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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1002, de 2 de abril de 1958

Nº 1002/1958

Art. 1.
- A carreira do Magistério Público Primário do Estado fica distribuída em dois quadros, um da Capital e outro do Interior, obedecendo à seguinte estrutura de padrões:
IQuadro da Capital - Total de 2.500 professores.

Padrão H (8%) - 200

Padrão G (12%) - 300

Padrão F (20%) - 500

Padrão E (25%) - 625

Padrão D (35%) - 875

IIQuadro do Interior - Total de 10.000 professores.

Padrão H (8%) - 800

Padrão G (12%) - 1.200

Padrão F (20%) - 2.000

Padrão E (25%) - 2.500

Padrão D (35%) - 3.500

§ 1º- O Quadro a que se refere este artigo será completado no decurso de quatro exercícios, preenchendo-se, anualmente, em cada um deles, número não excedente à quarta parte das vagas acrescidas ao Quadro atual.
§ 2º- Os atuais professores efetivos serão classificados a partir do padrão E.

Reestrutura o Magistério Público Primário do Estado, dispõe sobre o ensino elementar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Secretaria de Educação poderá, observadas as exigências legais, admitir professores mensalistas, como extranumerários, até o limite de 10% do Quadro fixado no artigo anterior, utilizando, para isso as dotações próprias ou os saldos disponíveis da verba do pessoal do Magistério Primário, sob a designação de Instrutores do Ensino Primário, com vencimentos correspondentes aos da referência VII.
Art. 3.
- Sempre que haja vaga na inicial da carreira e inexista candidato diplomado para o seu provimento, poderá o Governo utilizar os recursos da dotação respectiva, admitindo, a título precário, professores leigos, com remuneração não excedente do salário mínimo da região nas condições estabelecidas em normas gerais fixadas por decreto executivo.
Parágrafo único- Poderão, também, ser admitidos professores leigos, nos termos deste artigo, para substituirem os regentes de escolas isoladas, do Quadro do Interior, durante seu impedimento temporário e legal, em meio ao ano letivo, desde que superior de quinze (15) e inferior a cento e vinte (120) dias.
Art. 4.
- As promoções se efetivarão, alternadamente, por antigüidade e por merecimento, mas de cada grupo de três vagas, na Capital, a partir do Padrão E, uma será reservada para ser provida por transferência de professor do Quadro do Interior, de padrão idêntico, só se podendo habilitar, mediante inscrição, na forma desta Lei, os professores que estejam nos dois terços de antigüidade do respectivo padrão.
§ 1º- Para a organização das listas de promoção ou de transferência do Interior para a Capital, a que se refere este artigo, funcionará uma Comissão, sob a presidência do Superintendente do Ensino Elementar, com a participação do representante do Departamento do Serviço Público, da Sociedade Unificadora dos Professores Primários, da Bandeira de Cultura e Assistência ao Educador Primário, de um técnico de Educação, de dois professores primários do Padrão H, e com a assistência do Consultor Jurídico da Secretaria de Educação.
§ 2º- Incumbirá à Comissão instituída no parágrafo anterior a elaboração das normas e critérios que deverão ser observados, na organização das listas de promoção e transferência, os quais serão aprovados por decreto executivo, não podendo ser alterados salvo por iniciativa da própria Comissão.
§ 3º- Ficarão impedidos de entrar na lista de promoção, por merecimento, ou na de transferência do Interior para a Capital, os professores que, no ano letivo em curso, ou no anterior, hajam servido em instituição particular, ou se tenham afastado do exercício direto do Magistério público, isto é, da regência, direção ou fiscalização de atividades de classe ou extra-classe, salvo por motivo de licença-prêmio ou licença concedida para fins de tratamento de saúde, prestação de serviço militar ou à funcionária gestante.
§ 4º- Não serão consideradas instituições particulares, para os efeitos restritivos do parágrafo anterior, aqueles que, com finalidade altruística, mantenham ou supervisionem cursos para atender a solicitação ou acordo com o Governo do Estado.
§ 5º- É condição essencial para a inclusão em lista de promoção, contado o tempo a partir da investidura como titular efetivo no magistério público.
Ido padrão D para o E: exercício mínimo de três anos;
IIdo padrão E para o F: exercício mínimo de seis anos;
IIIdo padrão F para o G: exercício mínimo de dez anos;
IVdo padrão G para o H: exercício mínimo de quinze anos, podendo, excepcionalmente, a Comissão incluir, nesta lista, professores que, com mais de dez anos, se hajam distinguido por trabalhos ou atividades de mérito comprovado ou de relevante sentido educativo.
§ 6º- O Poder Executivo, observadas as disposições desta lei, constituirá, no prazo de dez dias, a Comissão a que se refere o parágrafo 1º , deste artigo, para fazer à vista de sua proposta, a distribuição dos professores pelos diferentes padrões, assegurando aos interessados prazo não inferior a trinta dias para manifestação dos seus direitos, depois de publicadas as listas de promoção e de transferência.
§ 7º- As vagas destinadas à transferência do quadro do Interior para o da Capital, serão divulgadas, com antecedência mínima de trinta dias, a fim de que a elas se possam habilitar os professores que satisfaçam os requisitos legais, assegurando-se preferência, em igualdade de situação, aos que se encontram servindo na Capital, regendo classe, há mais de três anos.
§ 8º- As cadeiras do quadro da Capital, sediadas no subúrbio, poderão no limite de um terço, ser providas com professores do quadro do Interior.
§ 9º- Fica assegurado o direito de transferência, para o quadro da Capital, às professoras do Interior, casadas com funcionários públicos, domiciliados em Salvador, que, na data da publicação desta lei, tenham cinco anos de exercício no magistério público primário do Estado, dois dos quais nesta Capital.
Art. 5.
- Durante os primeiros quatros anos de vigência da presente lei, se houver vagas, do padrão E, que não possam ser preenchidas por inexistência de professores do padrão D, com o interstício legal exigido, o seu provimento poderá efetuar-se neste último padrão, mediante acréscimo ao número de cadeiras, para efeito de vencimentos e demais condições. Mas, a estrutura do quadro será restabelecida, nos termos do artigo 1º , logo que, cumpridos os requisitos legais, se realizem as promoções.
Art. 6.
- É considerada vaga, para o efeito de provimento, a cadeira cuja regência dela se haja afastado, por mais de um ano, para exercer atividade estranha ao magistério, salvo motivo de licença para tratamento de saúde ou realização de bolsa ou curso de interesse do ensino.
Parágrafo único- Fica assegurado ao professor, quando retornar ao exercício do magistério, estando provida a cadeira, direito de escolha entre as vagas existentes no seu quadro.
Art. 7.
- Os professores que tiverem freqüência total devidamente comprovada, e que, pelo resultado de exame dos alunos, apresentem melhor eficiência, terão, em igualdade de condições, preferência nas listas de promoção e de transferência.
Art. 8.
- A remoção, transferência ou permuta do professor, salvo conveniência do ensino, devidamente comprovada em processo regular, somente será admitida, a pedido, no período de férias de dezembro.
Art. 9.
- A Secretaria de Educação, anualmente, na segunda quinzena do mês de dezembro, fará publicar a relação das vagas existentes nos quadros do magistério primário, por município, de forma a atender aos pedidos de transferência, que deverão ser encaminhados na primeira quinzena do mês de janeiro. Em seguida publicará, até o dia 30 deste mês, a relação das vagas que deverão ser providas pelos candidatos habilitados em concurso, mediante escolha na ordem rigorosa da classificação.
Art. 10.
- Os professores dos cursos normais particulares rurais, que foram equiparados ao currículo dos cursos da Capital, pela Lei número 737, de 22 de setembro de 1955 , terão seus direitos assegurados, até que se instale o ensino ginasial completo naqueles cursos.
Art. 11.
- Aos professores aposentados, na vigência da Lei número 680, de 26 de novembro de 1954 , fica assegurada a revisão das vantagens pelos padrões de vencimentos previstos nesta Lei.
Art. 12.
- O tempo de serviço prestado ao magistério público primário do Estado, pelas antigas estagiárias e atuais instrutoras, será computado para fim de inclusão em lista de promoção, à vista de certidão fornecida pela Secretaria da Fazenda.
Art. 13.
- Ficam estabilizados os atuais professores e instrutores primários, que tiverem sete anos de serviço público ininterruptos prestado ao Estado.
Art. 14.
- Havendo vagas, a Secretaria da Educação realizará, anualmente, no mês de janeiro, concurso para seu preenchimento.
Art. 15.
- Fica o Serviço de Administração da Secretaria da Educação, autorizado à expedir as apostilas decorrentes das alterações determinadas nesta Lei.
Art. 16.
- Para atender a campanhas educativas empreendidas pelo Estado ou em regime de colaboração com os municípios e entidades privadas, fica, instituído o Fundo do Desenvolvimento do Ensino Elementar, que será integrado dos recursos que, anualmente, atribuirá a Lei Orçamentária à campanha do ensino elementar.
Parágrafo único- Os recursos do Fundo do Desenvolvimento do Ensino Elementar serão aplicados de acordo com planos de trabalho elaborados pela Secretaria da Educação e aprovados pelo Governador do Estado em cada exercício.
Art. 17.
- O Poder Executivo, para cumprimento do disposto nesta Lei, fica autorizado a utilizar os recursos destinados ao pagamento do pessoal fixo ou variável do Orçamento vigente.
Art. 18.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1958, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de abril de 1958.

ANTONIO BALBINO

Governador

Aloysio Short

Júlio Izidro Gadelha

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