Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1153, de 1 de março de 1971
DL 1153
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do artigo 9º do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição
"Art. 9º Ficam sujeitos ao desconto do impôsto de renda na fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), como antecipação do impôsto devido na declaração, os valôres brutos pagos aos empreiteiros de estradas, de obras e semelhantes, pessoas jurídicas, pela União, Estados, Distrito Federal, Muncípios, Territórios, e respectivas entidades paraestatais, sociedades de economia mista, emprêsas públicas e concessionários de serviços públicos.
Brasília, 1º de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.3.1971