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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29751, de 20 de julho de 1983

Nº 29751/1983

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Comissão Central de Licitação do Departamento de Material da Secretaria da Administração, que com este se publica.

<Revogado> DECRETO Nº 29.751 DE 20 DE JULHO DE 1983

Revogado pelo Decreto nº 1.107 de 24 de maio de 1988.

Aprova o Regimento da Comissão Central de Licitação da Secretaria da Administração e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 11, § 2º da Lei Delegada nº 63, de 01.06.83,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de julho de 1983.

DOMINGO LAVIGNE DE LEMOS

RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA

FERNANDO CINCURÁ ANDRADE

EDIVALDO MACHADO BOAVENTURA

ÁLVARO FERNANDES DA CUNHA FILHO

PAULO GANEM SOUTO

NELSON DE CARVALHO ASSIS BARROS

ANTONIO BIÃO MARTINS LUNA

ADOLFO VIANA DE CASTRO

LAURO DA SILVA CORREIA

REGIMENTO DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MATERIAL DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

Da Finalidade e Competência

Art. 1.
- A Comissão Central de Licitação, órgão integrante da estrutura do Departamento de Material da Secretaria da Administração, tem por finalidade proceder àslicitações para aquisição de bens necessários aos serviços da Administração Centralizada do Estado, competindo-lhe:
I julgar as licitações com base em parâmetros estabelecidos em pesquisas de mercado, emitindo os respectivos pareceres;
II instruir recursos, elaborando parecer conclusivo;
III encaminhar os processos já instruídos à autoridade competente;
IV executar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

Da Composição

Art. 2.
- A Comissão Central de Licitação será composta por um Presidente, de livre escolha do Secretário da Administração, e de mais 04 (quatro) membros, com mandato de 12 (doze) meses, designados pelo Secretário da Administração, entre servidores da própria Secretaria ou outros órgãos ou entidades públicas estaduais colocados à disposição da SAEB para esse fim.

Redação de acordo com o Decreto nº 31.725 de 24 de maio de 1985.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 29.868 de 13 de setembro de 1983: "Art. 2º - A Comissão Central de Licitação será composta por um presidente, de livre escolha do Secretario da Administração, e de mais 05 (cinco) membros, com mandato de seis meses, designados pelo Secretario da Administração, com base na indicação dos titulares dos seguintes órgãos:"

Redação original: "Art. 2° - A Comissão Central de Licitação será composta por um presidente, de livre escolha do Secretário da Administração, e de mais 09 (nove) membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de seis meses, designados pelo Secretário da Administração, com base na indicação dos titulares dos seguintes órgãos:"

§ 1º- A depender da natureza da licitação, pela quantidade ou complexidade de seu objetivo, ou por outro motivo relevante, mas sempre a critério da Comissão, poderão ser convocados, como membros transitórios, representantes de outras Secretarias, órgãos ou entidades da Administração Centralizada e Descentraliza do Estado, cessando a convocação com a extinção do procedimento licitatório em que hajam funcionado.

Redação de acordo com o Decreto nº 31.725 de 24 de maio de 1985.

Redação original: "§ 1° - A depender da natureza da licitação, pela quantidade ou complexidade de seu objetivo, ou por outro motivo relevante, mas sempre a critério da Comissão, poderão ser convocados, como membros transitórios, representantes de outras Secretarias, órgãos ou entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, cessando a convocação com a extinção do procedimento licitatório em que hajam funcionado."

§ 2º- Os membros da Comissão poderão ser dispensados do encargo a qualquer tempo, bem como ser reconduzidos, por um período.

Redação de acordo com o Decreto nº 31.725 de 24 de maio de 1985.

Redação original: "§ 2° - Os membros da Comissão podem ser dispensados do encargo a qualquer momento, bem como terem renovada a designação por mais um período."

§ 3º- O presidente da Comissão será substituído, em suas faltas e impedimentos legais, por um servidor previamente designado pelo Secretário da Administração.

Redação de acordo com o Decreto nº 31.725 de 24 de maio de 1985.

Redação original: "§ 3° - O presidente da Comissão será substituído, em suas faltas e impedimentos legais por um servidor previamente designado pelo Secretário da Administração."

§ 4º- Expirado o prazo do mandato, os componentes da Comissão aguardarão em exercício a designação dos seus sucessores.

Redação de acordo com o Decreto nº 31.725 de 24 de maio de 1985.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 29.868 de 13 de setembro de 1983 que acrescentou o § 4º ao art. 2º: "Nas faltas ou impedimentos legais dos membros da Comissão, serão designados substitutos eventuais pelo Secretário da Administração, quando necessário para atender à composição mínima de que trata o art. 39 da Lei nº 3.853 de 17/10/80."

Art. 3.
- O exercício das funções de membro da Comissão terá prioridade sobre as atividades próprias do cargo ou emprego do servidor, sendo obrigatória a presença a todas as reuniões e demais atividades do órgão.
Parágrafo único- Será destituído o membro que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas.
Art. 4.
- A Comissão Central de Licitação disporá de uma Secretaria Geral, diretamente subordinada à Presidência, que será exercida por um servidor, designado pelo Secretário da Administração, em regime de tempo integral.

CAPÍTULO III

Das Atribuições do Presidente

Art. 5.
- Ao Presidente compete:
I representar oficialmente a Comissão perante os demais órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado;
II convocar e presidir as reuniões, proclamando os resultados das licitações;
III encaminhar ao Secretário da Administração os processos e expedientes sujeitos a homologação;
IV adotar todas as providências necessárias ao funcionamento da Comissão e ao exato cumprimento das leis, regulamentos e instruções relativas aos procedimentos licitatórios;
V abrir, rubricar e encerrar os livros da Secretaria Geral;
VI convocar os membros suplentes e adotar outras medidas inerentes ao exercício da Presidência.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições dos Membros da Comissão

Art. 6.
- Aos membros da Comissão compete:
I comparecer às reuniões de recebimento e abertura de propostas;
II julgar as propostas referentes às licitações em pauta com base na legislação vigente e respectivos parâmetros pré-estabelecidos à vista da pesquisa de mercado;
III participar da elaboração dos pareceres das licitações julgadas pela Comissão;
IV proferir voto escrito e fundamentado, quando divergente da maioria dos membros da Comissão;
V avisar sua ausência à Secretaria Geral com antecedência mínima de 24 horas, para permitir a convocação do respectivo suplente;
VI exercer outras atribuições correlatas.

CAPÍTULO V

Das Atribuições da Secretaria Geral

Art. 7.
- À Secretaria Geral compete:
I protocolar e controlar a movimentação de todos os processos, expedientes e papéis encaminhados à Comissão;
II secretariar todos os trabalhos da Comissão e lavrar atas das reuniões;
III encaminhar as convocações às reuniões determinadas pela Presidência;
IV providenciar a publicação oficial das deliberações adotadas pela Comissão;
V manter arquivo atualizado de todos os atos, documentos e papéis;
VI organizar e manter atualizado o catálago de toda a legislação relativa às licitações e contratos administrativos, ou de outras matérias de consulta que interessem ao trabalho da Comissão;
VII prestar assessoria relativa a matérias submetidas a seu exame, inclusive para pesquisa de licitação, dados de jurisprudência, levantamentos estatísticos e outros elementos informativos necessários ao exame e julgamento de processos;
VIII elaborar o relatório das atividades da Comissão referentes ao exercício anterior, para ser submetido ao Secretario da Administração.
IX exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI

Do Funcionamento da Comissão

Art. 8.
- A Comissão Central de Licitação reunir-se-á no Departamento de Material, na sede da Secretaria da Administração, quando convocada pelo Presidente, com a antecedência mínima de 24 horas e com a presença de no mínimo, 3 (três) dos seus membros, de acordo com o disposto no artigo 39 da Lei 3.853, de 17 de outubro de 1980.
Art. 9.
- No processamento das licitações, em relação a qualquer de suas modalidades e sempre que couber, a Comissão obedecera a ordem e critérios de julgamento previstos nos arts. 32 a 37 da Lei 3.853, de 17.10.80, e arts. 1º e 2º do Decreto 28.438, de 23 de novembro de 1981.
Art. 10.
- O exame e a discussão das propostas dos licitantes serão feitos, sempre que possível, item a item das especificações, escolhendo-se então, o licitante vencedor que haja atendido, em melhores condições, às exigências da lei, dos regulamentos e do edital específico da licitação.
Art. 11.
- Do julgamento e classificação final das propostas será emitida uma decisão que se revestirá da forma de parecer conclusivo, assinado por todos os membros presentes à reunião de julgamento, a exceção daqueles que tenham proferido voto em separado.
Parágrafo único- O parecer de que trata o "caput" deste artigo, juntamente com os votos em separado que tenham sido emitidos, deverão ser submetidos à apreciação e deliberação final do Secretário da Administração.
Art. 12.
- Todos os trabalhos e reuniões da Comissão Central de Licitação constarão de ata lavrada em livro próprio, a cargo da Secretaria Geral. Das atas, depois de lidas e aprovadas, com assinatura dos presentes, serão extraídas copias autênticas para instruírem os processos da Licitação, quando for o caso.
Art. 13.
- O cabimento, interposição e processamento dos recursos contra atos da Administração obedecerão, rigorosamente, às normas dos art. 92 a 100 da Lei 3.853, de 17.10.80.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Art. 14.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Comissão.
Art. 15.
- Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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