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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9830, de 30 de novembro de 2005

Nº 9830/2005

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Art. 1.
- Fica autorizada a liquidação, à vista ou em parcelas, com os benefícios previstos nesta lei, de dívidas oriundas de operações de crédito com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, referentes a contratos celebrados a partir de 1993, e até 1996, para financiamento de empreendimentos voltados à revitalização do Centro Histórico de Salvador, do programa PROTURISMO - Programa de Empreendimentos Turísticos, para a renovação de pastos do Semi-Árido e para recomposição de estoque de empresas abrigadas, no ano de 2001, pelo Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social - PAPIS, desde que obedecidos critérios e condições fixadas nesta Lei.

Dispõe sobre a repactuação de dívidas oriundas de operações de crédito com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, referentes aos sub-programas Sítios Históricos, Mercado Modelo - do Programa PROTURISMO - Programa de Empreendimentos Turísticos, Semi-Árido (Gado no Pasto) e Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social - PAPIS (Lojistas), altera a Lei nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2000 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Somente poderão gozar do benefício previsto nesta Lei:
Ios empreendimentos situados no Conjunto Arquitetônico Pelourinho, com suas áreas adjacentes, do Centro Histórico de Salvador, atendidos pelas linhas do Programa PROTURISMO;
IIos comerciantes permissionários e estabelecidos no Mercado Modelo, atendidos pelas linhas do Programa PROTURISMO;
IIIas empresas comerciais abrigadas em 2001, na linha do Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social - PAPIS, sub-programa Lojistas;
IVprodutores rurais beneficiados com financiamentos do Programa Gado no Pasto;
Vfundações de caráter assistencial e de interesse social que, até a entrada em vigor desta Lei, tenham tomado empréstimo com recursos do FUNDESE.
Art. 3.
- A liquidação à vista, exceto nos casos previstos nos arts. 8º e 9º desta Lei, poderá ser feita pelo menor valor da dívida, dentre os seguintes:
Ipelo valor do principal efetivamente liberado no contrato original, observadas as disposições do art. 5º desta Lei;
IIpelo valor da última renegociação, anterior à publicação desta Lei;
IIIpelo valor atual do principal, de acordo com as condições contratuais.
Art. 4.
- A liquidação em parcelas obedecerá às condições estabelecidas em uma das seguintes hipóteses:
Ipagamento em até 6 (seis) meses, em parcelas mensais, pelo menor valor, apurado na forma do art. 3º, acrescido, a partir da repactuação, de juros de 3% (três por cento) ao ano;
IIpagamento em até 60 (sessenta) meses, em parcelas anuais, semestrais ou mensais, pelo menor valor, apurado na forma do art. 3º, acrescido, a partir da repactuação, de juros fixos de 6% (seis por cento) ao ano;
IIIpagamento em 61 (sessenta e um) até 120 (cento e vinte) meses, em parcelas anuais, semestrais ou mensais, pelo menor valor, apurado na forma do art. 3º, acrescido, a partir da repactuação, de juros fixos de 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 5.
- Na hipótese do inciso I do art. 3º, quando as operações tiverem sido contratadas antes da vigência do Plano Real, o valor da dívida será convertido para reais (R$), tendo por base o saldo devedor existente em 30.06.1994.
Art. 6.
- Para os contratos com créditos destinados à recomposição de estoque das empresas abrigadas no âmbito do Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social - PAPIS (Lojistas), operações realizadas no ano de 2001, poderá ser concedido um desconto de até 50% (cinqüenta) sobre o valor do saldo devedor atualizado, para pagamento à vista, e de 30% (trinta por cento), para pagamento em até 36 (trinta e seis) meses, sem juros ou correção.
Art. 7.
- Para as operações de Renovação dos Pastos do Semi-Árido, através do sub-programa Gado no Pasto, poderá ser concedido um desconto de até 53,8% (cinqüenta e três vírgula oito por cento) sobre o valor do saldo devedor atualizado, para pagamento à vista ou na forma do art. 4º, inciso I, não se aplicando a forma de apuração definida no art. 3º.
Art. 8.
- Para as operações contratadas com fundações de caráter assistencial e de interesse social, tratando-se de operações realizadas em data anterior ao Plano Real, serão observadas as seguintes condições:
Ia dívida será convertida em reais (R$), tendo por base o saldo devedor existente em 30.06.1994, acrescida, a partir de então, de juros de 3% (três por cento) ao ano mais a variação da TR (Taxa Referencial de Juros), até 30.11.1994, e, a partir desta data, de juros de 3% (três por cento) ao ano, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), não se aplicando, portanto, a forma de apuração definida no art. 3º;
IIa dívida poderá ser liquidada em:
a)até 06 (seis meses), acrescida de juros de 3% (três por cento) ao ano;
b)acima de 06 (seis) e até 60 (sessenta) meses, acrescida de juros fixos de 6% (seis por cento) ao ano;
c)acima de 60 (sessenta) e até 120 (cento e vinte) meses, acrescida de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 9.
- Fica também autorizada a liquidação de dívidas oriundas dos Contratos de Concessão Remunerada de Uso de Bens Públicos, celebrados a partir de 1993 e até 2003, dos imóveis para uso Comercial, Institucional ou Residencial, de propriedade do IPAC - Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural do Estado da Bahia, ou que se encontrem sob sua responsabilidade, situados no Centro Histórico de Salvador, nas seguintes condições:
Ipagamento à vista, pelo valor principal do débito em atraso;
IIpagamento parcelado, tendo por base o valor do principal do débito em atraso, atualizado, nas formas abaixo:
a)pagamento em até 12 (doze) meses, acrescido de juros fixos de 3% (três por cento) ao ano;
b)pagamento em até 24 (vinte e quatro) meses, acrescido de juros fixos de 6% (seis por cento) ao ano;
c)pagamento em até 36 (trinta e seis) meses, acrescido de juros fixos de 9% (nove por cento) ao ano.
§ 1º- Somente poderão usufruir do benefício previsto neste artigo os proponentes que, não só comprovarem a inexistência de débitos em atraso relativos aos imóveis concedidos perante a EMBASA, bem como apresentarem certidão Negativa de Débitos da Secretaria da Fazenda Municipal referente ao IPTU incidente sobre o imóvel concedido, ou possuírem atestado de negociação da dívida junto aos respectivos Órgãos.
§ 2º- No caso dos beneficiários que sejam mutuários de operações de crédito perante o agente operador do FUNDESE e titulares de Contratos de Concessão Remunerada de Uso de Bens Públicos de propriedade do IPAC, conforme previsto no art. 9º, somente poderão usufruir dos benefícios previstos nesta Lei se efetuarem a renegociação de todos os contratos.
Art. 10.
- As reduções dos valores das dívidas admitidas nesta Lei serão concedidas sobre a forma de bônus de adimplência.
Parágrafo único- Em caso de inadimplência o bônus será imediatamente revogado, excluindo-se todos os benefícios concedidos, voltando a incidir, sobre o saldo devedor, todos os encargos originalmente pactuados.
Art. 11.
- Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta Lei, para adesão ao benefício de que trata esta Lei.
Parágrafo único- Para as operações de renovação dos pastos do Semi-Árido, através do sub-programa Gado no Pasto, a adesão poderá ser efetuada até 30 de novembro de 2006.
Art. 12.
- Os gestores do FUNDESE e IPAC, ao final do prazo de adesão fixado no art. 11, deverão providenciar a imediata cobrança dos contratos em estado de inadimplência e não repactuados com base nesta Lei.
Art. 13.
- O gestor do FUNDESE poderá cobrar remuneração sobre a administração dos créditos oriundos do Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 14.
- O art. 5º da Lei nº 7.599, de 07 de fevereiro de 2000 , passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5.
- Os proponentes que não apresentem cadastro satisfatório ou estejam inadimplentes em suas obrigações com o Fisco ou em relação às exigências previstas na legislação ambiental do Estado, não poderão ser beneficiados com recursos do FUNDESE.
Art. 15.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de novembro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Armando Avena Filho

Secretário do Planejamento

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

José Luiz Pérez Garrido

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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