Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 11611, de 1 de outubro de 2009
Nº 11611/2009
Regulamentada pelo Decreto nº 11.765, de 07 de outubro de 2009.
Institui medidas de estímulo à renegociação de dívidas oriundas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 12.362, de 21 de novembro de 2011.
Redação original: "Art. 1º - Fica o Tesouro do Estado da Bahia, através do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, autorizado a assumir o custo de até 1% (um por cento) do saldo devedor das operações contratadas no âmbito do PRONAF, classes A e B, junto ao Banco do Brasil S.A. e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A; nos termos estabelecidos na alínea "a" do inciso III do caput do art. 16; alíneas "d" do inciso I e "c" do inciso II, ambos do caput do art. 17; item 2.1 da alínea "a" do inciso I do caput do art. 18 e item 1 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 18, todos da Lei Federal nº 11.775, de 17 de setembro de 2008."
"b) o equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do custo financeiro previsto em contratos firmados com instituições oficiais de crédito, limitado à taxa de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) e durante os primeiros 05 (cinco) anos iniciais de fruição do financiamento, incluindo o período de carência, desde que destinado a empreendimentos de relevante interesse, para o Estado, definidos no regulamento do FUNDESE."
"XVIII - ações de fortalecimento da agricultura familiar no Estado";
"c) o equivalente a até 2% (dois por cento) do valor a ser pago pelo mutuário adimplente em financiamentos contratados junto à instituições oficiais de crédito e destinados ao fortalecimento da agricultura familiar no Estado da Bahia, desde que limitados à totalidade dos encargos.";
"§ 2º - O Conselho Deliberativo do FUNDESE, com base em avaliação específica da DESENBAHIA, fica autorizado a efetuar o cancelamento do débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO, em 01 de outubro de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Walter Pinheiro
Secretário do Planejamento
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Roberto de Oliveira Muniz
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária