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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1097, de 24 de março de 1959

Nº 1097/1959

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Art. 1.
- Ficam reajustados os vencimentos, salários e gratificações de função dos servidores do Estado, civis e militares, em atividade, reserva inclusive, de acordo com esta lei e na forma das Tabelas de números I a IX, que acompanhando-a, dela ficam fazendo parte integrante.

Reajusta vencimentos, salários, proventos e gratificações dos servidores do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os proventos do pessoal inativo do Estado, compreendendo aposentados, jubilados, reformados, seja civil ou militar, ficam majorados na mesma percentagem do aumento concedido por esta lei ao pessoal em atividade.
§ 1º- O pessoal a que se refere este artigo, desde que haja entrado em inativadade a partir da Lei 680, de 26 de novembro de l954 , perceberá aumento igual ou proporcional ao atribuido ao servidor de igual categoria em atividade, observadas as normas da legislação em vigor.
§ 2º- Os proventos da aposentadoria, fixados à base de lotação, ficam, também, majorados em trinta por cento (30%).
Art. 3.
- Ficam reajustados, nas mesmas bases das Tabelas aprovadas por esta lei para os demais servidores do Estado de igual categoria, os vencimentos, salários, proventos e remunerações do pessoal dos serviços industriais, dos Órgãos-Autônomos e do Montepio do Estado, em cumprimento do que o Poder Executivo baixará as respectivas Tabelas.
Parágrafo único- As despesas com a majoração de vencimentos, salários e proventos do pessoal do Montepio do Estado serão atendidas pela própria instituição.
Art. 4.
- Os cargos em comissão e as funções gratificadas do Estado serão remunerados de acordo com os valores de símbolos constantes das Tabelas anexas aos mesmos referentes, de números VIII e IX .
Art. 5.
- Os cargos técnicos isolados de nível universitário, a que se refere a Lei 675, de 25 de novembro de l954 , terão o vencimento mensal de Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros).
Art. 6.
- Fica elevado para Cr$650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de cruzeiros) o limite a que se refere o art. 38 da Lei nº 320, de 26 de agosto de l950 .
Art. 7.
- Os ocupantes dos cargos de Tesoureiro Geral, Sub-Tesoureiro Geral, Tesoureiro e Ajudante de Tesoureiro passarão a perceber, como "quebra de caixa", a importância mensal de Cr$4.000,00 para o primeiro, Cr$3.500,00 para o segundo e Cr$3.000,00 para os demais.
Art. 8.
- É concedido, ao pessoal que percebe, na data desta lei, vencimento inferior ao salário mínimo de Cr$4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros), o direito à percepção da diferença que será paga a título de abono, a partir de 01 de janeiro até 06 de abril de 1959.
Parágrafo único- Na fixação do abono concedido neste artigo a cada servidor, computar-se-ão os vencimentos e as gratificações conferidas, consoante o art. 174, itens IV e V, da Lei nº 680, de 26 de novembro de l954 .
Art. 9.
- Nenhum extranumerário diarista poderá perceber salário inferior ao mínimo vigorante na região do Estado em que serve.
Art. 10.
- Os novos níveis da Tabela VII , relativa à Polícia Militar, fixados nesta Lei, já incorporam os benefícios do Decreto nº 16.452, de 27/02/1956, que ficam extintos a partir de 07 de abril de 1959.
Art. 11.
- Ficam liberadas as Receitas Tributárias de impostos e de taxas que, vinculadas a destinações específicas, não decorram de preceito constitucional, ou respondam, por força de lei, por empréstimos bancários já contraídos.
Art. 12.
- Fica revogado o disposto no art. 5º da Lei 995, de 30/12/1957 , que assegura aos Secretários de Estado a verba de representação de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) mensais.
Art. 13.
- O Poder Executivo, para cumprimento do disposto nesta Lei, utilizará os recursos constantes do Orçamento do Estado e, na sua falta, abrirá os créditos especiais necessários, cobrindo-os com qualquer dos recursos previstos no art. 6º da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 , inclusive a conta das receitas desvinculadas no art. 11 desta lei.
Art. 14.
- Os reajustamentos ou majorações concedidos por força desta lei, serão efetuados a partir de 07 de abril de 1959, exceto a diferença de salário mínimo, cuja vigência é imediata.
Art. 15.
- Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de março de 1959

ANTONIO BALBINO

Governador

Josaphat Borges

Nelson Martins de Almeida

Graça Lessa

Souza Dantas

João Andréa

Moura Bastos

Edgar Pitangueiras

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

ANEXO IX

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Normas do acervo que mencionam esta.

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