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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30014, de 1 de novembro de 1983

Nº 30014/1983

Aprova o Regulamento do Centro de Desenvolvimento Comercial - CEDEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento, que com este se publica, do Centro de Desenvolvimento Comercial - CEDEC, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de novembro de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

ÁLVARO FERNANDES DA CUNHA FILHO

Secretário da Industria, Comércio e Turismo

WALDECK VIEIRA ORNELAS

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

LAURO DA SILVA CORREIA

Secretário da Administração

REGULAMENTO DO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL - CEDEC

CAPÍTULO I

Natureza, Sede, Foro e Duração

Art. 1.
- O Centro de Desenvolvimento ComercialCEDEC, criado pela Lei Delegada nº 12,de 03 de dezembro de 1980, sob a forma de autarquia, vinculada à Secretaria da Industria, Comercio e Turismo, com personalidade jurídica de direito publico, autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio, reger-se-á por este Regulamento, pelas normas regimentais que adotar e pela legislação pertinente.
§ 1º- O CEDEC tem sede e foro na Cidade de Salvador e o seu prazo de duração é indeterminado.
§ 2º- O CEDEC gozará sempre de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.

CAPÍTULO II

Finalidade e Competência

Art. 2.
- O CEDEC tem como finalidade básica fornecer apoio técnico e institucional necessário ao desenvolvimento do setor comercial e de serviços, em todo o Estado da Bahia, competindo-lhe:
I assessorar o Governo do Estado na formulação de políticas e execução de programações, visando à expansão equilibrada do setor comercial e de serviços, modernização e racionalização das micro, pequenas e médias empresas;
II informar aos empresários sobre as políticas, programas e incentivos fiscais e financeiros oferecidos pelo Governo do Estado, coma finalidade de implementar o desenvolvimento do setor comercial e de serviços e assisti-los na obtenção desses benefícios;
III orientar e assistir os empresários e suas organizações na identificação de problemas técnicos, administrativos, financeiros e jurídicos, objetivando maior produtividade e ajustamento ás necessidades da comunidade;
IV realizar estudos de viabilidade econômico - financeira, bem como divulgar as oportunidades de investimento no setor;
V realizar projetos de implantação, ampliação, localização, modernização de empresas, associações e de mais equipamentos comerciais;
VI orientar as empresas e organizações do setor na utilização de mecanismos de financiamento;
VII promover os meios necessários à atualização e aperfeiçoamento do conhecimento dos dirigentes e do pessoal técnico-administrativo das empresas e organizações do setor;
VIII apoiar e estimular o associativismo, cooperativas de compra e de serviços, bem como ações consorciadas entre as empresas do setor;
IX realizar programas específicos de apoio ao setor informal, objetivando a geração de maior numero de empregos;
X realizar estudos e pesquisas no interesse do desenvolvimento de atividades comerciais e de serviços, bem como para dar suporte às políticas governamentais;
XI criar e manter banco de dados para prestação de informações sobre o setor;
XII desenvolver programas que visem à dinamização de áreas tradicionais de comercio e serviços e ao acompanhamento da expansão urbana;
XIII promover e apoiar eventos que visem ao desenvolvimento do setor;
XIV exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- Para a consecução de sua finalidade poderá o CEDEC celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais.

CAPÍTULO III

Administração da Autarquia

Art. 3.
- O CEDEC tem a seguinte estrutura básica:
I Conselho de Administração;
II Superintendência.
Art. 4.
- O Conselho de Administração, órgão de deliberação superior, tem a seguinte composição:
I o Secretário da Indústria, Comércio e Turismo que o presidirá;
II o Superintendente da Autarquia;
III um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IV um representante da Secretaria da Administração;
V um representante da Procuradoria Geral do Estado;
VI um representante do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO;
VII um representante do Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB;
VIII um representante da Federação dos Clubes de Diretores Lojistas do Estado da Bahia;
IX um representante da Federação do Comércio do Estado da Bahia;
X um representante da Associação Comercial da Bahia;
XI um representante da Federação dos Empregados do Comércio.
§ 1º- O Governador do Estado nomeará os membros do Conselho mencionados nos incisos VIII a XI, e os titulares dos órgãos e entidades referidos nos incisos III a VII indicarão seus representantes.
§ 2º- O Superintendente da Autarquia participará das reuniões, sem direito a voto, quando forem tratados assuntos relativos a atos da Superintendência.
§ 3º- Os membros do Conselho serão substituídos em suas faltas e impedimentos pelos respectivos suplentes.
Art. 5.
- Compete ao Conselho de Administração:
I formular a política e as diretrizes gerais da Autarquia;
II aprovar o programa de atividades da Autarquia;
III supervisionar o desenvolvimento das atividades da Autarquia;
IV aprovar o Regimento da Autarquia;
V aprovar balanços, balancetes, relatórios e as prestações de contas da Superintendência da Autarquia;
VI deliberar sobre as alterações deste Regulamento, pelo voto de pelo menos 2/3 de seus componentes;
VII deliberar sobre a proposta de orçamento-programa;
VIII aprovar o orçamento analítico e suas alterações;
IX autorizar a celebração de convênios e acordos a serem firmados pelo Superintendente e que envolvam desembolsos de recursos financeiros;
X deliberar sobre aquisição, gravame e alienação de bens imóveis;
XI deliberar sobre quadro de pessoal, plano de cargos e salários, respectivas alterações e outras vantagens;
XII discutir e votar quaisquer propostas de interesse geral da Autarquia;
XIII deliberar sobre a criação de entidades subsidiárias;
XIV deliberar sobre aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
XV julgar recursos encaminhados pelo Superintendente;
XVI resolver os casos omissos neste Regulamento e no Regimento da Autarquia;
§ 1º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho de Administração poderá autorizar atos ad referendum do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.
§ 2º- Entre outras, na forma da lei, a deliberação sobre as matérias previstas nos incisos VI, VII, X e XI deste artigo serão submetidas à decisão final do Governador do Estado.
Art. 6.
- O Conselho de Administração reunir-se-á:
I ordinariamente, 3 (três) vezes ao ano, nos meses que dão início ao quadrimestre;
II extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, de ofício ou a requerimento da metade dos seus membros, não podendo exceder a 8 (oito) o numero de sessões remuneradas anualmente.
Art. 7.
- Os membros do Conselho de Administração ou seus suplentes em exercício farão jus, por sessão a que comparecerem, à gratificação de presença, segundo o disposto na legislação estadual específica.
Art. 8.
- O Regimento do Conselho de Administração disporá sobre as normas de seu funcionamento.
Art. 9.
- A Superintendência, órgão da administração que tem por objetivo o planejamento, organização, execução e controle das atividades da Autarquia, tem a seguinte composição:
I Gabinete;
II Assessoria de Planejamento;
III Procuradoria Jurídica;
IV Diretoria de Desenvolvimento Empresarial;
V Diretoria de Promoções e Informações;
VI Serviço de Administração;
VIII Serviço de Administração Financeira.
Art. 10.
- Compete à Superintendência:
I cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração, bem como a legislação em vigor;
II exercer todas as atividades de administração da Autarquia, tendo em vista o cumprimento dos seus objetivos e programas;
III prestar contas de suas atividades;
IV encaminhar ao Conselho de Administração a proposta orçamentária para o exercício seguinte até o dia 10 de agosto;
V exercer outras atividades correlatas.
Art. 11.
- São atribuições do Superintendente:
I representar a Autarquia, em juízo ou fora dele, ou designar um diretor que o faça;
II praticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
III promover a articulação com os órgãos da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo e outros organismos públicos, objetivando maior integração de suas atividades;
IV assinar e endossar cheques e outros documentos financeiros na forma do Regimento;
V homologar e dispensar licitação nos termos da legislação em vigor;
VI submeter à aprovação do Conselho de Administração a proposta orçamentária e suas alterações, bem como planos de trabalho e relatórios de atividades;
VII praticar, em caso de urgência, atos autorizados pelo presidente do Conselho de Administração na forma do § 1º do art. 5º deste Regulamento;
VIII desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 12.
- O Superintendente será nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 13.
- O Superintendente designará os titulares das unidades integrantes da Superintendência, podendo delegar-lhes algumas de suas atribuições.

CAPÍTULO IV

Administração Financeira e Patrimonial

Art. 14.
- Constituem receita da Autarquia:
I dotações orçamentárias;
II doações e legados;
III remuneração dos seus serviços;
IV juros e rendimentos do seu patrimônio mobiliário ou imobiliário;
V produto de operações de crédito;
VI outras receitas extraordinárias e eventuais.
Art. 15.
- Constituem patrimônio da Autarquia:
I bens e direitos da extinta Fundação Centro de Desenvolvimento Comercial - CEDEC;
II bens e direitos que venha a adquirir ou que lhe sejam transferidos a qualquer título.
Art. 16.
- O patrimônio e a receita da Autarquia não poderão ter aplicação diversa da prevista nos fins da entidade, sob pena de responsabilidade civil, penal, contábil e administrativa dos responsáveis pelas aplicações indevidas.
§ 1º- O disposto neste artigo não impede a aplicação patrimonial ou financeira para obtenção de rendas que se destinem a atender à finalidade da Autarquia.
§ 2º- A alienação dos bens imóveis dependerá de aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Administração e de autorização do Governador do Estado, observada a Lei nº 3.853, de 17 de outubro de 1980.
Art. 17.
- Até o dia 20 de agosto de cada exercício, o Conselho de Administração apreciará a proposta orçamentária para o exercício seguinte.
Art. 18.
- Os programas ou projetos aprovados pelo Conselho de Administração, cuja execução possa exceder um exercício, constarão, obrigatoriamente, dos orçamentos subsequentes.
Art. 19.
- O balanço geral e o relatório anual serão submetidos ao Conselho de Administração até o dia 15 de fevereiro do ano seguinte ao exercício correspondente.
Parágrafo único- O Conselho de Administração emitira parecer sobre a prestação de contas de que trata este artigo, até o último dia útil do mês de fevereiro.
Art. 20.
- A Autarquia, para fins de administração financeira, patrimonial e de material, disporá de sistema contábil apto a fornecer balancetes mensais, além do balanço geral.
Art. 21.
- A administração financeira, patrimonial e de material da Autarquia manterá, também, para melhor controle de suas atividades, um sistema de contabilidade de custos por programas e submeterá seus registros a auditoria externa, cujo parecer constara do relatório anual das atividades da entidade.
Art. 22.
- O exercício financeiro da Autarquia coincidirá com o ano civil.

CAPÍTULO V

Regime de Pessoal

Art. 23.
- A Autarquia adotará o regime jurídico estatutário para o seu pessoal, promovendo a organização dos respectivos quadros com obediência às normas da Lei nº 3.096 de 26 de dezembro de 1972.
Art. 24.
- Será permitida, em caráter excepcional, a contratação de servidores pelo regime da legislação trabalhista para serviços de natureza especializada, indispensáveis à realização de programas especiais.
Art. 25.
- Nenhum servidor do CEDEC poderá, com ônus, ser posto à disposição de outra entidade ou órgão, salvo, ouvido o Conselho de Administração, nos casos de:
I reciprocidade;
II contraprestação de serviço, em virtude de convênio;
III exercício de cargo em comissão ou função de direção ou chefia na administração estadual;
IV solicitação de órgão e entidade da Secretaria da Industria, Comércio e Turismo.
Art. 26.
- O Regimento do CEDEC disporá sobre as normas complementares pertinentes à administração de pessoal.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 27.
- A organização e competência das unidades referidas no art. 9º deste Regulamento, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidas no Regimento da Autarquia.
Art. 28.
- Os recursos financeiros da Autarquia serão depositados no Banco do Estado da Bahia - BANEB, salvo disposições expressas em convênio ou contrato:
Art. 29.
- A Superintendência do Centro de Desenvolvimento Comercial - CEDEC, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação deste Regulamento, deverá elaborar proposta de Regimento da Autarquia e encaminhá-la à aprovação do Conselho de Administração.
Art. 30.
- Extinta a Autarquia todos os seus bens e direitos passarão incontinenti à plena propriedade e responsabilidade do Estado da Bahia.
Art. 31.
- Fica vedada, no prazo de vigência do Decreto 29.806 de 16 de agosto de 1983, a criação de cargo ou função de confiança no CEDEC, mantidos os existentes na data da publicação deste Regulamento, na forma do Anexo Único.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL.

SÍMBOLO

QUANTIDADE

10-F

07

8-F

08

7-F

01

5-F

02

4-F

03

3-F

07

2-F

01

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