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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4385, de 6 de dezembro de 1984

Nº 4385/1984

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Art. 1.
- Fica criado, vinculado à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, o Centro de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CEDIC, sob a forma de autarquia, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, com sede e foro na cidade de Feira de Santana, Estado da Bahia.
Parágrafo único- O CEDIC gozará, sempre, de todas as franquias, privilégios e isenções concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.

Cria o Centro de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CEDIC, extingue o Centro de Desenvolvimento Industrial - CEDIN e o Centro de Desenvolvimento Comercial - CEDEC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Centro de Desenvolvimento Industrial e Comercial tem por finalidade promover o apoio técnico necessário ao desenvolvimento de empresas industriais, comerciais e de serviços, em todo o Estado da Bahia, notadamente as de pequeno e médio porte, bem como a criação e gestão dos distritos industriais do interior, competindo-lhe:
Irealização de estudos técnicos que subsidiem a formulação de políticas e no planejamento e execução de programas, visando à expansão ordenada dos setores industrial, comercial e de serviços;
IIexecutar, no seu âmbito de atuação, a política de desenvolvimento econômico do interior do Estado, de forma articulada com os órgãos e entidades competentes;
IIIorientar empresários na identificação de oportunidades de investimento na indústria, comércio e serviços, através da elaboração de estudos de viabilidade sócio-econômica;
IVelaborar projetos de implantação, expansão, modernização e relocalização, informando os empresários quanto à utilização de mecanismos de financiamento;
Velaborar projetos e fornecer assistência técnica a empresários na implantação, expansão, modernização e relocalização de empresas industriais, comerciais e de serviços;
VIdivulgar junto aos empresário as políticas, programas e incentivos oferecidos pelo Estado para o desenvolvimento dos setores industrial, comercial e de serviços, e assessorá-los na obtenção desses benefícios;
VIIelaborar programas de treinamento e aperfeiçoamento dos dirigentes e do pessoal técnico-administrativo das empresas;
VIIIpromover e apoiar eventos que visem ao desenvolvimento dos setores industrial, comercial e de serviços;
IXadministrar os distritos industriais do interior, bem como planejar, implantar e gerir outros que venham a ser criados;
Xadquirir áreas necessárias à implantação e desenvolvimento dos distritos industriais do interior do Estado, podendo aliená-las ou locá-las;
XIpropor, elaborar e implantar projetos de infra-estrutura dos distritos industriais do interior do Estado, administrando a execução de serviços e obras;
XIIplanejar e executar outros programas que visem ao desenvolvimento dos setores industrial, comercial e de serviços;
XIIIapoiar e estimular as associações, cooperativas de comercialização e de serviços e ações consorciadas entre as empresas dos setores de indústria, comércio e serviços;
XIVrealizar programas específicos de apoio ao setor informal, objetivando a geração de maior número de empregos;
XVexercer outras atividades correlatas.
Art. 3.
- Para melhor consecução de sua finalidade, poderá o Centro de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CEDIC:
Icelebrar convênios, contratos e ajustes de cooperação técnica ou financeira com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IIcontrair empréstimos e financiamentos junto a instituições públicas ou privadas;
IIIpromover a desapropriação e incorporação de bens declarados de utilidade pública ou de interesse social;
IVarticular-se com instituições e órgãos de assistência à micro, pequena e média empresa;
Vconstruir prédios e galpões industriais, administrativos ou de serviços, podendo aliená-los ou locá-los;
VIalienar lotes de terrenos destinados ao funcionamento de distritos e áreas industriais.
Parágrafo único- Na alienação de lotes e terrenos destinados ao funcionamento de distritos e áreas industriais, na forma da legislação especial e em obediência aos planos locacionais e de infra-estrutura específicos, fica dispensada a exigência constante do inciso I, do artigo 18 da Lei nº 3.853, de 17 de outubro de 1980 .
Art. 4.
- O Centro de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CEDIC tem a seguinte estrutura básica:
IConselho de Administração;
IIDiretoria.
§ 1º- A composição e competência do Conselho de Administração e da Diretoria serão estabelecidos no Regulamento do Centro de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CEDIC, a ser aprovado pelo Governador do Estado.
§ 2º- Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3º- Enquanto não se constituir o Conselho de Administração da autarquia, as atividades de orientação e deliberação superior serão exercidas pelo Secretário da Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 5.
- Constituem receita do Centro de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CEDIC :
Irecursos provenientes de dotações orçamentárias que lhe sejam transferidos pelo Estado;
IIdoações, legados e quaisquer contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeira;
IIIremuneração de serviços prestados a entidades e órgãos públicos ou privado;
IVrecursos depositados no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, provenientes da redução fiscal, de acordo com a legislação pertinente;
Vjuros e rendimentos do seu patrimônio mobiliário e imobiliário;
VImultas por infrações administrativas;
VIIprodutos de operações de crédito;
VIIIoutras receitas eventuais ou extraordinárias.
Art. 6.
- Constituem patrimônio da Autarquia:
Ios bens, direitos e valores do Centro de Desenvolvimento Industrial - CEDIN e do Centro de Desenvolvimento Comercial - CEDEC, autarquias extintas na forma desta Lei;
IIos bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe venham a ser adjudicados ou transferidos;
IIIo que vier a ser constituído na forma da lei.
Parágrafo único- Os bens e direitos da autarquia serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida a critério do Conselho de Administração, a aplicação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.
Art. 7.
- Em caso de extinção da Autarquia, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia.
Art. 8.
- O Centro de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CEDIC disporá de quadro próprio de pessoal, no qual serão absorvidos os servidores das autarquias extintas na forma desta lei, respeitado o correspondente regime e as situações jurídicas, inclusive daqueles servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades.
Art. 9.
- O pessoal da autarquia será regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos e Civis do Estado, permitida, em caráter excepcional, a contratação pelo regime da legislação trabalhista, de servidores para a execução de serviços de natureza eventual e temporária ou especializada, indispensável à realização de programas especiais.
Art. 11.
- Ficam extintos, na estrutura da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, o centro de Desenvolvimento Industrial - CEDIN e o Centro de Desenvolvimento Comercial - CEDEC, autarquias criadas pela Lei Delegada nº 12, de 30 de dezembro de 1980 , cujas atividades passam à responsabilidade do centro Industrial e comercial - CEDIC.
Art. 12.
- Os dirigentes das entidades extintas ficam autorizados a praticar os atos necessários à continuidade dos serviços, até a definitiva estruturação da nova entidade, incumbindo-lhes, também adotar, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, as providências destinadas ao inventário, tombamento de bens e atos correlatos.
Art. 13.
- O Poder Executivo, mediante decreto, e no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, fica autorizado a:
Ipraticar os atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta Lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio;
IIpromover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 14.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de dezembro de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Álvaro Fernandes da Cunha Filho

ANEXO ÚNICO

CARGOS EM COMISSÃO DO CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL - CEDIC

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor-Geral

DAS-6

01

Diretor

DAS-5

03

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