Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1259, de 12 de fevereiro de 1960
Nº 1259/1960
Assegura aos professores primários aposentadoria aos vinte e cinco anos de efetivo exercício.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É assegurada ao professor primário, aposentadoria, a pedido, com remuneração integral, quando contar pelo menos vinte e cinco anos de serviço efetivo no magistério deste Estado, em regência de classe dos quais cinco anos no interior do município.
Parágrafo único- O professor primário que contar mais de trinta anos de serviços exclusivamente ao Estado, será aposentado, com as vantagens previstas nos ítens I e II do art. 216, da lei n.º 680, de 26 de novembro de 1954 .
Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- Não se conta para os efeitos da presente lei, o tempo em que o professor tenha estado à disposição de outros órgãos ou em Comissões, exercendo função estranha do magistério.
Art. 4.
- Os demais casos relativos à aposentadoria no magistério continuarão a ser regulados pela lei n.º 680, de 26 de novembro de 1954 .
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de fevereiro de 1960.
JURACY MAGALHÃES
Governador
Wilson Lins
Aliomar Baleeiro
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.