Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2240, de 8 de novembro de 1965
Nº 2240/1965
Dispõe sobre o pagamento do funcionalismo, estabelece limites para o regime de remuneração, abre crédito suplementar e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de novembro de 1965.
ANTONIO LOMANTO JUNIOR
Governador
Jorge Calmon
Paulo Almeida
Eduardo Mamede
Francisco Cabral de Andrade
Fúlvio José Alice
Flaviano Guimarães
Ivo Braga
RETIFICAÇÕES
Lei nº 2.240 de 08 de novembro de 1965
No artigo 1º ONDE SE LÊ: De que tratam o artigo 10,
LEIA-SE: De que tratam o artigo 19.
No artigo 4º, ONDE SE LÊ: No regime de remuneração aos funcionários etc.:
LEIA-SE: No regime de remuneração reservado aos funcionários etc
No artigo 8º ONDE SE LÊ: Até a quantia de cr$4.891.341.059
LEIA-SE: CR$4.891.342.059.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.