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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 1137, de 7 de dezembro de 1970

DL 1137

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento industrial e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam instituídos, em favor de projetos de desenvolvimento industrial, aprovados na forma dêste Decreto-lei, os seguintes incentivos fiscais e financeiros:
a)isenção do impôsto de importação de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, acessórios e ferramentas, sem similar nacional, bem como de partes complementares à produção nacional;
b)isenção do impôsto de produtos industrializados sôbre os bens mencionados na alínea anterior;
c)crédito ao comprador de equipamento nacional do valor do impôsto sôbre produtos industrializados, nos têrmos do Decreto-lei nº 1.136 de 7 de dezembro de 1970;
d)depreciação acelerada sôbre os bens de fabricação nacional, para efeito de apuração do impôsto de renda;
e)apoio financeiro preferencial, por entidades oficiais de crédito, obedecida a política financeira e creditícia do Govêrno e atendidos os dispositivos estatutários das entidades financiadoras;
f)registro de financiamento ou de investimento estrangeiro, obedecidas as normas baixadas pelas autoridades monetárias e cambiais;
g)concessão de prioridade para exame, pelo Conselho de Política Aduaneira, de alteração de alíquotas aduaneiras, com o objetivo de estimular e amparar a indústria nacional.
Art. 2.
Caberá ao Ministério da Indústria e do Comércio a concessão dos incentivos previstos no artigo 1º e a fixação das condições a serem cumpridas pelos beneficiários.
Art. 3.
Os projetos aprovados gozarão dos incentivos previstos no artigo 1º, isolada ou cumulativamente.
Art. 4.
Não se aplica à importação dos equipamentos destinados aos projetos industriais, aprovados nos têrmos dêste Decreto-lei, o disposto no § 4º do artigo 14 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 5.
Êste Decreto-lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1971, revogados o Decreto-lei nº 767, de 18 de agôsto de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.1970

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