Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7753, de 13 de dezembro de 2000
Nº 7753/2000
Ver também:
Decreto nº 11.877 , de 09 de dezembro de 2009 - Ajusta o valor das custas na área do Poder Judiciário. Esta Lei encontra-se disponível na íntegra, com todos os anexos, através da opção de Download.
O anexo II desta lei passa a vigorar com a redação constante do Anexo II da Lei nº 9.832, de 05 de dezembro de 2005.
NOTA: Anexos disponíveis no download.
Modifica a redação de dispositivos das Leis nos 3.956 , de 11 de dezembro de 1981, 7.014 , de 4 de dezembro de 1996, 7.537 , de 28 de outubro de 1999, e 7.599 , de 07 de fevereiro de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 91 - ..........................................................................
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"Art. 99 - ..........................................................................
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"Art. 102 - .......................................................................
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"Art. 105 - Para o cálculo do valor das prestações mensais, em caso de pagamento parcelado, o débito tributário será atualizado de todos os acréscimos tributários vigentes até a data do requerimento, ficando as parcelas mensais sujeitas a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados desde a data do requerimento até o mês anterior ao do pagamento." (NR)
"Art. 119 - A Fazenda Estadual, através do órgão competente, cancelará ou não efetivará a inscrição de crédito tributário em Dívida Ativa, mediante despacho fundamentado, nos seguintes casos: (NR)
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"Art. 119-C - Fica a Fazenda Estadual autorizada a não inscrever em Dívida Ativa, a não ajuizar a respectiva execução fiscal, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante para seu prosseguimento, na hipótese de matérias que tenham sido objeto de reiteradas decisões contrárias à Fazenda Pública Estadual, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
"Art. 127 - ............................................................................
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"Art. 130 - O Auto de Infração far-se-á acompanhar: (NR)
"Art. 136 - ..........................................................................
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"Art. 145 - A Junta de Julgamento Fiscal recorrerá de ofício para as Câmaras de Julgamento quando a decisão for total ou parcialmente favorável ao sujeito passivo, nos casos previstos em regulamento. (NR)
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"Art. 146 - ...........................................................................
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"Art. 146-A - ......................................................................
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"Art. 157 - ............................................................................
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"Art. 158 - ...............................................................................
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"Art. 33 - .....................................................................
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"Art. 37 - As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto somente serão concedidos ou revogados conforme as disposições das leis complementares que tratem dessas matérias, observado o disposto no § 6º, do art. 150 e no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal." (NR)
"Art. 42 - .............................................................................
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XVIII - R$ 120,00 (cento e vinte reais): (NR)
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"ANEXO I
MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO
ITEM E MERCADORIAS
SUBITEM
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8 produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, inclusive os produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos ou salgados, inclusive charque;" (NR)
"Art. 7º - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar, com as empresas que se habilitarem ao PROAUTO, contrato para a implantação de complexo industrial automotivo e para a concessão dos financiamentos de que trata o artigo anterior. (NR)
"Art. 9º - O gestor financeiro do FUNDESE será o Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A.- DESENBANCO, que atuará também como seu agente financeiro e definirá as linhas operacionais de financiamento, de acordo com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do FUNDESE, cujas competências são as definidas no art. 4º, da Lei nº 7.537/99. (NR)
"Art. 16 - O financiamento com recursos do FUNDESE será concretizado mediante contratos formalizados pelo DESENBANCO e o beneficiário." (NR)
Redação do art. 8º de acordo com o art. 4º da Lei nº 9.832, de 05 de dezembro de 2005.
Redação original: "Art. 8º - As custas dos serviços forenses são as discriminadas nas Tabelas I a XIV e suas notas, constantes do Anexo II, desta Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de dezembro de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda