Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 29751, de 20 de julho de 1983
Nº 29751/1983
Nesta página
Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Da Finalidade e Competência CAPÍTULO II – Da Composição CAPÍTULO III – Das Atribuições do Presidente CAPÍTULO IV – Das Atribuições dos Membros da Comissão CAPÍTULO V – Das Atribuições da Secretaria Geral CAPÍTULO VI – Do Funcionamento da Comissão CAPÍTULO VIII – Disposições Finais<Revogado> DECRETO Nº 29.751 DE 20 DE JULHO DE 1983
Revogado pelo Decreto nº 1.107 de 24 de maio de 1988.
Aprova o Regimento da Comissão Central de Licitação da Secretaria da Administração e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 11, § 2º da Lei Delegada nº 63, de 01.06.83,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de julho de 1983.
DOMINGO LAVIGNE DE LEMOS
RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA
FERNANDO CINCURÁ ANDRADE
EDIVALDO MACHADO BOAVENTURA
ÁLVARO FERNANDES DA CUNHA FILHO
PAULO GANEM SOUTO
NELSON DE CARVALHO ASSIS BARROS
ANTONIO BIÃO MARTINS LUNA
ADOLFO VIANA DE CASTRO
LAURO DA SILVA CORREIA
REGIMENTO DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MATERIAL DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
Da Finalidade e Competência
CAPÍTULO II
Da Composição
Redação de acordo com o Decreto nº 31.725 de 24 de maio de 1985.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 29.868 de 13 de setembro de 1983: "Art. 2º - A Comissão Central de Licitação será composta por um presidente, de livre escolha do Secretario da Administração, e de mais 05 (cinco) membros, com mandato de seis meses, designados pelo Secretario da Administração, com base na indicação dos titulares dos seguintes órgãos:"
Redação original: "Art. 2° - A Comissão Central de Licitação será composta por um presidente, de livre escolha do Secretário da Administração, e de mais 09 (nove) membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de seis meses, designados pelo Secretário da Administração, com base na indicação dos titulares dos seguintes órgãos:"
Redação de acordo com o Decreto nº 31.725 de 24 de maio de 1985.
Redação original: "§ 1° - A depender da natureza da licitação, pela quantidade ou complexidade de seu objetivo, ou por outro motivo relevante, mas sempre a critério da Comissão, poderão ser convocados, como membros transitórios, representantes de outras Secretarias, órgãos ou entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, cessando a convocação com a extinção do procedimento licitatório em que hajam funcionado."
Redação de acordo com o Decreto nº 31.725 de 24 de maio de 1985.
Redação original: "§ 2° - Os membros da Comissão podem ser dispensados do encargo a qualquer momento, bem como terem renovada a designação por mais um período."
Redação de acordo com o Decreto nº 31.725 de 24 de maio de 1985.
Redação original: "§ 3° - O presidente da Comissão será substituído, em suas faltas e impedimentos legais por um servidor previamente designado pelo Secretário da Administração."
Redação de acordo com o Decreto nº 31.725 de 24 de maio de 1985.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 29.868 de 13 de setembro de 1983 que acrescentou o § 4º ao art. 2º: "Nas faltas ou impedimentos legais dos membros da Comissão, serão designados substitutos eventuais pelo Secretário da Administração, quando necessário para atender à composição mínima de que trata o art. 39 da Lei nº 3.853 de 17/10/80."
CAPÍTULO III
Das Atribuições do Presidente
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Membros da Comissão
CAPÍTULO V
Das Atribuições da Secretaria Geral
CAPÍTULO VI
Do Funcionamento da Comissão
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.