Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 741, de 4 de outubro de 1955
Nº 741/1955
Amplia o benefício do art. 294, da Lei nº 680 de 26/11/1954.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O benefício assegurado no art. 294 e seu parágrafo único da Lei nº 680, de 26 de novembro de 1954 , estende-se ao filho de funcionário falecido antes dessa Lei, sendo deferido a contar da data em que entrou em vigor.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de outubro de 1955.
ANTONIO BALBINO
Governador
Amarílio Benjamin
Josaphat Carlos Borges
Eduardo Catalão
Rômulo Almeida