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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1064, de 19 de dezembro de 1958

Nº 1064/1958

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Art. 1.
- A gratificação adicional por tempo de serviço, prevista no art. 184 da Lei 680, de 26 de novembro de 1954 , é devida, a partir do dia imediato em que o funcionário efetivo completar quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço efetivo à razão de quinze por cento (15%) para o período inicial e mais cinco por cento (5%) por quinquênio subsequente até o limite máximo de trinta e cinco por cento (35%) sobre o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.

Dispõe sobre a concessão da gratificação adicional aos funcionários públicos do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O cálculo da gratificação será feito, de acordo com a determinação do artigo anterior, em função do vencimento do cargo efetivo do beneficiado, percebido na data a que fizer jús aos favores desta lei e ajustar-se-á, sempre, às majorações que lhe sejam atribuídas no referido cargo.
Parágrafo único- No caso de funcionário sob o regime de remuneração, o cálculo será feito sobre a média do percebido, em face da arrecadação do ano anterior ao que autoriza a concessão, ficando fixo, porém, o valor do adicional encontrado, sem possibilidade de ajustamento às ocilações da média de arrecadação nos anos subsequentes, até à concessão de novo quinquênio ou à decretação de majoração de caráter geral.
Art. 3.
- Considerar-se-á, para efeito desta lei, tempo de serviço público o real exercício de cargos ou funções, civis ou militares, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, inclusive o de mandato legislativo, assim como dos serviços descentralizados e das Autarquias Federais, Estaduais e Municipais, desde que apurado à vista dos registros de frequência, folhas de pagamento, ou dos elementos que, colhidos sob iguais critérios, sejam regularmente averbados no assentamento individual do funcionário.
§ 1º- Computar-se-á, para os efeitos de vantagens de que trata esta Lei, assim como para os relativos a outras vantagens ou benefícios relacionados com o efetivo exercício, desde que comprovado à vista do registro de frequência ou das folhas de pagamento, o tempo de serviço resultante da situação a que se refere o item II do art. 148, do Decreto-Lei nº 71, de 10 de novembro de 1943, alterado pelo de nº 581, de 12 de setembro de 1943.
§ 2º- O tempo de serviço prestado, concorrentemente, a duas ou mais Instituições previstas neste artigo, não pode ser acumulado com a contagem em um só cargo, para efeito de adicionais.
§ 3º- O funcionário que exercer cumulativamente, na forma da Lei, dois cargos públicos, terá direito à gratificação adicional por tempo de serviço efetivo, em relação a cada um deles, mas os períodos anteriores à acumulação, quando computados para efeito de uma concessão, não podem ser considerados para outra.
Art. 4.
- A contagem do tempo de serviço será feita em dias e o total convertido em anos, sem arredondamento, considerados de efetivo exercício, exclusivamente, os dias em que o funcionário realmente compareceu ao serviço, salvo os casos do exercício ficto previsto nos arts. 43 e 95 da Lei nº 680, de 26 de novembro de 1954 , (Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado).
Parágrafo único- Para efeito desta contagem, os dias de trânsito, previstos no art. 43 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado , só serão considerados como de efetivo exercício, quando levando em consideração a distância a percorrer e os meios de transporte concedidos ou utilizados na Região, tenham sido fixados e reconhecidos pela Secretaria ou Orgão Autônomo, onde o funcionário esteja lotado.
Art. 5.
- A gratificação adicional será concedida por ato do Governador do Estado, mediante requerimento do funcionário interessado, devidamente instruído com a certidão de seu tempo de serviço.
Parágrafo único- Os funcionários das Secretarias da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, terão suas gratificações concedidas na forma e pela autoridade indicadas nos respectivos Regimentos Internos, respeitadas as disposições desta Lei.
Art. 6.
- Julgado pelo Tribunal de Contas o ato concessório e fixado o valor da gratificação adicional, cabe ao Departamento de Serviço Público anotar a concessão, no cadastro do funcionário e na carteira funcional prevista no art. 286 da Lei nº 680, de 26 de novembro de 1954 , encaminhando depois o processado à Secretaria da Fazenda, para inclusão em folha de pagamento e liquidação dos atrasados.
§ 1º- Sendo posteriormente, o funcionário provido, em caráter efetivo, em outro cargo, deve o Departamento do Serviço Público apostilar no novo título a concessão obtida, para efeito de a gratificação adicional incidir sobre o vencimento do novo cargo.
§ 2º- Nos casos de majorações atribuídas ao mesmo cargo efetivo, a apostila do aumento consignará, igualmente, o ajustamento correspondente à nova gratificação adicional.
§ 3º- Nos casos de funcionários sob o regime de remuneração, o Departamento da Despesa exercerá as atribuições previstas neste artigo.
§ 4º- O pagamento das gratificações adicionais correspondentes a exercícios anteriores, ficará dependente de crédito próprio, assegurado sempre ao funcionário o direito de recebê-lo, respeitada a ordem cronológica da decisão do Tribunal de Contas, que aprovar o ato concessório.
Art. 7.
- A gratificação adicional será paga conjuntamente com os vencimentos ou remuneração do funcionário e a eles se incorpora, sendo suspenso seu pagamento, toda vez que o funcionário, por qualquer circunstância, deixar de perceber os vencimentos ou a remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único- O funcionário investido em cargo de comissão ou função gratificada ou designado, na forma do artigo 90 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado , em substituição de titular efetivo, só terá direito a perceber a gratificação adicional na base do vencimento ou remuneração do seu cargo efetivo, exceto quando beneficiado pela disposição contida no art. 318, da Lei 680 de 26 de novembro de 1954 , ou no art. 21, da Lei 686 de 20 de dezembro do mesmo ano, ocorrência que lhe dará o direito a perceber a respectiva gratificação, em função do vencimento do cargo de direção, no qual obteve os referidos favores.
Art. 8.
- Nos casos de aposentadoria a gratificação adicional ajustar-se-á sempre à majoração dos vencimentos do cargo em que se aposentar o funcionário.
Art. 9.
- O funcionário em atividade, já em gozo de adicionais, para cuja concessão não foram computados exercícios em cargos ou funções estranhas ao Estado, tem direito à revisão do seu tempo do serviço, mediante nova contagem, na forma especificada no art. 3º desta Lei , sujeita ao julgamento do Tribunal de Contas.
§ 1º- Se com a nova contagem de tempo de serviço, o funcionário fizer jús a um ou mais quinquênios, o Governador do Estado em decreto sujeito ao controle do Tribunal de Contas, concederá a nova gratificação adicional a que tem direito o interessado, qual contudo, só incidirá sobre os vencimentos ou remuneração do cargo ocupado na data da revisão.
§ 2º- Nos casos previstos no parágrafo anterior, o funcionário só terá direito às vantagens da revisão, a partir da publicação desta Lei, não ficando o Estado, sob qualquer pretexto, sujeito ao pagamento de atrasados.
Art. 10.
- Aos funcionários que, tendo sido aposentados após a vigência das Leis 686, de 20-XII-1954 e 672 de 24-XI-1954 , completaram, porém a idade limite para a aposentadoria compulsória antes ou depois da Lei 680 de 26 de novembro de 1954 , fica assegurado o direito a proventos na base dos vencimentos estabelecidos naquelas Leis, inclusive a incidência sobre eles da gratificação adicional em cujo gozo se encontravam.
Art. 11.
- A presente Lei aplica-se aos funcionários e extranumerários estabilizados do Estado da Magistratura, da Assembléia Legislativa, dos Serviços Industriais e das Autarquias Estaduais.
Parágrafo único- Ficam as Administrações das Autarquias, que já concedem gratificações adicionais a seus funcionários, obrigadas a reajustá-las aos termos desta Lei, no prazo de trinta (30) dias de sua publicação.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 1958.

ANTONIO BALBINO

Governador

Julio Izidro Gadelha

Fernando de Souza Dantas

Josafá Carlos Borges

Nelson Martins de Almeida

Edgard da Silva Travasso Pitangueira

João Andréa

Manoel da Graça Lessa

Luiz de Moura Bastos

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