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Lei Estadual da Bahia nº 1396, de 28 de fevereiro de 1961

Nº 1396/1961

Art. 1.
- O sistema administrativo dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça é constituído dos seguintes órgãos:
a)Órgãos integrantes da Presidência do Poder Judiciário:
IGabinete do Presidente;
IISecretaria Geral.
b)Órgãos auxiliares do Poder Judiciário:
ISecretaria da Corregedoria da Justiça
IIServiço de Documentação Jurídica.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

Reorganiza os serviços auxiliares do Tribunal de Justiça, altera o respectivo quadro de pessoal, reajusta vencimentos e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

D E C R E T A

Art. 2.
- Para atender aos seus servidores, o Tribunal de Justiça dispõe de um Quadro de Pessoal, compreendendo:
a)cargos isolados de provimento efetivo;
b)cargos de carreira e;
c)funções gratificadas.
Art. 3.
- Os símbolos referentes ao Padrão dos cargos isolados e de carreira, dos quadros da Secretaria e serviços auxiliares do Tribunal de Justiça passam a ter os seguintes valores mensais:

PJ.1

9.725,00

PJ.2

10.475,00

PJ.3

11.675,00

PJ.4

12.650,00

PJ.5

13.625,00

PJ.6

14.600,00

PJ.7

15.725,00

PJ.8

16.925,00

PJ.9

18.050,00

PJ.10

19.250,00

PJ.11

20.450,00

PJ.12

21.800,00

PJ.13

23.250,00

PJ.14

31.000,00

PJ.15

35.700,00

PJ.16

37.550,00

PJ.17

44.100,00

Art. 4.
- As Funções Gratificadas nos mesmos Quadros, corresponderão aos seguintes valores mensais:

FJ. 1

2.000,00

FJ. 2

2.400,00

FJ. 3

3.400,00

FJ. 4

4.500,00

FJ. 5

5.700,00

FJ. 6

6.900,00

FJ. 7

8.000,00

Art. 5.
- Os serviços auxiliares do Tribunal de Justiça serão executados por funcionários classificados em:
IPESSOAL DE DIREÇÃO
a)Secretário;
b)Sub-Secretário;
c)Secretário da Corregedoria.
IIPESSOAL TÉCNICO
a)Técnico em Documentação Jurídica;
b)Assessor de Redação;
c)Ementarista;
d)Bibliotecário;
e)Auxiliar de Bibliotecário;
f)Taquígrafo.
IIIPESSOAL ADMINISTRATIVO
a)Assistente de Câmara;
b)Secretário de Câmara;
c)Assistente de Administração;
d)Estatístico;
e)Auxiliar Estatístico;
f)Arquivista;
g)Auxiliar de Arquivo;
h)Redator de Debates;
i)Oficial Judiciário;
j)Escriturário;
k)Auxiliar de Escritório.
IPESSOAL ESPECIALIZADO
a)Rádio Técnico;
b)Rádio Técnico Auxiliar;
c)Motorista.
VPESSOAL AUXILIAR
a)Porteiro;
b)Ajudante de Porteiro;
c)Auxiliar de Portaria;
d)Protocolista;
e)Conservador;
f)Ascensorista;
g)Contínuo;
h)Guarda Judiciário;
i)Atendente Judiciário;
j)Encarregado de Assinatura;
k)Serviçal;
l)Mensageiro.
Art. 6.
- Os cargos constantes do Quadro privativo dos serviços auxiliares definidos no artigo 5º, serão providos pelo Tribunal.
Art. 7.
- A estabilidade, perda do cargo e aposentadoria dos funcionários obedecerão às regras estabelecidas na Constituição e nas leis aplicáveis aos funcionários públicos em geral.
Art. 8.
- A Secretaria do Tribunal de Justiça fica com a seguinte estrutura:

1.Seção Administrativa;

2.Seção de Controle e Informações;

3.Seção de Taquigrafia e Publicidade;

4.Seção de Redação de Acórdãos;

5.Corpo de Assistentes de Câmara;

6.Portaria.

Art. 9.
- O Serviço de Documentação Jurídica, compreende:

1.Biblioteca e Arquivo;

2.Referências;

3.Estatística Judiciária;

4.Divulgação.

Art. 10.
- A Secretaria do Tribunal de Justiça tem a organização que lhe é dada no Regimento Interno do mesmo Tribunal e funciona sob a direção do Secretário.
Parágrafo único- As atribuições das seções e dos funcionários são definidos no Regimento Interno.
Art. 11.
- A Secretaria da Corregedoria da Justiça tem a organização que lhe é dada no Regimento Interno expedido pelo Corregedor e funciona sob a direção de um Secretário, designado por ato do Corregedor, dentre os serventuários e funcionários da Justiça ou sob regime de requisição quando escolhido dentre integrantes do Quadro Único do Funcionalismo do Poder Executivo.
Art. 12.
- Extingue-se, com esta lei, a categoria de extranumerários nos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça, absorvidas pelos novos quadros as funções correspondentes;
Art. 13.
- O vencimento de cada classe está determinado nos Anexos. revogado pelo art. 6º da Lei nº 2.992 , de 09 de dezembro de 1971.
§ 1º- É estabelecido para cada classe um vencimento-base inicial, acrescido, consecutiva e periodicamente, de gratificação adicional de 5%, por triênio de efetivo exercício, na classe até o máximo de dez triênios.
§ 2º- O funcionário, quando nomeado ou promovido, percebe o vencimento-base acrescido da gratificação adicional a que se refere o parágrafo antecedente, na proporção do tempo de serviço público efetivamente prestado em cargo ou função anteriormente exercido.
§ 3º- O período de licença para o trato de interesses particulares e o afastamento para servir em sociedade de economia mista ou organismos internacionais, não serão considerados para efeito de contagem do triênio.
§ 4º- A apuração do tempo de serviço para efeito de percepção de gratificação trienal se regula pelo disposto no artigo 95 da Lei 680 de 26 de novembro de 1954.
Art. 14.
- Serão preenchidos, imediatamente, onze cargos de Guardas Judiciários, ficando os dez restantes para atender à movimentação da carreira e subsequente nomeação na inicial.
Parágrafo único- O preenchimento além do limite ora previsto poderá verificar-se com o aproveitamento do funcionário já em exercício.
Art. 15.
- Os cargos de Secretário, Assessor de Redação, Ementarista e Técnico de Documentação Jurídica são privativos de Bacharéis em Direito.
Parágrafo único- No cargo de Técnico de Documentação Jurídica será aproveitado funcionário efetivo do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça que possua título universitário além de prática comprovada dos serviços especializados previstos no artigo 38 da Lei nº 175 de 2 de julho de 1949 e do artigo 284 VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, datado de 8 de novembro de 1946.
Art. 16.
- Será aproveitado no cargo de Sub-Secretário, o Oficial Judiciário mais antigo.
Art. 17.
- O cargo de Bibliotecário será provido por possuidor de diploma de Curso Superior de Biblioteconomia.
Art. 18.
- Os cargos de Assistentes de Câmara serão ocupados, preferencialmente por funcionários efetivos do Quadro do Tribunal, ou da Corregedoria, com mais de cinco anos de serviço.
Art. 19.
- Somente serão permitidas novas admissões, na forma da reorganização prevista nesta lei, depois dos aproveitamentos readaptações ou transferências dos atuais funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Corregedoria da Justiça, nos cargos integrantes do sistema definido no artigo 1º.
Parágrafo único- Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar a apostila dos títulos de nomeação dos funcionários de acordo com a sua nova situação decorrente da presente lei.
Art. 20.
- Os funcionários ocupantes de cargos isolados ou de carreira extintos poderão ser aproveitados em outros de valor de padrão que mais se aproxime do vencimento ou salário atualmente percebido.
Art. 21.
- Os funcionários interinos e os servidores extranumerários, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que estiverem ocupando funções para cujo preenchimento não tenham sido encerradas inscrições para concurso ou prova de habilitação na data da vigência desta lei, serão considerados efetivados.
Art. 22.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário o crédito adicional necessário à execução da presente lei, na base do relacionamento que lhe for enviado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 23.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 28 DE FEVEREIRO DE 1961.

ANTÔNIO BRITO

PRESIDENTE

Aloísio Short

1º Secretário

Hamilton Cohim

2º Secretário

PODER JUDICIÁRIO

QUADRO GERAL

SECRETARIA DO TRIBUNAL, CORREGEDORIA GERAL E CARTÓRIO DO TRIBUNAL

PJ 1

Serviçal

Mensageiro

PJ 2

Contínuo

Auxiliar de Portaria

A

PJ 3

Conservador

Auxiliar de Escritório

A

Auxiliar de Portaria

B

PJ 4

Auxiliar de Escritório

B

Encarregado de Assinatura

A

Auxiliar de Portaria

C

Oficial de Justiça

A

PJ 5

Atendente Judiciário

Rádio Técnico Auxiliar

Auxiliar de Escritório

C

Guarda Judiciário

A

Auxiliar de Portaria

D

Ascensorista

Protocolista

Encarregado de Assinatura

B

Oficial de Justiça

B

PJ 6

Escriturário

A

Auxiliar de Escritório

D

Guarda Judiciário

B

Encarregado de Assinatura

C

Oficial de Justiça

C

Motorista

PJ 7

2 - Auxiliar de Estatística

2 - Escriturário

B

6 - Guarda Judiciário

C

1 - Sub-Escrivão

PJ 8

2 - Auxiliar de Bibliotecário

2 - Auxiliar de Arquivo

2 - Escriturário

C

5 - Guarda Judiciário

D

PJ 9

1 - Escriturário

D

PJ 10

1 - Estatístico

2 - Arquivista

1 - Rádio Técnico

PJ 11

1 - Ajudante de Pedreiro

4 - Oficial Judiciário

A

1 - Escrivão

PJ 12

4 - Oficial Judiciário

B

4 - Taquígrafo

A

PJ 13

7 - Assistente de Câmara

1 - Porteiro

2 - Redator de Debates

3 - Taquígrafo

B

4 - Oficial Judiciário

C

2 - Assistente de Administração

PJ 14

2 - Ementarista

1 - Bibliotecário

1 - Assesor de Redação

PJ 15

6 - Secretário de Câmara

PJ 16

1 - Sub-Secretário

1 - Técnico de Documentação Jurídica

PJ 17

1 - Secretário do Tribunal

PODER JUDICIÁRIO

CARTÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO

1 - Escrivão

PJ 11

1 - Sub-Escrivão

PJ 7

1 - Contínuo

PJ 2

CARGOS DE CARREIRA

1 - Auxiliar de Escritório

PJ 6

1 - Oficial de Justiça

PJ 6

1 - Oficial de Justiça

PJ 5

1 - Oficial de Justiça

PJ 4

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL

CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO

1 - Arquivista

PJ 10

1 - Auxiliar de Arquivo

PJ 8

1 - Atendente Judiciário

PJ 5

1 - Motorista

PJ 6

1 - Mensageiro

PJ 1

1 - Protocolista

PJ 5

2 - Contínuo

PJ 2

2 - Serviçal

PJ 1

CARGOS DE CARREIRA

2 - Oficial Judiciário

C

PJ 13

2 - Oficial Judiciário

B

PJ 12

2 - Oficial Judiciário

A

PJ 11

1 - Escriturário

C

PJ 8

1 - Escriturário

B

PJ 7

1 - Escriturário

A

PJ 6

3 - Taquígrafo

B

PJ 13

3 - Taquígrafo

A

PJ 12

2 - Oficial Judiciário

C

PJ 13

2 - Oficial Judiciário

B

PJ 12

2 - Oficial Judiciário

A

PJ 11

1 - Escriturário

D

PJ 9

1 - Escriturário

C

PJ 8

1 - Escriturário

B

PJ 7

3 - Escriturário

A

PJ 6

2 - Auxiliar de Escritório

D

PJ 6

2 - Auxiliar de Escritório

C

PJ 5

2 - Auxiliar de Escritório

B

PJ 4

5 - Auxiliar de Escritório

A

PJ 3

1 - Encarregado de Assinaturas

C

PJ 6

1 - Encarregado de Assinaturas

B

PJ 5

1 - Encarregado de Assinaturas

A

PJ 4

4 - Guarda Jurdiciário

D

PJ 8

5 - Guarda Judiciário

C

PJ 7

5 - Guarda Judiciário

B

PJ 6

7 - Guarda Judiciário

A

PJ 5

2 - Auxiliar de Portaria

D

PJ 5

2 - Auxiliar de Portaria

C

PJ 4

2 - Auxiliar de Portaria

B

PJ 3

2 - Auxiliar de Portaria

A

PJ 2

1 - Auxiliar de Escritório

D

PJ 6

1 - Auxiliar de Escritório

C

PJ 5

2 - Auxiliar de Escritório

B

PJ 4

6 - Auxiliar de Escritório

A

PJ 3

1 - Auxiliar de Portaria

D

PJ 5

1 - Auxiliar de Portaria

C

PJ 4

1 - Auxiliar de Portaria

B

PJ 3

1 - Guarda Judiciário

D

PJ 8

1 - Guarda Judiciário

C

PJ 7

PODER JUDICIÁRIO

SECRETÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO

1 - Secretário do Tribunal

PJ 17

1 - Sub-Secretário

PJ 16

6 - Secretário de Câmara

PJ 15

7 - Assistente de Câmara

PJ 13

1 - Assessor de Redação

PJ 14

1 - Técnico de Documentação Jurídica

PJ 16

2 - Ementarista

PJ 14

1 - Bibliotecário

PJ 14

2 - Assistente de Administração

PJ 13

2 - Auxiliar de Bibliotecário

PJ 8

1 - Estatistico

PJ 10

2 - Auxiliar de Estatístico

PJ 7

1 - Arquivista

PJ 10

2 - Auxiliar de Arquivo

PJ 8

4 - Atendente Judiciário

PJ 5

1 - Conservador

PJ 3

1 - Porteiro

PJ 13

1 - Ajudante de Porteiro

PJ 11

2 - Redatores de Debates

PJ 13

1 - Protocolista

PJ 5

1 - Rádio Técnico

PJ 10

1 - Rádio Técnico Auxiliar

PJ 5

2 - Contínuos

PJ 2

2 - Serviçais

PJ 1

1 - Ascensorista

PJ 5

2 - Motorista

PJ 6

FUNÇÕES GRATIFICADAS

1 - Secretário da Corregedoria

FG 6

1 - Oficial de Gabinete

FG 5

3 - Chefe de Seção

FG 5

1 - Chefe de Portaria

FG 3

1 - Encarregado de Empenho e controle de Verbas

FG 3

1 - Oficial de Gabinete

FG 6

1 - Chefe de Portaria

FG 5

4 - Chefe de Seção

FG 5

1 - Encarregado de Empenho e Verba

FG 5

NÍVEIS DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO

SITUAÇÃO ANTIGA

SITUAÇÃO NOVA

F

6.150,00

PJ

1

9.725,00

G

6.650,00

PJ

2

10.475,00

H

7.450,00

PJ

3

11.675,00

I

8.100,00

PJ

4

12.650,00

J

8.750,00

PJ

5

13.625,00

K

9.400,00

PJ

6

14.600,00

L

10.150,00

PJ

7

15.725,00

M

10.930,00

PJ

8

16.925,00

N

11.700,00

PJ

9

18.050,00

O

12.500,00

PJ

10

19.250,00

P

13.300,00

PJ

11

20.450,00

Q

14.200,00

PJ

12

21.800,00

16.000,00

PJ

13

23.250,00

NU

17.000,00

PJ

14

31.000,00

25.600,00

PJ

15

35.700,00

27.000,00

PJ

16

37.550,00

32.000,00

PJ

17

44.100,00

Citada por 2 normas

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