As empresas titulares do PDTI poderão auferir os seguintes benefícios: (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)Iredução de noventa por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, a ser integrados ao ativo imobilizado da empresa, destinados à utilização nas atividades de desenvolvimento tecnológico industrial;
Iredução de quarenta e cinco por cento do Imposto de Importação incidente sobre máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, a serem integrados ao ativo imobilizado da empresa, destinados à utilização nas atividades de desenvolvimento tecnológico industrial; (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
IIdedução, até o limite de oito por cento do imposto de renda devido, de valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto de renda à soma dos dispêndios, em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, incorridos no período-base, classificáveis como despesas pela legislação desse imposto, ou como pagamento a terceiros na forma do § 2º do artigo anterior, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois períodos-base subseqüentes;
IIIdepreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, destinados à utilização nas atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do Imposto de Renda;
IVamortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no exercício em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente a atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, obtidos de fontes no Pais, para efeito de apuração do Imposto de Renda;
Vcrédito de cinqüenta por cento do Imposto de Renda retido na fonte e redução de cinqüenta por cento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários incidentes sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica, científica ou assemelhados, e de serviços técnicos especializados, previstos em contratos averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial;
IIIdepreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, destinados à utilização nas atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do Imposto de renda; (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
IVamortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no exercício em que forem efetuados, de cinqüenta por cento dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente a atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, obtidos de fontes no País, para efeito de apuração de Imposto de Renda; (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
Vcrédito de vinte e cinco por cento do imposto de renda retido na fonte e redução de vinte e cinco por cento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários incidentes sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica, científica ou assemelhados, e de serviços técnicos especializados, previstos em contratos averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial. (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
VIdedução, pelas indústrias de alta tecnologia ou de bens de capital não seriados, como despesa operacional, da soma dos pagamentos feitos a domiciliados no País ou no exterior, a título de royalties, de assistência técnica, científica, ou assemelhados, até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado e vendido, resultante da aplicação dessa tecnologia, desde que o PDTI esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial. (Revogado pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
§ 1ºNão serão admitidos, entre os dispêndios mencionados no item II, os pagamentos de assistência técnica, científica ou assemelhados, de royalties por patentes industriais, exceto quando efetuados a instituição de pesquisa constituída no País.
§ 2ºA soma da dedução a que se refere o item II com os benefícios previstos pela Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, pela parte final do item V do art. 13 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, não poderá diminuir o imposto devido em mais de dez por cento, observado o que dispõe o § 3º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979.
§ 3ºNão pode ser cumulativo o benefício do item III com os benefícios previstos no item V.
§ 4ºO benefício previsto no item II somente poderá ser cumulado com os previstos no item V quando aplicado a dispêndios, efetuados no País, que excederem ao valor do compromisso assumido na forma do disposto no
§ 5ºNa apuração dos dispêndios realizados em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, não serão computados os montantes alocados sob o regime de fundo perdido por órgãos e entidades do poder público.
§ 6ºO benefício de que trata o item V aplica-se apenas às indústrias de bens de capital ou de alta tecnologia e outras atividades industriais prioritárias definidas, em ato genérico, pelo CDI, e somente será concedido à empresa que assumir compromisso de realizar, na execução do PDTI, dispêndios no País, em excesso aos montantes necessários para utilização de tecnologia importada, pelo menos equivalente ao dobro do montante, corrigido monetariamente, dos benefícios auferidos durante a execução do Programa.
§ 7ºRespeitado o disposto no art. 110, os benefícios de que trata o item V poderão referir-se a pagamentos ao exterior relativos a programas de computador de relevante interesse para o País, assim definidos pela Secretaria Especial de Informática e pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI.
§ 8ºO crédito do Imposto de Renda retido na fonte, a que se refere o item V, será restituído em moeda corrente, dentro de trinta dias de seu recolhimento, conforme disposto em ato normativo do Ministério da Fazenda.
§ 9ºO benefício previsto no item V não se aplica à importação de tecnologia cujos pagamentos não sejam passíveis: (Redação dada pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
a)de remessa ao exterior, nos termos do art. 14, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962; (Incluído pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
b)de dedutibilidade nos termos do parágrafo único do art. 52, e alínea e do art. 71, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964. (Incluído pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
§ 10ºQuando não puder ou não quiser valer-se do benefício do item VI, a empresa terá direito à dedução, prevista na legislação do Imposto de Renda, dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução independerá de apresentação de PDTI e continuará condicionada à averbação do contrato nos termos do Código da Propriedade Industrial. (Revogado pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
§ 11ºOs benefícios previstos nos itens V e VI não se aplicam a importação de tecnologia cujos pagamentos não sejam passíveis: (Revogado pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
a)de remessa ao exterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962; (Revogado pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
b)de dedutibilidade nos termos do parágrafo único do art. 52, e alínea e do art. 71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964. (Revogado pelo Decreto nº 99.073, de 1990)
§ 12ºbenefício de que trata o item VI somente será concedido aos titulares de PDTI cujo Programa esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia no INPI, nos termos do Código da Propriedade Industrial, e que, quanto aos pagamentos devidos ao exterior, tenha assumido o compromisso de efetuar os dispêndios a que se refere o
§ 6º(Revogado pelo Decreto nº 99.073, de 1990)