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Decreto-Lei nº 1808, de 6 de outubro de 1980

DL 1808

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ao equipamento que menciona e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica isento do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando fornecido integralmente, o “Equipamento Compacto para Produção de Extratos Vegetais e/ou Animais”, constituído de Tanque de Maceração, Caixa de Aquecimento, Triturador/Centrifugador, Tanques de Formulação, Esterilizador/Resfriador, Equipamento Semi-automático para Dosagem e Empacotamento Asséptico de Líquidos Esterilizados e Resfriados, Prensa Contínua para Pré-secagem e Secador-Inativador de Fator Anti-tripsina, rotativo.
Art. 2.
- Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do mesmo imposto, relativo às matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização do equipamento a que se refere o artigo 1º.
Art. 3.
- Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Eduardo Pereira de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.10.1980

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