Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2240, de 8 de novembro de 1965

Nº 2240/1965

Ver fonte oficial 9 artigos

Dispõe sobre o pagamento do funcionalismo, estabelece limites para o regime de remuneração, abre crédito suplementar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a ultrapassar o limite de que tratam o artigo 10, inciso I da Lei nº 680 de 26 de novembro de 1954 e o artigo 17, parágrafo único da lei nº 1.574 de 13 de dezembro de 1961 , para despesas de pessoal do Estado no exercício de 1965.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 2.
- É vedada a classificação de despesas de pessoal conhecidas no curso de um exercício financeiro, em dotações inseridas na discriminação da despesa orçamentária anteriormente votada.
Art. 3.
- A despesa decorrente da destinação especial da receita ou vinculação de tributos a órgãos ou serviços autônomos, fica limitada, em cada exercício, as quantias indicadas no orçamento do Estado.
Parágrafo único- Quando ocorrer excesso de arrecadação em razão do qual se deva atribuir maior parcela de recursos a esses órgãos ou serviços, a entrega dessa diferença só será feita após a abertura do crédito competente.
Art. 4.
- No regime de remuneração aos funcionários do Grupo Ocupacional Fisco e aos outros funcionários participantes desse regime, adotar-se-ão limitações de pagamento, de modo a que se assegure gradação entre os vários níveis.
Parágrafo único- Respeitado o disposto no artigo 80 da Constituição Estadual , a diferença da remuneração apurada na forma da legislação específica de um nível ao imediato, em ordem decrescente, não poderá ser inferior de seis por cento (6%) para o Grupo Ocupacional Fisco e de dez por cento (10%) para os outros funcionários que já participam desse regime.
Art. 5.
- Vetado
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir os saldos das dotações destinadas a pessoal, no orçamento vigente, para a verba 3.05.05 - 3.1.1.1.13 do mesmo orçamento, de modo a que se facilite neste exercício, o controle do pagamento ao funcionalismo civil e militar do Estado.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$12.891.341,059, à verba 3.05.05 - 3.1.1.1.13 do orçamento vigente, destinados à complementação da despesa de pessoal, de agosto a dezembro do exercício financeiro em curso.
Art. 8.
- Os créditos de que cuida o artigo anterior serão abertos, na medida do interesse da administração pública, à conta do excesso de arrecadação até a quantia de Cr$8.000.000.000 e à conta de produto de operação de crédito autorizada nos termos do artigo 4º e respectivo parágrafo único, da Lei nº2.097, de 15 de dezembro de 1964 , até a quantia de Cr$4.891.341.059, tudo com fundamento nas disposições do artigo 43, § 1º, incisos II e IV da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de novembro de 1965.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Jorge Calmon

Paulo Almeida

Eduardo Mamede

Francisco Cabral de Andrade

Fúlvio José Alice

Flaviano Guimarães

Ivo Braga

RETIFICAÇÕES

Lei nº 2.240 de 08 de novembro de 1965

No artigo 1º ONDE SE LÊ: De que tratam o artigo 10,

LEIA-SE: De que tratam o artigo 19.

No artigo 4º, ONDE SE LÊ: No regime de remuneração aos funcionários etc.:

LEIA-SE: No regime de remuneração reservado aos funcionários etc

No artigo 8º ONDE SE LÊ: Até a quantia de cr$4.891.341.059

LEIA-SE: CR$4.891.342.059.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo