- A liquidação da dívida poderá ser realizada à vista ou em parcelas, na forma que segue:I pagamento à vista:
a) para operações de crédito com saldo devedor de até R$100.000,00 (cem mil reais), a liquidação da dívida será realizada através do pagamento de 40% (quarenta por cento) do valor do principal da dívida;
b) para operações com saldo devedor acima de R$100.000,00 (cem mil reais) e até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a liquidação da dívida será realizada através do pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do principal da dívida;
c) para operações com saldo devedor acima de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e até R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a liquidação da dívida será realizada através do pagamento de 60% (sessenta por cento) do valor do principal da dívida;
d) para operações com saldo devedor acima de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$1.000.000,00 (um milhão de reais), a liquidação da dívida será realizada através do pagamento de 70% (setenta por cento) do valor do principal da dívida;
e) para operações com saldo devedor acima de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), a liquidação da dívida será realizada através do pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor do principal da dívida;
II o pagamento parcelado poderá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com acréscimo de taxa de juros fixa de 15% (quinze por cento) ao ano, calculado pelo sistema da Tabela PRICE, sobre o valor de liquidação da dívida estabelecido conforme disposto no inciso I do art. 3º desta Lei.
§ 1º- O saldo devedor e o valor do principal da dívida serão apurados conforme definidos no sistema de controle de ativos da DESENBAHIA, devendo ser corrigidos até a data da liquidação.
§ 2º- Considera-se valor do principal da dívida, o valor cedido pelo BANEB, atualizado pela Taxa Referencial - TR do Banco Central do Brasil, a partir da cessão do crédito até a data da liquidação ou parcelamento.
§ 3º- O valor da parcela mensal não poderá ser inferior a R$200,00 (duzentos reais), devendo o prazo do parcelamento ser ajustado para atendimento desta limitação.