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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3650, de 19 de maio de 1978

Nº 3650/1978

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Art. 1.
- O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - órgão em regime especial de administração centralizada - fica transformado em autarquia, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativo-financeira e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria da Segurança Pública.

Ver também:

Lei nº 10.214, de 26 de junho de 2006 - Altera a estrutura organizacional e de cargos em comissão do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e dá outras providências.

Decreto nº 9.492 de 15 de julho de 2005 - Homologa a Resolução nº 001/2005, do Conselho de Administração do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

Lei nº 9.436, de 23 de março de 2005 - Modifica a vinculação estrutural do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e dá outras providências.

Decreto nº 7.624, de 25 de junho de 1999 - Aprova o Regimento do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

Decreto nº 3.650, de 04 de novembro de 1994 - Cria a 5ª Região de Trânsito, no Município de São Félix do Coribe. Altera a composição da 17ª CIRETRAN e dá outras providências.

Decreto nº 1.847, de 23 de dezembro de 1992 - Aprova a Resolução nº 012/92, de 21 de dezembro de 1992, do Conselho de Administração do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

Lei nº 6.417, de 31 de agosto de 1992 - Reorganiza o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e dá outras providências.

Transforma o Departamento Estadual de Trânsito em autarquia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O DETRAN, com sede e foro na cidade do Salvador e jurisdição em todo o território do Estado da Bahia, tem por finalidade planejar, dirigir, controlar, fiscalizar, disciplinar e executar os serviços relativos ao trânsito, competindo-lhe exercer, além das atribuições definidas no Código Nacional de Trânsito, outras que forem estabelecidas em normas complementares.
Art. 3.
- O DETRAN terá a seguinte estrutura básica a ser desdobrada em regulamento:
IConselho Administrativo e de Fiscalização, do qual será Presidente o Secretário da Segurança Pública;
IIDiretoria Geral, cujo titular será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- Junto ao Diretor Geral do DETRAN funcionará a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI-BA) na forma da legislação federal.
Art. 4.
- Constituem receita do DETRAN - BA :
Irecursos provenientes de dotações orçamentárias que lhe sejam transferidas pelo Estado;
IIrecursos oriundos da Taxa Rodoviária Única arrecadada pelo Estado e que por este lhe sejam destinados;
IIIrendas patrimoniais próprias;
IVdoações, contribuições, subvenções e auxílios;
Vrecursos provenientes da alienação de bens apreendidos e leiloados na forma da lei;
VIrecursos oriundos de operações de crédito;
VIIoutras, eventuais ou extraordinárias, que lhe sejam regularmente atribuídas.
Art. 5.
- Os veículos apreendidos e recolhidos a depósito, sob a administração do DETRAN, que não forem retirados pelos respectivos proprietários, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, serão leiloados nas condições previstas em lei.
Art. 6.
- Nenhum órgão ou entidade, inclusive fundações, da administração pública estadual, poderá autorizar ou promover a realização de obra que afete o fluxo e a segurança de trânsito em vias ou áreas públicas sem prévia autorização do DETRAN-BA nos termos da legislação vigente.
Art. 7.
- O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, o Departamento de Estradas e Rodagem da Bahia - DERBA e o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN compõem o Sistema Estadual de Trânsito devendo funcionar de forma articulada, interdependente e harmônica, de acordo com as políticas e normas administrativas que lhe sejam próprias.
Art. 8.
- O Governador do Estado, mediante decreto, disporá, nos termos da legislação pertinente, sobre a regionalização dos serviços de trânsito em todo o território do Estado.
Art. 9.
- O pessoal do DETRAN será submetido ao regime da legislação trabalhista, assegurado aos funcionários efetivos que nele atualmente servem o direito de opção.
Parágrafo único- Os funcionários que optarem pelo regime estatutário serão postos à disposição do DETRAN, sem prejuízo de vencimentos e vantagens, ou relotados em outras repartições.
Art. 10.
- Passam a integrar o patrimônio do DETRAN-BA os bens móveis ou imóveis do Estado, atualmente utilizados pelo Departamento Estadual de Trânsito, a serem devidamente identificados, avaliados e transferidos.
Art. 11.
- O Governador do Estado expedirá os atos de regulamentação necessários à execução da presente lei.
Parágrafo único- Enquanto não se cumprir o disposto neste artigo permanecerão em vigor as atuais disposições relativas à organização e ao funcionamento do Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 13.
- Os recursos previstos no ítem II do art. 4º desta lei somente serão realizados a partir do exercício de 1979.
Art. 14.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de maio de 1978.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

José Guimarães de Motta

Mário Cardoso Costa Neto

José de Brito Alves

Emmanuel Vargas Leal

Edvaldo Pereira de Brito

José de Freitas Mascarenhas

Edson Pitta Lima

Walter Rodemburg Ribeiro Sanches

José Alberto Hermógenes de Souza

Luiz Arthur de Carvalho

Maria Ivete Ribeiro de Oliveira

Wellington Correia de Figueiredo

Raymundo da Silva Vasconcellos

Sérgio Guimarães Gomes dos Santos

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