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Decreto Estadual da Bahia nº 28683, de 11 de fevereiro de 1982

Nº 28683/1982

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Aprova as Normas de Administração Financeira e de Contabilidade do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de Suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam aprovadas as Normas de Administração Financeira e de Contabilidade do Estado da Bahia, que com este se publicam.
Art. 2.
- Este Decreto vigora a partir de 02 de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de fevereiro de 1982.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ

Secretário da Fazenda

ANTONIO OSÓRIO MENEZES BATISTA

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E DE CONTABILIDADE

DO ESTADO DA BAHIA

1. INTRODUÇÃO

1.1 A presente norma estabelece procedimentos gerais relativos as atividades de administração financeira e de contabilidade a serem observados pelas Entidades da Administração Estadual.

2. CONCEITOS GERAIS

2.1 Administração Estadual compreende a Administração Centralizada, Descentralizada e Fundos.

2.1.1 Administração Centralizada - B constituída pelas Secretarias de Estado, pelos Órgãos diretamente subordinados ao Governador e Órgãos em Regime Especial de Administração Centralizada.

2.1.2 Administração Descentralizada - Para efeito da presente norma entende-se como Administração Descentralizada as Autarquia e Fundações instituídas pelo Estado.

2.1.3 Fundos - Constitui Fundos o produto de receita especificada e que por Lei se vincula a determinados objetivos, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

2.2 Unidade Orçamentária

2.2.1 Unidade Orçamentária é aquela para a qual são consignadas dotações próprias na Lei Orçamentária e nos Créditos Adicionais.

2.2.2 A unidade orçamentária para efeito de administração Financeira e Contábil em princípio é a própria Unidade Gestora, salvo expressa delegação de competência para outro órgão ou pessoa jurídica.

2.3 Unidade Gestora

2.3.1 Unidade Gestora é aquela responsável pela administração de créditos e recursos financeiros do Estado ou pelos quais este responda.

2.3.2 Uma Unidade Gestora pode administrar créditos e recursos financeiros de mais de uma Unidade Orçamentária.

2.4 Unidade Beneficiária

2.4.1 Unidade Beneficiária é aquela que depende de uma Gestora para administrar os créditos e recursos financeiros a ela destinados.

2.4.2 Em principio, a Unidade Beneficiária é a própria Gestora devendo ser evidenciada a Beneficiária quando isto não ocorrer.

2.5 Ordenador de Despesa

2.5.1 O Ordenador de Despesa é toda e qualquer autoridade investida de competência para emitir empenho e autorizar pagamento.

2.5.2 O Ordenador de Despesa será auxiliado por agente diretamente subordinado na condição de co-responsável, não sendo culpado pelos prejuízos causados à Fazenda Estadual quando o agente subordinado exorbitar às ordens recebidas.

3. RECEITA

3.1 A receita prevista é a constante da Lei Orçamentária.

3.2 A classificação orçamentária da receita compreenderá, obrigatoriamente, as seguintes informações devidamente codificadas:

a) Natureza da Receita
b) Fonte de Recursos

3.3 A receita orçamentária prevista será especificada em documento próprio, denominado PREVISÃO DE RECEITA (PR), elaborado pela Secretaria do Planejamento - C.P.O.

3.4 A receita orçamentária arrecadada pelo Estado, inclusive a arrecadada pelos Órgãos em Regime Especial da Administração Centralizada, será transcrita pela IGF em documento próprio denominado NOTA DE RECEBIMENTO (NR), à vista das Guias de Recolhimento ou documentos correspondentes.

3.5 A receita extra-orçamentária será transcrita pela IGF em documento denominado NOTA DE LANÇAMENTO (NL), à vista das Guias de Recolhimento ou documentos correspondentes.

3.6 O disposto nos itens 3.3, 3.4 e 3.5 não se aplica aos recursos arrecadados pelas Entidades da Administração Descentralizada.

3.7 A receita dos Órgãos em Regime Especial de Administração Centralizada, das Entidades da Administração Descentralizada e dos Fundos será classificada e contabilizada, observados a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle especifico da Secretaria da Fazenda - IGF – na condição de Órgão Central do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado.

3.8 A execução da receita orçamentária dos Órgãos em Regime Especial de Administração Centralizada será informada à IGF, através de demonstrativos, até o 8º dia do mês subsequente aquele a que se refere o demonstrativo para fins de processamento contábil.

3.9 Até o último dia útil do mês subsequente as Entidades da Administração Descentralizada estão obrigadas a enviar à IGF, os seus demonstrativos mensais de execução orçamentária da para fim de controle.

4. CRÉDITO

4.1 Crédito e a autorização legislativa para realização da despesa orçamentária.

4.2 O crédito autorizado é o constante do Orçamento ou dos Créditos Adicionais abertos ou reabertos para o exercício financeiro.

4.3 A classificação orçamentária da despesa compreenderá, obrigatoriamente, as informações seguintes devidamente codificadas:

a) Unidade Orçamentária
b) Funcional Programática
c) Natureza da Despesa
d) Fonte de Recursos

4.4 Nenhuma despesa orçamentária será realizada sem a existência de crédito que a comporte, ou quando imputada à dotação imprópria.

4.5 O pagamento da despesa sem a observância do disposto no Item anterior acarretara a inscrição de responsabilidade do responsável pela liquidação.

4.6 Para promover a abertura de créditos adicionais que tenham por recurso a Reserva de Contingência, excesso de arrecadação ou superávit financeiro, assim como operações de crédito e aqueles que tenham como fonte Recursos Ordinários do Tesouro (Fonte 00) sem anulação de valor correspondente em dotação da mesma fonte, a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia ouvira previamente a Secretaria da Fazenda.

4.7 Plano de Aplicação

4.7.1 Plano de Aplicação ê um instrumento de programação da execução orçamentária, visando a efetiva compatibilização entre a receita arrecadada e a realização da despesa.

4.7.2 Os Planos de Aplicação serão semestrais com vigências a partir de 19 de janeiro e 19 de julho, devendo ser publicados - respectivamente até o dia 15 (quinze) - de janeiro e 15 (quinze) de julho do exercício a que se referem.

4.7.3 Os Planos Semestrais de Aplicação – PSA demonstrarão a programação orçamentária de cada Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador, por Unidades Gestoras, projetos e atividades segundo fontes de recursos, agrupadas estas em "Recursos Ordinários do Tesouro (Fonte 00)" e "Recursos Vinculados (Outras Fontes)"

4.7.4 Independem de Planos de Aplicação as despesas relativas a:

a) pessoal e encargos sociais;
b) exercícios anteriores;
c) recursos, de qualquer natureza ou fontes alocados nos Encargos Gerais do Estado;
d) caráter secreto que, excepcionalmente, ultrapassem as estimativas incluídas no Plano de Aplicação;
e) créditos extraordinários, ou que se destinem ao atendimento de situações de emergência devidamente caracterizadas.

4.7.5 A exclusão das despesas indicadas no item anterior não implica em excluí-las integralmente do sistema de Cotas Trimestrais.

4.7.6 As despesas relativas a pessoal e encargos sociais serão processadas pelas correspondentes Unidades Gestoras competentes e pagas pela Secretaria da Fazenda.

4.7.7 As despesas relativas a diárias, jetons, ajuda de custos e indenizações trabalhistas, serão processadas e pagas pelas competentes Unidades Gestoras.

4.7.8 A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia promoverá a elaboração, e excepcionalmente, alterações do Plano Semestral de Aplicação - PSA, ouvida a Secretaria da Fazenda no que se refere a despesas por conta de Recursos Ordinários do Tesouro (Fonte 00), visando a efetiva compatibilização com a receita.

4.8 Anulação de Dotação

4.8.1 A anulação de Dotação, normalmente, ocorre a fim de servir de recursos para abertura de crédito adicional.

4.8.2 Os créditos autorizados disponíveis podem ser anulados total ou parcialmente.

4.8.3 As dotações provisionadas, como previsto no item 4.12, necessitam reverter previa mente à gestora da orçamentária de origem, para ter sua dotação anulada.

4.8.4 A dotação indisponível para ser anulada necessita reverter à situação de disponibilidade.

4.8.5 A anulação de dotação é feita por atos legais publicados e promovida pela Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

4.8.6 A Anulação de Dotação será transcrita na NOTA DE DOTAÇÃO, face aos atos legais publicados e será emitida pela Secretaria da Fazenda.

4.9 Provisão de Crédito

4.9.1 Provisão de Crédito é a transferência da administração do crédito disponível de uma gestora para outra.

4.9.2 A provisão de crédito será formalizada em documento próprio denominado NOTA DE PROVISÃO (PV), e emitida pelos Secretários de Estado ou Dirigentes de Órgãos diretamente subordinados ao Governador, através das ASPLAN ou correspondente, ouvida, previamente, a unidade gestora de origem.

4.9.3 A unidade Gestora destinatária do credito provisionado de posse da Nota de Provisão, fica imediatamente habilitada a utilizar o crédito, e, ao recebimento dos recursos financeiros correspondentes.

4.10 Anulação de Provisão

4.10.1 A anulação de provisão significa o retorno do crédito provisionado à unidade gestora orçamentária de origem.

4.10.2 A anulação de provisão será promovida pela ASPLAN ou correspondente, após confirmada a disponibilidade do crédito pela unidade gestora de destino.

4.10.3 A anulação de provisão será formalizada em documento denominado NOTA DE PROVISÃO -ANULAÇÃO (PA).

5. RECURSOS FINANCEIROS

5.1 A Secretaria da Fazenda, tendo em vista a Lei Orçamentária aprovada e o fluxo provável de recursos do Tesouro Estadual, fixa o total de desembolso do Estado para o respectivo exercício, por trimestre.

5.2. A fixação do desembolso do Estado relativo aos Recursos Ordinários do Tesouro (Fonte 00), para o exercício financeiro, será através do Quadro dá Cotas Trimestrais, elaborado pela Secretaria da Fazenda, visando atender a programação dos Cronogramas de Desembolso das Secretarias e Órgãos.

5.3. O Quadro de Cotas especificará o montante de recursos que cada Secretaria ou Órgão diretamente subordinado ao Governador, ficará autorizada a utilizar em cada trimestre.

5.4. As Secretarias e Órgãos diretamente subordinados ao Governador elaborarão os Cronogramas Trimestrais de Desembolso das despesas orçamentárias, a serem custeada com Recursos do Tesouro (Fonte 00), sujeitas ou não ao PSA.

5.5 Os Cronogramas Trimestrais demonstrarão essas necessidades financeiras, mês a mês, e deverão ser encaminhadas à Secretaria da Fazenda em formulário próprio nos seguintes prazos:

- 1º Cronograma - JANEIRO/JUNHO:

Até o último dia útil do exercício anterior.

- 2º Cronograma - JULHO/DEZEMBRO

Até o último dia útil do mês de JUNHO do EXERCÍCIO a que se referir o cronograma.

5.6 A Secretaria da Fazenda promoverá a aprovação do Quadro de Cotas de Recursos Ordinários do Tesouro(Fonte 00) por ato do chefe do Poder Executivo, com vigência a partir de 19 de janeiro e 19 de julho devendo ser publicado respectivamente até 15 (quinze) de janeiro e 15 (quinze) de julho do exercício a que se refere.

5.7 As Cotas Trimestrais de Recursos Ordinários do Tesouro (Fonte 00) serão classificadas nas categorias:

a) Despesas Sujeitas a PSA

a.l) Pessoal e Encargos Sociais da Administração Descentralizada (Decreto nº 30.184, 09.12.83).

a.2) Despesas de Apoio Administrativo (com os serviços prestados por concessionárias de serviços públicos, as publicações dos atos oficiais da Administração no Diário Oficial do Estado, o processamento eletrônico de dados através da empresa estadual, a utilização da Rede Oficial de Telecomunicações e as aquisições ao Fundo Rotativo de Material).

a.3) Outras Despesas Sujeitas a PSA.

b) Despesas Extra-PSA

b.l) Despesas de Exercícios Anteriores.

b.2) Outras Despesas (diárias, jetons, ajuda de custos e indenizações trabalhistas)

Redação de acordo com o Decreto n° 32.834 de 10 de janeiro de 1986.

Redação original: "5.7 As Cotas Trimestrais de Recursos Ordinários do Tesouro (Fonte 00) serão classificadas nas categorias:

a)Despesas Sujeitas a PSA
b)Despesas Extra-PSA

b.1) Despesas de Exercícios Anteriores

b.2) Outras Despesas (diárias, jetons, ajuda de custos e indenizações trabalhistas)."

5.8 Em função do comportamento da receita, a Secretaria da Fazenda poderá promover a alteração dos valores constantes do Quadro de Cotas estabelecido inicialmente.

5.9 Os Recursos de Fonte Vinculada não estão sujeitos ao Quadro de Cotas.

5.10 Liberação de Cotas

5.10.1 Os recursos financeiros sujeitos ou não ao Quadro de Cotas serão liberados mensalmente pela Secretaria da Fazenda em documento próprio denominado LIBERAÇÃO DE RECURSOS (LR), que autorizará o BANEB a creditar imediata mente nas contas das Secretarias de Estado e Órgãos diretamente subordinados ao Governador, os recursos correspondentes.

5.10.2 As cotas serão liberadas por categorias (item 5.7), devendo estas serem especificadas na LR.

5.10.3 De posse dos recursos liberados, as Secretarias de Estado e Órgãos diretamente subordinados ao Governador os repassarão às suas unidades gestoras conforme previsto no item 5.11.

5.10.4 Entende-se como saldo de cota a diferença entre o valor da cota do mês e os pagamentos nele realizados, acrescida do saldo da cota do mês anterior e das suplementações de cota, se houver.

5.11 Repasse da Cota

5.11.1 Repasse é a transferência de recursos das Secretarias de Estado e Órgãos diretamente subordinados ao Governador para suas respectivas unidades gestoras.

5.11.2 O repasse da cota será efetuado através de documento próprio denominado AUTORIZAÇÃO DE REPASSE (AR), que indicará a categoria da Cota.

5.11.3 A emissão do documento Autorização de Repasse é da competência dos Secretários de Estado e dos Dirigentes de Órgãos diretamente subordinados ao Governador através das ASPLAN ou Órgão equivalente.

5.11.4 O BANEB deverá creditar imediatamente as "Autorizações de Repasse" que lhes forem encaminhadas.

5.12 Regime de Caixa

5.12.1 Na administração de recursos financeiros do Estado será observado o Regime de Caixa Único.

5.12.2 Regime de Caixa Único é aquele em que todos os recursos financeiros disponíveis, pertencentes ao Estado ou pelos quais este responda, independentemente de origem fonte, vinculação ou responsável, compreendem um único conjunto.

5.12.3 Os recursos financeiros do Estado serão movimentados através do Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB, Ag. Centro, na qualidade de Agente Financeiro do Estado.

5.12.4 As Autarquias, Fundações e Órgãos em Regime Especial de Administração Centralizada, com sede em municípios não integrantes do Sistema de Compensação Integrada, poderão movimentar seus recursos na agência do Banco do Estado da Bahia S. A., de sua localidade, através de uma única conta, ressalvado o disposto no item 5.12.8

5.12.5 Os recursos creditados em cada sub-conta, em favor de Autarquias, Fundações, Fundos e Órgãos em Regime Especial de Administração Centralizada, poderão ser movimentados mediante cheques nominativos.

5.12.6 A movimentação dos recursos financeiros da Administração Centralizada, será orientada pela programação estabelecida no Quadro de Cotas, aprovado pelo Governo do Estado.

5.12.7 Os Órgãos e Unidades Gestoras da Administração Centralizada, as Autarquias, as Fundações e Fundos, disporão cada um de uma única subconta do Sistema de Caixa único, ressalvadas as hipóteses previstas no Inciso V do parágrafo 1º do Artigo 28 e Artigo 145 da Lei nº 2322 de 11 de abril de 1966, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3737 de 30 de novembro de 1979.

5.12.8 Nos casos em que houver necessidade de demonstrar fontes e aplicações, principalmente nos casos de recursos vinculados ou oriundos de convêncios, o Secretário da Fazenda poderá autorizar a abertura de outras subcontas específicas.

5.12.9 A abertura de subcontas especificas, citada no item 5.12.8, deverá ser solicitada pela Secretaria ou Entidade interessada ao Secretário da Fazenda.

5.12.10 O grupo de contas integrantes do Sistema de Caixa Único do Estado, compreenderá:

1- Subcontas Especiais do Tesouro

2- Subcontas dos Órgãos da Administração Centralizada

3- Subcontas dos Órgãos em Regime Especial de Administração Centralizada

4- Subcontas das Autarquias

5- Subcontas das Fundações

6- Subcontas de Fundos

7- Subcontas de Convênios

5.12.11 A movimentação de recursos entre as subcontas do Sistema de Caixa Único não constituirá saque contra o Tesouro Estadual.

5.12.12 O Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEBdeverá fornecer:

1 - Diariamente, à Inspetoria Geral de Finanças as vias dos documentos relativos à movimentação do Sistema de Caixa único e das Subcontas.

2 - Diariamente, ao Departamento do Tesouro os demonstrativos da situação dos saldos de cada conta e extrato da Conta Movimento

3 - Mensalmente, aos titulares de cada conta, os originais dos extratos e à Inspetoria Geral de Finanças – IGF as cópias dos referidos extratos bancários, ate o dia 10 (dez) do mês seguinte ao considerado.

5.12.13 A Secretaria da Fazenda poderá sustar a movimentação de qualquer subconta compreendida no Sistema de Caixa Único do Estado, bem como solicitar extrato do movimento dessas contas, sempre que necessário.

5.12.14 Os recursos financeiros existentes em quais quer subconta do Sistema de Caixa Único são considerados como pertencentes ao Esta do da Bahia para todos e quaisquer efeitos.

6. EXECUÇÃO DA DESPESA

6.1 Licitação

6.1.1 Licitação é a oportunidade criada pela Administração, a fim de que as pessoas físicas ou jurídicas inscritas, ou não, no Cadastro de Fornecedores do Estado habilitem-se ao fornecimento de bens e/ou serviços, ou à aquisição de bem publico disponível, quando pretende ela realizar obras, serviços, compras ou alienações.

6.1.1.1 Obra - qualquer trabalho de engenharia de que resulte criação, modificação ou reparação de bem público, mediante construção realizada por execução direta ou indireta, ou que tenha como resultado qualquer trens formação do meio ambiente natural;

6.1.1.2 Serviço - toda prestação de utilidade concreta à Administração, realizada por execução direta ou indireta, tal como demolição, fabricação, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparo, manutenção, transporte, comunicação, locação de bens móveis, consultoria e outros serviços profissionais técnico-especializados;

6.1.1.3 Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

6.1.1.4 Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;

6.1.1.5 Execução direta - a que é feita peles Órgãos da Administração Centralizada ou Autárquica, por conta e risco desta;

6.1.1.6 Execução Indireta - a que a Administração Centralizada ou Autárquica contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:

a) Empreitada por preço global, que é a execução da obra ou serviço ajustada por preço certo e total;
b) Empreitada por preço unitário, que é a execução da obra ou serviço ajustada por preço certo de unidades determinadas;
c) Administração contratada, que é a execução da obra ou serviço, mediante reembolso das despesas e pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos de administração;
d) Tarefa, que é a contratação demão de obra para pequenos trabalhos, por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.

6.1.2 Obras e Serviços - Nenhuma obra ou serviço será licitado ou contratado, sob pena de nulidade dos atos e de responsabilidade de quem lhes der causa, sem atendimento dos seguintes requisitos:

a) projeto básico aprovado pela autoridade competente;
b) provisão de recursos financeiros suficientes;
c) adoção, quando for o caso, de providências para oportuna liberação, ocupação, utilização, aquisição ou desapropriação dos bens públicos ou particulares necessários à execução.

6.1.2.1 Entende-se como projeto básico o conjunto de elementos definidores da obra, serviço ou complexo de obras e serviços componentes do empreendimento, possibilitando o perfeito entendimento do trabalho a realizar, bem como a estimativa do custo final e do prazo de execução.

6.1.3 A execução da obra ou serviço será sempre programada em sua totalidade, permitindo-se, porém, a execução parcial, por etapas. de acordo com os recursos disponíveis e as conveniências da Administração.

6.1.3.1 A programação da obra ou serviço devera prever o custo atual e o final, levando-se em consideração os prazos de execução.

6.1.3.2 A autorização da despesa será feita para o custo final da obra ou serviço projetado.

6.1.3.3 Quando os recursos sô permitirem execução parcial, cada etapa ou conjunto de etapas será objeto de licitação distinta.

6.1.4 6 vedada a participação do autor do projeto, ou da firma a que pertença, na licitação para execução da obra ou serviço projetado, salvo como consultor técnico da Administração Estadual.

6.1.5 As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por categorias, classes ou tipos, exceto quando o projeto padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências do empreendimento.

6.1.6 Nos projetos de obras ou serviços serão considerados, principalmente, os seguintes requisitos:

a) segurança;
b) funcionalidade e adequação ao interesse público;
c) economia na execução, conservação e operação;
d) possibilidade de emprego de mão de obra, materiais e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação;
e) adoção de normas técnicas oficial.

6.1.7 Obedecido o principio de licitação, a prestação de serviços de alimentação a cadeias, presídios, nosocômios, hospitais, escolas e similares fica sujeita a normas regulamentares, expedidas pelas respectivas Secretarias de Estado, observadas as peculiaridades locais e os seguintes requisitos:

a) preço por unidade de refeição;
b) ajuste para fornecimento periódico, sujeito a revisão, de acordo com os índices oficiais da conjuntura econômica, quando o prazo exceder a três meses;
c) cardápio padronizado, sempre que possível, e alimentação balanceada, de acordo com os gêneros usuais na localidade;
d) adoção de refeições industrializadas, onde houver instalações para sua manipulação, desde que adequadas a seus fins e vantajosas para a Administração.

6.1.8 Para os fins legais, consideram-se serviços profissionais técnico-especializados os trabalhos relativos a:

a) estudos, projetos e planejamento em geral;
b) perícias, pareceres e avaliações em geral;
c) assessorias, consultorias e auditorias;
d) fiscalização e supervisão de obras e serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

6.1.9 Nenhuma compra será feita sem adequada especificação de seu objeto e indicação dos recursos financeiros para o pagamento.

6.1.9.1 Quando houver recursos disponíveis para a aquisição total programada, a autoridade deverá, posteriormente, justificar ao seu superior a decisão de aquisição parcelada.

6.1.10 As compras deverão atender, sempre que possível, ao principio da padronização.

6.1.10.1 O órgão central de compras do Estado, ou de suas autarquias, publicará, com as respectivas especificações, a lista dos materiais e gêneros padronizazados, atualizando-a periódicamente.

6.1.11 Quando conveniente, as compras serão processadas através do sistema de registro de preços.

6.1.11.1 O registro de preços será precedido de coleta realizada sob a forma de concorrência.

6.1.11.2 Os preços registrados no órgão central de compras serão periodicamente publicados no Diário Oficial, para orientação da Administração.

6.1.11.3 O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto.

6.1.12 As condições de compra e pagamento serão, sempre que possível, semelhantes às do setor privado.

6.1.13 As compras de materiais e genêros de - aquisição frequente na Administração Estadual serão feitas pelo órgão central, observado o disposto no subitem - 6.1.13.1.

6.1.13.1 O órgão central de compras do Estado, ou de suas autarquias, publicará a relação dos materiais e genêros sujeitos ao sistema de compra centralizada, atualizando-se periodicamente.

6.1.13.2 As compras de materiais e genêros não centralizadas, serão feitas pelas Secretarias de Estado, na forma regulamentar.

6.1.14 Os órgãos centrais de compras representarão diretamente ao titular da Secretaria ou Autarquia interessadas, conforme o caso, sempre que os pedidos forem considerados excessivos, diante do consumo normal, ou inadequados para o serviço publico, podendo solicitar justificava que comprove a necessidade.

6.1.15 As compras de genêros alimentícios perecíveis, em localidades dotadas de centro de abastecimento, poderão ser realizadas, mediante sistemática especial, com base no preço do dia e na forma que for estabelecida em regulamento.

6.1.16 As compras de materiais sujeitos ao controle do Ministério do Exército, destinados à Policia Militar do Estado, serão realizadas pelo órgão de administração de material da corporação.

6.1.17 A alienação de bens da Administração centralizada ou autárquica, por motivo de interesse publico e expressamente -justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

6.1.17.1 Quando a alienação for de imóveis, dependerá de autorização legislativa especifica e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, devendo constar obrigatoriamente da escritura os encargos do donatário, quando houver, prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
c) investidura.

6.1.17.2 Quando a alienação for de moveis, na forma da lei, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente-justificado;
b) permuta;
c) negociação de ações em bolsa;
d) negociação de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda, até o valor de quinze vezes o maior valor de referencia do Estado.

6.1.17.3 Quando a alienação for de navios, independerá de autorização legislativa e será procedida mediante licitação, preferencialmente através de leilão.

6.1.17.4 A Administração, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada, quando o uso se destinar à concessionário de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificarse relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.

6.1.17.5 Entende-se por investidura à adjudicação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, inaproveitável isoladamente, obecedida a legislação pertinente.

6.1.18 Na concorrência para a venda de bens, a fase de habilitação limitar-se-á à com provação do recolhimento de quantia nunca inferior a 20% (vinte por cento) da avaliação.

6.1.18.1 A venda de bens móveis, avaliados isoladamente ou por lote em valor não excedente a mil e quinhentas vezes o do maior valor de referência do Estado, será feita, preferencialmente, através de leilão.

6.1.19 Todas as obras, serviços, compras e alienações da Administração centralizada e autárquica realizar-se-ão com estrita observância do principio de licitação ressalvadas as exceções previstas na lei.

6.1.20 São modalidades de licitação:

a) convite;
b) tomada de preços;
c) concorrência;
d) concurso;
e) leilão.

6.1.20.1 Convite é a modalidade de licitação que se faz pela convocação, através de carta, dirigida a, pelo menos, três interessados no ramo pertinente ao seu objeto, com antecedência mínima de cinco dias.

6.1.20.2 Tomada de preços é a modalidade de licitação que sé faz entre interessados previamente cadastrados, convocados com antecedência mínima de oito dias, por edital resumido, publicado no Diário Oficial, e mediante comunicação direta às entidades de classe que os representem.

6.1.20.3 Concorrência é a modalidade de licitação que se faz pela convocação, com a antecedencia mínima de trinta dias, de quaisquer interessados, mediante edital amplamente divulgado, nos termos do subitem 6.1.32.3.

6.1.20.4 Concurso é a modalidade de licitação que se faz pela convocação de quaisquer interessados, divulgada com a amplitude prevista no parágrafo anterior, para a execução de projetos, com estipulação de prêmios, abrangendo o valor destes, se for o caso, o preço correspondente à fiscalização da execução do projeto, bem como o da cessão dos direitos autorais em favor da Administração.

6.1.20.5 Leilão ê a modalidade licitatória que se faz para a alienação de bens moveis, avaliados isolada mente ou em lote, por valor não excedente a mil e quinhentas vezes o do maior valor de referência do Estado.

6.1.21 Nas licitações serão observados os seguintes limites de valor:

6.1.21.1 Licitações para obras:

a) convite - ate duzentas vezes o maior valor de referência o Estado;
b) tomada de preços - até três mil e duzentas vezes o maior valor de referência do Estado.
c) concorrência - acima de três mil e duzentas vezes o maior valor de referência do Estado.

6.1.21.2 Licitações para compras e serviços:

a) convite - até cem vezes o maior valor de referência do Estado.
b) tomada de preços ou concurso até duas mil e trezentas vezes o maior valor de referência do Estado;
c) concorrência ou concurso acima de duas mil e trezentas vezes o maior valor de referência do Estado.

6.1.21.3 Licitações para alienação de bens moveis:

a) leilão - ate mil e quinhentas vezes o maior valor de referência do Estado;
b) tomada de preços - valor de mil e quinhentas a três mil vezes o maior valor de referência do Estado;
c) concorrência - acima de três mil vezes o maior valor de referência do Estado.

6.1.21.4 Nos casos de convite, a Administração poderá optar pela tomada de preços e, em qualquer hipótese, pela concorrência.

6.1.22 É dispensável a licitação:

a) para obras até o valor de no venta e seis vezes o maior valor de referência do Estado;
b) para serviços e compras até o valor de cinquenta (50) vezes o maior valor de referência do Estado e para alienação, nos casos previstos nesta lei;
c) nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento da situação que possa ocasionar prejuízo ou com prometer a segurança de pessoas, obras, serviços, bens ou equipamentos;
d) para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
e) para contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização;
f) quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;
g) quando a operação envolver concessionário de serviço público ou, exclusivamente, pessoas de direito publico interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;
h) para aquisição de bens imóveis destinados ao serviço público;
i) para aquisição de obras de arte e objetos históricos;
j) nos casos de calamidade publica, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
k) quando a realização da licitação comprometer a segurança nacional, observada a disposição pertinente da lei federal;

6.1.22.1 A dispensa depende sempre de ato formal da autoridade competente.

6.1.22.2 A competência para dispensar a licitação é do Governador do Estado ou do titular da direção da Autarquia, permitida a delegação.

6.1.22.3 Na hipótese da alínea C do sub item 6.1.22, a dispensa poderá ser determinada, independentemente de delegação, pelos dirigentes ou encarregados dos escalões inferiores, que deverão justificá-la à autoridade superior no prazo de dez dias, sob pena de responsabilidade.

6.1.22.4 No caso de compra, obra ou serviço a ser contratado em razão de convênio, será competente para a dispensa de licitação o titular do órgão ou entidade originariamente responsável pela sua realização.

6.1.22.5 A dispensa de licitação dependerá de inclusão, no respectivo processo, dos seguintes elementos:

a) caracterização da circunstância de fato que a justifique;
b) indicação do dispositivo legal aplicável;
c) razões da escolha do contratante;
d) justificativa do preço.

6.1.22.6 Considera-se estado de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra e motivo de segurança nacional ou que assim tiver sido declarado em ato formal pela autoridade competente.

6.1.22.7 Considera-se produtor, empresa ou representante comercial exclusivo aquele que seja o único a explorar a atividade no âmbito do Estado, para a concorrência; no Município, para o convite; ou o único inscrito no registro cadastral, para a tomada de preços.

6.1.22.8 Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa reconhecida, no consenso da opinião pública do local da licitação, pela destacada aptidão no campo da prestação de serviços de sua especialidade, de modo a impossibilitar confronto objetivo.

6.1.23 Além de outros casos expressamente previstos na Lei 3853, de 17.10.80, ou em outros diplomas legais, independem de licitação:

a) as obras de custo inferior a setenta vezes o valor do maior valor de referência do Estado;
b) as obras e serviços correspondentes a despesas classificadas como miúdas ou de caráter secreto na legislação de normas financeiras do Estado;
c) a aquisição de bens e a contratação de serviços de preço padronizado;
d) a contratação com entidade da Administração Descentralizada do Estado, quando imposta por lei.

6.1.24 Na habilitação para as licitações exigir-se-á, exclusivamente, comprovação relativa a:

a) personalidade jurídica;
b) capacidade técnica;
c) idoneidade financeira.

6.1.24.1 A documentação relativa à personalidade jurídica compreende:

a) cédula de identidade;
b) inscrição comercial, no caso de firma individual;
c) ato constitutivo e comprovante das alterações subsequentes, devidamente registrados, admitindo-se certidão resumida, em se tratando de sociedades comerciais, acompanhadas da ata arquivada da assembléia da última eleição da diretoria, no caso de sociedade por ações;
d) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da eleição da diretoria em exercício;
e) decreto de autorização de funcionamento, devidamente arquivado, quando se tratar de firma ou sociedade estrangeira.

6.1.24.2 A documentação relativa à capacidade técnica compreende:

a) registro ou inscrição na entidade profissional competente;
b) comprovação de desempenho anterior de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação, fornecida por pessoas de direito público ou privado, indicando local, natureza, volume, qualidade, quantidade, prazos, preços e outros dados característicos da obra, serviço ou fornecimento;
c) indicação das instalações e do aparelhamento técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação;
d) relação de equipe técnica e administrativa da empresa, acompanhada do respectivo currículo profissional.

6.1.24.3 A documentação relativa à idoneidade financeira compreende:

a) prova do capital realizado;
b) os três últimos balanços e respectivas demonstrações da conta de lucros e perdas;
c) comprovante do faturamento bruto do último exercício;
d) certidões negativas de débitos fiscais, de pedidos de falência, concordata ou insolvência e de protesto de títulos, expedidas pelos órgãos competentes do foro da licitação e da sede e filiais ou domicilio do licitante.
e) certificado de regularidade expedido pelos órgãos da Previdência Social;
f) atestados de estabelecimentos bancários.

6.1.24.4 As empresas estrangeiras que não funcionem no país comprovarão as exigências dos parágrafos anteriores me - diante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por oficial juramentado.

6.1.24.5 Os documentos referidos nos parágrafos anteriores poderão ser apresentados em original, cópia autenticada, obtida esta por qualquer processo de reprodução, ou exemplar de sua publicação em órgão de imprensa oficial.

6.1.24.6 Em cada licitação poderá ser exigida ainda, a relação de compromissos assumidos pelo interessado, que importem diminuição de capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira.

6.1.24.7 A documentação de que trata este artigo poderá ser dispensada nos casos de convite.

6.1.24.8 O certificado a que se refere a alínea d do sub item 6.1.28 destas substitui os documentos enumerados neste artigo.

6.1.25 Quando o edital permitir, poderão licitar pessoas jurídicas reunidas em consórcio, constituído para a licitação, vedado porém, ao consorciado competir, na mesma licitação, isoladamente, ou através de outro consórcio.

6.1.26 As empresas consorciadas instruirão seu pedido de habilitação com prova do instrumento de constituição de consórcio, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, de que constem:

a) indicação da empresa responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no edital;
b) apresentação dos documentos exigidos no subitem 6.1.24, por parte de cada empresa consorciada;
c) responsabilidade individual e solidaria de cada empresa consorciada pelas exigências de ordem fiscal e administrativa, pertinentes á licitação, até o recebimento definitivo do seu objeto, bem como por todos os atos do consórcio relativos à licitação e ao contrato.

6.1.26.1 As empresas consorciadas, vencedoras da licitação, ficam obrigadas a promover, no prazo de trinta dias, a constituição definitiva do consórcio, mediante arquivamento do instrumento próprio na Junta Comercial da sede da empresa líder.

6.1.26.2 No consórcio de empresas nacionais e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, a uma empresa nacional, observado o disposto na alínea a do subitem; 6.1.26.

6.1.26.3 Quando do consórcio participar empresa sediada no Estado da Bahia, a esta caberá a liderança.

6.1.24.4 A capacitação técnica e financeira do consórcio será a resultante das de seus componentes.

6.1.27 O Departamento de Administração Geral - DAG atuará como órgão central de licitação, mantendo registro cadastral unificado das pessoas físicas e jurídicas interessadas em participar de licitações, que será atualizado semestralmente, podendo utilizar-se dos existentes na Administração Centralizada e Autárquica.

6.1.27.1 A inscrição no registro cadastral depende de requerimento do interessado, instruído com os documentos mencionados no subitem 6.1.24 .

6.1.28 Como órgão central de licitação, cabe ao DAG:

a) expedir instruções quanto à padronização dos procedimentos licitatórios, bem como normas especificas para realização de leiloes e concursos;
b) fixar normas complementares sobre a apresentação de documentos necessários ao registro cadastral e sua atualização;
c) fixar índices ou fatores de capacitação financeira, proporcionais aos encargos da licitação, necessários á segurança das propostas;
d) fornecer certificado de registro cadastral, renovável sempre que houver atualização deste.

6.1.29 Os órgãos da Administração centralizada e autárquica ficam obrigados a remeter ao Departamento de Administração Geral - DAG - a documentação a que se refere o subitem

6.1.24.6 e informações circunstanciadas sobre a execução dos contratos, para fim de anotações no registro cadastral.

6.1.30 A qualquer tempo, poderá ser suspenso ou cancelado o registro cadastral do inscrito que deixar de satisfazer às exigências do subitem 6.1.24 e 6.1.28, alínea b, ou cujo desempenho, apurado na forma do subitem anterior, não seja considerado satisfatório.

6.1.31 O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, ao qual serão juntados:

a) edital ou convite e respectivo anexo* quando for o caso;
b) comprovante da publicação do edital, da comunicação às entidades de classe ou da entrega do convite;
c) ato de designação da comissão de licitação ou do responsável pelo convite;
d) original das propostas e dos documentos que as instruírem;
e) atas, relatórios e deliberações da comissão de licitação;
f) pareceres técnicos emitidos sobre a licitação;
g) atos de homologação e de adjudicação do objeto licitado;
h) recursos apresentados pelos interessados e respectivas manifestações e decisões;
i) despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso;
j) termo de contrato ou instrumento equivalente;
k) demais documentos relativos à licitação.

6.1.32 O edital conterá, no preâmbulo, o numero de ordem em série anual, o nome da repartição interessada, a finalidade da licitação, a menção de que será regida pela Lei 3853 de 17.10.80, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para abertura dos envelopes, e indicará:

a) modalidade e objeto da licitação, em descrição sucinta e precisa;
b) prazo e condições de execução e de entrega do objeto da licitação;
c) modalidade de garantia exigida e sanções para o caso de inadimplemento;
d) condições de pagamento e, quando for o caso, de reajustamento de preços;
e) condições de recebimento do objeto da licitação;
f) condições para participação na licitação e forma de apresentação das propostas;
g) critérios objetivos para o julga mento, inclusive com a indicação dos pesos atribuíveis aos componentes da proposta;
h) local e horário em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação;
i) outras indicações pertinentes a licitação.

6.1.32.1 O original do edital deverá ser datado e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para divulgação.

6.1.32.2 O convite deverá atender, no que couber, ao disposto neste artigo.

6.1.32.3 O edital de concorrência será publicado, em resumo, no Diário-Oficial do Estado, durante três dias consecutivos, e uma ou mais vezes em jornal diário da Capital do Estado, com a indicação do local em que os interessa dos poderão obter o texto integral e todas as informações sobre o objeto da licitação, podendo a Administração, conforme o vulto da concorrência, utilizar-se, ainda, de outros meios de publicidade para ampliar a área de competição.

6.1.32.4 Em caso de alteração do edital, êste será republicado, com integral reposição do prazo.

6.1.33 Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos federais competentes.

6.1.34 A concorrência será processada e julgada com observância do seguinte procedimento:

a) abertura dos envelopes e apreciação dos documentos relativos à habilitação;
b) devolução dos envelopes relativos às propostas, fechados, aos concorrentes inabilitados;
c) abertura dos envelopes e apreciação dos documentos relativos à proposta técnica dos concorrentes habilitados;
d) devolução dos envelopes relativos à proposta de preços, fechados, aos concorrentes desclassificados;
e) abertura dos envelopes e apreciação da proposta de preços;
f) julgamento e classificação final das propostas;
g) homologação do julgamento final, com a convocação do vencedor para assinatura do contrato.

6.1.34.1 A abertura dos envelopes relativos aos documentos de habilitação e das propostas será realizada sempre em ato público, previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes, facultativamente, e pela Comissão ou servidor designado.

6.1.34.2 Todos os documentos contidos nos envelopes será rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão ou servidor designado.

6.1.34.3 E facultado à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da concorrência, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada, entretanto, a juntada de documento não apresenta do na ocasião oportuna.

6.1.34.4 O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à tomada de preços e ao convite.

6.1.35 No julgamento das propostas levar-se-ão em conta, conforme o caso, no interesse do serviço público, as condições de:

a) qualidade;
b) rendimento;
c) preço;
d) pagamento;
e) prazos;
f) outras previstas no edital ou no convite.

6.1.35.1 No exame do preço serão consideradas todas as circunstancias de que resultem vantagem para a Administração.

6.1.35.2 Será obrigatória a justificação escrita da comissão de licitação ou do responsável pelo convite, sempre que não for escolhida a proposta de menor preço.

6.1.35.3 Não poderá ser levada em conta qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.

6.1.35.4 Em nenhum caso, sob pena de responsabilidade, serão objeto de reformulação os critérios de julgamento previstos no edital.

6.1.35.5 Nos casos de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços, em igualdade de condições, assegurar-se-á preferência ao licitante com sede ou domicilio no Estado da Bahia.

6.1.36 Serão desclassificadas:

a) as propostas que não atendam às exigências do edital ou convite;
b) as propostas manifestamente inexequíveis.

6.1.37 A licitação será anulada, a qualquer tempo, se verificada ilegalidade no processamento ou julgamento, ou revogada, a juízo da Administração, por motivos de conveniência ou oportunidade, mediante decisão fundamentada.

6.1.38 As licitações serão processadas e julgadas por comissões, permanentes ou especiais, compostas de, pelo menos, 3(três) membros.

6.1.38.1 No caso de convite, a licitação poderá ser realizada por um servidor designado pela autoridade competente.

6.1.39 São competentes para designar as comissões de licitação e homologar-lhes o julgamento, os titulares das Secretarias de Estado, órgãos autônomos e autarquias.

6.1.40 Até a assinatura do contrato, poderá a autoridade competente desclassificar licitantes, em despacho motivado, sem direito à indenização ou ressarcimento e sem prejuízo de outras sanções, se tiver ciência de fato ou circunstância, anterior ou posterior ao julgamento da licitação, que revele inidoneidade ou falta de capacidade financeira ou técnica.

6.1.41 O licitante vencedor que deixar de comparecer para assinatura do contrato, no prazo fixado pelo edital, decairá do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta lei.

6.1.41.1 Ocorrendo motivo justo, aceito pela Administração, poderá ser prorrogado, pela metade e uma só vez, o prazo para assinatura do contrato.

6.1.41.2 E facultado à Administração, quando o convocado não assinar o contrato, no prazo estabelecido, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação final, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições, ou revogar a licitação.

6.1.41.3 Decorridos os prazos previstos neste artigo sem que haja convocação. ficam os licitantes desobrigados dos compromissos assumidos, desde que o solicitem, por escrito.

6.1.42 Os contratos definirão com clareza e precisão, os direitos, obrigações e responsabilidades das partes e as condições de seu cumprimento e execução, de acordo com os termos da licitação a que se vinculam.

6.1.42.1 Os contratos celebrados com dispensa de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e aos da respectiva proposta, se for o caso.

6.1.42.2 S competente para celebrar contratos o Governador do Estado e o titular da Autarquia, ou quem deles receber delegação, por decreto ou portaria, respectivamente.

6.1.43 As disposições a que se devem submeter os contratos administrativos e suas alterações estão contidas no capitulo III da Lei nº 3.853, de 17 de outubro de 1980.

6.1.44 A critério da autoridade competente, poderá ser exigida prestação de garantia nas licitações e contratações.

6.1.44.1 A garantia será prestada em qualquer das seguintes modalidades:

a) caução em dinheiro, em títulos da dívida pública da União ou do Estado e fidejussória;
b) fiança bancária;
c) seguro-garantia;
d) hipoteca.

6.1.44.2 A garantia será fixada de acordo com o vulto e a natureza da obra, compra ou serviço.

6.1.44.3 A garantia exigida para as licitações não excedera de 5% (cinco por cento) do valor do respectivo orçamento.

6.1.44.4 A garantia exigida para a celebração do contrato não excedera de 10%(dez por cento) do seu valor.

6.1.45 A garantia prestada pelo licitante vencedor converter-se-á, automaticamente, em garantia do contrato, devendo ser reforçada no curso de sua execução, quando diversos ou maiores os respectivos valores.

6.1.45.1 O reforço da garantia poderá ser exigido de uma Só vez, como condição para a assinatura do contrato, ou mediante desconto, no curso da execução, em percentuais iguais, sobre o valor das faturas pagas.

6.1.46 A devolução da presente garantia ocorrera:

a) para o contratado, após o termo de recebimento definitivo do objeto do contratos
b) para os demais licitantes, logo após a assinatura do contrato pelo vencedor.

6.1.47 As entidades da Administração Descentraliza da subordinadas ao regime jurídico de direito privado, observarão, obrigatoriamente, o principio da licitação, podendo, em razão das peculiaridades de seu objeto ou de sua atuação, editar normas próprias quanto ao procedimento licitatório.

6.1.48 O sistema instituído na Lei 3853 de 17.10.80 não impede a pré-qualificação dos licitantes nas concorrências de grande vulto e alta complexidade técnica.

6.1.49 Somente se realizarão obras e serviços pelo regime de administração contratada - quando, justificadamente, reconhecida a inconveniência de sua execução pelo de empreitada, devendo o contratado promover a contabilização individualizada de todos os trabalhos realizados.

6.2 Empenho da Despesa

6.2.1 O Empenho da Despesa ê o ato emanado da Autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição.

6.2.2 O empenho da despesa será efetuado pelas unidades gestoras através, exclusivamente, dos respectivos ordenadores de despesa.

6.2.3 Nenhuma despesa será realizada sem prévio empenho. A não observância desta exigência acarretará a inscrição da responsabilidade do Ordenador da Despesa.

6.2.4 Pertencem ao exercício financeiro as despesas nele legalmente empenhadas.

6.2.5 O empenho da despesa será formalizado em documento próprio, denominado NOTA DE EMPENHO (EP), que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

6.2.6 A Nota de Empenho, após a sua emissão, será encaminhada com todas as vias exceto a última, á correspondente inspetoria Setorial de Finanças - ISF, para conferência e controle dos seguintes Itens:

a) exatidão quanto ao preenchimento;
b) controle do saldo de crédito disponível correspondente.

6.2.7 Após esse exame a ISF autenticará todas as vias do empenho, e encaminhará no prazo de 24 horas da sua emissão:

a) à IGF - a via que lhe é destinada e as do Tribunal de Contas do Estado.
b) à unidade emitente - a via do credor.

6.2.7.1 É responsabilidade da IGF, tomar as providências necessárias para a imediata remessa ao Tribunal de Contas do Estado, das vias do empenho que lhe são destinadas.

6.2.8 Os saldos dos empenhos existentes no encerramento do exercício financeiro respectivo serão relacionados pela IGF e informados às unidades gestoras para identificação dos efetivos comprometimentos e anulação de insubsistências, visando posterior inscrição em Restos a Pagar.

6.2.9 No caso de insuficiência de saldo do empenho global ou por estimativa para atendimento da despesa respectiva, desde que mantida as condições originais, poderá ser emitida outra nota de empenho, com as mesmas especificações para complementar a importância necessária.

6.2.10 Espécies de Empenho

6.2.10.1 O empenho da despesa será de três espécies:

a) Empenho Normal
b) Empenho Estimativa
c) Empenho Global

6.2.10.2 Empenho Normal é o relativo a despesa cujo montante possa ser previamente determinado e para o qual haja, apenas, um único pagamento.

6.2.10.3 Empenho Estimativa é o relativo despesa cujo montante não possa ser previamente determinado e para o qual haja um ou mais pagamentos.

6.2.10.4 Empenho Global é o relativo despesas sujeita a parcelamento, cujo montante possa ser previamente determinado.

6.2.11 Limites do Empenho

6.2.11.1 O empenho da despesa será limitado pelo crédito disponível liberado para execução orçamentária.

6.2.11.2 O empenho da despesa que tenha como fonte, Recursos Ordinários do Tesouro (Fonte 00), exceto o relativo a despesas não sujeitas simultaneamente a PSA e a Cotas, e aquelas ressalvadas no Item 6.2.11.3, é limitado pelo saldo acumulado das Cotas Trimestrais publicadas para as respectivas Secretárias ou Órgãos diretamente subordinados ao Governador.

6.2.11.3 O empenho com pagamentos parcelados de despesa sujeita a Plano de Aplicação devera corresponder a compromissos limitados dentro do período de vigência do Piano de Aplicação ressalvados, excepcionalmente, os casos em que se configure a necessidade de resguardar direitos de credores ou que decorram de normas ou instruções egressas em sentido contrário,

6.2.12. Anulação do Empenho

6.2.12.1 O empenho da despesa poderá ser anulado, total ou parcialmente, quando não forem atendidas as exigências a ele pertinentes.

6.2.12.2 A importância do empenho anulado no exercício financeiro correspondente será revertida à respectiva dotação para nova destinação.

6.2.12.3 A anulação do empenho da despesa será formalizado em documento próprio, denominado NOTA DE EMPENHO ANULAÇÃO (EA).

6.2.12.4 A NOTA DE EMPENHO ANULAÇÃO se refere a uma única Nota de Empenho-objeto da anulação e será emitida pela Unidade Gestora responsável pela administração do crédito, observadas as mesmas especificações da Nota de Empenho correspondente.

6.2.12.5 Serão obrigatoriamente anulados ao final do exercício, antes do relacionamento doa Restos a Pagar, os empenhos ou os saldos destes considerados insubsistentes.

6.3 Liquidação da Despesa

6.3.1 A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base a nota de empenho, os comprovantes de fornecimento de material, da prestação de serviço ou da execução da obra, com a finalidade de apurar e reconhecer:

a) a origem e o objeto do que se deve pagar;
b) a importância exata a pagar;
c) a quem se deve efetuar o pagamento para extinguir a obrigação.

6.3.2 A liquidação da despesa será feita pela Inspetoria Setorial de Finanças - ISF ou equivalente.

6.3.3 Nos casos de despesas decorrentes de cláusulas contratuais que exijam pagamentos antecipados ou de despesas a serem realizadas por meio de adiantamento, a liquidação da despesa poderá se feita com base na nota de empenho ou outros documentos que comprovem a origem do crédito.

6.3.4 Caberá a ISF, quando da liquidação da despesa, verificar a classificação desta, a existência de crédito orçamentário disponível e saldo bancário na Unidade Gestora assim como o cumprimento das normas pertinentes a liquidação.

6.3.5 A liquidação libera o Ordenador da Despesa da responsabilidade quanto a classificação da despesa e a existência de saldo do respectivo crédito, permanecendo, entre tanto, responsável pelo cumprimento das demais exigências legais e regulamentares.

6.4 Pagamento

6.4.1 A ordem de pagamento é o ato exarado por autoridade competente determinando que a despesa seja paga, após a apuração e o reconhecimento do direito do credor.

6.4.2 A ordem de: pagamento é formalizada através da emissão, pela Unidade Gestora, do formulário próprio denominado NOTA DE PAGAMENTO (NP) ou NOTA DE ADIANTAMENTO (NA), conforme o caso.

6.4.3 A Nota de Pagamento após autorização pelo respectivo Ordenador de Despesa, será encaminhada à ISF equivalente, onde recebera o visto após verificação da sua compatibilidade com a Nota de Empenho correspondente e o saldo bancário da Unidade Gestora.

6.4.4 A ISF remeterá imediatamente à IGF a Nota de Pagamento para fina de contabilização.

6.4.5 Ordem Bancária

6.4.5.1 O pagamento da Despesa, inclusive o relativo a transferência para Entidades da Administração Descentralizada, Fundos e Órgãos em Regime Especial de Administração Centralizada será efetuado por meio de Ordem Bancária, dirigida o BANEB.

6.4.5.2 A Ordem Bancária será emitida pela Unidade Gestora, à vista da Ordem de Pagamento ou Nota de Adiantamento correspondente.

6.4.5.3 A Ordem Bancária será formalizada em documento próprio denominado ORDEM BANCÁRIA. (OB)

6.4.5.4 Para cada Nota de Pagamento ou Nota de Adiantamento será emitida uma única Ordem Bancária.

6.4.5.5 As vias da Ordem Bancária destinadas ao BANEB serão a ele encaminhadas através das respectivas ISF ou equivalentes, após liquidação do processo correspondente.

6.4.5.6 As ISF ou equivalentes não poderão reter, por prazo superior a 24 horas, as Ordens Bancárias que lhes forem apresentadas.

6.4.5.7 As Ordens Bancarias encaminhadas pelas ISF ou equivalentes, ao BANEB ate às 14 horas, deverão estar creditadas no prazo de 24 horas. A partir deste horário o crédito se fará em 48 horas.

6.5 Adiantamento

6.5.1 Adiantamento e a entrega de numerário a servidor para que sob sua exclusiva responsabilidade realize despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de execução.

6.5.2 A concessão de adiantamento Importa em delegar atribuição ao responsável para praticar os atos necessários à realização da despesa.

6.5.3 O adiantamento será concedido mediante documento próprio denominada REQUISIÇAO DE ADIANTAMENTO - RA, elaborado pela Unidade Gestora.

6.5.4 A ordem de pagamento do adiantamento será formalizada mediante documento denominado "NOTA DE ADIANTAMENTO" - NA, substituindo a "Nota de Pagamento" - NP, que é utilizado no pagamento das demais despesas.

6.5.5 O disposto nos itens 6.4.3 e 6.4.4 relativos à Nota de Pagamento, aplica-se, analogamente, à Nota de Adiantamento.

6.5.6 Serão realizadas mediante adiantamento as seguintes despesas:

a) miúdas, entendidas como tais as que, de qualquer natureza, se situem dentro do limite a ser fixado de dois em dois anos, em decreto governamental;
b) de pronto pagamento, as que corra à conta de créditos extraordinários ou que digam respeito a projetos ou atividades relativos a calamidade pública, comoção Intestina, grave perturbação da ordem ou em caso de guerra após a devida decretação do respectivo estado;
c) de caráter secreto, com diligências policiais, judiciarias ou sindicâncias administrativas ou fiscais;
d) com a aquisição de livros, revistas, publicações e peças ou objetos de arte ou históricos;
e) decorrentes de viagens ou que tenham de ser efetuadas em lugar distante de qualquer estação pagadora, ou no exterior;
f) de pessoal, salário de presos, Internados e educandos quando convenham realizar-se no local, mesmo na proximidade da estação pagadora;
g) com refeições, alimentação e de forragens quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de fornecimento;
h) com reparos, adaptação e recuperação de bens móveis e Imóveis ate o limite que for fixado em decreto do Poder Executivo que deverá ser revisto de dois em dois anos;
i) com aquisição de materiais em leilão publico, ou de animais;

6.5.7 O adiantamento está sujeito às normas de empenho, dá liquidação e de pagamento, sendo emitido normalmente em nome do servidor responsável pela sua aplicação.

6.5.8 Não será concedido adiantamento a servidor em alcance ou com comprovação em atraso, nem a responsável por dois adiantamentos ainda não comprovados.

6.5.9 Na aplicação do adiantamento será observada, fielmente, a destinação relativa á classificação orçamentária da despesa respectiva, bem como observado o princípio de licitação, quando for o caso.

6.5.10 O adiantamento concedido será considerado como despesa realizada e assim contabilizado, Inscrevendo-se, também o debito do responsável em contas próprias para controle de comprovação.

6.5.11 O numerário relativo ao adiantamento será movimentado através de conta bancária aberta com esta finalidade no BANEB, ou em outro qualquer Banco quando não existir uma agência do BANEB no local da aplicação. É vedada a movimentação do numerário de adiantamento através de conta bancária particular do responsável.

6.5.12 O saldo de adiantamento não aplicado, e, recolhido dentro do exercido correspondente, retorna à disponibilidade do crédito originário para nova destinação. o valor financeiro correspondente retorna a Unidade Gestora de origem, através de recolhimento na respectiva conta bancaria.

6.5.13 No caso do recolhimento realizar-se em exercício posterior ao da concessão do adiantamento será considerado como receita do exercício corrente, devendo ser efetuado na conta Geral do Estado - BANEB - c/Movimento.

6.5.14 O material permanente adquirido mediante adiantamento, devera ser Incorporado ao Patrimônio do Estado de acordo com os procedimentos e normas em vigor sobre a matéria, a vista dos subsídios contidos na comprovação apresentada pelo responsável.

6.5.15 E vedada a transferência de responsabilidade sobre adiantamento. Esta necessidade será atendida, inicialmente, mediante recolhimento do saldo existente e comprovação da aplicação feita pelo responsável envolvido, e concessão de outro adiantamento ao novo responsável.

6.5.16 A comprovação da aplicação de adiantamento conforme item 10.4 será feita ate 30 dias a contar da data do término do prazo de aplicação, sob pena de multa, na forma da lei.

6.5.17 A não comprovação da aplicação de adiantamento ate 60 dias do prazo fixado no item anterior ou 30 dias apos o encerramento do exercício financeiro, implica em alcance, anulando-se a escrituração da despesa e instaurando-se inquérito administrativo para apuração da responsabilidade.

6.6 Controle das Despesas das Entidades, Órgãos e Fundos.

6.6.1 Para fins de controle da execução orçamentária da despesa, os Órgãos e, regime Especial da Administração Centralizada e das Entidades da Administração Descentralizada, encaminharão mensalmente à IGF e ao Tribunal de Contas as seguintes peças; Demonstrativo da Execução Orçamentária Balancete do Movimento Geral e Conciliação Bancaria, ate o ultimo dia útil do mês subsequente.

6.6.2 Os Fundos encaminharão mensalmente, à IGF e ao Tribunal de Contas, ate o 15º dia útil do mês subsequente, para o fim especificado no item anterior, peças contábeis que retratem a dinâmica da sua gestão de acordo com a legislação específica.

7. RESTOS A PAGAR

7.1 Reatos a Pagar são as despesas legalmente empenhadas e não pagas no exercício correspondente.

7.2 As unidades gestoras deverão enviar ao final de cada exercício, à Inspetoria Setorial de Finanças - ISF ou equivalente, a relação das despesas que serão inscritas em Restos a Pagar.

7.3 A inscrição de despesa em Restos a Pagar, será autorizada pela IGF, após exame e consolidação das relações previstas no item anterior.

7.4 Os registros dos Restos a Pagar serão feitos por exercício e por credor, este perfeitamente individualizado e identificado, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

7.5 Os Restos a Pagar de Recursos de Fonte vinculada só serão efetivamente pagos, quando comprovado o ingresso do recurso correspondente.

7.6 Os Restos a Pagar de Recursos Vinculados serão anulados, caso a receita correspondente não tenha sido efetivamente arrecadada até 31 de dezembro do exercício que se referir os Restos a Pagar.

7.7 Constituem Restos a Pagar processados aqueles já liquidados e ainda não pagos.

7.8 Constituem Restos a Pagar não processados aqueles ainda não liquidados.

7.9 A liquidação e pagamento das despesas inscritas em Restos a Pagar observarão os mesmos procedimentos previstos para a despesa liquidada e paga no exercício de origem.

7.10 Vigência de Restos a Pagar

7.10.1 Os Restos a Pagar terão vigência de cinco (5) anos, a contar do ano seguinte àquele a que se referir o crédito respectivo, salvo quando se tratar de despesa de transferência em favor de entidade pública ou privada quando terão vigência de dois anos.

7.10.2 Esgotados os prazos de vigência, os Restos a Pagar serão automaticamente cancelados.

7.11 Cancelamento de Restos a Pagar

7.11.1 o cancelamento de Restos a Pagar se fará por decurso do prazo de prescrição ou quando se tornar insubsistente.

7.11.2 Consideram-se insubsistente os saldos ou o valor total dos empenhos não comprometidos.

7.11.3 As Notas de Empenho relacionadas como Restos a Pagar que não forem processadas até o ultimo dia útil de junho, do ano seguinte àquele a que se referir o crédito respectivo, serão canceladas, salvo se a Unidade Gestora emitente comunicar de forma justificada à Inspetoria Geral de Finanças, com antecedência de 15(quinze) dias corridos, a necessidade de sua permanência.

7.11.4 Se após a comunicação da Unidade Gestora, referida no Item anterior, o fornecimento do material ou a execução do serviço não ocorrer dentro de dois (2) anos a contar da data de encerramento do exercício a que se referem, os Restos a Pagar serão considerados - insubsistentes.

7.11.5 Os Restos a Pagar processados terão vigência de cinco (5) anos, a contar da data de sua inscrição.

7.11.6 Os Restos a Pagar prescritos serão cancela dos automaticamente pela IGF, constituindo "Variação Patrimonial" do exercício em que se efetivar o cancelamento.

7.11.7 Os Restos a Pagar processados anulados, poderão ser reinscritos no exercício de competência quando solicitados pelo credor, e autorizado pelo Secretario da Fazenda, face justificativa comprovada da Unidade Gestora onde teve origem o fato gerador da despesa a que se refere os Restos a Pagar.

7.11.8 Os Restos a Pagar serão cancelados mediante "NOTA DE LANÇAMENTO" emitida pela IGF.

8. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

8.1 Despesas de Exercícios Anteriores é uma dotação especifica consignada no orçamento para atender os seguintes casos:

a) despesas de exercícios encerrados para os quais o orçamento consignava credito próprio, com saldo suficiente para atendê-las que não se tenha processado na época própria;
b) compromissos reconhecidos pela autoridade competente, ainda que não tenha sido prevista a dotação orçamentária própria ou esta não tenha deixado saldo no exercício respectivo.

8.2 Competência para o reconhecimento do débito

8.2.1 O ordenador da despesa da Unidade Gestora onde teve origem o débito é a autoridade competente para o reconhecimento do mesmo nos casos previstos na alínea "a" do item 8.1.

8.2.2 São autoridades competentes para reconhecimento do débito no caso previsto na alínea "b" do item 8.1:

a) na Administração Centralizada - Secretário de Estado ou dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador ou outro designado por algum destes.
b) Na Administração Descentralizada, definida nesta Norma, a autoridade designada no regimento interno do Órgão.

8.2.3 No caso de despesa com pessoal e obrigações patronais, as autoridades competentes para reconhecimento do débito serão os diretores dos "serviços de Administração Geral" de cada secretaria ou o dirigentes de órgãos diretamente subordina dos ao Governador.

8.3 Condições para reconhecimento do débito.

8.3.1 Nos casos de despesas de exercícios em cerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atende-las, que não se tenha processado na época própria, o ordenador da despesa deverá:

- ouvir a Inspetoria Setorial de Finanças, ou órgão equivalente, quanto à existência de saldo orçamentário na respectiva dotação do exercício a que se refere. fundamentar no seu despacho de reconhecimento de débito as razões pelas quais as despesas não foram empenhadas no exercício de origem.

8.3.2 Os compromissos assumidos em exercícios anteriores, ainda que não tenham sido previstas as dotações orçamentarias próprias ou não tenham estas deixado saldo no exercício respectivo, mas que pudessem ser atendidas em face da legislação vigente, obrigarão o ordenador da despesa a tomar as seguintes decisões:

- fundamentar as razões do não processamento no momento oportuno;

- submeter à apreciação do Secretário para fins de reconhecimento do débito.

8.4 Fica expressamente proibida a utilização de dotação relativa a "Despesas de Exercícios Anteriores" como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, salvo quando for para reforçar dotação idêntica em outra Secretaria de Estado ou Órgão diretamente subordinado ao Governador.

9. INSCRIÇÃO DE RESPONSABILIDADE

9.1 Os pagamentos indevidos, os saques de numerário efetuados irregularmente, os desfalques ou desvios, as responsabilidades em apuração, as diferenças de caixa, os saldos não recolhidos, bem como outros quaisquer procedimentos de Agente do Estado que acarrete prejuízo para a Fazenda Estadual, serão inscritos como responsabilidade pessoal do Agente envolvido.

9.2 A autoridade que promover a inscrição de responsabilidade fixará no ato o prazo para sua regularização.

9.3 A inscrição de responsabilidade será feita pela IGF para todo e qualquer agente do Estado.

9.4 A inscrição de responsabilidade será formaliza da em documento próprio denominado NOTA DB LANÇAMENTO (NL) que será elaborada pela IGF.

9.5 Regularização da Responsabilidade Inscrita

9.5.1 A responsabilidade inscrita poderá ser regularizada mediante os procedimentos:

a) Recolhimento da importância correspondente;
b) Apresentação da documentação comprobatória.

9.5.2 A regularização da responsabilidade independe das providências disciplinares a Alcance.

9.5.3 A regularização não providenciada no prazo fixado, sujeita o responsável a Alcance.

9.5.4 Alcance é toda e qualquer utilização indevida que se verifica ao ser configurada a responsabilidade administrativa de quem por ação ou omissão, tenha causado prejuízo à Fazenda Estadual, através de apropriação indébita, desvio, roubo, furto, avaria, uso indevido, inutilização ou falta não justificada de bens ou valores, independentemente de condenação judicial ou administrativa.

10. PRESTAÇÃO DE CORTAS

10.1 Devem contas às Autoridades competentes todos os responsáveis por dinheiros, valores, material e outros bens, pertencentes ao Estado ou pelos quais este responda, os dirigentes de Entidades da Administração Descentralizada e de entidades privadas que recebam subvenções dos cofre públicos.

10.2 As contas dos diversos responsáveis referidos no item 10.1 são objeto de comprovação, prestação de contas ou tomadas de contas.

10.3 Prestação de Contas

10.3.1 Prestação de Contas ê o ato pelo qual o agente responsável quer pelos negócios da entidade, quer por bens ou valores públicos, face a dispositivo legal toma a iniciativa de relatar os fatos ocorrido sem relação à sua gestão ou Órgão ou pessoa que de direito e competente para apreciá-las.

10.3.2 Os ordenadores de despesas apresentarão ao Tribunal de Contas do Estado, até 90(noventa) dias do exercício subsequente a prestação de contas do exercício anterior acompanhada dos seguintes documentos:

I relatório do gestor ou ordenador da despesa;
II demonstração contábil anual da execução orçamentária;
III demonstrativo da despesa orçamentaria por programas, projetos e atividade;
IV demonstração dos Créditos Adicionais;
V relação dos Restos a Pagar, discriminando as despesas processadas das não processadas;
VI inventário anual de Material de Consumo e Material Permanente;
VII demonstrativo anual da posição dos responsáveis por adiantamento.

10.3.2.1 As Unidades Gestoras da Administração Centralizada enviarão, mensalmente, às Inspetorias Setoriais de Finanças, ate o 15º dia do mês subsequente:

a) Demonstrativos Contábeis da Execução orçamentária e Financeira;
b) Conciliação Bancária, acompanhada dos respectivos extratos.

10.3.2.2 As inspetorias Setoriais de Finanças encaminharão à IGF, ate o 30º dia do mês subsequente as demonstrações mensais referidas no Item 10.3.2.1.

10.3.3 As prestações de contas dos dirigentes dos Órgãos em regime especial de Administração Centra lixada e da Administração Descentralizada, serão apresentadas ao Tribunal de Contas e à IGF, noventa dias contados da data do encerramento do exercício ou sessenta dias de finda a gestão e serão instruídas com os seguintes elementos:

a) relatório do gestor;
b) resoluções, pareceres ou deliberações dos Órgãos de controle interno da entidade;
c) balanço orçamentário, financeiro, patrimonial do exercício sob-exame e demonstração das variações patrimoniais, todos de acordo com os anexos nºs 12, 13, 14 e 15 da Lei nº 4.320/64;
d) termo de conferência do saldo existente em caixa;
e) relação das contas bancárias acompanhadas da conciliação dos respectivos saldos de extratos bancários, à data de encerramento do exercício;
f) parecer da comissão de balanço do almoxarifado;
q) discriminação das incorporações e baixas havidas no exercício de bens móveis, bens imóveis e bens de natureza industrial;
h) relação de responsáveis por adiantamento em débito no encerramento do exercício, esclarecendo-se o valor e a data de entrega do numerário;
i) relação dos restos a pagar do exercício, discriminando-se as despesas processadas das não processadas;
j) discriminação das demais contas constantes do balanço patrimonial, consideradas individualmente.

10.3.4 Os dirigentes de fundos especiais instruirão seus processos de prestação de contas de acordo com as normas peculiares definidas na lei que os instruiu, e os encaminharão à IGF e ao Tribunal de Contas noventa dias contados da data do encerramento do exercício ou sessenta dias de finda a gestão.

10.3.5 As prestações de contas dos agentes arrecadadores e dos responsáveis por bens e valores obedecerão a instruções específicas.

10.4 Comprovação

10.4.1 Comprovação ê o ato do agente responsável por dinheiros, bens e valorem públicos, apresentar às autoridades competentes os documentos comprobatórios da respectiva aplicação, observadas as normas de legislação específica.

10.4.2 Dentre os casos sujeitos à comprovação, o de adiantamento será formalizado em processo, contendo os seguintes documentos:

a) Comprovação de Adiantamento - CA;
b) copia da Requisição de AdiantamentoRA;
c) Comprovante do deposito em banco da quantia recebida;
d) Comprovantes da efetiva realização da despesa numerados seguidamente obedecendo a ordem cronológica;
e) Prova de realização de licitação, quando for o caso;
f) Guia de recolhimento de saldo se houver, com a respectiva Nota de Empenho (Anulação) EA;
g) Prova de recolhimento das retenções efetuadas, se for o caso;
h) Extrato de conta corrente bancaria.

10.4.2.1 As despesas consideradas como de difícil comprovação, deverão estar relacionadas, assinadas pelo responsável e visadas pelo ordenador de despesas, observado o limite estabelecido em Decreto Governamental.

10.4.2.2 Os recibos passados "a rogo" devem estar assinados por duas testemunhas.

10.4.2.3 Nos casos de aquisição de material ou prestação de serviço deverá constar no processo a declaração de que o material foi recebido ou que o serviço foi prestado, assinado pelo servidor competente.

10.4.2.4 Toda a documentação comprobatória da despesa deve estar emitida em nome da Unidade Gestora e do responsável.

10.4.2.5 Tratando-se de aquisição de material sujeito a registro patrimonial deve constar a declaração de que o mesmo foi tombado.

10.5 Tomada de Contas

10.5.1 Tomada de Contas é o ato pelo qual a pessoa ou o Órgão, que de direito é competente para executá-la, realiza nos seguintes casos:

a) quando não tenha havida a prestação de contas ou a comprovação de vida, ou quando estas houverem sido consideradas insuficientes obscuras ou contraditórias;
b) nos casos de morte, prisão ou abandono do cargo ou função pelo responsável;
c) a qualquer tempo, a juízo das autoridades competentes.

10.5.2 São autoridades competentes para a Tomada de Contas, Tribunal de Contas do Estado, Secretários de Estado ou dirigentes de Órgãos diretamente subordinados ao Governador e autoridades competentes da Administração Descentralizada.

11. CONTABILIDADE

11.1 A Contabilidade Geral do Estado será realizada pela IGF com base no "Plano de Contas" aprovado.

11.2 O Plano de Contas poderá ser adotado pelos Órgãos em Regime Especial de Administração Centralizada e pelas entidades da Administração Descentralizada, para fins de consolidação das Contas do Estado, obedecidas as suas PECULIARIDADES.

11.3 Os Balanços, Balancetes e Demonstrativos Contábeis serão elaborados de modo a permitir à Secretaria da Fazenda - IGF, na condição de Órgão Central do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado a avaliação do comportamento econômico-financeiro dos Órgãos e entidades competentes na Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, através de análise periódica dos resultados apresentados de acordo com os padrões por ela definidos.

12. DEMONSTRATIVOS

12.1 A dinâmica da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado deverá ser apresentada através de relatórios e demonstrativos específicos pelo Órgão Central do Sistema de Contabilidade.

13. FORMULÁRIOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÂRIA-USO EXTERNO

13.1 Nota de Provisão - PV e Nota de Provisão (Anulação) - PA - modelos nºs 1 e 2

13.1.1 Emissão - Será emitida pela Assessoria de Planejamento - ASPLAN de cada Secretaria ou correspondente nos órgãos diretamente subordinados ao governador.

13.1.2 Vias/destinação - Será emitida em seis (06) vias:

1a. via (branca) Unidade Gestora de Destino;

2a. via (azul) Inspetoria Geral de Finanças – IGF

3a. via (rosa) Inspetoria Setorial de FinançasISF de destino

4a. via (amarela) Unidade Gestora de Origem 5a. via (verde) Tribunal de Contas do Estado

6a. via (ouro) Emitente (ASPLAN)

13.2 Liberação de Recurso - LR (modelo nº 3)

13.2.1 Emissão - Será emitida pela Secretaria da Fazenda.

13.2.2 Vias/destinação - Será emitida em sete (07) vias:

1a. via (branca) Banco do Estado da Bahia - BANEB

2a. via (azul) Inspetoria Geral de Finanças - IGF

3a. via (rosa) Secretaria ou Órgão de destino

4a. via (amarela) PROFINAR/Secretaria da Fazenda

5a. via (verde) Tribunal de Contas do Estado

6a. via (ouro) Emitente.

7a. via (Branca) Emitente.

13.3 Autorização de Repasse - AR (modelo nº 4)

13.3.1 Emissão - Será emitida pela Assessoria de Planejamento - ASPLAN em nome da respectiva Secretaria, ou por Órgão correspondente em nome do respectivo Órgão diretamente subordinado ao Governador.

13.3.2 Vias/destinação - Será emitida em seis (06) vias:

1a. via (branca) Banco do Estado da Bahia - BANEB

2a. via (azul) -Inspetoria Geral de Finanças - IGF

3a. via (rosa) -Inspetoria Setorial de Finanças - ISF

4a. via (amarela)-Unidade Gestora de Destino

5a. via (verde)-Tribunal de Contas do Estado

6a. via (ouro)-Emitente

13.4 Nota de Empenho - EP e Nota de Empenho (Anulação)-EA (modelo nºs 5 e 6)

13.4.1 Emissão - Será emitida pela Unidade Gestora responsável pela administração do crédito por conta do qual se emitirão empenho.

13.4.2 Vias/destinação - Será emitida em seis (06) vias:

1a. via (branca) Credor (processo)

2a. via (azul) -Inspetoria Geral de Finanças - IGF

3a. via (rosa) - Inspetoria Setorial de Finanças - ISF

4a. via (amarela)- Tribunal de Contas do Estado

5a. via (verde) - Tribunal de Contas do Estado

6a. via (ouro) - Emitente

13.5 Nota de Pagamento - NP e Nota de Adiantamento - NA (modelos nºs 7 e 8)

13.5.1 Emissão - Será emitida pela Unidade Gestora responsável pela administração dos recursos.

13.5.2 Vias/destinação - Será emitida em três(03) vias:

1ª. via (branca) - Processo

2a. via (azul) - Inspetoria Geral de Finanças - IGF

3a. via (rosa) - Emitente

13.6 Ordem Bancária - OB (modelo nº 9)

13.6.1 Emissão - Será emitida pela Unidade Gestora responsável pela administração dos recursos.

13.6.2 Vias/destinação - Será emitida em seis (06) vias:

1a. via (branca) Banco do Estado da Bahia - BANEB

2a. via (azul) Banco do Estado da Bahia - BRNEB

3a. via (rosa) Banco do Estado da Bahia – BRNEB - aviso credor

4a. via (amarela) Banco do Estado da Bahia – BANEB - para encaminhamento à IGF

5a. via (verde) Banco do Estado da Bahia – BANEB - para encaminhamento à ISF (via a ser anexada ao processo)

6a. via (ouro) Emitente

13.7 instruções de preenchimento.

13.7.1 A elaboração das instruções de preenchimento dos formulários da execução orçamentária de uso externo á da competência da Inspetoria Geral de Finanças - IGF.

14. FORMULÁRIOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - USO INTERNO

14.1 B da competência da inspetoria Geral de Finanças-IGF, a definição e emissão dos formulários da execução orçamentária de uso interno, que serão destinados à entrada de dados para o processamento contábil.

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