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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 31764, de 3 de junho de 1985

Nº 31764/1985

Aprova o Regulamento do Centro de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CEDIC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.385, de 06 de dezembro de 1984,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento, que com este se publica, do Centro de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CEDIC.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de junho de 1985.

REGULAMENTO DO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL - CEDIC

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede, Foro e Duração

Art. 1.
- O Centro de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CEDIC, instituído pela Lei nº 4.385, de 06 de dezembro de 1984, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo do Estado da Bahia, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, com sede e foro na Cidade de Feira de Santana, Estado da Bahia, reger-se-á por este Regulamento, pelas normas regimentais que adotar e demais disposições legais pertinentes.
Art. 2.
- O CEDIC tem prazo de duração indeterminado e gozará, no que couber, de todas as franquias e privilégios concedidos aos órgãos de administração centralizada do Estado.

CAPÍTULO II

Finalidade e Competência

Art. 3.
- O CEDIC tem por finalidade promover o apoio técnico necessário ao desenvolvimento de empresas industriais, comerciais e de serviços, em todo o Estado da Bahia, notadamente as de pequeno e médio porte, bem como a criação e gestão dos distritos industriais do interior, competindo-lhe:
I realização de estudos técnicos que subsidiem a formulação de políticas e o planejamento e execução de programas, visando à expansão ordenada dos setores industrial, comercial e de serviços;
II executar, no seu âmbito de atuação, a política de desenvolvimento econômico do interior do Estado, de forma articulada com os órgãos e entidades competentes;
III orientar empresários na identificação de oportunidades de investimento na indústria, comércio e serviços, através da elaboração de estudos de viabilidade sócio-econômica;
IV elaborar projetos de implantação, expansão, modernização e relocalização, informando os empresários quanto à utilização de mecanismos de financiamento;
V elaborar projetos e fornecer assistência técnica a empresários na implantação, expansão, modernização e relocalização de empresas industriais, comerciais e de serviços;
VI divulgar junto aos empresários as políticas, programas e incentivos oferecidos pelo Estado para o desenvolvimento dos setores industrial, comercial e de serviços, e assessorá-los na obtenção desses benefícios;
VII elaborar programas de treinamento e aperfeiçoamento dos dirigentes e do pessoal técnico-administrativo das empresas;
VIII promover e apoiar eventos que visem ao desenvolvimento dos setores industrial, comercial e de serviços;
IX administrar os distritos industriais do interior, bem como planejar, implantar e gerir outros que venham a ser criados;
X adquirir áreas necessárias à implantação e desenvolvimento dos distritos industriais do interior do Estado, podendo aliená-las ou locá-las;
XI propor, elaborar e implantar projetos de infra-estrutura dos distritos industriais do interior do Estado, administrando a execução de serviços e obras;
XII planejar e executar outros programas que visem ao desenvolvimento dos setores industrial, comercial e de serviços;
XIII apoiar e estimular as associações, cooperativas de comercialização e de serviços e ações consorciadas entre as empresas dos setores de indústria, comércio e serviços;
XIV realizar programas específicos de apoio ao setor informal, objetivando a geração da maior número de empregos;
XV exercer outras atividades correlatas.
Art. 4.
- Para melhor consecução de sua finalidade, poderá o Centro de Desenvolvimento Industrial e Comerciall - CEDIC:
I celebrar convênios, contratos, ajustes de cooperação técnica ou financeira com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
II contrair empréstimos e financiamentos junto a instituições públicas ou privadas;
III promover a desapropriação e incorporção de bens declarados de utilidade pública ou de interesse social;
IV articular-se com instituições e órgãos de assistência à micro, pequena e média empresa;
V construir prédios e galpões industriais, administrativos ou de serviços, podendo aliená-los ou locá-los;
VI alienar lotes de terrenos destinados ao funcionamento de distritos, centros industriais e pólos de desenvolvimento.
Parágrafo único- Na alienação de lotes de terrenos destinados ao funcionamento de distritos e áreas industriais, na forma da legislação especial e em obediência aos planos locacionais e de infraestrutura específicos, fica dispensada a exigência constante do inciso I do Art. 18 da Lei nº 3.853, de 17 de outubro de 1980.

CAPÍTULO III

Administração da Autarquia

Art. 5.
- O Centro de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CEDIC tem a seguinte estrutura básica:
I Conselho de Administração
II Diretoria.
Art. 6.
- O Conselho de Administração, órgão colegiado de supervisão e deliberação superior, tem a seguinte composição:

I - O Secretário da Indústria, Comércio e Turismo, que o presidirá;

II - O Diretor Geral do CEDIC;

III - Um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;

IV - Um representante da Secretaria da Administração;

V - Um representante da Secretaria da Fazenda;

VI - Um representante da Secretaria das Minas e Energia;

VII - Um representante da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social;

VIII - Um representante do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A – DESENBANCO;

IX - Um representante do Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB;

X - Um representante da Procuradoria Geral do Estado;

Retificado de acordo com o decreto 31.841, republicado no dia 06 de junho de 1985. Onde se lê : Um representante do Bando do Nordeste do Brasil S/A - BNB; Leia se um representante da Procuradoria Geral do Estado;

XI - Um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

Retificado de acordo com o decreto 31.841, republicado no dia 06 de junho de 1985. Onde se lê :Um representante da Procuradoria Geral do Estado; Leia se um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

XII - Um representante do Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB;

Retificado de acordo com o decreto 31.841, republicado no dia 06 de junho de 1985. Onde se Um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; lê :Leia se um representante do Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB;

XIII - Um representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEBA;

XIV - Um representante da Federação do Comércio do Estado da Bahia;

XV - Um representante da Federação dos Diretores Lojistas do Estado da Bahia;

XVI - Um representante da Associação Comercial da Bahia.

§ 1º- Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- Os representantes dos órgãos e entidades mencionados nos incisos III a XVI serão indicados pelos respectivos titulares.
§ 3º- O Diretor Geral do CEDIC participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto, quando forem deliberadas matérias referentes a relatórios e prestação de contas da Autarquia ou assuntos do seu interesse pessoal.

Redação de acordo com o decreto nº 31.841 de 28 de junho de 1985

Redação anterior: "Artº6º -O Conselho de Administração, órgão colegiado de supervisão e deliberação superior, tem a seguinte composição: I - o Secretario da Indústria, Comercio e Turismo, que o presidirá; II - o Diretor Geral do CEDIC; III - um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia; IV - um representante da Secretaria da Administração; V - um representante da Secretaria da Fazenda; VI - um representante da Secretaria das Minas e Energia; VII - um representante da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social; VIII - um representante do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO; IX - um representante do Banco do Estado da Bahia S/A — BANEB;X - um representante da Procuradoria Geral do Estado; XI - um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; XII - um representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEBA; XIII - um representante da Federação do Comércio do Estado da Bahia; XIV - um representante da Federação dos Diretores Lojistas do Estado da Bahia; XV - um representante da Associação Comercial da Bahia.§ 1º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.§ 2º - Os representantes dos órgãos e entidades mencionados nos incisos III a XV serão indicados pelos respectivos titulares.§ 3º - O Diretor Geral do CEDIC participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto, quando forem deliberadas matérias referentes a relatórios e prestação de contas da Autarquia ou assuntos do seu interesse pessoal.

Art. 7.
- Compete ao Conselho de Administração:
I aprovar as diretrizes e políticas da Autarquia, bem como a programação anual de suas atividades;
II examinar e aprovar a proposta orçamentária anual, assim como o orçamento plurianual de investimentos, suas alterações e créditos adicionais;
III aprovar o orçamento analítico, suas modificações, inclusive a apuração dos resultados econômicos e comerciais e a destinação de recursos;
IV autorizar aquisição, alienação e gravame de bens imóveis da Autarquia, obedecidas as exigências da legislação pertinente;
V autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento de bens patrimoniais da Autarquia;
VI deliberar sobre normas destinadas a regular as atividades dentro das áreas dos distritos industriais e pólos de desenvolvimento do interior, no âmbito de sua competência;
VII examinar e aprovar a tabela de preços para venda de áreas e lotes de terrenos e outros bens;
VIII aprovar o quadro de pessoal da Autarquia, o Plano de Administração de Cargos e Salários (PACS) e outras vantagens;
IX examinar e aprovar, anualmente e no prazo legal, os relatórios, prestação de contas e balanço anual das atividades da Autarquia, relativos ao exercício anterior;
X aprovar operações de crédito e de financiamento;
XI deliberar sobre as alterações do Regulamento da Autarquia;
XII aprovar o Regimento da Autarquia e suas alterações;
XIII deliberar sobre a indicação de substituto do Diretor Geral e demais Diretores em seus impedimentos eventuais e temporários;
XIV discutir e deliberar sobre quaisquer propostas de interesse geral da Autarquia.
§ 1º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho de Administração poderá autorizar atos ad referendum do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.
§ 2º- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos II, IV, VIII e XI deste artigo serão submetidas, entre outras, na forma da lei, à decisão final do Governador do Estado.
Art. 8.
- O Conselho de Administração reunir-se-á, trimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, de oficio ou a requerimento da maioria dos seus membros.
§ 1º- Os membros do Conselho perceberão, na forma de legislação especifica, gratificação por sessão a que comparecerem.
§ 2º- Para efeito de pagamento da gratificação, as sessões extraordinárias ficam limitadas a 6 (seis) por ano.
§ 3º- As sessões serão realizadas com a presença da maioria dos Conselheiros e as deliberações serão tomadas pela maioria simples dos membros a elas presentes, reservando-se ao Presidente o voto simples e de qualidade.
Art. 9.
- O Regimento do Conselho de Administração, por ele aprovado, disporá sobre as normas de seu funcionamento.
Art. 10.
- A Diretoria, órgão responsável pela administração geral da Autarquia, exercida por um (1) Diretor Geral e três (3) Diretores, tem a seguinte organização:
I Gabinete;
II Diretoria de Desenvolvimento Industrial;
III Diretoria de Desenvolvimento Comercial;
IV Diretoria de Distritos Industriais.
§ 1º- O Diretor Geral e os demais Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos entre profissionais de nível superior, de notória idoneidade e comprovada capacidade técnica. Os demais ocupantes de cargo de confiança, de direção e assessoramento, serão designados pelo Diretor Geral da Autarquia.
§ 2º- O Diretor Geral será substituído em suas ausências e impedimentos eventuais por um dos Diretores por ele indicado, observado o disposto no inciso XIII do Art. 7º deste Regulamento.
§ 3º- Em caso de ausência e impedimentos por período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor Geral será designado pelo Governador do Estado.
Art. 11.
- À Diretoria compete:
I cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à Autarquia, bem como as deliberações do Conselho de Administração;
II orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades técnicas e administrativas do CEDIC;
III formular as diretrizes básicas de programação e fixar as prioridades do CEDIC;
IV apreciar planos, programas e projetos apresentados pelos diversos setores da entidade;
V articular-se com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento das finalidades da Autarquia;
VI elaborar o plano de trabalho, o orçamento programa e suas alterações, submetendo-os ao Conselho de Administração;
VII elaborar propostas de Regimento e alterações deste Regulamento, submetendo-as à aprovação do Conselho de Administração;
VIII elaborar o quadro de pessoal, plano de cargos e salários e respectivas alterações, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;
IX estabelecer critérios para contratação de serviços de terceiros;
X prestar contas de suas atividades, através de relatórios ao Conselho de Administração;
XI elaborar, na forma e prazo definidos na legislação especifica, a prestação de contas, balanço geral e relatório anual das atividades da Autarquia referente ao exercício anterior, submetendo-os à apreciação do Conselho de Administração;
XII autorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, sempre com a assinatura conjunta do Diretor Geral e do Gerente Administrativo-Financeiro;
XIII exercer outras atividades correlatas.
Art. 12.
- Ao Diretor Geral compete:
I representar a Autarquia ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar contratos, convênios, acordos ajustes, com observância da legislação vigente;
II dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da Autarquia;
III submeter ao Conselho de Administração as matérias da competência deste e executar suas decisões;
IV convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V remeter ao Tribunal de Contas, na forma e prazo definidos na legislação especifica, a prestação de contas da Autarquia referente ao exercício anterior.
VI encaminhar ao Secretário da Indústria, Comércio e Turismo e ao Conselho de Administração relatórios e balancetes mensais das atividades da Autarquia;
VII assinar e endossar, conjunta e solidariamente com o Gerente Administrativo-Financeiro, cheques, duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;
VIII constituir comissões, homologar e dispensar licitação, observada a legislação específica;
IX praticar todos os atos relativos a pessoal nos termos da legislação em vigor;
X promover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades da Autarquia, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;
XI designar os ocupantes de funções gratificadas da Autarquia;
XII praticar atos ad referendum do Conselho de Administração, quando autorizado;
XIII exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV

Patrimônio e Administração Financeira

Art. 13.
- Constituem receita do Centro de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CEDIC:
I recursos provenientes de dotações orçamentárias que lhe sejam transferidos pelo Estado;
II doações, legados e quaisquer contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
III remuneração de serviços prestados a entidades e órgãos públicos ou privados;
IV recursos depositados no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, provenientes da redução fiscal, de acordo com a legislação pertinente;
V juros e rendimentos do seu patrimônio mobiliário e imobiliário;
VI multas por infrações administrativas;
VII produto de operações de crédito;
VIII outras receitas eventuais ou extraordinárias.
Art. 14.
- Constituem patrimônio da Autarquia:
I bens, direitos e valores do Centro de Desenvolvimento Industrial - CEDIN e do Centro de Desenvolvimento Comercial - CEDEC, autarquias extintas na forma da Lei nº 4.385, de 06 de dezembro de 1984;
II bens, direitos e valores que, a qualquer titulo, lhe venham a ser adjudicados ou transferidos;
III o que vier a ser constituído na forma da lei.
Art. 15.
- Os bens e direitos da Autarquia não poderão ter aplicação diversa da prevista nas suas finalidades, sob pena de responsabilidade civil, penal, contábil e administrativa.
§ 1º- O disposto neste artigo não impede, todavia, a aplicação patrimonial ou financeira para a obtenção de rendas que se destinem às finalidades da Autarquia, a critério do Conselho de Administração.
§ 2º- A alienação de bens imóveis dependerá de proposta aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Administração e decisão final do Governador do Estado, ressalvadas as hipóteses de áreas destinadas à implantação de distritos e centros industriais e pólos de desenvolvimento.
Art. 16.
- A administração orçamentária, financeira, patrimonial e de material da Autarquia obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação especifica, bem como aos seguintes critérios:
I o exercício financeiro coincidirá com o ano Civil;
II a proposta orçamentária para cada exercício, encaminhada à apreciação do Conselho de Administração, atenderá aos prazos de elaboração do Orçamento-Programa do Estado;
Art. 17.
- O plano de contas da Autarquia, em sua sistemática e no que se refere â receita, despesa e demais elementos, objetivará o conhecimento da posição financeira e patrimonial do CEDIC, bem como a apuração de custos e resultados.
Art. 18.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração, cuja execução exceda a 1 (um) exercício financeiro, deverão constar do orçamento plurianual de investimento e dos orçamentos subsequentes.

CAPÍTULO V

Regime de Pessoal

Art. 19.
- O pessoal do CEDIC será regido pelo Estatuto dos Funcionários Públics Civis do Estado da Bahia.
Art. 20.
- Além do quadro permanente, o CEDIC poderá contratar servidores para a execução de serviços de natureza eventual e temporária ou especializada, por prazo certo, indispensável à realização de programas especiais.
Art. 21.
- O servidor do CEDIC somente será posto à disposição de outro órgão ou entidade, com ônus para a Autarquia, ouvido o Conselho de Administração, nos seguintes casos:
I reciprocidade;
II contraprestação de serviços, em virtude de convênio;
III exercício de atividades em órgãos ou entidades da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo;
IV exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 22.
- O Regimento do CEDIC disporá sobre normas complementares pertinentes â administração de pessoal.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 23.
- A Autarquia absorverá em seu quadro de pessoal, compatibilizando com as funções que vêm exercendo, os servidores das autarquias Centro de Desenvolvimento Industrial - CEDIN e Centro de Desenvolvimento Comercial - CEDEC, extintas na forma da Lei nº 4.385, de 06 de dezembro de 1984, respeitado o correspondente regime e as situações jurídicas, inclusive daqueles servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades.
Art. 24.
- A organização e competência das unidades aludidas no Art. 10 deste regulamento, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidas no Regimento da Autarquia.
Art. 25.
- Ficam convalidados todos os atos praticados, até a publicação deste Regulamento, pelos titulares das extintas autarquias Centro de Desenvolvimento Industrial - CEDIN e Centro de Desenvolvimento Comercial - CEDEC, na forma do Art. 12 da Lei nº 4.385, de 06 de dezembro de 1984.
Art. 26.
- Enquanto não se instalar o Conselho de Administração da Autarquia, sua competência será exercida pelo Secretário da Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 27.
- Os cargos de direção superior do CEDIC são os constantes do Anexo Único deste Regulamento, criados pela Lei nº 4.385, de 06 de dezembro de 1984.
Art. 28.
- Os recursos do CEDIC serão depositados no Banco do Estado da Bahia S/A - BANBB, salvo condição em contrário expressa em contrato ou convênio.
Art. 29.
- O presente Regulamento só poderá ser alterado por proposta de, no mínimo, 2/3 (dois) terços) dos membros do Conselho de Administração e decisão final do Governador do Estado.

ANEXO ÚNICO

CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR DO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL - CEDIC

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor Geral

DAS - 6

01

Diretor

DAS - 5

03

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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