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Leis Ordinárias

Lei nº 7988, de 28 de dezembro de 1989

Lei 7988

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Art. 1.
A partir do exercício financeiro de 1990, correspondente ao período-base de 1989:
Ipassará a ser 18% (dezoito por cento) a alíquota aplicável ao lucro decorrente de exportações incentivadas, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988;
IIo lucro decorrente de exportações incentivadas não será excluído da base de cálculo da contribuição social, de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
IIIpassará a ser de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) a dedução do Imposto de Renda devido pelas pessoas jurídicas para aplicação em ações novas de empresas que tenham como atividade a produção de bens e serviços do setor de informática, prevista no art. 21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e alterações posteriores;
IVficará reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a parcela incentivada dos coeficientes de depreciação e amortização acelerada, previstos na legislação em vigor, utilizáveis para efeito de determinar o lucro real das pessoas jurídicas;
Va dedução de que trata o inciso V do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, ficará limitada a 5% (cinco por cento) da receita líquida das vendas do produto fabricado e vendido;
VIserá considerado como rendimento automaticamente distribuído aos sócios ou ao titular das empresas que optarem pela tributação com base no lucro presumido, de que trata a Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, e alterações posteriores, no mínimo 6% (seis por cento) da receita bruta total do período-base (receitas operacionais somadas às não operacionais), distribuídos proporcionalmente à participação de cada sócio no capital da empresa, no caso de sociedade, ou integralmente, no caso de firma individual.
§ 1ºOs adicionais de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, não incidirão sobre o lucro de que trata o inciso I deste artigo.
§ 2ºSerá integralmente tributado o rendimento efetivamente percebido, quando superior ao determinado na forma do inciso VI deste artigo.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a redução de incentivos fiscais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A partir do exercício financeiro de 1990, correspondente ao período-base de 1989, ficarão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os incentivos fiscais, na área do Imposto de Renda, concedidos às pessoas jurídicas, de que trata a Lei nº 7.752, de 14 de abril de 1989.
Parágrafo únicoOs incentivos fiscais concedidos pela referida Lei, às pessoas físicas, serão utilizados na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 24 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e sua dedução não poderá exceder 5% (cinco por cento) do imposto a pagar.
Art. 3.
A partir de 1º de janeiro de 1990:
Ificarão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) os benefícios fiscais previstos no inciso IV do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988;
IIficarão sujeitas à alíquota aplicável às operações da espécie, reduzida em 50% (cinqüenta por cento), as remessas de que tratam os parágrafos e o caput do art. 21 do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988.
Art. 4.
A partir de 1º de janeiro de 1990, ficarão alterados, na forma abaixo indicada, os percentuais de redução do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados previstos nos dispositivos legais a seguir enumerados: (Vide Lei 8.007, de 1990)
Ipara até 40% (quarenta por cento): Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 3º, inciso III, e art. 18, caput e parágrafo único, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de 1988;
IIpara até 60% (sessenta por cento): Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 3º, inciso II, podendo ser para até 70% (setenta por cento) quando se tratar de empreendimentos localizados nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
IIIpara 45% (quarenta e cinco por cento): Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 6º, inciso I, e art. 8º, inciso I;
IVpara 40% (quarenta por cento): Decreto-Lei nº 2.434, de 19 de maio de 1988, art. 2º, inciso III, combinado com o art. 3º;
Vpara 25% (vinte e cinco por cento): Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 8º, inciso II.
Art. 5.
A partir de 1º de janeiro de 1990, as isenções previstas nos dispositivos legais a seguir indicados ficarão transformadas em reduções de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou de ambos os tributos, conforme o caso: (Vide Lei 8.007, de 1990)
IDecreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, art. 8º, incisos I e II, art. 17, inciso I;
IILei nº 7.752, de 14 de abril de 1989, art. 13.
Art. 6.
A partir de 1º de janeiro de 1990, ficará reduzido para 47,5% (quarenta e sete e meio por cento) o percentual fixado no caput do art. 1º da Lei nº 7.554, de 16 de dezembro de 1986, ...
Art. 7.
Fica revogado o Decreto-Lei nº 2.324, de 30 de março de 1987.
Parágrafo únicoAs empresas que, até 31 de dezembro de 1989, obtiverem o incremento de exportação previsto no art. 1º do Decreto-Lei referido neste artigo poderão beneficiar-se da isenção de que trata aquele dispositivo legal até 31 de dezembro de 1990.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se o art. 8º da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, o Decreto-Lei nº 1.692, de 29 de agosto de 1979, o § 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de 1988, o nº 3 da alínea c do § 1º do art. 2º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1989 e retificado no DOU de 16.1.1990

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