Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1946, de 22 de junho de 1982
DL 1946
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a isenção de impostos e taxas nas importações realizadas pelas indústrias de material de emprego militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Parágrafo Único - A isenção de que trata este artigo poderá ser estendida ás indústrias nacionais de material de emprego militar, nas importações destinadas à realização de programas de qualquer dos Ministérios Militares, mediante aprovação expressa de seu titular.
Brasília-DF, 22 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Walter Pires
Ernane Galvêas
Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.1982