- Considerar-se-á, para efeito desta lei, tempo de serviço público o real exercício de cargos ou funções, civis ou militares, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, inclusive o de mandato legislativo, assim como dos serviços descentralizados e das Autarquias Federais, Estaduais e Municipais, desde que apurado à vista dos registros de frequência, folhas de pagamento, ou dos elementos que, colhidos sob iguais critérios, sejam regularmente averbados no assentamento individual do funcionário.§ 1º- Computar-se-á, para os efeitos de vantagens de que trata esta Lei, assim como para os relativos a outras vantagens ou benefícios relacionados com o efetivo exercício, desde que comprovado à vista do registro de frequência ou das folhas de pagamento, o tempo de serviço resultante da situação a que se refere o item II do art. 148, do Decreto-Lei nº 71, de 10 de novembro de 1943, alterado pelo de nº 581, de 12 de setembro de 1943.
§ 2º- O tempo de serviço prestado, concorrentemente, a duas ou mais Instituições previstas neste artigo, não pode ser acumulado com a contagem em um só cargo, para efeito de adicionais.
§ 3º- O funcionário que exercer cumulativamente, na forma da Lei, dois cargos públicos, terá direito à gratificação adicional por tempo de serviço efetivo, em relação a cada um deles, mas os períodos anteriores à acumulação, quando computados para efeito de uma concessão, não podem ser considerados para outra.