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Decreto-Lei nº 1389, de 21 de janeiro de 1975

DL 1389

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados os aparelhos tipo “Neurostimulator” (“Pacemaker”).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam isentos do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados, os aparelhos eletrônicos, tipo ‘’Neurostimulator’’, implantáveis no corpo humano, mediante prótese, para estimulação do cerebelo e outras estruturas do sistema nervoso central.
Parágrafo únicoA isenção prevista neste artigo não se aplica aos aparelhos com similar nacional, na forma da legislação em vigor.
Art. 2.
O benefício fiscal previsto neste Decreto-lei abrange os aparelhos já desembaraçados nas repartições fiscais do País, mediante assinatura de termo de responsabilidade.
Art. 3.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Paulo de Almeida Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.1.1975.

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