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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13556, de 2 de maio de 2016

Nº 13556/2016

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Altera a Lei nº 13.207 , de 22 de dezembro de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 7º da Lei nº 13.207, de 22 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes inclusões e alteração:

"Art. 7º - .............................................................................................

................................................................................................................

§ 2º- .......................................................................................................

.................................................................................................................

IV100% (cem por cento) do produto da arrecadação proveniente da utilização da faixa de domínio das rodovias estaduais e das respectivas ações de fiscalização;
V50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação proveniente das penalidades aplicadas pelo órgão executivo rodoviário do Estado da Bahia, conforme disposto no art. 21 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
VIvalores provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
VIItransferências do Estado, relativas a 30% (trinta por cento) do produto da receita das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços públicos, arrecadadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, conforme disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 6.417, de 31 de agosto de 1992;
VIIIvalores provenientes das outorgas de concessões e permissões de infraestrutura e serviços de transporte rodoviário, hidroviário e aeroviário arrecadados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA;
IXcontribuições de melhoria decorrentes de benefícios advindos a imóveis em razão da execução de obras públicas previstas no caput deste artigo;
Xoutros recursos a ele destinados.

.................................................................................................................

§ 4º- (Revogado)." (NR)
Art. 2.
- A Secretaria da Fazenda - SEFAZ efetuará, mensalmente, os depósitos das quantias correspondentes aos recursos previstos no § 2º do art. 7º da Lei nº 13.207, de 22 de dezembro de 2014.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias em decorrência desta Lei.
Art. 4.
- Fica revogado o § 4º do art. 7º da Lei nº 13.207, de 22 de dezembro de 2014.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de maio de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

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