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Lei Estadual da Bahia nº 732, de 10 de setembro de 1955

Nº 732/1955

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a abertura do crédito especial de Cr$96.500,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, o crédito especial de noventa e seis milhões e quinhentos mil cruzeiros (Cr$96.500.000,00), destinado a atender o pagamento da despesa do pessoal, a seguir especificada.
a)Majoração do salário família, mês de dezembro de 1954 ( Lei nº 680, de 26/11/1954 );
b)Vencimentos e salários do pessoal do Serviço do Patrimônio, admitido por força da sua reorganização (meses de outubro a dezembro de 1954 e exercício de 1955 );
c)Salários de Guardas Fiscais e servidores de outras Secretarias, admitidos sem dotações orçamentárias (julho a dezembro de 1954);
d)Diferença de vencimentos do pessoal do Poder Judiciário e de outros de idêntica situação legal (exercício de 1950 a 1954);
e)Gratificações adicionais em atraso, por insuficiência dos créditos abertos;
f)Diferença do aumento de vencimentos resultante da Lei nº 323 de 06/09/1950 , por insuficiência dos créditos abertos;
g)Para pagamento de Guardas Fiscais e servidores de outras Secretarias, devido a insuficiência de dotação própria (janeiro a abril);
h)Idem, de majoração dos proventos do pessoal inativo, em fase da insuficiência da dotação própria ( Lei nº 686, de 30/12/1954 );
i)Idem, da diferença do aumento de vencimentos do pessoal do regime de remuneração (parte variável)
j)Para atender ao pagamento da diferença do aumento de vencimentos do pessoal dos Serviços Industrializados ou Autônomos e de gratificações adicionais em atraso ( Lei 686, de 20/12/54 ).
Art. 2.
- A despesa decorrente da abertura do presente crédito correrá por conta de qualquer dos recursos especificados na Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de setembro de 1955.

ANTONIO BALBINO

Governador

Amarílio Benjamin

Josaphat Carlos Borges

Rômulo Almeida

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