Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6417, de 31 de agosto de 1992

Nº 6417/1992

Art. 1.
- O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN fica reorganizado na forma da presente Lei.

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Reorganiza o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2.
- O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, autarquia na forma da Lei nº 3.650, de 19 de maio de 1978 , vinculada a Secretaria da Segurança Pública, com personalidade jurídica de Direito Público, autonomia administrativa financeira e patrimônio próprio, tem por finalidade planejar, dirigir, controlar, fiscalizar, disciplinar e executar os serviços relativos ao trânsito, competindo-lhe, além do previsto no Código Nacional de Trânsito e respectivo Regulamento:
Idesenvolver o sistema de trânsito e tráfego no Estado;
IIpromover a racionalização do uso das vias públicas por parte de veículos e pedestres, em sua área de competência;
IIIdesenvolver programas de segurança de trânsito, visando educar condutores de veículos e pedestres no uso das vias públicas;
IVpromover campanhas de segurança de trânsito, objetivando a redução dos índices de acidentes de trânsito;
Vexercer o poder de polícia de trânsito;
VIrelacionar-se com os órgãos de trânsito da União, Estado e Municípios, para obtenção de recíproca cooperação.
§ 1º- Para a consecução de sua finalidade, poderá o DETRAN celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, observada a legislação pertinente.
§ 2º- Para execução das atividades de fiscalização, disciplina e orientação do trânsito, inerentes ao poder de polícia de trânsito, poderá o Departamento Estadual de Trânsito celebrar convênio específico com a Polícia Militar do Estado, definindo a natureza, condições e extensão da colaboração a ser prestada.
Art. 3.
- O DETRAN tem sede e foro na cidade do Salvador, capital do Estado e competência em todo território estadual.
Art. 4.
- O DETRAN gozará de todas as franquias e privilégios concedidos aos órgãos da administração direta do Estado.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 5.
- O DETRAN tem a seguinte estrutura básica:
IConselho de Administração;
IIDiretoria Geral.

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 6.
- O Conselho de Administração, órgão deliberativo, de orientação e supervisão superior, tem a seguinte composição:
Io Secretário da Segurança Pública, que o presidirá;
IIo Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito;
IIIum representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IVum representante da Secretaria da Fazenda;
Vum representante da Secretaria da Administração;
VIum representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIIum representante dos servidores do Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único- A competência, estrutura e funcionamento do Conselho de Administração constam do seu Regimento Interno, por ele aprovado.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA GERAL

Art. 7.
- A Diretoria Geral compreende um conjunto de órgãos a que são inerentes as atividades de planejamento, assessoramento, execução, avaliação e controle, tendo a seguinte estrutura básica:
IGabinete do Diretor Geral;
IIProcuradoria Jurídica;
IIIAuditoria Administrativa de Trânsito;
IVDiretoria de Planejamento;
VDiretoria Administrativa e Financeira;
VIDiretoria de Operações;
VIIDiretoria de Ordenamento e Controle de Trânsito;
VIIICircunscrições Regionais de Trânsito.
§ 1º- A fixação da estrutura interna de cada órgão integrante da estrutura da Diretoria Geral, bem como suas competências e as atribuições dos seus respectivos titulares, serão estabelecidas em regimento a ser aprovado pelo Governador do Estado.
§ 2º- O Diretor geral do Departamento Estadual de Trânsito será nomeado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO

Art. 8.
- Constituem patrimônio do DETRAN:
Ios bens e direitos que, a qualquer título, lhe venham a ser adjudicados e transferidos;
IIos bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que atualmente lhe pertencem;
IIIo que vier a ser constituído na forma legal.
§ 1º- Os bens e direitos da autarquia serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, a inversão de uns e outros para obtenção de receitas destinadas ao atendimento de sua finalidade, precedida a alienação de imóveis da necessária autorização legislativa.

Redação do § 1º do art. 8º de acordo com o art. 30 da Lei nº 6.420, de 16 de setembro de 1992 .

Redação original: "§ 1º - Os bens e direitos da autarquia serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério do Conselho da Administração, a inversão de uns e outros para obtenção de receitas destinadas ao atendimento de sua finalidade."

§ 2º- Em caso de extinção do DETRAN, os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia, salvo disposição em contrário expressa em lei.

CAPÍTULO IV

DAS RECEITAS

Art. 9.
- Constituem receitas do DETRAN:
Irecursos provenientes de dotações orçamentárias;
IIdoações, subvenções, legados e contribuições de pessoas de Direito Público ou Privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IIIproduto de operações de crédito;
IVtransferências consignadas nos orçamentos da União, Estados e Municípios;
Vrendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;
VIrecursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;
VIIrecursos provenientes da alienação dos bens apreendidos e leiloados na forma da lei.
VIIItransferências do Estado, relativas a 10% (dez por cento) do produto da receita das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços públicos na área da segurança pública, arrecadadas pelo órgão em conformidade com o disposto no § 2º deste artigo;

Redação do inciso VIII do art. 9º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.957, de 20 de junho de 1996 .

Redação original: "VIII - o produto da cobrança das taxas pelo exercício do poder da polícia e dos recursos provenientes dos serviços prestados na área de sua competência;"

IXo produto da arrecadação de multas aplicadas por infrações previstas no Código Nacional de Trânsito;
Xoutras rendas eventuais ou extraordinárias.
§ 1º- Os recursos do DETRAN serão depositados no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, salvo determinação em contrário expressa em contrato ou convênio.
§ 2º- Fica delegada ao DETRAN competência para arrecadar e fiscalizar a regularidade do pagamento das taxas relativas ao exercício do poder de polícia e à prestação de serviços públicos, indicadas nos Anexos I e II desta Lei, promovendo seu regular recolhimento ao Tesouro Estadual, em conformidade com as normas legais específicas, bem como para arrecadar e recolher aos seus cofres, como receitas próprias as multas aplicadas por infrações previstas no Código Nacional de Trânsito.

Redação do § 2º do art. 9º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.957, de 20 de junho de 1996 .

Redação original: "§ 2º - Fica delegada ao DETRAN competência para arrecadar e fiscalizar a regularidade do pagamento das taxas, indicadas nos Anexos I e II desta Lei, relativas ao exercício do poder de polícia e a prestação de serviços, na área da Secretaria da Segurança Pública, bem como para arrecadar as multas aplicadas por infrações previstas no Código Nacional de Trânsito."

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

Art. 10.
- O pessoal do DETRAN será regido pela legislação que lhe for aplicável, respeitados os respectivos regimes, tendo o seu quadro e Plano de Cargos, Empregos, Vencimentos e Salários, aprovados por Lei.

Redação do art. 10 de acordo com o art. 30 da Lei nº 6.420, de 16 de setembro de 1992 .

Redação original: "Art. 10 - O pessoal do DETRAN será regido pela legislação aplicável aos Servidores Públicos Civis do Estado, tendo seu quadro e Plano de Cargos, Vencimentos e Salários aprovados por Lei."

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11.
- Os cargos em comissão do DETRAN são os constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 12.
- Funcionará junto ao DETRAN, uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, com competência para conhecer e julgar os recursos de decisões do Diretor Geral, na forma e nos casos previstos pelo Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento.
Parágrafo único- A composição, estrutura e funcionamento da JARI serão estabelecidos por Ato do Governador do Estado, observadas as disposições do Código Nacional de Trânsito.
Art. 13.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Ipraticar, no prazo de 120 (cento e vinte dias), os atos regulamentares e regimentais que decorram implícita ou explicitamente, do disposto nesta Lei;
IIefetuar, mediante decreto, as modificações orçamentárias decorrentes do disposto nesta Lei;
IIIpromover a revisão do atual sistema de regionalização dos serviços de trânsito, observado o limite dos correspondentes cargos constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 14.
- O art. 2º, da Lei nº 4.562, de 1º de novembro de 1985 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL será constituído das seguintes fontes de recursos:

Itaxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços, na área da Secretaria da Segurança Pública, excluídas aquelas atribuídas ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
IImultas por infrações à legislação administrativo-policial;
IIIproduto da aplicação das multas por infrações previstas no Código Nacional de Trânsito, arrecadadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
IVauxílio, subvenções ou doações municipais, federais ou privadas, específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados com o Estado da Bahia para serviços afetos à Secretaria da Segurança Pública;
Vrecursos transferidos por entidades públicas ou particulares e dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
VIquaisquer outras rendas eventuais."
Art. 15.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.