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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1391, de 11 de janeiro de 1961

Nº 1391/1961

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Art. 1.
- Os padrões alfabéticos e numéricos de vencimentos dos funcionários públicos e as referências de salário dos extra numerários, passam a vigorar com os valores constantes das tabelas anexas de números 1 a 11 , que acompanham a presente Lei.

A MESA DA SEÇÃO PERMANENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO , A SEGUINTE:

Concede aumento geral de remuneração, vencimento e salário aos servidores públicos e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 2.
- Os proventos do pessoal inativo do Estado compreendendo aposentados, jubilados e reformados, civis e militares, ficam majorados na mesma percentagem do aumento concedido por esta Lei ao pessoal em atividade.
§ 1º- Os servidores inativos aposentados anteriormente à vigência da Lei nº 680, de 1954 , terão seus proventos igualados aos dos demais aposentados do serviço público estadual, segundo a situação de cada qual.
§ 2º- a partir de 1961 se cumprirá gradativamente e no curso de 5 (cinco) anos, na base de 20% (vinte por cento) para cada exercício financeiro, o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º- a partir do exercício de 1965, os proventos dos referidos inativos ficam reajustados nas mesmas bases, proporções e condições estabelecidas na presente Lei.
Art. 3.
- O pessoal dos serviços industriais dos órgãos autônomos e do Monte Pio do Estado, de igual categoria, terão reajustados os vencimentos, salários, proventos, remuneração e gratificações nas mesmas bases do aumento aprovado por esta Lei, cabendo ao Poder Executivo baixar as respectivas tabelas.
Parágrafo único- As despesas com a majoração de vencimentos, salários e proventos do pessoal do Monte Pio do Estado serão atendidas pela própria instituição.
Art. 4.
- Os vencimentos dos Oficiais de Justiça e Porteiro dos Auditórios, das Comarcas do Interior, são fixados em quantia igual ao salário mínimo regional; e o dos Escrivães do Júri e Execuções Criminais com um acréscimo de dez por cento (10%) sobre os vencimentos do aludido serventuário.
Art. 5.
- Nenhum servidor estadual poderá perceber retribuição inferior ao salário mínimo, ressalvados os casos previstos na legislação trabalhista.
Parágrafo único- É concedido ao pessoal que percebe na data desta Lei, vencimento inferior ao salário mínimo de sete mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 7.200,00), direito a diferença, a partir de 17 de outubro de 1960.
Art. 6.
- Os cargos técnicos isolados de nível universitário a que se refere a Lei nº 675, de 25 de novembro de 1954 , terão o vencimento mensal de trinta e um mil cruzeiros (Cr$31.000,00).
Parágrafo único- os servidores extranumerários ocupantes de funções para cujo ingresso no serviço público seja exigido diploma de nível superior, perceberão dois terços dos vencimentos fixados no presente artigo.
Art. 7.
- O salário família passa a ser concedido na razão de quinhentos cruzeiros (Cr$500,00) por cada dependente.
Art. 8.
- Fica instituído o regime de salário-esposa correspondente ao dobro do salário família. O salário esposa será concedido no caso de a mulher do servidor não ter renda própria ou ocupação remunerada.
Art. 9.
- O Poder Executivo organizará no prazo de sessenta (60) dias a contar da vigência desta Lei., para cada repartição uma tabela de mensalistas com a indicação de número, função e salário mensal correspondente, a qual não poderá ser alterado senão por ocasião da revisão anual a que se refere o artigo 10.
Art. 10.
- Anualmente e durante o mês de março será feita a revisão das tabelas de mensalistas de cada repartição, aprovadas pelo Governador do Estado, de acordo com o que prescreve o art.9º, para vigorar a partir do próximo exercício financeiro, respeitada, inflexivelmente, a dotação orçamentária.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1961, revogadas as disposições em contrário.

MESA DA SEÇÃO PERMANENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 11 DE JANEIRO DE 1961.

ANTÔNIO BRITO

Presidente

Aloysio Short

1º Secretário

Sá Teles

2º Secretário

ANEXO I

ANEXO II - PARTE I

ANEXO II - PARTE II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

ANEXO IX

ANEXO X

ANEXO XI

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