Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1849, de 8 de janeiro de 1963
Nº 1849/1963
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:
Acrescenta mais um Parágrafo ao Artigo 216 da Lei nº 680 de 1954.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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DECRETA:
Art. 1.
- Fica acrescentado o seguinte § 1º, ao Artigo 216, da Lei nº 680, de 1954, passando o atual Parágrafo único a ser o § 2º:
§ 1º- As vantagens dos incisos I e II, deste artigo, serão atribuídas ao funcionário que contar 30 anos de serviço exclusivamente ao Estado e tenha direito à aposentadoria aos 25 anos.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 08 DE JANEIRO DE 1963.
CHRISTOVAM COLOMBO
Presidente
José Medrado
1º Secretário
Joel Muniz
2º Secretário