Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13207, de 22 de dezembro de 2014

Nº 13207/2014

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
- A Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 16 - ............................................................................

.............................................................................................

VI28% (vinte e oito por cento) nas operações com gasolina.

............................................................................................."

"Art. 42 -..............................................................................

..............................................................................................

XIIIA -................................................................................

..............................................................................................

c)...........................................................................................

...............................................................................................

1.4. - utilizar equipamento para pagamento via cartão de crédito ou de débito que não esteja vinculado ao estabelecimento onde ocorreu a operação;

............................................................................................."

Altera as Leis nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, e nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Os dispositivos da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 16 - ..............................................................................

I..........................................................................................

...............................................................................................

c)mercadorias saídas diretamente do estabelecimento fabricante situado neste Estado com destino a empresas de pequeno porte e microempresas inscritas no cadastro estadual, exceto em se tratando das mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária e das mercadorias não enquadradas no regime de substituição relacionadas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo;

....................................................................................................

II...............................................................................................
e)óleo diesel e álcool etílico anidro combustível (AEAC);"

.....................................................................................................

§ 1º- A aplicação da alíquota de 7% (sete por cento), prevista na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo, fica condicionada ao repasse para o adquirente da mercadoria, sob a forma de desconto, do valor correspondente ao benefício fiscal, devendo o desconto constar expressamente no documento fiscal.

..................................................................................................."

"Art. 42 - ..................................................................................

..................................................................................................

XA - 5% (cinco por cento) do valor da operação ao contribuinte que, obrigado a informar os eventos da NF-e denominados "confirmação da operação", "operação não realizada" ou "desconhecimento da operação", não o faça no prazo previsto em regulamento;

.................................................................................................."

Art. 3.
- Os itens e subitens, abaixo indicados, do Anexo I da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

ANEXO I

TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

(previsto no art. 1º, I)

Classificação

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Valores em Real (R$)

1

2

16

Estabelecimentos que armazenem produtos controlados, a saber:

1

2

16

1

Armas e munições, artigos pirotécnicos (fogos de artifício), bebidas alcoólicas, combustíveis líquidos ou gasosos, explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos, inflamáveis e gases industriais

625,00

1

2

16

2

Chumbo para caça

136,00

1

2

16

3

Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial

136,00

1

2

16

4

Explosivos (de ruptura, pólvoras químicas e mecânicas, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos)

1.625,00

1

3

6

Para camarotes, palcos e outras estruturas temporárias

1

3

6

1

Até 750 m² de área construída (valor devido por m² construído e por dia de uso)

1,00

1

3

6

2

Acima de 750 m² de área construída (valor devido por m² construído e por dia de uso, limitado a R$ 1.300,00 por dia)

1,30

1

4

1

Para uso de explosivos, a empresa de construção de estradas ou ferrovias (por dia)

2.130,00

6

TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA ÁREA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

Valores em Real (R$)

6

1

TAXAS VINCULADAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DO DETRAN, RELACIONADAS COM A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS

6

1

1

Permissão para dirigir veículos automotores - 1ª Habilitação

143,00

6

1

2

2ª via ou Alteração de licença de aprendizagem

74,00

6

1

3

Exame de legislação de reciclagem

36,00

6

1

4

Junta Médica Pericial a requerimento do interessado (Oftalmológico / Sanidade Física e Mental)

77,00

6

1

5

Junta Médica Pericial a requerimento do interessado (Reavaliação Psicológica / Psicotécnica)

110,00

6

1

6

Renovação da CNH

120,00

6

1

7

Adição de categoria A

120,00

6

1

8

Adição de categoria B

120,00

6

1

9

Mudança de categoria

143,00

6

1

10

Segunda via da permissão ou CNH

56,00

6

1

11

Alteração de cadastro do condutor

56,00

6

1

12

Troca de Permissão - CNH definitiva

77,00

6

1

13

Reabilitação condutor ou permissionado

77,00

6

1

14

Transferência de jurisdição (UF)

120,00

6

1

15

Permissão internacional para dirigir

520,00

6

1

16

Autorização para instrutor vinculado

120,00

6

1

17

Autorização para instrutor não vinculado

120,00

6

1

18

Credenciamento de Centro de Formação de Condutores (CFC)

5.269,00

6

1

19

Renovação anual de credenciamento de CFC

2.172,00

6

1

20

Credenciamento de clínicas médico-psicológicas

5.269,00

6

1

21

Renovação anual do credenciamento de clínicas médico-psicológicas

2.172,00

6

1

22

Alteração de dados cadastrais de clínicas e CFC

372,00

6

1

23

Autorização para cadastramento de Perito

120,00

6

1

24

Reexame de direção veicular 2 e 4 rodas

25,00

6

1

25

Reexame de legislação

25,00

6

1

26

Recurso CETRAN - Junta Médica Pericial (Oftalmológico/Sanidade Física e Mental)

149,00

6

1

27

Recurso CETRAN - Junta Médica Pericial (Psicológico/Psicotécnico)

211,00

6

1

28

Curso fora da sede do CFC

60,00

6

1

29

Emissão de relatórios externos (linha de registro lido)

2,20

6

1

30

Substituição da Habilitação Estrangeira com ou sem acordo

120,00

6

1

31

Certidão de prontuário de condutor

12,00

6

1

32

Licença para Aprendizagem de Direção Veicular (LADV) categoria A ou B

15,00

6

1

33

LADV categoria AB

15,00

6

1

34

LADV categoria AC

30,00

6

1

35

LADV categoria AD

30,00

6

1

36

LADV categoria AE

30,00

6

1

37

LADV categoria C, D, ou E

30,00

6

2

TAXAS VINCULADAS AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NO ÂMBITO DO DETRAN, RELACIONADAS COM O REGISTRO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

6

2

1

Primeiro emplacamento

176,00

6

2

2

Vistoria

80,00

6

2

3

Transferência de propriedade

146,00

6

2

4

Troca de placa veículo com duas letras

171,00

6

2

5

Escolha especial de placa

650,00

6

2

6

Mudança de categoria do veículo

176,00

6

2

7

Mudança de Município do veículo

91,00

6

2

8

Desalienação/Baixa de gravame

42,00

6

2

9

Cancelamento de inclusão Gravame

42,00

6

2

10

Alteração de dados cadastrais do proprietário do veículo

121,00

6

2

11

Transferência do veículo para o Estado da Bahia

179,00

6

2

12

Alteração de características do veículo

48,00

6

2

13

Licenciamento anual

95,00

6

2

14

Baixa de veículo por sinistro ou mudança de país

55,00

6

2

15

Vistoria lacrada

80,00

6

2

16

Selagem de placa

36,00

6

2

17

Autorização provisória para trânsito de veículo

63,00

6

2

18

Credenciamento de despachantes

246,00

6

2

19

Renovação anual de credenciamento de despachantes

183,00

6

2

20

Gravação ou regravação de número de identificação do veículo (VIN)

95,00

6

2

21

Gravação ou regravação de Motor

95,00

6

2

22

Substituição de Motor

95,00

6

2

23

Autorização de placa de experiência/fabricantes

176,00

6

2

24

Homologação do livro de registro de reforma, compra, venda, desmonte, recuperação de veículos

25,00

6

2

25

Credenciamentos de fabricantes e fornecedores de placas

246,00

6

2

26

Renovação de credenciamento de fabricantes e fornecedores de placas

246,00

6

2

27

Credenciamento de oficinas para gravação e regravação de VIN e ou motor

246,00

6

2

28

Renovação de credenciamento de oficinas para gravação e regravação de VIN e/ou motor

246,00

6

2

29

Credenciamento para utilização de placas de experiência/fabricantes

416,00

6

2

30

Renovação de credenciamento para utilização de placas de experiência / fabricantes

416,00

6

2

31

Emissão de relatórios externos (linha de registro lido)

2,20

6

2

32

Reboque ou guincho de veículo

260,00

6

2

33

Comunicação de venda

45,00

6

2

34

Cancelamento de comunicação de venda

45,00

6

2

35

Relacre da placa

54,00

6

2

36

Fiscalização de Vistorias Veiculares

6,00

6

2

37

Registro de Contrato de Financiamento

15,00

6

2

38

Credenciamento de Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV)

5.246,00

6

2

39

Renovação de Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV)

2.246,00

6

2

40

Exclusão de cadastro de veículo

40,00

Art. 4.
- O Anexo I da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes subitens:

"ANEXO I

TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

(previsto no art. 1º, I)

Classificação

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Valores em Real (R$)

1

2

14

5

Explosivos (de ruptura, pólvoras químicas e mecânicas, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos)

1.153,00

1

2

15

9

Explosivos (de ruptura, pólvoras químicas e mecânicas, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos)

225,00

1

2

22

Estabelecimentos que transportem produtos controlados, a saber:

1

2

22

1

Armas e munições, artigos pirotécnicos (fogos de artifício), bebidas alcoólicas, combustíveis líquidos ou gasosos, explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos, inflamáveis e gases industriais

980,00

1

2

22

2

Chumbo para caça

136,00

1

2

22

3

Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial

136,00

1

2

22

4

Explosivos (de ruptura, pólvoras químicas e mecânicas, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos)

1.980,00

1

2

23

Estabelecimentos que vendam no atacado produtos controlados, a saber:

1

2

23

1

Armas e munições, artigos pirotécnicos (fogos de artifício), bebidas alcoólicas, combustíveis líquidos ou gasosos, explosivos, cáusticos, corrosivos, agressivos, abrasivos, inflamáveis e gases industriais

625,00

1

2

23

2

Chumbo para caça

136,00

1

2

23

3

Outros produtos sujeitos à fiscalização e controle policial

136,00

1

2

23

4

Explosivos (de ruptura, pólvoras químicas e mecânicas, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos)

1.625,00

1

2

24

Stand de tiro

2.340,00

1

2

25

Blindagem de carro

1.153,00

1

4

6

Para show pirotécnico (por evento)

1.153,00

1

4

7

Empresa de formação de blaster (por curso)

2.153,00

Art. 5.
- Os itens, abaixo indicados, do Anexo II da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

"ANEXO II

TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DO PODER EXECUTIVO

(previsto no art. 1º, II)

Classificação

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Valores em Real (R$)

1

1

ASSISTÊNCIA POLICIAL OU DE BOMBEIRO PRESTADA A INTERESSADO

1

1

1

Oficiais PM/BM; Delegados de Polícia; Peritos

1

1

1

1

Hora diurna

52,00

1

1

1

2

Hora noturna

78,00

1

1

2

Praças PM/BM; Investigadores; Escrivão

1

1

2

1

Hora diurna

18,00

1

1

2

2

Hora noturna

27,00

1

10

2

1

Residências e comércios, indústrias e serviços que não ofereçam risco especial à vida e à propriedade

1

10

2

1

1

Área até 5.000m2

0,75

1

10

2

1

2

Área superior a 5.000m2 até 10.000m2

0,70

1

10

2

1

3

Área superior a 10.000m2 até 20.000m2

0,60

1

10

2

1

4

Superior a 20.000m²

0,50

1

10

2

2

Comércios, indústrias e serviços que ofereçam risco especial à vida e à propriedade

1

10

2

2

1

Área até 5.000m2

1,10

1

10

2

2

2

Área superior a 5.000m2 até 10.000m2

1,00

1

10

2

2

3

Área superior a 10.000m2 até 20.000m2

0,90

1

10

2

2

4

Superior a 20.000m²

0,80

Classificação

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

Valores em Real (R$)

7

TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

7

1

PRESTAÇÃO NO ÂMBITO DO DETRAN

7

1

1

Segunda via de CRV e CRLV

58,00

7

1

2

Deslocamento para vistoria externa por solicitação do interessado - até 120Km da sede

419,00

7

1

3

Cadeia sucessória

46,00

7

1

4

Diária de veículos recolhidos, retidos e apreendidos

42,00

7

1

5

Consulta de Renavan

1,50

7

1

6

Certidão de veículo

19,00

7

1

7

Busca de documento em arquivo

22,00

Art. 6.
- O § 2º do art. 6º da Lei nº 12.903, de 05 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - .................................................................................

...............................................................................................

§ 2º- As transferências previstas no § 1º deste artigo serão efetuadas nos exercícios de 2015 e 2016.

.............................................................................................."

Art. 7.
- Fica instituído o Fundo Estadual de Logística e Transportes, de natureza contábil-financeira, destinado à melhoria da infraestrutura de logística e transporte do Estado da Bahia, mediante construção, manutenção e recuperação de infraestruturas de logística e transportes.
§ 1º- O Fundo previsto no caput deste artigo será vinculado à Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA, a quem competirá a sua gestão.
§ 2º- Constituem receitas do Fundo Estadual de Logística e Transportes:
Irecursos do Tesouro Estadual, através de transferências à conta do Orçamento Geral do Estado, nos termos do § 3º deste artigo;
IIauxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas;
IIIdoações e legados;
IV100% (cem por cento) do produto da arrecadação proveniente da utilização da faixa de domínio das rodovias estaduais e das respectivas ações de fiscalização;

Redação de acordo com a Lei nº 13.556 , de 02 de maio de 2016.

Redação original: "IV - outros recursos a ele destinados."

V50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação proveniente das penalidades aplicadas pelo órgão executivo rodoviário do Estado da Bahia, conforme disposto no art. 21 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

Inciso V acrescido ao art. 7º pela Lei nº 13.556, de 02 de maio de 2016.

VIvalores provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

nciso VI acrescido ao art. 7º pela Lei nº 13.556, de 02 de maio de 2016.

VIItransferências do Estado, relativas a 30% (trinta por cento) do produto da receita das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços públicos, arrecadadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, conforme disposto no § 2º do art. 9º da Lei nº 6.417, de 31 de agosto de 1992;

Inciso VII acrescido ao art. 7º pela Lei nº 13.556, de 02 de maio de 2016.

VIIIvalores provenientes das outorgas de concessões e permissões de infraestrutura e serviços de transporte rodoviário, hidroviário e aeroviário arrecadados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA;

Inciso VIII acrescido ao art. 7º pela Lei nº 13.556, de 02 de maio de 2016.

IXcontribuições de melhoria decorrentes de benefícios advindos a imóveis em razão da execução de obras públicas previstas no caput deste artigo;

Inciso IX acrescido ao art. 7º pela Lei nº 13.556, de 02 de maio de 2016.

Xoutros recursos a ele destinados.

Inciso X acrescido ao art. 7º pela Lei nº 13.556, de 02 de maio de 2016.

§ 3º- O Orçamento Geral do Estado fixará o montante dos recursos destinados ao Fundo em cada exercício financeiro.
§ 4º- Os recursos do Fundo destinam-se exclusivamente a investimentos.

Revogado pela Lei nº 13.556, de 02 de maio de 2016.

Art. 8.
- Ficam revogados o subitem "1.4.5" do item "1" do Anexo I e as notas 1 e 3 do item "1" do Anexo II, todos da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infra-Estrutura

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.