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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29556, de 8 de abril de 1983

Nº 29556/1983

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Delega competência ao Secretario do Planejamento, Ciência e Tecnologia para dispensar licitação no âmbito desta Pasta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no § 2º, do artigo 23 da Lei nº 3853, de 17 de outubro de 1980,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia autorizado a dispensar licitação no âmbito desta Pasta, nas hipóteses previstas no artigo 23 da Lei nº 3853, de 17 de outubro de 1980, ouvida sempre a Representação da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de abril de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

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