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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 11611, de 1 de outubro de 2009

Nº 11611/2009

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Regulamentada pelo Decreto nº 11.765, de 07 de outubro de 2009.

Institui medidas de estímulo à renegociação de dívidas oriundas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Tesouro do Estado da Bahia, através do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, autorizado a assumir o custo de até 20% (vinte por cento) do saldo devedor das operações de crédito rural contratadas no âmbito do PRONAF, classe B, junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. no período de 02 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2006, pelos agricultores familiares residentes nos municípios baianos da região semi-árida com população inferior a 20 (vinte) mil habitantes, que optarem pela renegociação das suas dívidas nos termos do art. 72 da Lei Federal nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 12.362, de 21 de novembro de 2011.

Redação original: "Art. 1º - Fica o Tesouro do Estado da Bahia, através do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, autorizado a assumir o custo de até 1% (um por cento) do saldo devedor das operações contratadas no âmbito do PRONAF, classes A e B, junto ao Banco do Brasil S.A. e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A; nos termos estabelecidos na alínea "a" do inciso III do caput do art. 16; alíneas "d" do inciso I e "c" do inciso II, ambos do caput do art. 17; item 2.1 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 18 e item 1 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 18, todos da Lei Federal nº 11.775, de 17 de setembro de 2008."

Art. 2.
- A alínea "b" do inciso IV do § 1º do art. 1º da Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) o equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do custo financeiro previsto em contratos firmados com instituições oficiais de crédito, limitado à taxa de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) e durante os primeiros 05 (cinco) anos iniciais de fruição do financiamento, incluindo o período de carência, desde que destinado a empreendimentos de relevante interesse, para o Estado, definidos no regulamento do FUNDESE."

Art. 3.
- Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 7.599 , de 7 de fevereiro de 2000:
Io inciso XVIII ao caput do art. 1º:

"XVIII - ações de fortalecimento da agricultura familiar no Estado";

IIa alínea "c" ao inciso IV do § 1º do art. 1º:

"c) o equivalente a até 2% (dois por cento) do valor a ser pago pelo mutuário adimplente em financiamentos contratados junto à instituições oficiais de crédito e destinados ao fortalecimento da agricultura familiar no Estado da Bahia, desde que limitados à totalidade dos encargos.";

IIIo § 2º ao art. 17, renumerando o seu parágrafo único para § 1º, mantida a sua redação:

"§ 2º - O Conselho Deliberativo do FUNDESE, com base em avaliação específica da DESENBAHIA, fica autorizado a efetuar o cancelamento do débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança."

Art. 4.
- Para o cumprimento desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover os atos necessários:
Ià regulamentação dos dispositivos, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias;
IIàs alterações orçamentárias.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO, em 01 de outubro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Walter Pinheiro

Secretário do Planejamento

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Roberto de Oliveira Muniz

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

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