- As promoções se efetivarão, alternadamente, por antigüidade e por merecimento, mas de cada grupo de três vagas, na Capital, a partir do Padrão E, uma será reservada para ser provida por transferência de professor do Quadro do Interior, de padrão idêntico, só se podendo habilitar, mediante inscrição, na forma desta Lei, os professores que estejam nos dois terços de antigüidade do respectivo padrão.§ 1º- Para a organização das listas de promoção ou de transferência do Interior para a Capital, a que se refere este artigo, funcionará uma Comissão, sob a presidência do Superintendente do Ensino Elementar, com a participação do representante do Departamento do Serviço Público, da Sociedade Unificadora dos Professores Primários, da Bandeira de Cultura e Assistência ao Educador Primário, de um técnico de Educação, de dois professores primários do Padrão H, e com a assistência do Consultor Jurídico da Secretaria de Educação.
§ 2º- Incumbirá à Comissão instituída no parágrafo anterior a elaboração das normas e critérios que deverão ser observados, na organização das listas de promoção e transferência, os quais serão aprovados por decreto executivo, não podendo ser alterados salvo por iniciativa da própria Comissão.
§ 3º- Ficarão impedidos de entrar na lista de promoção, por merecimento, ou na de transferência do Interior para a Capital, os professores que, no ano letivo em curso, ou no anterior, hajam servido em instituição particular, ou se tenham afastado do exercício direto do Magistério público, isto é, da regência, direção ou fiscalização de atividades de classe ou extra-classe, salvo por motivo de licença-prêmio ou licença concedida para fins de tratamento de saúde, prestação de serviço militar ou à funcionária gestante.
§ 4º- Não serão consideradas instituições particulares, para os efeitos restritivos do parágrafo anterior, aqueles que, com finalidade altruística, mantenham ou supervisionem cursos para atender a solicitação ou acordo com o Governo do Estado.
§ 5º- É condição essencial para a inclusão em lista de promoção, contado o tempo a partir da investidura como titular efetivo no magistério público.
Ido padrão D para o E: exercício mínimo de três anos;
IIdo padrão E para o F: exercício mínimo de seis anos;
IIIdo padrão F para o G: exercício mínimo de dez anos;
IVdo padrão G para o H: exercício mínimo de quinze anos, podendo, excepcionalmente, a Comissão incluir, nesta lista, professores que, com mais de dez anos, se hajam distinguido por trabalhos ou atividades de mérito comprovado ou de relevante sentido educativo.
§ 6º- O Poder Executivo, observadas as disposições desta lei, constituirá, no prazo de dez dias, a Comissão a que se refere o parágrafo 1º , deste artigo, para fazer à vista de sua proposta, a distribuição dos professores pelos diferentes padrões, assegurando aos interessados prazo não inferior a trinta dias para manifestação dos seus direitos, depois de publicadas as listas de promoção e de transferência.
§ 7º- As vagas destinadas à transferência do quadro do Interior para o da Capital, serão divulgadas, com antecedência mínima de trinta dias, a fim de que a elas se possam habilitar os professores que satisfaçam os requisitos legais, assegurando-se preferência, em igualdade de situação, aos que se encontram servindo na Capital, regendo classe, há mais de três anos.
§ 8º- As cadeiras do quadro da Capital, sediadas no subúrbio, poderão no limite de um terço, ser providas com professores do quadro do Interior.
§ 9º- Fica assegurado o direito de transferência, para o quadro da Capital, às professoras do Interior, casadas com funcionários públicos, domiciliados em Salvador, que, na data da publicação desta lei, tenham cinco anos de exercício no magistério público primário do Estado, dois dos quais nesta Capital.