Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 33214, de 28 de maio de 1986

Nº 33214/1986

Ver fonte oficial 8 artigos

Dispõe sobre a aplicação do Decreto Federal nº 92.592, de 25 de abril de 1986, fixa novo prazo para as providências previstas no § 1º do art. 3º do Decreto estadual nº 32.962, de 26 de março de 1986, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

Considerando que o Estado da Bahia, através de Convênio firmado, em 03 de março de 1986, com a Presidência da República, se engajou na campanha patriótica de estabilização da moeda e dos preços, lançada através do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986;

Considerando que o Decreto Federal nº 92.592, de 25 de abril de 1986, regulamentou a atualização pro-rata e conversão para cruzados dos vários tipos de obrigações regidas pelo art. 9º do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 março de 1986, com cláusulas de reajustamento vinculadas â variação dos índices da ORTN, UPC e IPCA, vincendas a partir de 28 de fevereiro de 1986,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os contratos administrativos celebrados pela Administração Estadual, que tiverem pactuado cláusulas de reajuste monetário vinculado à variação da ORTN,IPCA ou UPC, vincendas a partir de 28 de fevereiro de 1986, terão seus valores ou saldos contratuais convertidos para cruzados, pelo critério pro-rata, na forma instituída pelo Decreto Federal nº 92.592, de 25 de abril de 1986.
Art. 2.
- Fica fixado, até 15 de junho de 1986, o prazo de revisão instituído, pelo art. 3º do Decreto Estadual nº 32.962, de 26 de março de 1986, relativamente às fórmulas de cálculo de correção pro-rata estabelecidas pelo Decreto Federal nº 92.592, de 25 de abril de 1986.
Art. 3.
- Os termos aditivos de revisão de contratos, que já foram processados em conformidade com o Decreto Estadual nº 32.962, de 26 de março de 1986 e com as Instruções baixadas pela Secretaria da Administração, estarão sujeitos a novos ajustes, em função da superveniência de normas regulamentares federais que tratem da mesma matéria.
Art. 4.
- Continuarão em vigor, relativamente às obrigações pactuadas com base em índices de correção não mencionados pelo Decreto Federal nº 92.592, de 25 de abril de 1986, as Instruções baixadas pela Secretaria da Administração, enquanto não sobrevierem modificações decorrentes de regulamentação federal, ressalvados, nos respectivos termos aditivos, os futuros ajustes que se tornem necessários para a sua devida combatibilização com aquelas normas.
Art. 5.
- Far-se-á no prazo de 15 (quinze) dias, após sua publicação, a aplicação de novas fórmulas de cálculo de correção pro-rata que vierem a ser baixadas, na forma do disposto no art. 7º, § 3º, do Decreto Federal nº 92.592, de 25 de abril de 1986.
Art. 6.
- Os artigos 1º, 2º, 3º, caput, e 4º, inciso I, alíneas c e d, e inciso III, com suas alíneas, do Decreto Estadual nº 32.962, de 26 de março de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Nenhum contrato celebrado pela Administração Pública, a partir de 28 de fevereiro de 1986, por prazo inferior a um ano, poderá conter qualquer cláusula de reajuste monetário, sob pena de nulidade e de responsabilização da autoridade celebrante, nos termos do art. 122, inciso IV, da Lei nº 4.660, de 8 de abril de 1986.

"Art. 2º - Os contratos administrativos celebrados, a partir de 28 de fevereiro de 1986, por prazo superior a um ano, somente poderão conter cláusulas de reajuste vinculado ao valor das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, em cruzados, obedecendo-se às demais disposições da Secção III, do Capítulo III, da Lei nº 4.660, de 8 de abril de 1986.

"Art. 3º - Todos os editais, licitações e contratos administrativos publicados, realizados ou celebrados pelo Estado, ou pelas suas entidades da Administração Descentralizada, serão imediatamente revistos, para a adaptação das cláusulas relativas ao pagamento das respectivas obrigações ás normas dos artigos 3º, 4º, 8º, 9º, 23 e 35 do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 e às do Decreto Federal nº 92.592, de 25 de abril de 1986.

"Art. 4º -

"I - FATURAS

"a) -

"b) -

"c) - Faturas que já haviam sido emitidas em cruzeiros, a vencer após 28 de fevereiro de 1986:

Conversão do seu valor em cruzados na data do vencimento, de acordo com o art.8º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.

"d) - Faturas correspondentes à prestação de serviços por parte de profissionais liberais, que já haviam sido emitidas em cruzeiros, a vencer após 28 de fevereiro de 1986:

A conversão será feita na proporção de Cr$1.000 por Cz$1,00, ainda que o pagamento se efetue após a vigência do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto Federal nº 92.592, de 25 de abril de 1986.

"e) - Faturas emitidas a partir de 1º de março de 1986:

Proceder de acordo com o estabelecido no contrato revisto, nos termos da legislação federal e estadual aplicável.

"III - CONTRATOS

"a) - Contratos irreajustáveis, pactuados até 28 de fevereiro de 1906:

Conversão do seu valor em cruzados, na forma do artigo 8º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, no vencimento de cada parcela.

"b) - Contratos reajustáveis, pactuados até 28 de fevereiro de 1986, com cláusula de correção monetária pré-fixada:

Conversão do seu valor em cruzados, na forma do artigo 8º, § 1º do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, no vencimento de cada parcela.

"c) - Contratos reajustáveis, pactuados até 28 de fevereiro de 1986, com cláusula de correção monetária pós-fixada:

Atualização pro-rata tempore e conversão do seu valor em cruzados, na forma estabelecida pelo Decreto Federal nº 92.592, de 25 de abril de 1986, para contratos com base nos índices de ORTN,UPC ou IPCA.

1. Com reajustamento já devido, nos termos dos artigos 62 e 63 da Lei nº 3.853, de 17 de outubro de 1980:

Tomar como base de cálculo, para correção pro-rata tempore, a data do último reajuste, de acordo com o disposto no art. 7º, incisos I e II, e pela tabela do Anexo III, do Decreto Federal nº 92.592, de 25 de abril de 1986.

2. Com reajustamento então ainda não devido, por força do disposto nos artigos 62 e 33, da Lei nº 3.853, de 17 de outubro de 1980:

Tomar como base de cálculo, para correção pro-rata tempore, a data do início da vigência do contrato, de acordo com o disposto no art. 7º, § 1º, do Decreto Federal nº 92.592, de 29 de abril de 1986."

Art. 7.
- A Secretaria da Administração baixará as instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto.
Art. 8.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de maio de 1986.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo