Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 31764, de 3 de junho de 1985
Nº 31764/1985
Aprova o Regulamento do Centro de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CEDIC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.385, de 06 de dezembro de 1984,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de junho de 1985.
REGULAMENTO DO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL - CEDIC
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede, Foro e Duração
CAPÍTULO II
Finalidade e Competência
CAPÍTULO III
Administração da Autarquia
I - O Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, que o presidirá;
II - O Diretor Geral do CEDIC;
III - Um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IV - Um representante da Secretaria da Administração;
V - Um representante da Secretaria da Fazenda;
VI - Um representante da Secretaria das Minas e Energia;
VII - Um representante da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social;
VIII - Um representante do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A – DESENBANCO;
IX - Um representante do Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB;
X - Um representante da Procuradoria Geral do Estado;
Retificado de acordo com o decreto 31.841, republicado no dia 06 de junho de 1985. Onde se lê : Um representante do Bando do Nordeste do Brasil S/A - BNB; Leia se um representante da Procuradoria Geral do Estado;
XI - Um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
Retificado de acordo com o decreto 31.841, republicado no dia 06 de junho de 1985. Onde se lê :Um representante da Procuradoria Geral do Estado; Leia se um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
XII - Um representante do Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB;
Retificado de acordo com o decreto 31.841, republicado no dia 06 de junho de 1985. Onde se Um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; lê :Leia se um representante do Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB;
XIII - Um representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEBA;
XIV - Um representante da Federação do Comércio do Estado da Bahia;
XV - Um representante da Federação dos Diretores Lojistas do Estado da Bahia;
XVI - Um representante da Associação Comercial da Bahia.
Redação de acordo com o decreto nº 31.841 de 28 de junho de 1985
Redação anterior: "Artº6º -O Conselho de Administração, órgão colegiado de supervisão e deliberação superior, tem a seguinte composição: I - o Secretario da Indústria, Comercio e Turismo, que o presidirá; II - o Diretor Geral do CEDIC; III - um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia; IV - um representante da Secretaria da Administração; V - um representante da Secretaria da Fazenda; VI - um representante da Secretaria das Minas e Energia; VII - um representante da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social; VIII - um representante do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO; IX - um representante do Banco do Estado da Bahia S/A — BANEB;X - um representante da Procuradoria Geral do Estado; XI - um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; XII - um representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEBA; XIII - um representante da Federação do Comércio do Estado da Bahia; XIV - um representante da Federação dos Diretores Lojistas do Estado da Bahia; XV - um representante da Associação Comercial da Bahia.§ 1º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.§ 2º - Os representantes dos órgãos e entidades mencionados nos incisos III a XV serão indicados pelos respectivos titulares.§ 3º - O Diretor Geral do CEDIC participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto, quando forem deliberadas matérias referentes a relatórios e prestação de contas da Autarquia ou assuntos do seu interesse pessoal.
CAPÍTULO IV
Patrimônio e Administração Financeira
CAPÍTULO V
Regime de Pessoal
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais e Transitórias
ANEXO ÚNICO
CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR DO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL - CEDIC
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Diretor Geral
DAS - 6
01
Diretor
DAS - 5
03
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.