Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 826, de 31 de julho de 1956
Nº 826/1956
Revogada pelo art. 296 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 .
Modifica dispositivos da Lei nº 680, de 26 de novembro de 1954 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 173 - O salário família será concedido ao funcionário ativo ou inativo, na forma da Lei."
"O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de sessenta e cinco (65) anos de idade ou trinta (30) de serviço público".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de julho de 1956.
ANTONIO BALBINO
Governador
Souza Dantas
Aloisio Short
Gorgônio Araújo
Edgar da Silva Travassos Pitangueira
Josafá Borges
Lafaiete Coutinho
Jaime Guimarães
Rômulo Almeida