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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4122, de 31 de maio de 1983

Nº 4122/1983

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Autoriza o Poder Executivo a permitir alienação dos bens que indica, de propriedade do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que, nos termos do artigo 26, § 3º, da Constituição do Estado , a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a permitir que o Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB aliene a servidores da administração centralizada ou descentralizada do Estado, sob a forma de venda ou cessão onerosa de direitos aquisitivos, lotes, frações ideais de terreno ou unidades imobiliárias prontas, cuja construção ou comercialização seja custeada, total ou parcialmente, com recursos do Banco Nacional de Habitação - BNH ou de qualquer outra entidade do Sistema Financeiro de Habitação, inclusive o próprio Instituto, para atender estritamente a fins de interesse social na conformidade do programa habitacional do Governo.
Art. 2.
- Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a permitir que o Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, para a contratação de operações de crédito vinculadas a programas habitacionais destinados aos servidores referidos no artigo anterior, venha a prestar ao Banco Nacional de Habitação - BNH, ou a qualquer agente do Sistema Financeiro de Habitação, as garantias que se façam exigidas, inclusive as que impliquem em especial gravame sobre os bens objeto destas operações.
Art. 3.
- Para alienação dos lotes, frações ideais dos terrenos ou unidades imobiliárias prontas a que se refere esta Lei, fica dispensada a concorrência mencionada no art. 18, inc. I, da Lei nº 3.853, de 17/10/80 .
Parágrafo único- Na fixação do preço de venda dos lotes ou frações ideais, bem como unidades imobiliárias prontas, edificadas com recursos do IAPSEB, do Poder Executivo, mediante proposta do Instituto, poderá autorizar, até à metade , a redução do valor obtido na respectiva avaliação.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de maio de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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