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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2149, de 20 de abril de 1965

Nº 2149/1965

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Cria o Curso de Prático Agrícola, através de curso intensivo, a ser administrado pela Secretaria de Agricultura do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Curso de Prático Agrícola, subordinado à Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, destinado a preparar práticos agrícolas no Estado da Bahia.
Art. 2.
- O Curso de Prático Agrícola será administrado através dos Estabelecimentos Agrícolas e Zootécnicos da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio e Oficinas Mecânicas da referida Secretaria e das Autarquias a ela subordinadas, sob regime de internato e em caráter intensivo.
Art. 3.
- O Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio será responsável pela elaboração e execução dos programas de estudos e trabalhos práticos do Curso.
Art. 4.
- Participarão do Curso de Prático Agrícola, dentro das possibilidades de cada Estabelecimento Agrícola e em número nunca inferior a vinte alunos, os menores de 15 a 18 anos e que tenham curso primário concluído.
Art. 5.
- O Curso de Prático Agrícola será administrado em função das diversas atividades nas zonas rurais, abrangendo avicultura, zootécnica, pecuária leiteira, suinocultura, fruticultura, horticultura, apicultura e outros ramos inerentes à prática agropecuária.
Art. 6.
- Fica assegurada aos professores do curso a gratificação pela prestação de serviços extraordinários a que alude a letra "a" e § 1º do artigo 178 da Lei 680 de 1954 , cujos recursos constam no Orçamento.
Art. 7.
- Cabe ao Governador do Estado regulamentar a presente Lei dentro no prazo de 30 dias a partir de sua publicação.
Art. 8.
- Para atender às despesas com a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio o crédito especial de dez milhões de cruzeiros (Cr$10.000.000,00) utilizando os recursos da verba 3.05.08 - 3.1.4.19-1 do Orçamento vigente.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de abril de 1965.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Fúlvio José Alice

Ivo Braga

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