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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30258, de 28 de dezembro de 1983

Nº 30258/1983

Aprova o Regulamento do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana de Salvador e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando os tensos do Decreto Estadual nº 29.438, de 17 de janeiro de 1983 e a Lei Delegada nº 33, de 11 de março de 1983.

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana de Salvador, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

WALDECK VIEIRA ORNELAS

ADOLFO VIANA DE CASTRO

RECULAMERTO DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DA REGIAO METROPOLITANA DE SALVADOR

TÍTULO I

Organização do Sistema

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
- O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana de Salvador - STP-RMS compreende todo o serviço executado entre dois ou mais municípios da RMS, por rodovias federais, estaduais ou municipais, abrangendo transporte de passageiros e suas bagagens, pontos de ônibus e equipamentos e será gerido pela Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER, empresa publica vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único- O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros da RMS reger-se-á por este Regulamento, pelas normas e Instruções complementares e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 2.
- Cabe à CONDER planejar, permitir, autorizar, operar, fiscalizar e regulamentar as atividades do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros da RMS, bem como exercer outras competências correlatas, inclusive a de intervir na prestação dos serviços nos termos dá legislação pertinente.
Art. 3.
- O serviço de transporte de passageiros poderá ser executado diretamente pela CONDER, por entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, por empresas, transportadoras ou transportadores autônomos, mediante autorização, inclusive especial, e permissão.

CAPÍTULO II

Classificação do Serviço

Art. 4.
- O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros da RMS compreende os Serviços Regulares, os Serviços Especiais e os Serviços Turísticos realizados por veículo de aluguel.
Art. 5.
- São considerados Serviços Regulares:
I serviço convencional o destinado ao atendimento permanente das necessidades básicas de transporte do usuário;
II serviço opcional o que objetiva oferecer ao usuário um transporte alternativo, com características operacionais e tarifárias diferenciadas dos demais serviços, desde quando atendidas as necessidades básicas de transporte do usuário pelo serviço convencional;
III serviço alimentador o que funciona como supridor dos demais serviços regulares, contribuindo para sua racionalização e integração;
IV serviço auxiliar – o que, por período determinado, supre a insuficiência de uma linha, quando condições especiais acarretarem maior demanda, ou quando ocorrer o descumprimento do horário por parte do transportador;
V serviço experimental – o que funciona em decorrência de requisição da CONDER ao transportador até ser definida sua viabilidade como serviço convencional, opcional ou alimentador, por prato não excedente a 03 (três) meses.
Art. 6.
- São considerados Serviços Especiais:
I serviço a frete - o realizado por transportador devidamente cadastrado e licenciado pela CONDER, para viagens eventuais, mediante contrato com o usuário;
II serviço de transporte escolar - o realizado por transportador ou pelo estabelecimento de ensino devidamente cadastrado e licenciado pela CONDER, mediante contrato com o usuário:
III serviço de transporte privado - o realizado por transportador ou por entidade pública eu privada, devidamente cadastrado e licenciado pela CONDER, para transporte gratuito de servidores, associados ou clientes.
Art. 7.
São considerados Serviços Turísticos os realizados em veículos de características especiais, transportando passageiros exclusivamente sentados, com roteiros e horários preestabelecidos, por transportador previamente registrado na EMBRATUR e cadastrado pela CONDER, observadas as exigências da legislação pertinente e, no que couber, as disposições deste Regulamento.
Parágrafo único- Paira a realização das viagens do serviço de que trata este artigo, o transportador solicitará autorização própria à CONDER, até 02 (dois) dias úteis anteriores à viagem.

TÍTULO II

Serviço Regular

CAPÍTULO I

Planejamento, Criação e Extinção

Art. 8.
- A CONDER, através da realização periódica de estudos e pesquisas, determinará à viabilidade, oportunidade e conveniência da criação do serviço.
Parágrafo único- A criação do serviço também poderá ser examinada pela CONDER a partir de requerimento de entidade representativa da comunidade, de autoridade dos municípios da RMS ou de transportador.
Art. 9.
- Poderá a CONDER determinar a ampliação, redução ou extinção do serviço, se estudos técnicos, assim o recomendarem.
Parágrafo único- A extinção do serviço somente será determinada se houver outra opção de transporte.

CAPÍTULO II

Execução

SEÇÃO I

Art. 10.
- O serviço deverá ser iniciado no prazo de até 30 (trinta) dias contados da entrega, ao transportador, da ordem de Operação.
§ 1º- Entende-se por ordem de operação o documento expedido pela CONDER, contendo as especificações do serviço.
§ 2º- O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado a critério da CONDER.
Art. 11.
- A expedição da ordem de operação deverá ser precedida da aprovação, mediante vistoria, dos veículos a serem utilizados no serviço.

SEÇÃO II

Linha e Itinerário

Art. 12.
- A conveniência da criação, modificação e extinção de linhas será identificada pela CONDER, mediante a realização de estudos técnicos.
§ 1º- Entende-se por linha a operação regular de determinado serviço, ligando, através de um itinerário previamente estabelecido, dois pontos terminais diferentes, considerados inicio e fim do trajeto.
§ 2º- Entende-se por itinerário o trajeto predeterminado, percorrido entre os dois pontos terminais da linha.
Art. 13.
- A CONDER, de acordo com critérios técnicos, poderá determinar o secionamento de linhas.
Parágrafo único- Entende-se por secionamento de linha o trecho do itinerário coro fracionamento de tarifa.
Art. 14.
- A conexão de duas linhas poderá ser autorizada pela CONDER desde que não prejudique o interesse do usuário e não cause concorrência ruinosa.
Parágrafo único- Entende-se por conexão a fusão de duas linhas preexistentes quando tiverem ponto terminal comum.
Art. 15.
- A CONDER, de oficio ou por solicitação de interessado, determinará e alterará itinerários.
§ 1º- A Alteração de itinerário dependerá de prévia e escrita autorização da CONDER, ressalvada a hipótese de impraticabilidade da via.
§ 2º- Na hipótese de impraticabilidade da via, o transportador a comunicará, imediatamente, à CONDER e, enquanto não se restabelecer o trecho, o itinerário da linha será executado pela alternativa mais adequada, a critério da CONDER.

SEÇÃO III

Viagens

Art. 16.
- As viagens ordinárias e extraordinárias serão executadas conforme o padrão técnico-operacional estabelecido pela CONDER, observados os horários, itinerários, tempo mínimo de duração, pontos, iniciais e finais, locais e duração das paradas, assim como a frota necessária à execução do serviço.
Art. 17.
- O transportador fica obrigado a providenciar os meios necessários à garantia do padrão técnico-operacional referido no artigo anterior, não podendo deixar de executar a viagem sob alegação de defeito mecânico, falta de operador ou insuficiência de lotação.
Art. 18.
— As interrupções ou cancelamentos de viagens, decorrentes de fenômenos naturais, de acidentes ou de atos de autoridade, deverão ser prontamente comunicados à CONDER, ficando o transportador obrigado a providenciar, imediatamente, transporte similar para os passageiros.
Art. 19.
- O reabastecimento, de veículos durante as viagens não será permitido, salvo motivo comprovado de força maior.
Art. 20.
- Comprovada a deficiência da oferta de transporte, a CONDER poderá determinar o aumento da frequencia ou outorgar a outros transportadores a prestação do serviço, tendo em vista o atendimento da demanda.
§ 1º- Entende-se por frequência o número de viagens ordinárias realizadas em cada sentido, num intervalo de tempo, por determinada linha.
§ 2º- Entende-se por demanda o volume médio de passageiros que se utilizam da linha num determinado período.
Art. 21.
- Em caso de aumento de frequência da linha, a CONDER consultará os transportadores que venham realizando o serviço sobre o seu interesse de executar viagens em novos horários, outorgando a exploração ao que oferecer melhores condições, segundo, critérios fixados em Instruções específicas e apurados em processo regular.
Parágrafo único- Se o transportador consultado deixar de responder, no prazo de 10 (dez) dias, ou se o fizer dê forma negativa, a CONDER procederá nos termos da Seção I do Capítulo IV deste Regulamento.
Art. 22.
- A CONDER poderá determinar a redução do número de viagens, coa base em estudos técnicos, nos casos em que a demanda não justifique a frequência existente.

SEÇÃO IV

Art. 23.
- A CONDER, de ofício ou a requerimento do transportador, fixará os pontos de partida, de chegada e de parada das linhas, para embarque e desembarque de passageiros, observadas as normas gerais de trânsito e as posturas locais.

SEÇÃO V

Terminais Rodoviários

Art. 24.
- Os terminais rodoviários de propriedade da CONDER ou por ela administrados serão de uso obrigatório para os serviços de transporte coletivo intermunicipal com características rodoviárias.
Parágrafo único- O transportador que opera linhas rodoviárias Intermunicipais fora da RMS e queira utilizar-se dos terminais referidos neste artigo deverá dirigir à CONDER requerimento, instruído com documento expedido pela entidade outorgante de serviço que executa, com indicação dos horários previstos para realização das viagens.
Art. 25.
- Os bilhetes de passagem serão vendidos pelo transportador nas bilheterias dos terminais rodoviários, em agências em outros pontos autorizados pela CONDER ou no próprio veículo.
Parágrafo único- O horário do funcionamento das bilheterias e as condições de venda de bilhete, em outros pontos e no próprio veiculo serão estabelecidos pela CONDER.
Art. 26.
As taxas de embarque semente serão cobradas no terminais.
Art. 27.
- O bilhete de passagem adquirido para determinado dia e horário poderá ser remarcado para até 30 (trinta) dias, desde que o passageiro o apresente, para cancelamento, com antecedência mínima de 04 (quatro) horas do horário previsto para o embarque.

CAPÍTULO III

Veículos

SEÇÃO I

Características

Art. 28.
- No serviço de transporte coletivo poderão ser utilizados os seguintes tipos de veículos:
I auto-ônibus rodoviário;
II micro-ônibus;
III ônibus executivo;
IV ônibus misto;
V ônibus urbano;
VI veículo de médio porte;
VII veículo rodoviário movido a energia elétrica ou que utilize via fixa.
§ 1º- As dimensões e lotação, bem como as características internas e externas dos veículos, obedecerão às normas e especificações técnicas emitidas, pela CONDER.
§ 2º- Na execução dos serviços convencionais serão utilizados os veículos referidos nos incisos I, II, IV, V, VI e VII.
§ 3º- Na execução dos serviços opcionais serão utilizados os veículos referidos nos incisos I, II, III e VI.
§ 4º- Na execução dos serviços alimentadores serão utilizados os veículos referidos nos incisos I, II, III, V e VI.
Art. 29.
- para efeito do disposto neste Regulamento, considera-se de 05 (cinco) anos a vida útil cos veículos com capacidade para até 12 (doze) passageiros e de 07 (sete) anos para os demais.
§ 1º- Contar-se-á o prazo da vida útil econômica, prevista neste artigo, a partir da data tia aquisição do veículo novo, comprovada por fatura.
§ 2º- A CONDER poderá, mediante vistoria, determinar a substituição de veículos, independentemente dos prazos estabelecidos neste artigo.
§ 3º- Excetuam-se do disposto neste artigo os equipamentos movidos e eletricidade ou que utilizem via fixa, cuja vida útil será determinada pela CONDER, em instrumento próprio.

SEÇÃO II

Registro

Art. 30.
- Os veículos destinados ao serviço, inclusive os componentes de reserva técnica, serão obrigatoriamente registrados na CONDER, mediante requerimento do transportador, instruído com os seguintes elementos:
I indicação de número, ano de fabricação, capacidade e marca do chassis, espécie, modelo e ano de fabricação da carroceria, placa policial e número de ordem do veiculo.
II comprovação de ser proprietário, promitente comprador ou titular do direito de uso do veículo.
§ 1º- Quando b transportador for promitente comprador do veículo a ser registrado, anexará ao registro a comprovação de sua plena propriedade, tão logo seja cumprido o compromisso.
§ 2º- O transportador comunicará à CONDER qualquer baixo, temporária ou definitiva, de veículo registrado.
§ 3º- O registro de que trate este artigo deverá ser atualizado anualmente.

SEÇÃO III

Vistoria

Art. 31.
- A liberação do veiculo para serviço fica condicionada a vistoria, que será realizada, anualmente ou em qualquer época, diretamente pela CONDER ou por firmas por ela contratadas.
§ 1º- Após a realização da vistoria, a CONDER fornecerá o selo correspondente ao transportador, que fica obrigado a afixá-lo no respectivo veículo.
§ 2º- Os veículos que não apresentarem condições de tráfego serão retirados do serviço, por determinação da CONDER, até que sejam reparados e aprovados em nova vistoria.
§ 3º- Em caso de sinistro, o veículo será vistoriado antes de ser reposto em operação.
Art. 32.
- A CONDER expedirá normas e instruções complementares relativas aos procedimentos de vistoria.

CAPÍTULO IV

Registro Cadastral dos Transportadores

Art. 33.
- Os transportadores serão cadastrados pela CONDER, que indicará, em instrumento próprio, a documentação necessária.
§ 1º- O registro cadastral devera ser atualizado anualmente, até o dia 30 (trinta) do mês de junho, dispensada a apresentação dos documentos relativos a situações que permaneçam inalteradas.
§ 2º- As alterações do capital social ou da direção da empresa transportadora deverão ser comunicadas â CONDER no prazo de 30 (trinta) dias, subsequentes à respectiva alteração.

CAPÍTULO IV

Outorgas

SEÇÃO I

Permissão

Art. 34.
- A permissão para exploração do serviço será outorgada pela CONDER quando comprovada a necessidade, observadas as disposições legais pertinentes.
Parágrafo único- Poderá ser outorgada permissão para execução de mais de um tipo de serviço e por mais de um transportador da mesma linha, desde que haja demanda aferida pelo índice de utilização do serviço, nos termos do art. 20 deste Regulamento, e que não produza concorrência ruinosa.
Art. 35.
- A permissão será outorgada, de ofício ou a requerimento de transportador cadastrado, observado o disposto neste Regulamento e os critérios de escolha estabelecidos em instruções expedidas pela CONDER.
Parágrafo único- As outorgas de permissão, aos requerimentos e ás respectivas decisões dar-se-á publicidade através do Diário Oficial e de outros órgãos da imprensa.
Art. 36.
- Outorgada a permissão, o transportador terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi cientificado do deferimento do pedido, para assinatura do termo de responsabilidade, do qual constarão obrigatoriamente:
I qualificação do transportador e do seu representante legal;
II linha outorgada;
IIIvigência da outorga;
IV número de ordem, quantidade, número de placa policial, marca e demais, características dos veículos;
V número da apólice e bilhete do seguro obrigatório;
VI comprovante da garantia depositada;
VII certidões negativas de títulos protestados e processos de concordata ou falência, expedidos até 10 (dez) dias anteriores â celebração do ato;
VIII possibilidade de intervenção da CONDER quando se fizer necessário para assegurar a regularidade do serviço;
IX causas de cancelamento da outorga;
X outras condições pertinentes.
Parágrafo único- Ocorrendo a perda de prazo prevista neste artigo, a CONDER outorgará a permissão ao transportador imediatamente classificado.
Art. 37.
- A permissão £ intransferível e será outorgada por prazo indeterminado, podendo ser cancelada, no interesse do serviço público, sem que caiba ao transportador o direito de indenização, a qualquer titulo.
Art. 38.
- O permissionário poderá, a qualquer tempo, requerer, a desistência dá permissão, desde que continue a operar o serviço por período suficiente para a outorga a outra transportadora.
Art. 39.
- são causas de cancelamento da permissão:
I descumprimento da ordem de operação até 30 (trinta) dias após o seu recebimento;
II inadimplemento das obrigações assumidas no instrumento de outorga;
III manifesta deficiência do serviço;
IV falência do permissionário.
§ 1º- A dissolução ou extinção da pessoa jurídica implica na extinção da permissão, ressalvadas as transformações, fusões e incorporações, bem como as cisões com versão parcial de patrimônio, nos termos do § 2º da Lei 6.404, de 15 de novembro de 1976.
§ 2º- Em caso de cisão, haverá uma redistribuição da outorga entre as sociedades que absorverem o patrimônio da companhia cindida, atendidas as exigências constantes deste Regulamento.

SEÇÃO III

Autorização

Art. 40.
- A autorização independe de licitação e será outorgada pela CONDER, pelo prazo, máximo de 06 (seis) meses, para a adoção das medidas regulamentares relativas à outorga da permissão.
Art. 41.
- A CONDER outorgará autorização ao transportador cadastrado, para operar na implantação-de novo serviço, nos seguintes casos:
I desistência ou cancelamento de permissão;
II perda do prazo de apresentação dos documentos que instruem o termo de responsabilidade;
III implantação de serviço e linha experimentais.
Art. 42.
- O transportador escolhido para operação do serviço deverá manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do momento da notificação da escolha.
Parágrafo único- Se o transportador não se pronunciar no prazo estabelecido neste, artigo, ou o fizer de forma negativa, a CONDER outorgará autorização a outro transportador dentre os cadastrados.
Art. 43.
- A autorização é intransferível e poderá ser cancelada, no interesse do serviço público, sem que caiba ao transportador o direito de indenização, a qualquer título.

CAPÍTULO V

Garantia

Art. 44.
- Para exploração dos serviços pelo regime de permissão, os transportadores depositarão, sob qualquer das formas previstas no art. 88, § 1º, incisos I, II, III e IV da Lei Estadual nº 3.853, de 17 de outubro de 1980, garantia no valor de 20 (vinte) vezes o maior valor de referencia vigente no Estado da Bahia.
§ 1º- Quando a operação dos serviços for outorgada mediante autorização, a garantia será reduzida a um quarto do valor estabelecido neste artigo.
§ 2º- A modalidade da garantia, cuja opção caberá à CONDER entre as formas previstas na legislação pertinente, será depositada após expedição do aviso para assinatura do instrumento de outorga do serviço, ao qual deverá ser anexada a guia de recolhimento.
§ 3º- a prestação da garantia resguardará a execução do serviço e pagamento de multas ou débitos, quando não forem recolhidos no devido tempo.
§ 4º- Sempre que a CONDER, exercendo o direito conferido pelo parágrafo anterior, incorporar ao seu patrimônio a garantia ou parte dela, deverá o transportador proceder à sua recomposição, sob pena de cancelamento da permissão ou autorização.
§ 5º- independentemente da recomposição de que trata o parágrafo anterior, a garantia deverá ser reforçada semestralmente, mediante depósito que corresponda à atualização do maior valor de referência vigente no Estado da Bahia.
§ 6º- O cancelamento ou a cassação dos serviços, por infração deste Regulamento, implicam na perda da garantia pelo transportador.
§ 7º- Terminado ou extinto o serviço, por motivo que não resulte da aplicação de penalidade, será a garantia devolvida ao transportador.

CAPÍTULO VI

Tarifas

Art. 45.
- O Conselho Deliberativo da Região Metropolitana de Salvador fixará e, periodicamente, reajustará as tarifas, considerando a variação do custo operacional dos serviços e remuneração do capital investido, com base em estudos realizados pela CONDER.
Art. 46.
- E vedada a cobrança pelo transportador de qualquer importância além das taxas diretamente relacionadas com o serviço e com o seguro facultativo.
Art. 47.
- O transportador não poderá conceder descontos, abatimentos ou qualquer tipo de redução de tarifas, prêmios ou gratuidade do transporte que importem, a critério da CONDER, em concorrência ruinosa.
Parágrafo único- O pagamento de comissão pela venda da passagem que exceda 7% (sete por cento) do respectivo valor é considerado redução indireta de tarifa e sujeitará o transportador às penalidades previstas para alteração dos preços de passa
Art. 48.
- No preço da passagem inclui-se, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de volumes no bagageiro e no porta-volume interno, conforme o tipo de veiculo, observados os seguintes limites:
I no bagageiro - até 25 (vinte e cinco) quilogramas de peso e 0,80m X 0,25m X 0,50a de dimensão;
II no porta-volume interno - até 05 (cinco) quilogramas de peso e 0,50m X 0,40m X 0,15m de dimensão.
Art. 49.
- O fracionamento dos preços de passagem depende de prévia e escrita autorização da CONDER

CAPÍTULO VII

Pessoal de Tráfego

Art. 50.
- Considera-se pessoal de tráfego aquele que exerce atividade diretamente relacionada com os passageiros e integrante das seguintes categorias:
a) motorista;
b) cobrador;
c) despachante ou operador de terminal;
d) agente;
e) auxiliar de agente;
f) inspetor;
g) fiscal;
h) carregador de bagagem-ou auxiliar de transporte.
Art. 51.
- O pessoal de tráfego, quando ero serviço, usará uniforme, exibindo em lugar visível uma cédula de identificação, com indicação de sua função, fornecida pelo transportador.
Art. 52.
- A CONDER manterá atualizado o cadastro de pessoal de tráfego, cabendo ao transportador fornecer-lhe as informações referentes às admissões e dispensas de empregados, transferências de categoria, cópias de certidão ou de laudo pericial de acidente de trânsito, multas e quaisquer outras ocorrências.

CAPÍTULO VIII

Deveres do Transportador

Art. 53.
- Ao transportador, além das obrigações decorrentes das respectivas modalidades de outorga, cumpre:
I dispor de escritórios e garagens destinadas aos serviços de manutenção e para recolhimento de toda a frota;
II adotar medidas acautelatórias para facilitar a identificação de bagagem ou dos volumes, a partir do momento em que lhes sejam entregues para transporte e, em caso de dano ou extravio, proceder na forma da legislação pertinente;
III fornecer à CONDER, anualmente, até o dia 30 (trinta) do mês de março, cópia autenticada do balanço geral do ano anterior;
IV manter à disposição da CONDER dados estatísticos relativos ao serviço, na forma estabelecida em instruções complementares;
V registrar, em livro próprio, os elementos contidos nos bilhetes de passagem;
VI conceder, mediante apresentação de credencial, livre acesso dos encarregados da fiscalização da CONDER aos veículos, escritórios e garagens.

CAPÍTULO IX

Fiscalização

Art. 54.
- Aos encarregados da fiscalização cabe:
I observar a utilização do número de veículos previsto para cada linha e sua permanência nos terminais;
II fiscalizar a lotação e a partida dos veículos;
III controlar horário, número de viagens e frequência dos veículos;
IV controlar itinerários, pontos de parada, embarque e desembarque de passageiros;
V fiscalizar o uso da cédula de identificação funcional do pessoal de tráfego em serviço;
VI zelar pelo bom atendimento ao usuário por parte dos motoristas e cobradores;
VII autuar os transportadores por infrações cometidas.
§ 1º- No exercício da atribuição prevista no inciso VII, o encarregado da fiscalização deverá, sempre que possível, proceder à autuação no momento da ocorrência, notificando o transportador ou seu representante legal.
§ 2º- O auto de infração de que trata o parágrafo anterior será lavrado em talões numerados, preenchidos pelo encarregado da fiscalização.

CAPÍTULO X

Infrações e Penalidades

Art. 55.
- As ações ou omissões previstas neste Regulamento como infrações aplicar-se-ão as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multe calculada sobre o maior valor de referência vigente no Estado da Bahia;
c) retenção do veículo;
d) cancelamento ou cassação da outorga.
Parágrafo único- Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas neste Regulamento.
Art. 56.
- São infrações puníveis com advertência:
I o não recolhimento, no prazo, das multas decorrentes de autos de infração;
II a cobrança de valores indevidos;
III a execução de secionamentos Indevidos;
IV o transporte de passageiros além da lotação autorizada;
V o descumprimento da obrigatoriedade do uso de cédula de identificação funcional ou de uniformes.
Parágrafo único- Nas infrações previstas nos incisos II, III e IV, a advertência será aplicada cumulativamente com a multa.
Art. 57.
- são infrações puníveis com multa de:
I40% (quarenta por cento) do maior valor de referência vigente no Estado da Bahia;
a) atraso no cumprimento do horário de partida;
b) falta de limpeza do veiculo;
c) inexistência, no veiculo, das indicações obrigatórias e existência de inscrições não permitidas ou autorizadas;
d) recusa injusta para embarque ou desembarque de passageiros nos pontos autorizados pela CONDER;
e) transporte de passageiros sem o porte dos respectivos bilhetes, fora dos casos permitidos;
f) transporte de bagagens e encomendas, amimais ou plantas em desacordo com a respectiva regulamentação;
g) reincidência no descumprimento da obrigatoriedade do uso da cédula de identificação funcional;
h) recusa ou retenção de troco.
II 60% (sessenta por cento) do maior valor de referência vigente no Estado da Bahia:
a) alteração de qualquer ponto inicial ou final ou de ponto de parada;
b) inexistência ou ocultação do livro de registro de passageiros;
c) recusa, dificultação ou retardamento no fornecimento à CONDER dos elementos estatísticos, contábeis e oporácionais;
d) recusa ou dificultação no transporte de preposto da fiscalização;
e) desobediência ou oposição ã fiscalização.
III 80% (oitenta por cento) do maior valor de referência vigente no Estado da Bahia:
a) incontinência pública por parte do motorista ou qualquer preposto, que mantenha contato com o público;
b) modificação de horário, sem prévia e escrita autorização da CONDER;
c) alteração de itinerário;
d) interrupção de viagem por falta de passageiro;
e) manutenção em serviço de empregado afastado em decorrência de procedimento incorreto;
f) retardamento na promoção de transporte dos passageiros em caso de acidente ou interrupção da viagem;
g) recusa injustificada em realizar viagem extraordinária;
h) permissão ou tolerância do transporte de bagagens e encomendas proibidas;
i) transporte de passageiros além da lotação autorizada.
IV 100% (cem por cento) do maior valor de referência vigente no Estado da Bahia:
a) paralisação injustificada do serviço;
b) alteração da tarifa ou cobrança de taxa, seguro e emolumento não aprovados ou homologados pela CONDER;
c) supressão de viagem;
d) alteração de secionamento autorizado ou secionamento em linha direta.
§ 1º- A multa será aplicada em dobro, quando houver reincidência na mesma infração, num período de 06 (seis) meses.
§ 2º- A multa será recolhida em conta bancária da CONDER no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB.
Art. 58.
- São infrações puníveis com retenção do veículo:
I descumprimento da obrigação de afixar, em lugar próprio no veículo, o selo de vistoria válido para o ano em curso;
II descumprimento das exigências relativas a segurança e conservação;
III manutenção, em serviço, de veículo não vistoriado ou cuja retirada tenha sido determinada.
§ 1º- A retenção do veiculo, nas hipóteses dos incisos I e III, será efetivada nos terminais e, na hipótese do inciso II, em qualquer ponto do percurso, devendo o transportador providenciar em qualquer dos casos a imediata remoção.
§ 2º- Retido o veiculo, o transportador fica obrigado a providenciar sua imediata substituição.
§ 3º- Cumpridas as exigências legais e regulamentares, os veículos retidos serão imediatamente liberados.
Art. 59.
- A pena de cancelamento da permissão dar-se-á nos casos previstos nos incisos I, II e III do art. 39.
Art. 60.
- A pena de cancelamento da autorização dar-se-á nos casos dos incisos II e III do art. 39 e de descumprimento do prazo previsto no art. 42.
Art. 61.
- Será aplicada, ainda, a pena de cancelamento outorga no caso de falsificação do comprovante de vistoria.
Art. 62.
- Quando for aplicada a pena de cancelamento permissão o transportador fica impedido de receber nova outorga pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 63.
- O infrator autuado pela fiscalização da CONDER deverá apor o ciente na segunda via do auto de infração, que ficará em poder do atuante.
Parágrafo único- Se o infrator se recusar a apor o ciente, o atuante certificará a recusa no próprio auto de infração com o testemunho de 02 (duas) pessoas que também o assinarão.
Art. 64.
- A autuação não desobriga o infrator a sanar imediatamente a falta que lhe deu origem.
Art. 65.
- O atuante dará imediata entrada do auto de infração na CONDER, onde será devidamente registrado, notificando-o o transportador a dar cumprimento à respectivo penalidade oferecer defesa, no prazo de 10 (dez) dias da data da notificação;
Art. 66.
- A defesa será apresentada através de petição a autoridade competente e, no caso de aplicação de multa, isolada ou cumulativamente, somente será recebida se estiver acompanhada prova de depósito do valor correspondente à autuação.
Parágrafo único- A defesa será julgada no prazo improgável de 20 (vinte) dias úteis, contados da data dó seu recebimento.

CAPÍTULO XI

Recursos

Art. 67.
Da aplicação das penalidades previstas neste regulamento o transportador poderá:
I requerer reconsideração;
II interpor recurso para o Diretor-Presidente da CONDER quando a decisão for do Diretor de Transportes.
§ 1º- Os recursos serão interpostos no prazo de 10 (dez) dias da data da notificação da decisão, mediante petição apresentada à autoridade recorrida, que o remeterá, no prazo de 05 (cinco) dias a partir do recebimento, ao órgão competente.
§ 2º- O recurso será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento, pelo órgão competente não sendo admitida sustentação oral.

TÍTULO III

Serviços Especiais

Art. 68.
- Os serviços, especiais reger-se-ão pelas normas relativas aos serviços regulares, ressalvadas as suas peculiaridades.
Art. 69.
- A exploração dos serviços especiais do tipo privado depende de autorização especial outorgada pela CONDER, prazo não superior a 12 (doze) meses, mediante requerimento transportador instruído com cópia do contrato de prestação de serviço.
Art. 70.
- Para as viagens do serviço a frete, o transportador deverá solicitar autorização própria à CONDER, até 02 (dois) dias úteis anteriores à viagem, com a indicação do preço do serviço.
Art. 71.
- Os veículos admitidos para exploração dos serviços especiais são os dos tipos mencionados nos incisos I, II, III e VI do art. 26 deste Regulamento.
Art. 72.
- Para efeito do disposto neste Regulamento, não se considera serviço de transporte escolar o realizado com veículo de capacidade inferior a 06 (seis) passageiros, assim como não se considera serviço de transporte privado aquele realizado com veículo de capacidade inferior a 09 (nove) passageiros.
Art. 73.
- O transportador que opera serviço, de transporte escolar fica obrigado a:
I manter, durante as viagens, além do motorista, pessoa exclusivamente encarregada de zelar pela segurança e disciplina dos alunos transportados;
II garantir a utilização de cinto de segurança por todos os alunos transportados;
III respeitar a correspondência entre o número de assentos e o de alunos transportados.

TÍTULO IV

CAPITULOÚNICO

Art. 74.
- Os transportadores que, por outorga do DERBA, estejam executando serviços na RMS terão, para regularizar as respectivas situações, a partir da data de inicio da vigência deste Regulamento, os seguintes prazos:
I60 (sessenta) dias para encaminhamento dos pedidos de registro inclusive os dos veículos integrantes das respectivas frotas;
II 120 (cento e vinte) dias para atendimento às demais exigências previstas neste Regulamento.
§ 1º- Para as permissões outorgadas pelo DERBA, a CONDER lavrará termos de responsabilidade.
§ 2º- Os contratos de concessão vigentes na data da publicação deste Regulamento serão reti-ratificados, regendo-se, no que couber, pelas normas pertinentes ã permissão, durante o período remanescente.de sua vigência.
Art. 75.
- Ao transportador que venha funcionando sem reconhecimento oficial será outorgada autorização para os trechos que tenha servido pioneiramente.
§ 1º- Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços originados de invasão de linha, apurada pela CONDER, em processo regular.
§ 2º— A autorização de que trata este artigo devera ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação deste Regulamento.
§ 3º- Findo o prazo referido no parágrafo anterior, a CONDER adotará as medidas necessárias para coibir a clandestinidade.
Art. 76.
- A CONDER poderá requisitar, quando exigir o interesse público, bens ou serviços das empresas que exploram o transporte coletivo de passageiros na RMS, mediante indenização.
Art. 77.
- A CONDER baixará as normas e instruções complementares relativas ao Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros da RMS, que entrarão em vigor com a sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 78.
- As dúvidas de interpretação e os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo da RMS.

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