Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1439, de 30 de dezembro de 1975
DL 1439
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e outros estímulos à atividade turística nacional, altera disposições dos Decretos-leis nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 e 1.338, de 28 de julho de 1974, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Il - aplicação de recursos do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, referido no Capítulo III, deste Decreto-lei;
"II - Até 12% (doze por cento), no exercício de 1976, ano base de 1975, para os projetos aprovados pelo Conselho Nacional de Turismo, percentagem que poderá ser alterada para os exercícios subseqüentes."
"m) Até o exercício financeiro de 1985, inclusive, subscrição de ações de sociedades anônimas de capital aberto, dedicadas a empreendimentos turísticos aprovados pelo CNTur - 20%".
Il - as de propriedade ou iniciativa de pequenas e médias empresas turísticas, como tais definidas pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur;
Art 18. Os empreendimentos turísticos serão classificados pela EMBRATUR em categorias de conforto e serviço, definidas pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur, por proposta da EMBRATUR.
Il - perda, no todo ou em parte, dos benefícios que houverem sido concedidos à empresa titular do empreendimento, em virtude da aprovação do respectivo projeto, ou do seu registro na EMBRATUR. (Incluído pela Lei nº 6.505, de 1977)
Brasília, 30 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Severo Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1975 e retificado em 5.1.1976
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