Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2064, de 19 de outubro de 1983
DL 2064
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação do Imposto de Renda, dispõe sobre o reajustamento dos aluguéis residenciais, sobre as prestações dos empréstimos do Sistema Financeiro da Habitação, sobre a revisão do valor dos salários, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o artigo 55, itens I e II, da Constituição,
"Art. 1º - O valor cambial das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), com cláusula de opção de resgate pela correção cambial, que exceder a variação da correção monetária do título, a partir do valor cambial em 17 de fevereiro de 1983, fica sujeito ao desconto do Imposto de Renda pela fonte pagadora, exigível, no seu resgate, mediante a aplicação da alíquota de quarenta e cinco por cento."
| PRAZO DE EMISSÃO | ALÍQUOTA |
| Inferior a 24 meses | 40% |
| De 24 a 60 meses | 35% |
| Superior a 60 meses | 30% |
"Art. 2º - O imposto de renda do exercício financeiro, recolhido no ano anterior a título de retenção ou antecipação, será compensado com o imposto devido na declaração de rendimentos, após a aplicação, sobre as referidas retenções e antecipações, de coeficiente fixado pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base na média das variações de valor das obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), ocorridas entre cada um dos meses do ano anterior e o mês de janeiro do exercício financeiro a que corresponder a declaração de rendimentos."
"Art. 4º - O imposto de renda a restituir será convertido em número de ORTN pelo valor destas no mês de janeiro do exercício financeiro correspondente."
"Art. 11 - A pessoa física ou jurídica é obrigada a informar à Secretaria da Receita Federal os rendimentos que, por si ou como representante de terceiros, pagar ou creditar no ano anterior, bem como o imposto de renda que tenha retido.
| CLASSES DE RENDA BRUTA Cr$ | LIMITES DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO |
| Até 8.000.000 De 8.000.001 a 12.000.000 Acima de 12.000.000 | 6% 4% 2% |
"Art. 15 - As deduções do imposto devido, de acordo com a declaração, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplicações específicas, serão calculadas sobre a valor em cruzeiros: das parcelas relativas a antecipações, duodécimos ou qualquer forma de pagamento antecipado, efetuado pela pessoa jurídica;
Il - do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos computados na determinação da base de cálculo;
"§ 1º - Os adicionais previstos nos artigos 1º, § 2º, do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, e 1º do Decreto-lei nº 1.885, de 29 de setembro de 1981, serão cobrados, nos exercícios financeiros de 1984 e 1985, sobre a parcela do lucro real ou arbitrado, determinado na forma dos artigos 2º ou 9º, item I, deste Decreto-lei, que exceder a quarenta mil ORTN."
"IV - a parte das variações monetárias ativas (art.18) que exceder as variações monetárias passivas (art. 18, parágrafo único)."
Il - Fica acrescentado o seguinte item ao artigo 60:
"VII - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros";
"§ 1º - O disposto no item V não se aplica às operações de instituições financeiras, companhias de seguro e capitalização e outras pessoas jurídicas, cujo objeto sejam atividades que compreendam operações de mútuo, adiantamento ou concessão de crédito, desde que realizadas nas condições que prevaleçam no mercado, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros".
"§ 3º - Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica:
"§ 8º - No caso de lucros ou reservas acumulados após a concessão do empréstimo, o disposto no item V aplicar-se-á a partir da formação do lucro ou da reserva, até o montante do empréstimo."
"Art. 61 - Se a pessoa ligada for sócio controlador da pessoa jurídica, presumir-se-á distribuição disfarçada de lucros ainda que os negócios de que tratam os itens I a VII do artigo 60 sejam realizados com a pessoa ligada por intermédio de outrem, ou com sociedade na qual a pessoa ligada tenha, direta ou indiretamente, interesse.
"IV - no caso do item V do artigo 60, a importância mutuada em negócio que não satisfaça às condições do § 1º do mesmo artigo será, para efeito de correção monetária do patrimônio líquido, deduzida dos lucros acumulados ou reservas de lucros, exceto a legal."
"'VI - no caso do item VII do artigo 60, as importâncias pagas ou creditadas à pessoa ligada, que caracterizarem as condições de favorecimento, não serão dedutíveis."
lX - O § 1º do artigo 62 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - O lucro distribuído disfarçadamente será tributado como rendimento classificado na cédula H da declaração de rendimentos do administrador, sócio ou titular que contratou o negócio com a pessoa jurídica e auferiu os benefícios econômicos da distribuição, ou cujo cônjuge ou parente até o 3º grau, inclusive os afins, auferiu esses benefícios."
"§ 2º - O imposto e multa de que trata o parágrafo anterior somente poderão ser lançados de ofício após o término da ocorrência do fato gerador do imposto da pessoa jurídica ou da pessoa física beneficiária dos lucros distribuídos disfarçadamente."
"Art. 1º - O reajustamento dos aluguéis das locações residenciais não ultrapassará 80% (oitenta por cento) da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)."
| Montante de Salários em Salários Mínimos | Fator de Variação do INPC | Montante de Salários em Salários Mínimos | Fator de Variação do INPC |
| Até 3 | 100 | 21 - 22 | 53 |
| 3 - 4 | 95 | 22 - 23 | 51 |
| 4 - 5 | 92 | 23 - 24 | 49 |
| 5 - 6 | 90 | 24 - 25 | 47 |
| 6 - 7 | 88 | 25 - 26 | 45 |
| 7 - 8 | 84 | 26 - 27 | 43 |
| 8 - 9 | 80 | 27 - 28 | 42 |
| 9 - 10 | 77 | 28 - 29 | 40 |
| 10 - 11 | 75 | 29 - 30 | 39 |
| 11 - 12 | 73 | 30 - 31 | 38 |
| 12 - 13 | 71 | 31 - 32 | 37 |
| 13 - 14 | 69 | 32 - 33 | 35 |
| 14 - 15 | 68 | 33 - 34 | 34 |
| 15 - 16 | 66 | 34 - 35 | 33 |
| 16 - 17 | 64 | 35 - 36 | 32 |
| 17 - 18 | 62 | 36 - 37 | 31 |
| 18 - 19 | 60 | 37 - 38- | 30 |
| 19 - 20 | 58 | 38 - 39 | 30 |
| 20 - 21 | 56 | 39 - 40 | 30 |
Brasília, 19 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrabim Abi-Ackel
Maximiano Fonseca
Walter Pires
R.S. Guerreiro
Ernane Galvêas
Cloraldino Soares Severo
José Ubirajara Coelho de Souza
Timm
Esther de Figueiredo Ferraz
Murillo Macêdo
Délio Jardim de Mattos
Waldir Mendes Arcoverde
João Camilo Penna
Cesar Cals Filho
Mário David Andreazza
H.C. Mattos
Hélio Beltrão
Rubem Ludwig
Leitão de Abreu
Octavio Aguiar de Medeiros
Waldir de Vasconcelos
Delfim Netto
Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.1983 e retificado em 21.10.1983.
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