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Decreto-Lei nº 1871, de 8 de maio de 1981

DL 1871

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre a isenção de impostos e taxas nas importações realizadas pela PRÓLOGO S.A. PRODUTOS ELETRÔNICOS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição conferida pelo artigo 55, item ll, da Constituição da República,

DECRETA:

Art. 1.
- A PRÓLOGO S.A. - PRODUTOS ELETRÔNICOS gozará de isenção de todos os impostos e taxas que incidem ou venham a incidir sobre a importação de matérias-primas, peças complementares, componentes e equipamentos, máquinas e dispositivos, sem similar nacional, destinados à sua produção e serviços.
Art. 2.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 08 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIgUEIREDO

Walter Pires

Ernane Galvêas

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.5.1981

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