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Decretos

Decreto nº 96.056, de 19 de maio de 1988

Art. 1.
O Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI é o órgão responsável pela formulação da Política Industrial do País.

II - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reorganiza o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O CDI é integrado pelos seguintes membros:
IMinistro da Indústria e do Comércio, como Presidente;
IIIMinistro da Fazenda;
IVMinistro das Minas e Energia;
VMinistro do Interior;
VIMinistro da Ciência e Tecnologia.
§ 1ºO CDI reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, por solicitação de qualquer de seus membros.
§ 2ºO Presidente do CDI convidará outros Ministros de Estado para participarem da discussão e votação das matérias de interesse de suas respectivas áreas de competência.
§ 3ºAs resoluções do CDI, quando não aprovadas por dois terços dos Ministros votantes, serão submetidas à decisão do Presidente da República .
Art. 3.
A Secretaria Executiva do CDI, criada pelo Decreto n° 81.651, de 11 de maio de 1978, fica transformada em Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial - SDI, órgão integrante da estrutura do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 4.
Ao CDI compete:
Iformular a política industrial, orientar, avaliar e coordenar a sua execução, em conformidade com os objetivos e diretrizes dos planos nacionais de desenvolvimento e os parâmetros macroeconômicos da política governamental;
IIdefinir e aprovar os programas setorias integrados a que se refere o Decreto-lei n° 2.433, de 19 de maio de 1988;
IIIfixar diretrizes a serem observadas pelos órgãos e entidades da administração federal que atuam na área de desenvolvimento industrial e estabelecer mecanismos de articulação, de modo a compatibilizar suas ações com os objetivos da política industrial e garantir a adequação dessa política com as de competência daqueles órgãos e entidades;
IVdefinir prioridades e critérios para a concessão de benefícios de apoio ao desenvolvimento industrial, em âmbito nacional, regional e setorial;
Vdefinir os setores industriais cujos projetos deverão ser submetidos previamente à SDI para habilitação à obtenção de benefícios junto a órgãos e entidades da administração federal;
VIapreciar propostas de criação, alteração e prorrogação de benefícios fiscais ao desenvolvimento industrial, de caráter nacional, regional ou setorial;
VIIavaliar as proposições encaminhadas pela Comissão Consultiva de que trata o art. 5°;
VIIIinstituir comissões interministeriais;
IXapreciar outras matérias de interesse da politica industrial; e
Xaprovar seu regimento interno.
Art. 5.
Fica instituída, no CDI, Comissão Consultiva composta por cinco representantes da sociedade civil ligados à indústria, designados pelo Presidente da República, por indicação do Presidente do CDI, com a finalidade de propor medidas relativas à política industrial.
Parágrafo únicoOs membros da Comissão Consultiva terão mandato de dois anos.
Art. 6.
Ao Presidente do CDI compete:
Iconvocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CDI;
IIdecidir, à vista de parecer conclusivo da SDI, relativamente a programas e projetos administrados pelo CDI, quanto:
a)à concessão de benefícios;
b)ao atendimento de exigências legais e regulamentares;
c)às condições a serem observadas pelos beneficiários;
IIIrever decisões da SDI;
IVexercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo CDI.
Art. 7.
O Presidente do CDI instituirá, na SDI, câmaras setoriais constituídas por representantes de órgãos governamentais e da iniciativa privada, com a finalidade de elaborar propostas de políticas e de programas setoriais integrados.
Art. 8.
Compete às comissões interministeriais a que se refere o item VIII do art. 4º:
Iavaliar as propostas de programa setorial integrado, previamente à sua apreciação pelo CDI, compatibilizando-as e adequando-as a outras políticas governamentais;
IIavaliar e propor medidas de compatibilização de instrumentos de política macroeconômica, regional, tecnológica e industrial;
IIIexercer outras atribuições determinadas pelo CDI.
Art. 9.
Compete à SDI, como secretaria executiva:
Iprestar apoio técnico e administrativo no CDI na formulação da política industrial;
IIcoordenar a elaboração de propostas de políticas e de programas setoriais integrados e encaminhá-las ao CDI;
IIIacompanhar a execução da política industrial e seus programas setoriais integrados, bem assim a aplicação dos instrumentos dessa política, em articulação com outros órgãos e entidades da administração federal, elaborando relatórios periódicos ao CDI;
IVcumprir e fazer cumprir as Resoluções do CDI;
Vanalisar, para os fins do item II do art. 6°, os programas e projetos;
VIacompanhar a execução de programas e dos projetos aprovados;
VIIexercer as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo CDI.
Art. 10.
Integram a SDI:
IComissão para Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação (Comissão BEFIEX), constituída por representantes da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, do Ministério da Indústria e do Comércio e do Ministério da Fazenda;
IIGrupos Setoriais, até o número de quatro, constituídos por representantes dos Ministros integrantes do CDI, de outros ministérios envolvidos nas matérias objeto de sua competência e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
Parágrafo únicoA SDI disporá, em sua estrutura, dos seguintes órgãos de apoio:
a)Secretaria da Comissão - BEFIEX;
b)Secretaria dos Grupos Setoriais;
c)Secretaria de Planejamento e Coordenação; e
d)Secretaria de Articulação para Desenvolvimento Tecnológico e Modernização Industrial.
Art. 11.
A SDI será dirigida por Secretário Especial e as Secretarias por Secretários.
§ 1ºO Secretário Especial da SDI, na qualidade de representante do Ministério da Indústria e do Comércio, será o Presidente da Comissão - BEFIEX e dos Grupos Setoriais, sendo substituído nos seus impedimentos pelos respectivos Secretários.
§ 2ºNos casos de programas de desenvolvimento tecnológico industrial, o Secretário Especial da SDI designará relator ou relatores, dentre os membros dos Grupos Setoriais, de acordo com a área de competência dos órgãos que representem.
Art. 12.
Aos órgãos da SDI compete:
Ià Comissão - BEFIEX, emitir parecer conclusivo sobre os programas especiais de exportação apresentados e acompanhar a sua execução;
IIaos Grupos Setoriais, emitir parecer conclusivo sobre programas e projetos apresentados para fins de obtenção de benefícios ou de atendimento de exigências legais, bem assim sobre alterações que impliquem modificação da sua concepção original ou de condições especiais estabelecidas.
Art. 13.
Ficam extintos o Conselho de Não-Ferrosos e de Siderurgia - CONSIDER, criado pelo Decreto nº 74.361, de 2 de agosto de 1974, e a Secretaria de Tecnologia Industrial - STI, criada pelo Decreto nº 70.851, de 19 de julho de 1972.
§ 1ºOs acervos da STI e das Secretarias Executivas do CDI e do CONSIDER, bem assim as respectivas dotações orçamentárias ficam transferidas para a SDI.
§ 2ºFicam transferidos para a SDI os cargos, empregos, funções e tabelas de especialistas existentes na STI e nas Secretarias Executivas do CDI e do CONSIDER, até que sejam adaptados ao disposto neste Decreto, transformados ou extintos.
§ 3ºAs competências dos Grupos Executivos e Grupos Setoriais da Secretaria Executiva do CDI e da Secretaria Executiva do CONSIDER ficam transferidas para a SDI.
§ 4ºOs Grupos Setoriais da Secretaria Executiva do CDI permanecerão com suas atuais composições e competências, até a aprovação do regimento interno da SDI.
Art. 14.
Até que seja aprovada a estrutura da SDI, o Secretário Executivo do CDI exercerá a função de Secretário Especial da SDI e adotará as providências para a liquidacão das obrigações da STI e da Secretaria Executiva do CONSIDER.
Art. 15.
A competência, as atribuições e o funcionamento das unidades integrantes da SDI serão definidos em regimento interno aprovado pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
Art. 16.
Ministro da Indústria e do Comércio adotará as providências complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 17.
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, vinculado ao Ministério da Indústria e do Comércio, sem prejuízo de suas atribuições atuais, funcionará como Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário e em especial os §§ 3° e 4° do art. 3° do Decreto n° 74.209, de 24 de junho de 1974, o parágrafo único do art. 2° do Decreto n° 82.618, de 8 de novembro de 1978; os arts. 1 °, 2° e 3° do Decreto n° 86.550, de 6 de novembro de 1981.

Brasília, 19 de maio de 1988; 167° da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

José Hugo Castelo Branco

Guy Maria Villela Paschoal

João Alves Filho

Luiz Henrique da Silveira

João Batista de Abreu

Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.1988

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