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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 517, de 15 de dezembro de 1952

Nº 517/1952

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Estende ao cargo de Advogado da Justiça Militar os favores do art. 2º, da Lei nº 255, de 27 de março de 1950 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam extensivos ao cargo de Advogado da Justiça Militar do Estado os favores do art. 2º da Lei nº 255 de 27 de março de 1950 .
Art. 2.
- Os vencimentos dos atuais Diretores efetivos com situação assegurada pelo Decreto nº 10.735, de 27 de abril de 1938, ficam fixados em sete mil duzentos e oitenta cruzeiros (Cr$7.280,00) mensais.
Parágrafo único- Este dispositivo é também aplicável aos antigos titulares de cargos de direção efetivos, com estabilidade garantida pelo citado Decreto, que percebam atualmente vencimentos iguais aos referidos Diretores efetivos e estejam nas condições do art. 3º da Lei nº 217, de 17 de dezembro de 1949 , já beneficiados pela mesma.
Art. 3.
- Os Diretores efetivos já aposentados, terão cinqüenta por cento (50%) das vantagens asseguradas no artigo 2º da presente lei.
Art. 4.
- Os Serviços de Administração das Secretarias, onde forem lotados os funcionários beneficiados pela presente lei, apostilarão os títulos, que serão registrados nas repartições competentes.
Art. 5.
- A despesa resultante da presente lei, que entrará em vigor em 01 de janeiro de 1953, ocorrerá por conta da dotação orçamentária suplementada nos termos da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 1952.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

Antônio Nonato Marques

Eunapio Peltier de Queiroz

Antônio Simões da Silva Freitas

Laurindo de Oliveira Regis Filho

Jayme Baleeiro

Dorival Guimarães Passos

RETIFICAÇÃO

Na Lei nº 517, de 15/12/1952, no artigo 5º;

ONDE SE LÊ:

a despesa resultante da presente Lei, que entrará em vigor em 01/01/1953, ocorrerá por conta da dotação orçamentária suplementada nos termos da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948;

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