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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6957, de 20 de junho de 1996

Nº 6957/1996

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Altera a Lei nº 6.417, de 31 de agosto de 1992 , e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O inciso VIII e o § 2º, do artigo 9º, da Lei nº 6.417/92 , que "reorganiza o Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN e dá outras providências", passam a ter a seguinte redação:

"Art. 9º - -----------------------------------------------------------------

VIIItransferências do Estado, relativas a 10% (dez por cento) do produto da receita das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços públicos na área da segurança pública, arrecadadas pelo órgão em conformidade com o disposto no § 2º deste artigo;
§ 2º- Fica delegada ao DETRAN competência para arrecadar e fiscalizar a regularidade do pagamento das taxas relativas ao exercício do poder de polícia e à prestação de serviços públicos, indicadas nos Anexos I e II desta Lei, promovendo seu regular recolhimento ao Tesouro Estadual, em conformidade com as normas legais específicas, bem como para arrecadar e recolher aos seus cofres, como receitas próprias as multas aplicadas por infrações previstas no Código Nacional de Trânsito."
Art. 2.
- O Poder Executivo fica autorizado a promover as modificações decorrentes desta Lei nos orçamentos do Estado e do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN, aprovados pela Lei nº 6.929, de 28 de dezembro de 1995 .
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de junho de 1996.

CÉSAR AUGUSTO RABELLO BORGES

Governador, em exercício

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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