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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 996, de 8 de janeiro de 1958

Nº 996/1958

Ver fonte oficial 12 artigos

Majora os vencimentos, Salários, Proventos e Gratifição dos Servidores do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam majorados os vencimentos, salários e gratificações de funções dos servidores do Estado, Civis e Militares, em atividade, de acordo com esta lei e na forma das Tabelas de nos I a VIII, que ficam fazendo parte integrante dela.
Art. 2.
- Os proventos do pessoal inativo do Estado, compreendendo aposentados, jubilados, reformados, da reserva ou de qualquer outra designação, seja Civil ou Militar, ficam majorados na proporção de dois terços do aumento concedido por esta lei aos padrões correspondentes do pessoal em atividades, não podendo majoração alguma ser inferior a setecentos cruzeiros (Cr$700,00).
Parágrafo único- O pessoal a que se refere este artigo, desde que haja entrado em inatividade na vigência da Lei nº 680 de 26 de novembro de 1954 , perceberá aumento igual ou proporcional ao atribuído ao servidor de igual categoria em atividade, de acordo com o artigo 213 e seu Parágrafo único da lei referida neste parágrafo.
Art. 3.
- Ficam majorados, nas mesmas faces das tabelas aprovadas por esta lei para os demais servidores do Estado de igual categoria, os vencimentos, salários, remuneração e provento do pessoal dos Serviços Industriais, dos Órgãos Autônomos e do Montepio do Estado, em cumprimento do que o Poder Executivo baixará as respectivas tabelas.
Parágrafo único- As despesas com majoração de vencimentos, salários e proventos do pessoal do Montepio do Estado serão atendidas pela própria Instituição.
Art. 4.
- Os cargos em comissão e as funções gratificadas do Estado serão remuneradas de acordo com os valores dos símbolos especificados nas tabelas Anexas.

Revogado pelo art. 12 da Lei nº 1.097, de 24 de março de 1959 .

Art. 6.
- Os cargos técnicos isolados de nível Universitário, a que se refere a Lei nº 675, de 25 de novembro de 1954 , terão vencimento mensal de onze mil cruzeiros (Cr$11.000,00).
Art. 7.
- Ficam os serviços de Administração das Secretarias de Estado e dos Órgãos Autônomos ou dos Serviços Industrializados autorizados a expedir as apostilhas decorrentes das majorações determinadas nesta lei.
Art. 8.
- Ficam revogadas, a partir da vigência desta lei, os artigos 1º e 3º e o artigo 6º, da Lei nº 879, de 13 de dezembro de 1956 .
Art. 9.
- Dentro de 180 dias da vigência desta lei, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa proposta de revisão de todas as situações de desigualdades e incorreções existentes nos quadros do funcionalismo civil ou militar, de órgãos autônomos e serviços industriais.
Art. 10.
- Os vencimentos dos atuais professores primários serão majorados na forma por que o dispuser a lei de reestruturação da carreira do magistério público do Estado, que vigorará, também , a partir de 01 de janeiro de l958.
Art. 11.
- O desconto de um terço a que está sujeito o pessoal sob regime de remuneração não incidirá sobre o aumento concedido por esta lei.
Art. 12.
- O Poder Executivo, para cumprimento no disposto nesta Lei, utilizará os recursos constantes do orçamento do Estado.
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de l958, revogadas às disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de janeiro de l958.

ANTONIO BALBINO

Governador

Júlio Izidro Gadelha

Edgar Pitangueira

Gorgonio de Almeida Dantas Araújo

Nelson martins de Almeida

Aloísio Short

Lafayete Coutinho

Josafá Borges

PADRÃO

VALOR

A

3.300,00

B

3.500,00

C

3.800,00

D

4.000,00

E

4.300,00

F

4.700,00

G

5.100,00

H

5.700,00

I

6.200,00

J

6.700,00

K

7.200,00

L

7.800,00

M

8.400,00

N

9.000,00

O

9.600,00

P

10.200,00

Q

10.900,00

3.000,00

3.100,00

3.300,00

3.700,00

3.900,00

4.700,00

5.400,00

5.500,00

6.000,00

6.200,00

6.700,00

7.200,00

7.900,00

7.900,00

6.500,00

9.600,00

9.700,00

10.100,00

10.900,00

11.400,00

Referência

Valor

I

3.000,00

II

3.000,00

III

3.000,00

IV

3.050,00

V

3.100,00

VI

3.200,00

VII

3.300,00

VIII

3.350,00

IX

3.500,00

X

3.600,00

XI

3.700,00

XII

3.800,00

XIII

3.900,00

XIV

4.000,00

XV

4.100,00

XVI

4.200,00

XVII

4.300,00

XVIII

4.400,00

XIX

4.500,00

XX

4.600,00

XXI

4.700,00

XXII

4.900,00

XXIII

5.100,00

XXIV

5.200,00

XXV

5.300,00

XXVI

5.400,00

XXVII

5.500,00

XXVIII

5.700,00

XXXIX

5.800,00

XXX

5.900,00

XXXI

6.000,00

XXXII

6.200,00

XXXIII

6.300,00

XXXIV

6.500,00

XXXV

6.800,00

XXXVI

7.000,00

XXXVII

7.100,00

XXXVII

7.300,00

Referência

Valor

XXXIX

7.500,00

XL

7.800,00

XLI

8.000,00

XLII

8.200,00

XLIII

8.400,00

XLIV

8.500,00

XLV

8.700,00

XLVI

8.800,00

XLVII

9.000,00

XLVIII

9.100,00

XLIX

9.400,00

L

9.600,00

LI

10.200,00

LII

10.900,00

DIARISTA DE

54,00

57,00

98,00

99,00

101,00

103,00

105,00

107,00

109,00

111,00

113,00

115,00

117,00

119,00

121,00

123,00

125,00

127,00

129,00

131,00

132,00

133,00

134,00

136,00

138,00

140,00

142,00

144,00

146,00

148,00

150,00

152,00

154,00

157,00

160,00

163,00

166,00

169,00

172,00

175,00

178,00

Gratificação

1.900,00

2.100,00

3.100,00

3.200,00

3.300,00

3.500,00

3.700,00

4.200,00

4.400,00

PADRÃO

VALOR

A

3.300,00

B

3.500,00

C

3.800,00

D

4.000,00

G

5.100,00

H

5.700,00

I

6.200,00

J

6.700,00

K

7.200,00

L

7.800,00

CARGOS

QUANTIDADE

VALOR

Prof. Catedrático

86

11.400,00

Assistente (S.A.I.C.)

03

10.200,00

- CAPITAL E INTERIOR

Assist. de Ens. Médio Cap.

03

11.000,00

Assist. de Ens. Médio Cap.

03

8.500,00

Assist. do Ensino Médio Int.

03

6.000,00

Catedrático do Ens. Médio

07

11.000,00

Professor

01

4.700,00

Professor (S.I.J)

02

6.000,00

Substituto

09

11.000,00

Aux. Fiscaliz.do Ens.Pedagógico

09

4.700,00

Inspetor de Ensino 1ª Classe

17

8.500,00

Inspetor de Ensino 2ª Classe

20

8.400,00

Inspetor de Ensino 3ª Classe

32

7.800,00

Secretária do Colégio

02

8.500,00

Técnico de Educação

08

10.900,00

DISCRIMINAÇÃO

VENCIMENTOS

TABELA Nº I

Desembargador

25.000,00

Juiz de Direito de 4ª Entrância

20.000,00

Juiz de Direito de 3ª Entrância

17.000,00

Juiz de Direito de 2ª Entrância

14.500,00

Juiz de Direito de 1ª Entrância

12.300,00

Pretor de 4ª Entrância

17.000,00

Pretor de 3ª Entrância

14.500,00

Pretor de 2ª Entrância

12.300,00

Pretor de 1ª Entrância

10.700,00

Auditor da Polícia Militar

17.600,00

Substituto de Auditor da Polícia Militar

10.900,00

TABELA II

Procurador Geral da Justiça

25.000,00

Subprocurador

20.000,00

Curador

17.000,00

Procurador Público de 4ª Entrância

17.000,00

Promotor Público de 3ª Entrância

14.500,00

Promotor Público 2ª Entrância

12.300,00

Promotor Público de 1ª Entrância

10.500,00

Adjunto de Promotor Público Capital

14.500,00

TABELA III

Subproc. junto ao Tribunal Contas

20.000,00

Aux. Subproc. junto Tribunal Contas

17.000,00

TABELA IV

Conselheiro do Tribunal de Contas

25.000,00

TABELA V

Consultores Jurídicos e Proc. Judical do Departamento Estradas de Rodagem.

Consultor Jurídico

17.000,00

Procurador Judicial do Departamento de Estradas de Rodagens

17.000,00

Advogado da Justça Militar

17.000,00

CARGOS

QUANTIDADE

VENCIMENTO

Coronel

3

11.400,00

Tenente Coronel

10

10.400,00

Major

13

9.400,00

Capitão

43

8.500,00

Primeiro Tenente

46

7.300,00

Segundo Tenente

36

6.700,00

Sub-Tenente

47

5.000,00

Primeiro Sargento

116

4.300,00

Segundo Sargento

185

3.800,00

Terceiro Sargento

300

3.500,00

Cabo d'Esquadra,

427

3.200,00

Soldado Tambor-Corneteiro

59

3.000,00

Soldado Mobilisável-Engajado ou reengajado

2.837

2.800,00

SÍMBOLO

VALOR MENSAL

PM-1

250,00

PM-2

500,00

PM-3

550,00

PM-4

400,00

PM-5

450,00

FG-1

800,00

FG-2

1.000,00

FG-3

1.600,00

FG-4

2.350,00

FG-5

3.100,00

FG-6

3.800,00

FG-7

4.500,00

SÍMBOLO

VALOR MENSAL

CC - 1

8.000,00 2

9.000,00 3

10.000,00 4

11.000,00 5

14.000,00 6

15.000,00 7

16.000,00

Citada por 1 norma

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