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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30614, de 12 de junho de 1984

Nº 30614/1984

Aprova o Regulamento do Departamento de Telecomunicações do Estado da Bahia - DETELBA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento, que com este se publica, do Departamento de Telecomunicações do Estado da Bahia - DETELBA.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 21.808, de 15 de abril de 1970 e 29.883, de 14 de setembro de 1983.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 12 de junho de 1984

JÕAO DURVAL CARNEIRO

Governador

REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DA BAHIA - DETELBA.

CAPÍTULO I

Natureza, Sede, Foro e Duração

Art. 1.
- O Departamento de Telecomunicações do Estado da Bahia - DETELBA, criado pela Lei nº 2.787, de 27 de fevereiro de 1970, sob a forma de autarquia, e reestruturado pela Lei Delegada nº 43, de 17 de março de 1983, vinculado à Secretaria dos Transportes e Comunicações, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, reger-se-á por este Regulamento, pelas normas regimentais que adotar e pela legislação pertinente.
§ 1º- O DETELBA tem sede e foro na cidade de Salvador e prazo indeterminado de duração.
§ 2º- O DETELBA gozará, sempre, de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos de administração centralizada do Estado.

CAPÍTULO II

Finalidade e Competência

Art. 2.
- O DETELBA tem como finalidade manter e ampliar a Rede Oficial de Telecomunicações do Estado da Bahia (Rot-Ba.), propiciando o desenvolvimento geral das telecomunicações do Estado, competindo-lhe:
I planejar, implantar, orientar e controlar os serviços de telecomunicações de interesse do Estado, observadas as exigências do Código Nacional de Telecomunicações e demais disposições legais pertinentes e as instruções do Ministério das Comunicações;
II prestar assistência aos assinantes da rede;
III realizar pesquisas técnico-cientificas inerentes à sua finalidade;
IV coligir e classificar elementos informativos e dados estatísticos necessários à consecução de seus objetivos;
V realizar convênios com entidades oficiais e particulares;
VI manter com o Ministério das Comunicações a articulação necessária ao desempenho de suas funções;
VII estudar e submeter â aprovação do Secretário dos Transportes e Comunicações as medidas indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades;
VIII fazer-se representar em congressos e convenções nacionais de telecomunicações e enviar técnicos a outros pontos do país em viagens ou para realização de cursos especializados;
IX planejar, supervisionar e executar a aplicação dos recursos previstos na Lei nº 2.787, de 27 de janeiro de 1970.

CAPÍTULO III

Administração da Autarquia

Art. 3.
- O DETELBA tem a seguinte estrutura básica:
I Conselho de Administração;
II Diretoria Geral.
Art. 4.
- O Conselho de Administração, órgão colegiado de deliberação superior, tem a seguinte composição:
I Secretário dos Transportes e Comunicações, que o presidirá;
II Diretor Geral do DETELBA;
III um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IV um representante da Secretaria da Administração;
V um representante da Secretaria da Segurança Pública;
VI um representante da Procuradoria Geral do Estado;
VII um representante do Instituto de Rádio-Difusão Educativa da Bahia - IRDEB;
§ 1º- Os titulares dos órgãos e entidades, referidos nos incisos III a VII deste artigo, indicarão os seus representantes e respectivos suplentes.
§ 2º- O Diretor Geral do DETELBA participará das reuniões, sem direito a voto, quando forem deliberados assuntos relativos a atos da Diretoria.
§ 3º- Os membros do Conselho serão substituídos em suas faltas e impedimentos pelos respectivos suplentes.
Art. 5.
- Compete ao Conselho de Administração:
I examinar e homologar a proposta orçamentária da Autarquia e deliberar sobre abertura de créditos adicionais;
II autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento de bens patrimoniais;
III deliberar sobre o quadro de pessoal, plano de cargos e salários, respectivas alterações e outras vantagens;
IV aprovar os planos financeiros relativos a investimentos, financiamento e demais operações de créditos;
V examinar e julgar a prestação de contas, balanços e inventários anuais;
VI autorizar a aquisição, alienação e gravame de bens imóveis, com observância da legislação pertinente;
VII aprovar os critérios para gastos em publicidade, relações públicas e seguro, observadas as disposições legais;
VIII aprovar a criação, ampliação, modificação ou suspensão de estações coletadas e coletoras;
IX delegar competência;
X aprovar as alterações deste Regulamento;
XI aprovar o Regimento da Autarquia e suas alterações;
XII decidir sobre dúvidas decorrentes de interpretação ou omissão deste Regulamento e do Regimento da Autarquia.
§ 1º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho de Administração poderá autorizar atos ad referendum do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira reunião a ser realizada.
§ 2º- As deliberações relativas ás matérias indicadas nos incisos I, III, VI e X deste artigo serão submetidas, entre outras, na forma da lei, à decisão final do Governador do Estado.
Art. 6.
- O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, de oficio, ou a requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7.
- Os membros do Conselho de Administração farão jus, por sessão a que comparecerem, a gratificação de presença, segundo dispõe a legislação estadual específica.
Parágrafo único- Para efeito do disposto neste artigo, as reuniões extraordinárias ficam limitadas a 3 (três) por ano.
Art. 8-O.
Regimento do Conselho de Administração disporá sobre as normas de seu funcionamento.
Art. 9.
- A Diretoria Geral do DETELBA tem a seguinte estrutura:
I Gabinete do Diretor;
II Serviço de Administração Geral;
III Serviço de Administração Financeira;
IV Divisão Técnica;
V Divisão de Operações.
§ 1º- Os Diretores serão nomeados por ato do Governador do Estado, mediante indicação do Secretário dos Transportes e Comunicações, dentre pessoas de reconhecida idoneidade e competência.
§ 2º- Os Diretores Técnico e de Operações deverão ser habilitados em engenharia, com especialidade em telecomunicações.
§ 3º- O Diretor Geral será substituído, em suas ausências e impedimentos, por um dos Diretores por ele designado.
§ 4º- Em caso de ausência ou impedimento por período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor Geral será designado pelo Governador do Estado.
Art. 10.
- Compete à Diretoria Geral:
I cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor aplicável à Autarquia, bem como as deliberações do Conselho de Administração;
II orientar, coordenar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas do DETELBA;
III formular as diretrizes básicas da programação e fixar as prioridades do DETELBA;
IV elaborar propostas de Regimento e alterações deste Regulamento, submetendo-as à aprovação do Conselho de Administração;
V elaborar o quadro de pessoal, plano de cargos e salários e respectivas alterações, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;
VI estabelecer critérios para contratação de serviços de terceiros;
VII manter o Conselho de Administração informado de suas atividades, através de relatórios;
VIII promover e contratar estudos e projetos;
IX elaborar, até 20 de janeiro de cada ano, a prestação de contas, balanço geral e o relatório de atividades anuais, referentes ao exercício anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho de Administração;
X encaminhar ao Secretário dos Transportes e Comunicações relatórios periódicos das atividades da Autarquia;
XI exercer outras atividades correlatas.
Art. 11.
- São atribuições do Diretor Geral:
I representar a Autarquia ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar contratos, acordos, convênios ou ajustes, com observância da legislação em vigor;
II remeter ao Tribunal de Contas do Estado, através da Secretaria dos Transportes e Comunicações, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a prestação de contas da Autarquia, referente ao exercício anterior;
III dirigir, coordenar, orientar e controlar as atividades e funções desenvolvidas pelos setores que integram a entidade;
IV praticar, em caso de urgência, atos dependentes de autorização do Conselho de Administração, na forma do § 1º do art. 5º deste Regulamento;
V assinar e endossar, conjunta ou solidariamente com o Diretor do Serviço de Administração Financeira, cheques e outros documentos financeiros;
VI homologar e dispensar licitação, nos termos da legislação em vigor;
VII expedir portarias, instruções, circulares, ordem de serviço e avisos;
VIII praticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor, ressalvado o que dispõe o inciso III do art. 5º deste Regulamento;
IX apreciar e submeter â aprovação do Conselho de Administração a proposta orçamentária e suas alterações;
X exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

CAPÍTULO IV

Administração Financeira e Patrimonial

Art. 12.
- Constituem receita do DETELBA:
I dotações orçamentárias;
II rendas patrimoniais e as provenientes da prestação de serviços;
III produto de operações de crédito;
IV doações, contribuições e legados;
V outras receitas eventuais e extraordinárias.
Art. 13.
- Constituem patrimônio da Autarquia:
I os bens, direitos e valores que atualmente lhe pertençam;
II o que vier a ser constituído na forma legal.
Art. 14.
- O patrimônio e a receita da Autarquia não poderão ter aplicação diversa da prevista nos fins da entidade, sob pena de responsabilidade civil, penal, contábil e administrativa de quem a ordenou.
§ 1º- O disposto neste artigo não impede a aplicação patrimonial ou financeira para a obtenção de rendas que se destinem a atender à finalidade da Autarquia, nos limites e condições que a lei autoriza.
§ 2º- A alienação de bens móveis dependerá de aprovação de dois terços (2/3) dos membros do Conselho de Administração e de decisão final do Governador do Estado, observada, a Lei nº 3.853, de 1º de outubro de 1980.
Art. 15.
- Até o dia 15 de setembro de cada exercício, o Conselho de Administração apreciará a proposta orçamentária da Autarquia para o exercício seguinte.
Art. 16.
- Os programas ou projetos aprovados pelo Conselho de Administração, cuja execução possa exceder um exercício, constarão, obrigatoriamente, dos orçamentos subsequentes.
Art. 17.
- Nunhum programa ou projeto poderá ser iniciado sem recursos financeiros suficientemente assegurados para sua execução e conclusão.
Art. 18.
- O balanço geral e o relatório anual serão encaminhados ao Conselho de Administração até o dia 31 do mês de janeiro do ano seguinte ao exercício correspondente.
Parágrafo único- O Conselho de Administração emitirá parecer sobre a prestação de contas que trata este artigo até o dia 20 do mês de fevereiro.
Art. 19.
- A Autarquia, para fins de administração financeira, patrimonial e de material, disporá de um sistema contábil apto a fornecer balancetes mensais, além do balanço geral.
Art. 20.
- A administração financeira, patrimonial e de material da Autarquia manterá, também, um sistema de contabilidade de custos por programa e submeterá seus registros à auditoria externa, cujo parecer constará do relatório anual das suas atividades.
Art. 21.
- O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

CAPÍTULO V

Regime de Pessoal

Art. 22.
- O pessoal do DETELBA será submetido ao regime jurídico da legislação trabalhista.
Parágrafo único- A Autarquia disporá de quadro próprio de pessoal, podendo, ainda, contar com servidores da administração centralizada, postos à sua disposição.
Art. 23.
- Os cargos em comissão do DETELBA, mantidos pelo § 3º inciso II, do art. 11, da Lei Delegada nº 43, de 17 de março de 1983, são os constantes do art. 6º da Lei nº 2.787, de 27 de janeiro de 1970.
Art. 24.
- Nenhum servidor da Autarquia poderá, com ônus, ser posto à disposição de outro órgão ou entidade, salvo, ouvido o Conselho de Administração, nas hipóteses de:
I reciprocidade;
II contraprestação de serviço, em virtude de convênio;
III exercício de cargo ou função de direção ou chefia na administração estadual;
IV por solicitação de órgãos ou entidades da Secretaria dos Transportes e Comunicações.
Art. 25.
- O Regimento do DETELBA disporá sobre as normas complementares â administração de pessoal.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórios

Art. 26.
- A organização e competência das unidades referidas no art. 9º deste Regulamento, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidas no Regimento da Autarquia.
Art. 27.
- Em caso de falta ou impedimento eventuais dos titulares de cargo de direção, assessoramento e funções de chefia, a substituição será feita por um servidor a estes subordinado e previamente designado para o exercício temporário da função, na forma prevista no Regimento da Autarquia.
Art. 28.
- Os recursos financeiros da Autarquia serão depositados no Banco do Estado da Bahia S/A-BANEB, salvo expressa disposição em contrário prevista em convênio ou contrato.
Art. 29.
- O presente Regulamento sô poderá ser alterado por de liberação de dois terços (2/3) dos membros do Conselho de Administração.
Art. 30.
- A Diretoria Geral do DETELBA, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da publicação deste Regulamento, de verá encaminhar ao Conselho de Administração a proposta de Regimento da Autarquia, para deliberação e posterior envio á decisão do Governador do Estado.
Art. 31.
- Extinta a Autarquia, seus bens e direitos passarão à propriedade e responsabilidade do Estado da Bahia.

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