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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 826, de 31 de julho de 1956

Nº 826/1956

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Revogada pelo art. 296 da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 .

Modifica dispositivos da Lei nº 680, de 26 de novembro de 1954 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 173 da Lei nº 680 de 26 de novembro de 1954 , passa a ter a seguinte redação:

"Art. 173 - O salário família será concedido ao funcionário ativo ou inativo, na forma da Lei."

Parágrafo único- Para obtenção dos favores previstos neste artigo entender-se-á que abrange os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que mediante autorização judicial viver permanentemente sob a guarda e às expensas do funcionário, cuja prova será renovada anualmente.
Art. 2.
- O § 2º do art. 82 da Lei nº 680, de 26 de novembro de 1954 passa a ter a seguinte redação:

"O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de sessenta e cinco (65) anos de idade ou trinta (30) de serviço público".

Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de julho de 1956.

ANTONIO BALBINO

Governador

Souza Dantas

Aloisio Short

Gorgônio Araújo

Edgar da Silva Travassos Pitangueira

Josafá Borges

Lafaiete Coutinho

Jaime Guimarães

Rômulo Almeida

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