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Lei Estadual da Bahia nº 11612, de 8 de outubro de 2009

Nº 11612/2009

Ver também:

Decreto nº 18.281, de 23 de março de 2018 - Altera o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012.

Decreto nº 18.218 de 26 de janeiro de 2018. - Altera o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, que instituiu a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia, e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012.

Decreto nº 17.936 de 06 de setembro de 2017 - Altera o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, que instituiu a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia, e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012.

Decreto nº 16.366 de 16 de outubro de 2015 - Altera o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012.

Decreto nº 15.682, de 19 de novembro de 2014 - Altera o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006 e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012.

Lei nº 12.932 de 07 de janeiro de 2014 - Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e dá outras providências.

Decreto nº 14.032 de 15 de junho de 2012 - Altera o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006 e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012, e dá outras providências.

Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012 - Aprova o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, que instituiu a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia, e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembléia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- A Política Estadual de Recursos Hídricos reger-se-á pelos princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos por esta Lei e demais normas legais pertinentes à matéria.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 2.
- A Política Estadual de Recursos Hídricos será conduzida pelos seguintes princípios:
Itodos têm direito ao acesso à água, bem de uso comum do povo, recurso natural indispensável à vida, à promoção social e ao desenvolvimento;
IIem situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
IIIa gestão de recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
IVa água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
Vo gerenciamento do uso das águas deve ser descentralizado, com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades;
VIa bacia hidrográfica é a unidade territorial definida para o planejamento e o gerenciamento dos recursos hídricos, devendo ser articulada com a política de Territórios de Identidade;
VIIdo usuário-pagador e do poluidor-pagador;

Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

Redação original: "VII - do usuário-pagador, considerando que aquele que utiliza a água para fins econômicos deve estar sujeito à aplicação do instrumento da cobrança pela utilização de recursos hídricos;"

VIIIda responsabilidade e da ética ambiental.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 3.
- São objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
Iassegurar que os recursos hídricos sejam utilizados pelas atuais e futuras gerações, de forma racional e com padrões satisfatórios de qualidade e de proteção à biodiversidade;
IIcompatibilizar o uso da água com os objetivos estratégicos da promoção social, do desenvolvimento regional e da sustentabilidade ambiental;
IIIassegurar medidas de prevenção e defesa contra danos ambientais e eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrente do uso dos recursos naturais;
IVassegurar a eqüidade e a justa distribuição de ônus e benefícios pelo uso dos recursos hídricos.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES

Art. 4.
- São diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos:
Ia articulação com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH;
IIa inserção da dimensão ambiental e de recursos hídricos nas políticas, planos, programas, projetos e atos da Administração Pública;

Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

Redação original: "II - a compatibilização do planejamento e da gestão do uso dos recursos hídricos com os objetivos estratégicos do Estado e com o Plano Plurianual - PPA do Estado da Bahia;"

IIIa integração do gerenciamento dos recursos hídricos com as políticas públicas federais, estaduais ou municipais de meio ambiente, saúde, saneamento, habitação, uso do solo e desenvolvimento urbano e regional e outras de relevante interesse social que tenham inter-relação com a gestão das águas;
IVa inter-relação da gestão das bacias hidrográficas com a gestão dos domínios aqüíferos, os sistemas deltáicos, estuarinos e a Zona Costeira;
Va adequação sistemática dos recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do Estado;

Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

Redação original: "V - a adequação da gestão de recursos hídricos às características regionais;"

VIa gestão integrada, sem dissociação dos aspectos quantitativo e qualitativo, considerando as fases do ciclo hidrológico;
VIIa maximização dos benefícios sociais e econômicos resultantes do aproveitamento múltiplo e integrado dos recursos hídricos;
VIIIa priorização de ações, serviços e obras que visem assegurar disponibilidade de águas nas regiões com escassez;

Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

Redação original: "VIII - a priorização de ações, serviços e obras que visem assegurar disponibilidade de águas na Região Semi-árida;"

IXo desenvolvimento permanente de programas de conservação e proteção das águas contra a poluição e a exploração excessiva ou não controlada;
Xo estímulo e o fomento à mobilização, participação e controle social para a gestão das águas, com atenção especial à participação dos povos e comunidades tradicionais e dos segmentos sociais vulneráveis;
XIa promoção da educação para o uso dos recursos hídricos, com o objetivo de sensibilizar a coletividade a respeito da necessidade de conservação e de utilização sustentável deste recurso e de capacitá-la para participação ativa na sua defesa;
XIIa utilização racional das águas superficiais e subterrâneas;
XIIIa promoção das tecnologias eco-sustentáveis, voltadas para o uso racional, conservação e recondução dos recursos hídricos para o reúso, reciclagem e outras formas de tratamento da água e de efluentes;
XIVa utilização de instrumentos econômicos e tributários de estímulo ao uso racional e à conservação dos recursos hídricos.

TÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS

Art. 5.
- São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
Io Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH;
IIos Planos de Bacias Hidrográficas;
IIIo enquadramento dos corpos de água em classes, segundo seus usos preponderantes;
IVa outorga de direito de uso de recursos hídricos;
Va cobrança pelo uso de recursos hídricos;
VIo Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos - SEIA;

Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

Redação original: "VI - o Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos - SEIRH;"

VIIa qualidade e o monitoramento dos recursos hídricos;

Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

Redação original: "VII - o monitoramento das águas;"

VIIIa fiscalização do uso de recursos hídricos;
IXo Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia - FERHBA;

<Revogado> X - Conferência Estadual do Meio Ambiente.

Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

§ 1º- A implementação dos instrumentos de gestão da Política Estadual de Recursos Hídricos e a atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos orientar-se-á pela Divisão Hidrográfica Estadual.
§ 2º- A Divisão Hidrográfica Estadual, constituída de Regiões de Planejamento e Gestão das Águas, será elaborada pelo órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos e submetida à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH.

CAPÍTULO I

DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 6.
- O Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH é um Plano Diretor, de natureza estratégica e abrangência estadual, que visa fundamentar e orientar a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos.
Art. 7.
- O PERH será elaborado em consonância com os princípios, os objetivos e as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e da Política Estadual de Meio Ambiente, com o Plano Estratégico do Estado, com o Plano Plurianual do Estado da Bahia e com a Divisão Hidrográfica Estadual.
§ 1º- O plano é um instrumento de planejamento, de integração, de orientação e de complementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e de promoção do desenvolvimento sustentável. acrescido pelo art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
§ 2º- O plano deve estabelecer mecanismos de integração com as demais políticas setoriais. acrescido pelo art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Art. 8.
- O PERH definirá os mecanismos institucionais necessários à gestão integrada e sustentável das águas, visando estabelecer pressupostos para garantir:
Ia utilização racional das águas superficiais e subterrâneas;
IIo aproveitamento múltiplo de recursos hídricos, através do reúso, reciclagem e outras formas de tratamento, e o rateio dos custos das obras de interesse comum, direta ou indiretamente, indicando subsídios parciais ou totais a serem concedidos;
IIIa proteção das águas contra ações que possam comprometer seu uso, atual e futuro;
IVa prevenção e mitigação dos efeitos da seca, de enchentes, da poluição e outros eventos que ofereçam riscos à saúde e à incolumidade pública ou graves prejuízos econômicos e sociais;
Vo monitoramento da qualidade e quantidade dos corpos d'água, bem como dos impactos ambientais resultantes do aproveitamento dos recursos hídricos.

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação de acordo com a Lei nº 12.035, de 22 de novembro de 2010: "V - o controle dos estudos da qualidade dos corpos d'água e o monitoramento dos impactos ambientais resultantes do aproveitamento dos recursos hídricos."

Redação original: "V - o rigoroso controle dos grandes impactos ambientais negativos resultantes de aproveitamento dos recursos hídricos."

Art. 9.
- O PERH tem um horizonte de planejamento de médio e longo prazo, compatível com o período de implementação de seus programas e projetos, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:
Idiagnóstico da situação atual das águas e da gestão da oferta e da demanda dos recursos hídricos;
IIanálise das perspectivas de crescimento demográfico e das alternativas de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de uso, ocupação do solo e cobertura vegetal;
IIIbalanço entre disponibilidades e demandas, atuais e futuras, dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de potenciais conflitos;
IVmetas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis, através do reúso, reciclagem e outras formas de tratamento;
Vprogramas, projetos e ações a serem desenvolvidos e implementados para o atendimento de metas previstas;
VIprioridades e critérios gerais de implementação dos instrumentos de gestão dos recursos hídricos estaduais;
VIIpropostas para a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos;
VIIIdiretrizes gerais para o aperfeiçoamento do sistema de planejamento estadual e inter-regional de recursos hídricos e a sua integração com os planos setoriais;

<Revogado> IX - medidas de controle de grandes impactos ambientais negativos nos corpos d'água decorrentes das obras e serviços de infra-estrutura hídrica;

Revogado pela Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação de acordo com a Lei nº 12.035, de 22 de novembro de 2010.

Redação original: "XII - medidas de controle de grandes impactos ambientais negativos decorrentes das obras e serviços de infra-estrutura hídrica;"

Xações que atendam às peculiaridades regionais, em especial, a Região Semi-árida ou outras consideradas estratégicas nos Programas de Governo;
XIprojetos para a ampliação e modernização das redes de informações hidrogeológicas e meteorológicas;
XIIprogramas visando:
a)ao aproveitamento racional das águas subterrâneas compreendendo planejamento, pesquisa, controle e monitoramento;
b)ao desenvolvimento tecnológico, capacitação técnica, mobilização e comunicação social e a educação ambiental para o uso sustentável das águas;
c)à proteção ambiental das bacias hidrográficas, contemplando a recuperação de áreas degradadas, preservação, conservação e recuperação de matas ciliares e nascentes e das áreas de recargas;
d)à implementação, gerenciamento executivo, monitoramento e avaliação do PERH.
§ 1º- O PERH é de ordem pública, devendo ser divulgado e contar com a ampla participação social na sua elaboração, implementação e atualizações periódicas.
§ 2º- O conteúdo mínimo do PERH deve ser atendido, não havendo prejuízo no caso de inserção de elementos provenientes de novas situações ou demandas oriundas da dinâmica social, econômica ou ambiental.
Art. 10.
- O PERH e as propostas de sua alteração deverão ser submetidos à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, a quem compete estabelecer os procedimentos de elaboração, implementação e revisão do Plano.

CAPÍTULO II

DOS PLANOS DE BACIA HIDROGRÁFICA

Art. 11.
- Os Planos de Bacias Hidrográficas são planos diretores, de natureza estratégica e operacional, que têm por finalidade fundamentar a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, compatibilizando os aspectos quantitativos e qualitativos do uso das águas, de modo a assegurar as metas e os usos neles previstos, na área da bacia ou região hidrográfica considerada.
Art. 12.
- Os Planos de Bacias Hidrográficas têm um horizonte temporal de curto a médio prazo, devendo compreender o seguinte conteúdo mínimo:
Iestratégias de implementação das diretrizes do PERH e demais planos relacionados;
IIestratégias de implementação dos instrumentos de gestão dos recursos hídricos;
IIIprogramas, projetos e ações a serem desenvolvidos e implementados para o atendimento das metas previstas, por meio de:

Redação de acordo com a Lei nº 12.035, de 22 de novembro de 2010.

Redação original: "III - programas, projetos e ações a serem desenvolvidos e implementados para o atendimento das metas previstas e os correspondentes procedimentos de financiamentos, por meio de:"

a)determinação dos valores cobrados pelo uso da água;
b)rateio dos investimentos de interesse comum;
c)previsão de recursos complementares alocados pelos orçamentos públicos e privados na bacia;
d)aproveitamento racional das águas subterrâneas compreendendo planejamento, pesquisa, controle e monitoramento;
e)desenvolvimento tecnológico, capacitação técnica, mobilização e comunicação social e de educação ambiental para o uso sustentável das águas;
f)proteção ambiental das bacias hidrográficas, contemplando a recuperação de áreas degradadas, preservação, conservação e recuperação de matas ciliares e nascentes e das áreas de recargas;
g)implementação, gerenciamento executivo, monitoramento e avaliação dos Planos de Bacias;
IVanálise das perspectivas de crescimento demográfico e das alternativas de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de uso, ocupação do solo e cobertura vegetal;
Vbalanço entre disponibilidades e demandas, atuais e futuras, dos Recursos Hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de potenciais conflitos;
VImetas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis, através do reúso, reciclagem e outras formas de tratamento;

VII - diagnóstico da situação atual das águas e da gestão da oferta e da demanda dos recursos hídricos;

VIIIa definição de prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
IXdiretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
Xpropostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção das águas.
§ 1º- Os Planos de Bacias Hidrográficas são de ordem pública, devendo ser divulgado e contar com a ampla participação social na sua elaboração, implementação e atualizações periódicas.
§ 2º- O conteúdo mínimo dos Planos de Bacias Hidrográficas deve ser atendido, não havendo prejuízo no caso de inserção de elementos provenientes de novas situações ou demandas oriundas da dinâmica social, econômica ou ambiental.
Art. 13.
- O Plano de Bacia Hidrográfica e as propostas de sua alteração deverão ser submetidos à aprovação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, a quem compete a regulamentação dos procedimentos de elaboração, implementação e revisão do referido Plano.

CAPÍTULO III

DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES, SEGUNDO SEUS USOS PREPONDERANTES

Art. 14.
- O enquadramento dos corpos d’água de domínio estadual em classes, segundo seus usos preponderantes, será feito de forma a:
Iestabelecer os níveis de qualidade a serem mantidos ou alcançados em compatibilidade com os usos mais exigentes a que as águas forem destinadas;

<Revogado> II - ser exeqüível frente à capacidade de mobilização de recursos financeiros;

Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

IIIreduzir os níveis de poluição das águas por meio de ações preventivas permanentes.
Art. 15.
- O CONERH aprovará o enquadramento dos corpos d’água em classes, segundo seus usos preponderantes, com base na legislação ambiental pertinente, mediante proposta dos Comitês de Bacia Hidrográfica, observado o disposto no inciso VI do art. 75 desta Lei.
Art. 16.
- O CONERH deverá estabelecer condições, metas e prazos para que os lançamentos de esgotos e demais efluentes sólidos, líquidos ou gasosos sejam reutilizados, reciclados ou tratados antes do seu lançamento.

CAPÍTULO IV

DA OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 17.
- A outorga de direito de uso de recursos hídricos tem por objetivo efetuar o controle quantitativo e qualitativo do uso das águas e assegurar o direito de acesso à água, condicionada às prioridades de uso estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos de Bacias Hidrográficas.
§ 1º- No ato de emissão da outorga de direito de uso de recursos hídricos deverá constar a finalidade, o prazo de vigência, a vazão máxima outorgada, o seu regime de variação, o período de bombeamento e, no caso de lançamento de efluentes, seus parâmetros de qualidade.
§ 2º- As outorgas de direito de uso de recursos hídricos no Estado da Bahia serão emitidas na modalidade de autorização.
§ 3º- Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a 35 (trinta e cinco) anos, renovável conforme diretrizes estabelecidas pelo CONERH.
§ 4º- Para a outorga de direito de uso de recursos hídricos, o órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos deverá observar as diretrizes e os critérios gerais estabelecidos pelo CONERH, bem como as prioridades e os critérios específicos para outorga aprovadas pelo referido Conselho em situações de escassez.

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação original: "§ 4º - Para a outorga de direito de uso de recursos hídricos, o órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos deverá observar as diretrizes e os critérios gerais estabelecidos pelo CONERH, bem como as prioridades e os critérios específicos para outorga aprovadas pelo referido Conselho em situações de escassez."

Art. 18.
- Ficam sujeitos à outorga de direito de uso de recursos hídricos pelo órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, na forma do regulamento, as seguintes atividades ou empreendimentos:

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação anterior de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011: "Art. 18 - Ficam sujeitos à outorga de direito de uso de recursos hídricos ou à manifestação prévia do órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, na forma do regulamento, as seguintes atividades ou empreendimentos:"

Redação original: "Art. 18 - Ficam sujeitos à outorga de direito de uso de recursos hídricos ou manifestação prévia do órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, conforme regulamento:"

Ias atividades ou empreendimentos que captem ou derivem águas superficiais ou subterrâneas;

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 13.597, de 14 de dezembro de 2016.

Redação original: "I - as atividades ou empreendimentos que captem ou derivem águas superficiais ou subterrâneas, para uso próprio ou para terceiros;"

IIa construção de barragens, a atividade de aquicultura em tanque-rede e o aproveitamento hidrelétrico;

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 13.597, de 14 de dezembro de 2016.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 12.035, de 22 de novembro de 2010."II - as atividades, ações ou intervenções que possam alterar a quantidade, a qualidade ou o regime das águas superficiais ou subterrâneas, ou que alterem canais, álveos, correntes de águas, nascentes, açudes, aquíferos, lençóis freáticos, lagos e barragens;"

Redação original: "II - as atividades, ações ou intervenções que possam alterar a quantidade, a qualidade ou o regime das águas superficiais ou subterrâneas, ou que alterem canais, álveos, margens, terrenos marginais, correntes de águas, nascentes, açudes, aqüíferos, lençóis freáticos, lagos e barragens;"

IIIas interferências nos leitos dos rios e demais corpos hídricos para a extração/exploração mineral ou de outros materiais, conforme legislação específica;

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 13.597, de 14 de dezembro de 2016.

Redação original:"III - as interferências nos leitos dos rios e demais corpos hídricos para a extração mineral ou de outros materiais, conforme legislação específica;"

IVo lançamento de esgotos, de águas residuais e residuárias, e demais efluentes líquidos ou gasosos, tratados ou não, em corpos d'água, com finalidade de diluição, transporte ou disposição final;

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação original: "IV - o lançamento de esgotos e demais efluentes sólidos, líquidos ou gasosos, tratados ou não, em corpos d’água, com finalidade de diluição, transporte ou disposição final;"

<Revogado> V - a perfuração de poços tubulares.

Revogado pela Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

VIoutros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo d’água.

Inciso VI acrescido pela redação dada ao art. 3º da Lei nº 13.597, de 14 de dezembro de 2016.

§ 1º- Independem de outorga pelo Poder Público, sem prejuízo do seu cadastramento para o monitoramento de uso, controle e fiscalização, e para fins de defesa da segurança, da saúde pública e da solução de conflitos:
Io uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural, conforme regulamentação;
IIas derivações, captações e lançamentos considerados de pouca expressão, conforme regulamentação;
IIIas acumulações de volumes de água consideradas de pouca expressão, conforme regulamentação.

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação original: "§ 1º - Os lançamentos, captações, derivações e acumulações de volumes d´água considerados de pouca expressão pelo CONERH serão dispensados de outorga do direito de uso, sem prejuízo de seu cadastramento para o monitoramento de uso, controle e fiscalização, e para fins de defesa da segurança, da saúde pública e da solução de conflitos.

a)Os usuários de recursos hídricos que se enquadrem no parágrafo acima deverão fazer seu cadastramento junto ao órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos." (Alínea "a" acrescida pelo art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011. Alínea "a" revogada pela Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.)
§ 2º- Os usuários de recursos hídricos que se enquadrem no § 1º deste artigo deverão fazer seu cadastramento junto ao órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos.

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação original: "§ 2º - O lançamento de águas residuais e residuárias será passível de outorga, e o órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos estimulará o reúso da água. "

§ 3º- Os integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH estimularão o reuso da água.

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação original: "§ 3º - O outorgado responderá objetivamente, na forma da legislação pertinente, por qualquer dano ao meio ambiente causado pela execução de obras de captação, lançamento, contenção ou derivação de águas."

§ 4º- O outorgado responderá objetivamente, na forma da legislação pertinente, por qualquer dano ao meio ambiente e por infração às normas de uso de recursos hídricos causado pela execução de obras de captação, lançamento, contenção ou derivação de águas.

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação original: "§ 4º - Os emolumentos administrativos para expedição de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos de domínio estadual serão cobrados de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento."

§ 5º- Os emolumentos administrativos para expedição de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos de domínio estadual serão cobrados de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento.

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação anterior de acordo com o art. 4º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011 que acresceu o § 5º a esse artigo: "§ 5º - A perfuração de poços tubulares poderá ser dispensada de outorga de direito de uso de recursos hídricos ou de manifestação prévia conforme disposto em regulamento."

§ 6º- A perfuração de poços tubulares para extração de água subterrânea dependerá da manifestação prévia do órgão executor, garantindo a vazão caso disponível, sendo passível de outorga uma vez que seja verificada a capacidade de captação do poço tubular, não sendo considerada insignificante.

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 13.457, de 03 de dezembro de 2015 que acresceu o § 5º a esse artigo: "§ 6º - Estão dispensadas de outorga de água as barragens para acumulação menores que 200.000m3."

§ 7º- Estão dispensadas de outorga de água as barragens para acumulação menores que 200.000m³ (duzentos mil metros cúbicos). acrescido pela Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Art. 19.
- A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser revisada, podendo ser suspensa parcial ou totalmente, por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
Imodificação dos pressupostos que a determinaram;
IInecessidade premente de água para atender a situações de calamidade pública, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IIInecessidade de prevenir ou reverter grave dano aos recursos hídricos;

Redação de acordo com a Lei nº 12.035, de 22 de novembro de 2010.

Redação original: "III - necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental;"

IVnecessidade de atender aos usos prioritários ou de interesse coletivo, para os quais não se disponha, comprovadamente, de fontes alternativas;
Vnecessidade de manter as características de navegabilidade do corpo d’água;
VInecessidade de redução da vazão outorgada, conforme hipóteses aprovadas pelo CONERH;

Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

Redação original: "VI - necessidade de redução da vazão outorgada, conforme hipóteses aprovadas pelo CONERH, na forma do disposto no inciso XIX do art. 46 desta Lei; "

VIIexploração de águas subterrâneas, em níveis que representem risco para o aqüífero;
VIIIincorrer em infração administrativa sujeita à aplicação da sanção restritiva de direito prevista no inciso I do art. 80 desta Lei.
Art. 20.
- As outorgas de direito de uso de recursos hídricos extinguir-se-ão por:
Idecurso do prazo de vigência da outorga;
IIcassação, em razão de:
a)não cumprimento, pelo outorgado, dos termos da respectiva outorga, inclusive dos prazos estabelecidos para o início e conclusão da derivação;
b)não obtenção ou extinção da licença ambiental ou de outras autorizações pertinentes;
c)incorrer em infração administrativa sujeita à aplicação da sanção restritiva de direito prevista no inciso II do art. 80 desta Lei;

<Revogada> d) condenação, transitada em julgado, por crime contra o meio ambiente.

Revogada pelo art. 3º da Lei nº 12.035, de 22 de novembro de 2010.

IIIrevogação, em razão da ausência de uso por 3 (três) anos consecutivos e da ocorrência das hipóteses previstas no art. 19 desta Lei que motivarem a necessidade de extinção da outorga;
IVcaducidade;
Vdesistência do outorgado;
VImorte do outorgado, na hipótese do usuário ser pessoa física; e
VIIliquidação judicial ou extrajudicial do outorgado, na hipótese do usuário ser pessoa jurídica.
Parágrafo único- Nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII deste art., os herdeiros, inventariantes e sucessores do usuário outorgado, se interessados em prosseguir com a utilização da outorga, deverão requerer a retificação do ato administrativo, na forma definida em regulamento.
Art. 21.
- O órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos poderá emitir outorgas preventivas de uso de recursos hídricos, com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos.

Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

Redação original: "Art. 21 - O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos poderá emitir outorgas preventivas de uso de recursos hídricos, com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, estando condicionadas, dentre outros aspectos, às prioridades de uso estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos de Bacias Hidrográficas e ao enquadramento dos cursos d’água em classes de uso."

§ 1º- A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina apenas a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de grandes empreendimentos que necessitem desses recursos.
§ 2º- O prazo de vigência da outorga preventiva será fixado levando-se em conta a complexidade do planejamento do empreendimento, limitando-se ao máximo de 03 (três) anos, renovável nos termos do regulamento.

CAPÍTULO V

DA COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 22.
- A cobrança pelo uso de recursos hídricos é instrumento gerencial que tem por objetivo:
Iconferir racionalidade econômica e ambiental ao uso da água;
IIincentivar a melhoria dos níveis de qualidade dos efluentes lançados nos corpos de água;
IIIcontribuir para o desenvolvimento de projetos, programas e ações contempladas no Plano Estadual e Recursos Hídricos e nos Planos de Bacia Hidrográficas.

IV - incentivar a conservação, o manejo integrado, a proteção e a recuperação dos recursos hídricos, por meio de compensações e incentivos aos usuários.

Inciso IV acrescido pela Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Art. 23.
- Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos observar-se-á, em especial:
Ias características do uso e o porte da utilização, considerando:
a)o volume retirado e seu regime de variação, nas derivações, captações e extrações de água;
b)o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxicidade do efluente, nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos;
c)a eficiência do uso da água;
d)o regime de variação sazonal dos usos;
e)os impactos socioeconômicos sobre os usuários.
IIas peculiaridades de cada bacia hidrográfica, considerando:
a)a disponibilidades hídrica local;
b)a classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo de água;
c)as prioridades de uso na bacia hidrográfica e o respectivo balanço entre as demandas e as disponibilidades de recursos hídricos;
d)o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas e a necessidade de reservação.
Parágrafo único- Os fatores referidos neste artigo poderão ser utilizados, para efeito de cálculo, de forma isolada, simultânea, combinada ou cumulativa, observado o que dispuser o regulamento. acrescido pela Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Art. 23-A.
- Os valores correspondentes à cobrança pelo uso de recursos hídricos terão redução de 70% (setenta por cento) quando destinados ao saneamento básico. acrescido pela Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Parágrafo único- A redução descrita no caput deste artigo fica adstrita aos usos de recursos hídricos com vistas ao abastecimento humano e esgotamento sanitário, admitindo-se a aplicação de fatores de redução aos demais usos, desde que comprovada a implementação de medidas eficientes de gestão ambiental, o uso de tecnologias limpas e demais ações com comprovada melhoria ambiental, conforme definido em regulamento.
Art. 24.
- Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos à outorga de direito de uso, inclusive pelo lançamento de efluentes, com base nas diretrizes e critérios gerais estabelecidos pelo CONERH e nos valores aprovados pelo referido Conselho.
§ 1º- Serão aplicados até 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do total arrecadado com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos no pagamento de despesas de implantação e no custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
§ 2º- Os recursos da cobrança serão individualizados por unidade de gestão hidrográfica e serão nela, prioritariamente, aplicados, inclusive no financiamento de estudos, programas, projetos, pesquisas e obras incluídos no Plano de Bacia Hidrográfica.
§ 3º- As unidades de gestão hidrográficas serão criadas pelo CONERH após avaliação de proposta elaborada pelo órgão gestor ou executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, sendo constituída por uma bacia hidrográfica ou por bacias hidrográficas contíguas.

Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

Redação original: "§ 3º - As unidades de gestão hidrográficas serão criadas pelo CONERH após avaliação de proposta elaborada pelo órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, sendo constituída por uma bacia hidrográfica ou por bacias hidrográficas contíguas. "

§ 4º- O órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos será o responsável pela arrecadação dos recursos e manterá registros que permitam identificar as receitas nas unidades de gestão hidrográfica em que foram geradas, com o objetivo de cumprir o estabelecido nos parágrafos 2º e 3º deste artigo.

Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

Redação original: "§ 4º - O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos será o responsável pela arrecadação dos recursos e manterá registros que permitam identificar as receitas nas unidades de gestão hidrográfica em que foram geradas, com o objetivo de cumprir o estabelecido nos parágrafos 2º e 3º deste art.."

Art. 25.
- A cobrança pelo uso de recursos hídricos para o aproveitamento dos potenciais hidráulicos para fins de geração de energia reger-se-á pela legislação federal.

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS E DE RECURSOS HÍDRICOS - SEIA

Art. 26.
- O Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos - SEIA, constituído pelo conjunto integrado de procedimento de coleta, tratamento, armazenamento, recuperação e disponibilização de informações relacionados com a gestão de recursos hídricos no Estado, além das finalidades traçadas pela lei da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, tem por objetivos:

Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

Redação original: "Art. 26 - O Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos - SEIRH, constituído pelo conjunto integrado de procedimentos de coleta, tratamento, armazenamento, recuperação e disponibilização de informações relacionados com a gestão de recursos hídricos no Estado, tem por objetivo:"

Ireunir, dar consistência e divulgar dados e informações sobre a situação quantitativa e qualitativa do uso das águas no Estado da Bahia;
IImanter permanentemente atualizada a base de informações;
IIIfornecer subsídios para o planejamento e o gerenciamento.
§ 1º- É obrigatório o fornecimento, pelos outorgados, de dados operacionais referentes à outorga de uso de recursos hídricos.
§ 2º- O acesso aos dados e às informações do SEIA é garantido a toda sociedade.

Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

Redação original: "§ 2º - O acesso aos dados e às informações do Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos é garantido a toda sociedade."

Art. 26-A.
- Fica instituído, no âmbito do SEIA, o Cadastro Estadual de Usuários dos Recursos Hídricos, de Obras de Infraestrutura Hídrica e Organizações Civis relacionadas à gestão e conservação de Recursos Hídricos - CERH para fins de controle e planejamento das ações de gerenciamento dos recursos hídricos. acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
§ 1º- São obrigadas a se inscrever no CERH as pessoas físicas ou jurídicas usuárias de recursos hídricos, responsáveis por obras de infraestrutura hídrica, e organizações civis relacionadas à gestão e conservação de Recursos Hídricos.
§ 2º- Deverá ser implementado o Cadastro Estadual de Usuários das Águas Subterrâneas, como parte do CERH.

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO DAS ÁGUAS

Art. 27.
- O monitoramento da quantidade e qualidade das águas tem como objetivos:
Iacompanhar as pressões antrópicas sobre os recursos hídricos de domínio estadual;
IIidentificar a quantidade e a qualidade das águas e dos ambientes aquáticos;
IIIavaliar a efetividade das medidas adotadas pelo sistema de gestão no controle e proteção dos recursos hídricos; e
IVgerar informações relativas às áreas prioritárias para a ação pública.
Art. 27-A.
- O órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos deverá monitorar a qualidade e quantidade dos recursos hídricos para subsidiar as ações de gestão e de controle ambiental, bem como prestar informações à sociedade. acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Art. 27-B.
- O órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos estabelecerá programa de monitoramento de recursos hídricos dentro de uma estratégia de gestão ambiental integrada de modo compatível com os Planos Estaduais. acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
§ 1º- Os dados de monitoramento deverão ser usados prioritariamente para as seguintes finalidades:

I - orientar a disposição de cargas de efluentes e poluentes nos recursos hídricos;

II - identificar a quantidade e qualidade das águas e dos ambientes aquáticos;

III - avaliar a eficácia dos padrões e o estabelecimento de suas quantidades máximas totais diárias para lançamento nos recursos hídricos.

§ 2º- Os dados de monitoramento ambiental deverão ser integrados, georreferenciados e armazenados no SEIA.

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 28.
- A fiscalização do uso dos recursos hídricos será exercida nas águas superficiais e subterrâneas de domínio do Estado da Bahia e será realizada com base nos fundamentos, princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos por esta Lei e tendo como enfoques a orientação aos usuários, a fim de assegurar o cumprimento da legislação e a repressão às infrações administrativas de uso de recursos hídricos.

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação original: "Art. 28 - A fiscalização do uso dos recursos será exercida nas águas superficiais e subterrâneas de domínio do Estado da Bahia e realizar-se-á com base nos fundamentos, princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos por esta Lei e tendo como enfoques a orientação aos usuários, a fim de assegurar o cumprimento da legislação ambiental e a repressão às infrações administrativas de recursos hídricos."

Art. 28-A.
- Aos agentes do órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos ficam asseguradas a entrada e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos e propriedades públicos ou privados, quando do exercício da ação fiscalizadora. acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Parágrafo único- Os agentes, quanto obstados, poderão requisitar força policial para garantir o exercício de suas atribuições.”
Art. 28-B.
- São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA e do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH, com atribuições legais para as atividades de fiscalização. acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

CAPÍTULO IX

DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 29.
- O Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia - FERHBA, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente – SEMA, criado pela Lei nº. 8.194, de 21 de janeiro de 2002, tem como objetivo dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos e às Ações previstas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos de Bacias Hidrográficas.
§ 1º- O Fundo de que trata este artigo tem natureza patrimonial e terá plano plurianual de aplicação de seus recursos e contabilidade próprios.
§ 2º- O sistema de funcionamento do Fundo será regido em regulamento próprio, aprovado por Decreto.

Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

Redação original: "Art. 29 - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia - FERHBA, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, criado pela Lei nº. 8.194, de 21 de janeiro de 2002, tem como objetivo dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos e às ações previstas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos de Bacias Hidrográficas.

Parágrafo único- O Fundo de que trata este art. tem natureza patrimonial e terá plano plurianual de aplicação de seus recursos e contabilidade próprios."
Art. 30.
- O FERHBA será administrado por um Conselho Deliberativo integrado pelo Secretário do Meio Ambiente, que o presidirá, por representantes das entidades da Administração Pública Indireta vinculadas a SEMA e por dois representantes do CONERH, sendo um do setor usuário e uma da sociedade civil, conforme disposto em regulamento.

Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

Redação original: "Art. 30 - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia - FERHBA será administrado por um Conselho de Administração integrado pelo Secretário do Meio Ambiente, que o presidirá, pelos dirigentes das entidades da Administração Pública Indireta vinculadas à SEMA e por dois representantes do CONERH, sendo um do setor usuário e um da sociedade civil, conforme disposto em regulamento."

Art. 31.
- Os Planos Plurianuais de Aplicação dos Recursos do FERHBA deverão ser elaborados pela SEMA, em articulação com o órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, com base nos critérios definidos pelo CONERH, para aprovação do Conselho Deliberativo.

Redação de acordo com o art. 4º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

Redação original: "Art. 31 - Os planos plurianuais de aplicação dos recursos do FERHBA deverão ser elaborados pelo órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, em articulação com a SEMA, com base nos critérios definidos pelo CONERH, para aprovação do Conselho de Administração do Fundo.

Parágrafo único- Os planos de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, previstos na alínea “c” do inciso VI do art. 63 desta Lei, após aprovação do CONERH, integrarão os planos plurianuais de aplicação."
Art. 32.
- A gestão e o controle orçamentário, financeiro e patrimonial do FERHBA serão exercidas pela SEMA, conforme critérios aprovados pelo Conselho de Administração do Fundo, observado o disposto na legislação orçamentária pertinente.
Art. 33.
- Constituem receitas do FERHBA:
Ios recursos decorrentes da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado;
IIO valor correspondente até 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à gestão e preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos, na forma prevista no inciso I, do art. 1º, da Lei Estadual nº 9.281, de 07 de outubro de 2004, referente às compensações financeiras previstas no § 1º do art. 20 da Constituição Federal.

Redação de acordo com o art. 4º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

Redação original: "II - o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à gestão e preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos , na forma prevista no inciso III, do art. 1º, da Lei Estadual nº 9.281, de 07 de outubro de 2004, referente às compensações financeiras previstas no § 1º do art. 20 da Constituição Federal;"

IIIos recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações orçamentárias;
IVos rendimentos de qualquer natureza derivados de aplicação de seu patrimônio;
Vos recursos provenientes de acordos, convênios, contratos ou consórcios;
VIos recursos provenientes de ajuda ou cooperação internacional e de acordos entre Governos na área de recursos hídricos;
VIIas doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VIIIoutras receitas destinadas por lei.

<Revogado> § 1º - Será destinado ao órgão executor da Politica Estadual de Recursos Hídricos, através de repasses específicos, o valor correspondente a 7,5% (sete e meio por cento) do total arrecadado com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos no pagamento de despesas de implantação e no custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

§ 1ºrevogado pela Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
§ 1ºacrescido pelo art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

<Revogado> § 2º - Fica mantida a destinação dos recursos previstos no §1º do art. 24, nos termos desta Lei, do total arrecadado, com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos no pagamento de despesas de implantação e no custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

§ 2ºrevogado pela Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
§ 2ºacrescido pelo art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Art. 34.
- Os recursos do FERHBA serão empregados em:
Iestudos, programas, projetos, pesquisas e obras no setor de recursos hídricos, observada a aplicação prioritária dos recursos da cobrança prevista no § 2º do art. 24 desta Lei;
IIdesenvolvimento de tecnologias para o uso racional das águas;
IIIoperação, recuperação e manutenção de barragens;
IVprojetos e obras de sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
Vmelhoria da qualidade e elevação da disponibilidade da água;
VIcomunicação, mobilização, participação e controle social para o uso sustentável das águas;
VIIeducação ambiental para o uso sustentável das águas;
VIIIfortalecimento institucional;
IXcapacitação e treinamento dos integrantes do SEGREH; e
Xcusteio do SEGREH, na forma do disposto no § 1º do art. 24 desta Lei.

XI - estudos para definição de regras de operação de reservatórios e segurança de barragens;

Inciso XI acrescido pelo art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

XII - pagamentos por serviços ambientais que propiciem a manutenção ou a melhoria da qualidade e da disponibilidade dos recursos hídricos

Inciso XII acrescido pela Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

§ 1º- Às entidades delegatárias a que se refere o art. 64 desta Lei serão destinados recursos orçamentários necessários ao cumprimento dos contratos de gestão, nos termos do disposto no caput e § 1º do art. 67 desta Lei.

<Revogado> § 2º - O sistema de funcionamento do Fundo será definido em Regimento Interno aprovado pelo seu Conselho de Administração.

Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

§ 3º- O Fundo será auditado pelo órgão de controle interno da Administração Pública e pelo Tribunal de Contas do Estado.

Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

Redação original: "§ 3º - O Fundo será auditado pelo órgão de controle interno da Administração Pública e pelo Tribunal de Contas do Estado."

CAPÍTULO X

CONFERÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 35.
revogado pela Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

TÍTULO III

DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

Art. 36.
- São consideradas subterrâneas as águas que ocorrem natural ou artificialmente no subsolo.
Art. 37.
- Submetem-se aos fundamentos, às diretrizes gerais e aos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, os depósitos de águas subterrâneas.
Art. 38.
- As águas subterrâneas, em razão de sua importância estratégica, deverão estar sujeitas a programas permanentes de conservação e proteção, visando ao seu uso sustentado.
Parágrafo único- Para assegurar a quantidade e a qualidade naturais das águas subterrâneas, o órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos deverá:

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação original: "Parágrafo único - Para assegurar a quantidade e a qualidade naturais das águas subterrâneas, o órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos deverá:"

<Revogado> I - instituir área de proteção dos aqüíferos;

Revogado pela Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

IIestabelecer distâncias mínimas entre poços tubulares e entre os poços e os cursos d’água;
IIIrestringir as vazões captadas por poços em áreas de aqüíferos superexplorados;

<Revogado> IV - apoiar ou executar projetos de recarga dos aqüíferos;

Revogado pela Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Vinstituir, implementar e manter atualizado o cadastro de poços tubulares e outras captações;
VIinstituir, implementar e manter atualizado o cadastro estadual de usuários das águas subterrâneas, como parte do Cadastro Estadual de Usuários dos Recursos Hídricos;
VIIpromover a sua avaliação quantitativa e qualitativa e o planejamento de seu aproveitamento racional;
VIIIdefinir o volume explotável dos domínios aqüíferos;
Art. 38-A.
- Quando couber, o órgão gestor, em articulação com o órgão executor, deverá: acrescido pela Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Iinstituir área de proteção dos aquíferos;

II - apoiar ou executar projetos de recarga dos aquíferos.

Art. 39.
- A exploração de águas subterrâneas em níveis que representem risco para o aquífero demandará do órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos as seguintes medidas:

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação original: "Art. 39 - A exploração de águas subterrâneas, em níveis que representem risco para o aqüífero, demandará do órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos as seguintes medidas:"

Ia suspensão da outorga de direito de uso nos termos do inciso VII do art. 19 desta Lei;
IIa restrição do regime de operação outorgado, com respeito à vazão outorgada e/ou ao tempo de bombeamento.
Parágrafo único- As medidas de que trata este art. vigorarão até que sejam restabelecidos os níveis de segurança de exploração, não gerando direito de indenização ao outorgado.
Art. 40.
- Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades urbanas, agropecuárias, industriais, comerciais, minerárias, dentre outras, somente poderão ser armazenados, transportados ou lançados no solo, de forma a não poluir ou contaminar as águas subterrâneas.
Art. 41.
- As captações de águas subterrâneas serão obrigatoriamente dotadas de dispositivos adequados de proteção sanitária para evitar a contaminação de aqüíferos.
§ 1º- Os poços perfurados que apresentarem surgência deverão ser dotados de dispositivos adequados de controle da vazão.
§ 2º- Os poços abandonados e as perfurações realizadas para fins diversos da extração de água deverão ser tecnicamente tamponados de forma a evitar acidentes, contaminação ou poluição dos aqüíferos.
Art. 42.
- As águas classificadas como minerais terão a sua utilização regida pela legislação federal, e no que couber, pelas disposições complementares fixadas pelos órgãos ou entidades competentes.

TÍTULO IV

DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 43.
- O Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH tem o objetivo de:
Iformular e implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos;
IIcoordenar a gestão integrada das águas;
IIIplanejar, regular e controlar o uso, a preservação e a conservação dos recursos hídricos e a recuperação da qualidade das águas.
Art. 44.
- O SEGREH deverá estar integrado com:
Io Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH;
IIo Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA;
IIIo Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 45.
- Integram o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH:
Io Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH;
IIa Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA;
IIIo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA;

Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

Redação original: "III - o Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ;"

IVos Comitês de Bacia Hidrográfica;
Vas Agências de Bacia Hidrográfica;
VIos órgãos setoriais ou sistêmicos, cujas atividades ou competências guardem relação com a gestão dos recursos hídricos do Estado da Bahia;

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação original: "VI - os órgãos setoriais e/ou sistêmicos, cujas atividades ou competências guardem relação com a gestão ou uso dos recursos hídricos do Estado da Bahia;"

<Revogado> VII - Companhia de Engenharia Ambiental e Recursos Hídricos - CERB.

Revogado pela Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

Redação original: "VII - a Companhia de Engenharia Ambiental da Bahia - CERB."

SEÇÃO I

DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 46.
- O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, órgão superior do SEGREH, com funções de natureza consultiva, normativa, deliberativa, recursal e de representação, tem por finalidade o planejamento e acompanhamento da política e das diretrizes governamentais voltadas para a gestão dos recursos hídricos, competindo-lhe:

Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

Redação original: "Art. 46 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, órgão colegiado superior da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, com caráter consultivo, normativo, deliberativo, recursal e de representação, tem por finalidade formular, em caráter suplementar, a Política Estadual de Recursos Hídricos, competindo-lhe:"

Iestabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do SEGREH;

Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

Redação original: "I - estabelecer normas para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e para a aplicação de seus instrumentos;"

IIestabelecer os procedimentos de elaboração, implementação e revisão do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
IIIaprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas alterações;

Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

Redação original: "III - aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas alterações, atendendo ao disposto no inciso III do art. 52 desta Lei, e acompanhar a sua implementação;"

IVfomentar a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacionais, regionais, estaduais e dos setores usuários;
Vapresentar contribuições para a elaboração do Zoneamento Territorial Ambiental do Estado e do Plano Estadual de Meio Ambiente;
VIanalisar propostas de alterações de legislação pertinente aos recursos hídricos e encaminhá-las aos órgãos competentes;
VIIaprovar os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos, atendendo ao disposto no art. 54, inciso VI, alínea “b”, e observado o disposto no art. 23, ambos desta Lei;
VIIIestabelecer as medidas para a proteção dos corpos de água, podendo determinar regime especial, temporário ou definitivo, para a sua utilização;
IXestabelecer as diretrizes e critérios gerais para a outorga do direito de uso dos recursos hídricos estaduais e para a cobrança pelo seu uso, inclusive pelo lançamento de efluentes;
Xaprovar a criação de unidades de gestão de recursos hídricos, constituídas por uma bacia hidrográfica ou por bacias hidrográficas contíguas;

Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

Redação original: "X - aprovar a criação de unidades de gestão hidrográficas, constituídas por uma bacia hidrográfica ou por bacias hidrográficas contíguas, atendendo ao disposto no inciso XV do art. 52 desta Lei;"

XIaprovar o enquadramento dos corpos de água do domínio estadual, em classes, segundo seus usos preponderantes;

Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

Redação original: "XI - aprovar o enquadramento dos corpos de água do domínio estadual, em classes, segundo seus usos preponderantes, atendendo ao disposto no art. 54, inciso VI, alínea “g” desta Lei;"

XIIestabelecer condições, metas e prazos para que os lançamentos de esgotos e demais efluentes sólidos, líquidos ou gasosos sejam reutilizados, reciclados ou tratados antes do seu lançamento;

XIII - aprovar as propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica, bem como definir os critérios gerais para a constituição e funcionamento;

XIVaprovar as propostas de criação de Agências de Bacia Hidrográfica, atendendo ao disposto no art. 54, inciso VI, alínea “a” desta Lei;
XVdeliberar sobre questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
XVIdefinir critérios para aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos;

Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

Redação original: "XVI - definir critérios para aplicação dos recursos oriundos da cobrança pelo uso de recursos hídricos e para aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, observado o disposto no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH e nos Planos de Bacias Hidrográficas existentes;"

XVIIaprovar os planos de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, para aplicação prioritária nas respectivas unidades de gestão hidrográfica, atendendo ao disposto na alínea “c”, do inciso VI, do art. 54 desta Lei;

XVIII - aprovar os volumes das acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados de pouca expressão, para efeito de dispensa de outorga de direito de uso dos Recursos Hídricos;

Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

Redação original: "XVIII - aprovar as vazões das acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados de pouca expressão, para efeito de dispensa de outorga de direito de uso pelo órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, atendendo ao disposto na alínea “d”, do inciso VI, do art. 54 desta Lei;"

<Revogado> XIX - aprovar as reduções das vazões outorgadas, para efeito de revisão de outorgas de direito de uso de recursos hídricos, atendendo ao disposto na alínea “f”, do inciso VI, do art. 54 desta Lei;

Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

XXestabelecer critérios e aprovar rateio de custos de obras de aproveitamento múltiplo de interesse comum ou coletivo, atendendo ao disposto na alínea “h”, do inciso VI, do art. 54 desta Lei;
XXIaprovar as prioridades e os critérios específicos para outorga de direito de uso de recursos hídricos em situações de escassez;

Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

Redação original: "XXI - aprovar as prioridades e os critérios específicos para outorga de direito de uso de recursos hídricos em situações de escassez, atendendo ao disposto na alínea “e”, do inciso VI, do art. 54 desta Lei;"

XXII - autorizar a delegação do exercício de funções de competência de Agência de Bacia Hidrográfica às organizações civis de recursos hídricos;

Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

Redação original: "XXII - autorizar a delegação do exercício de funções de competência de Agência de Bacia Hidrográfica às organizações civis de recursos hídricos, na forma do disposto no art. 64 desta Lei;"

XXIII - aprovar a Divisão Hidrográfica Estadual, atendendo ao disposto no inciso XIX do art. 52 desta Lei;

XXIVdecidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades administrativas impostas pelo órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos;

Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

Redação original: "XXIV - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades administrativas impostas pelo órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos;"

XXVarbitrar, em última instância administrativa, os conflitos relacionados com o uso das águas de domínio estadual;
XXVIindicar seus representantes junto ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, Conferências de Meio Ambiente ou outros órgãos, instâncias ou colegiados onde tenha assento;

XXVII - instituir Câmaras Técnicas para subsidiar suas avaliações e decisões;

XXVIII - acompanhar o funcionamento do Sistema Estadual de Informações sobre os Recursos Hídricos;

XXIXexercer o controle social sobre o uso dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos;
XXXelaborar e aprovar o seu Regimento Interno e respectivas alterações;
XXXIdemais competências definidas em lei específica.

XXXII - articular-se com o Conselho Estadual de Meio Ambiente, a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental, o Fórum Baiano de Mudanças Climáticas e os demais Colegiados Ambientais.”

Inciso XXXII acrescido na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

Art. 46-A.
- O CONERH terá a seguinte estrutura: acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
IPresidência;

II - Secretaria Executiva;

III - Plenário;

IV - Câmaras Técnicas.

§ 1º- O CONERH será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente.
§ 2º- Caberá à Secretaria do Meio Ambiente prover o suporte administrativo, financeiro e operacional ao Conselho.
Art. 47.
- O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH será composto por:

I - 09 (nove) representantes do Poder Público, sendo 08 (oito) do Poder Executivo do Estado e 01 (um) representante de Município;

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação anterior de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011: "I - 09 (nove) representantes do Poder Público Estadual;"

Redação original: "I - 10 (dez) representantes do Poder Público;"

II - 09 (nove) representantes dos usuários de recursos hídricos;

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação original: "II - 06 (seis) representantes dos usuários de recursos hídricos;"

III - 09 (nove) representantes de organizações civis de recursos hídricos, definidas na forma dos arts. 47 e 48 da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997;

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação original: "III - 05 (cinco) representantes de organizações civis de recursos hídricos, definidas na forma dos art.s 47 e 48 da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997;"

<Revogado> IV - 02 (dois) representantes do Poder Público Municipal, sendo um usuário de recursos hídricos.

Revogado pela Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

§ 1º- Os representantes do Poder Público Municipal, dos usuários de recursos hídricos e das organizações civis de recursos hídricos terão 02 (dois) suplentes para substituí-los em suas ausências e impedimentos, conforme previsto no Regimento, e terão mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição por igual período.

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação original: "§ 1º - Cada membro do CONERH contará com 02 (dois) suplentes para substituí-lo em suas ausências e impedimentos, conforme previsto no Regimento Interno."

§ 2º- Os representantes dos usuários de recursos hídricos e das organizações civis de recursos hídricos serão escolhidos entre seus pares nos termos do edital de convocação, aprovados pelo CONERH.

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação anterior de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011: "§ 2º - Os representantes do Poder Público Municipal, dos usuários de recursos hídricos e das organizações civis de recursos hídricos serão escolhidos entre seus pares nos termos do edital de convocação, aprovados pelo CONERH, e terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período."

Redação original: "§ 2º - Os representantes do Poder Público Municipal, dos usuários de recursos hídricos e das organizações civis de recursos hídricos serão escolhidos entre seus pares nos termos do regulamento desta Lei, e terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período."

<Revogado> § 3º - Para os efeitos desta Lei, são reconhecidos como organizações civis de recursos hídricos os Povos e Comunidades Tradicionais.

Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

§ 4º- Aos representantes das organizações civis de recursos hídricos fica assegurada, para o comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias, fora do seu Município, pagamento de despesas para deslocamento, alimentação e estada, conforme regulamento.
§ 5º- Os membros do CONERH serão nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 6º- A participação dos membros titulares ou suplentes no CONERH será considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.
§ 7º- As deliberações do CONERH serão publicadas na imprensa oficial e divulgadas na rede mundial de computadores - Internet.

<Revogado> § 8º - A regra de transição para adequação da composição do CONERH será estabelecida em regulamento próprio.

Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

<Revogado> Art. 48 - O CONERH será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente, com apoio de uma Secretaria Executiva.

Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

SEÇÃO II

DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 49.
- A Secretaria Executiva do CONERH será exercida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente.

Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

Redação original revogada pelo art. 149 da Lei nº 12.212, de 04 de maio de 2011: "Art. 49 - A Secretaria Executiva do CONERH será exercida pelo órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos."

Art. 50.
- À Secretaria Executiva do CONERH compete:
Iprestar apoio administrativo, técnico e financeiro;
IIinstruir as propostas de formação de Comitês de Bacia Hidrográfica e os expedientes deles provenientes, bem como monitorar as ações relativas à sua implementação e funcionamento;
IIIelaborar a proposta de Regimento Interno do CONERH e suas alterações;
IVelaborar relatórios anuais de atividades;
Voutras atribuições a ela conferidas pelo Presidente ou pelo Conselho.

SEÇÃO III

DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - SEMA

Art. 51.
- À Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, que tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e controlar a política estadual e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, a biodiversidade e os recursos hídricos, compete:

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação original: "Art. 51 - À Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, que tem por finalidade assegurar a promoção do desenvolvimento sustentável do Estado da Bahia, formulando e implementando as políticas públicas, voltadas para harmonizar a preservação, conservação e uso sustentável do meio ambiente, relativamente à Política Estadual de Recursos Hídricos, compete:"

Art. 51 revogado pelo art. 149 da Lei nº 12.212, de 04 de maio de 2011.

Iplanejar, coordenar, supervisionar e controlar a Política Estadual do Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, da Política Estadual de Recursos Hídricos, da Política Estadual sobre Mudança do Clima e da Política Estadual de Educação Ambiental;

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação original: "I - planejar, coordenar, orientar e integrar as ações relativas ao Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA e ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH;"

IIplanejar, coordenar, orientar e integrar as ações relativas ao Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA e ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH;

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação original: "II - formular, coordenar, acompanhar e avaliar a Política Estadual de Recursos Hídricos;"

IIIpromover a integração das políticas ambientais do Estado entre si e com as políticas públicas setoriais, bem como a articulação de sua atuação com o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH;

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação original: "III - presidir o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH;"

IVelaborar o Plano Estadual de Meio Ambiente, o Plano Estadual de Recursos Hídricos e o Plano Estadual sobre Mudança do Clima, supervisionando a sua implementação;

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação original: "IV - promover a integração das políticas setoriais com a política ambiental, estabelecendo mecanismos de compatibilização com os planos, programas e projetos;"

Vgerir o Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA, o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERHBA e a Câmara de Compensação Ambiental, exercendo o controle orçamentário, financeiro e patrimonial dos mesmos;

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação original: "V - promover a integração da Política Estadual de Recursos Hídricos com a Política Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, estabelecendo mecanismos de compatibilização com os respectivos planos, programas e projetos;"

VIexercer a Secretaria Executiva do CEPRAM e do CONERH;

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação original: "VI - coordenar e promover a realização de estudos e pesquisas destinados à elaboração e execução de programas, projetos e ações integradas de preservação e conservação ambiental, da biodiversidade, das florestas, dos recursos hídricos e das mudanças climáticas;"

VIIgerir e operacionalizar o SEIA, promovendo a integração com os demais sistemas relacionados com a sua área de atuação;

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação original: "VII - estabelecer normas e procedimentos para a integração das ações relacionadas com o meio ambiente;"

VIIIplanejar, coordenar e executar ações para a promoção de estudos e pesquisas voltados ao desenvolvimento tecnológico e científico para o uso sustentável e racional dos recursos ambientais e hídricos;

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação original: "VIII - gerir o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERHBA, exercendo o controle orçamentário, financeiro e patrimonial do mesmo;"

IXapoiar o fortalecimento da gestão ambiental municipal, podendo delegar competência;

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação original: "IX - coordenar o Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos - SEIRH, promovendo sua integração com os demais sistemas relacionados com a sua área de atuação;"

Xpromover e estimular a celebração de convênios e acordos entre entidades públicas, privadas e organizações não-governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais, com vistas à otimização da gestão ambiental e de recursos hídricos no Estado;

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação original: "X - promover e estimular a celebração de convênios e acordos entre entidades públicas, privadas e organizações não-governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais, tendo em vista a viabilização técnico-financeira e visando à otimização da gestão ambiental e de recursos hídricos no Estado;"

XIexercer outras competências definidas em legislação específica.

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação original: "XI - demais competências definidas em Lei específica."

SEÇÃO IV

DO INSTITUTO DE GESTÃO DAS ÁGUAS E CLIMA

Art. 52.
- Ao Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ, estruturado pela Lei Estadual nº 11.050, de 06 de junho de 2008, autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, que tem por finalidade gerir e executar a Política Estadual de Recursos Hídricos e de Prevenção, Mitigação e Adaptação dos Efeitos das Mudanças Climáticas, compete: revogado pelo art. 149 da Lei nº 12.212, de 04 de maio de 2011.
Iparticipar da formulação da Política Estadual de Recursos Hídricos e implementá-la, de forma integrada e participativa;
IIdesenvolver e executar as políticas públicas relativas à gestão das águas superficiais e subterrâneas de domínio do Estado da Bahia;
IIIelaborar o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH para aprovação do CONERH, bem como manter atualizado e implementar o referido Plano, observado o disposto no inciso II do art. 46 desta Lei;
IVexercer a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH;
Vmonitorar e fiscalizar os usos dos recursos hídricos, elaborando relatório periódico sobre a situação dos recursos hídricos no Estado;
VIfomentar e acompanhar a elaboração e execução de estudos, projetos e obras de infra-estrutura hídrica;
VIIelaborar e atualizar os cadastros estaduais de usuários de recursos hídricos, das organizações civis de recursos hídricos e das obras de infra-estrutura hídrica;
VIIIoutorgar o direito de uso de recursos hídricos do domínio do Estado, observadas as diretrizes e critérios estabelecidos pelo CONERH;
IXefetuar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, observados os valores, diretrizes e critérios estabelecidos pelo CONERH;
Xgerir e operar o Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos;
XIacompanhar a implementação das metas progressivas e obrigatórias de enquadramento de corpo d’água em classes segundo seus usos preponderantes;
XIIfomentar a organização, a criação e garantir o funcionamento de Comitês de Bacia Hidrográfica;
XIIIacompanhar a implementação das metas dos planos de Bacias Hidrográficas estaduais;
XIVpropor ao CONERH a criação de unidades de gestão hidrográficas, constituídas por uma bacia hidrográfica ou por bacias hidrográficas contíguas, em conformidade com os parágrafos 2º e 3º do art. 24 desta Lei;
XVpromover a elaboração de estudos e projetos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros em obras e serviços de regularização de cursos de água, de alocação e distribuição de água e de controle da poluição hídrica, em consonância com o estabelecido no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos de Bacias Hidrográficas;
XVIpromover a realização de pesquisas aplicadas na área de recursos hídricos e de estudos destinados à elaboração e execução de programas, projetos e ações integradas de preservação e conservação das águas;
XVIIaprovar e fiscalizar as condições e regras de operação de reservatórios, visando garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos de Bacias Hidrográficas;

XVIII - elaborar os planos plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERHBA, com base nos critérios definidos pelo CONERH, para aprovação do Conselho de Administração do FERHBA, exercendo a Secretaria Executiva do Fundo;

XIXplanejar, coordenar, executar e acompanhar programas, planos, projetos e ações relativas à conservação e uso sustentável da água, restauração de nascentes e matas ciliares, combate à desertificação e convivência com o semi-árido;
XXelaborar a Divisão Hidrográfica Estadual, constituída de Regiões de Planejamento e Gestão das Águas, para aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH;
XXIimplementar ações de mobilização social, educação ambiental e comunicação que possibilitem a participação da sociedade em ações voltadas ao aproveitamento sustentável, conservação e uso racional dos recursos hídricos e na promoção da sustentabilidade das Bacias Hidrográficas;
XXIIestimular a prática e o uso de técnicas e tecnologias adequadas à conservação e ao uso racional da água e outros recursos ambientais associados;

XXIII - exercer o poder de polícia administrativa no cumprimento da legislação relativa à utilização dos recursos hídricos estaduais e aplicar as respectivas sanções;

XXIVpesquisar e monitorar o tempo e o clima, as mudanças climáticas e combate à desertificação;
XXVefetuar a previsão meteorológica e os monitoramentos hidrológicos, hidrogeológicos, climáticos e hidrometeorológicos;
XXVIpromover, amigável ou judicialmente, a desapropriação de bens necessários ao exercício de suas finalidades previamente declarados pelo Estado como de utilidade pública;

Redação de acordo com a Lei nº 12.035, de 22 de novembro de 2010.

Redação original: "XXVI - promover, amigável ou judicialmente, a desapropriação de bens necessários ao exercício de suas finalidades previamente declarados de utilidade pública;"

XXVII - estabelecer normas técnicas e administrativas que assegurem a operacionalidade das suas atividades;

XXVIII - exercer as atribuições que lhe forem delegadas com base em lei e demais competências definidas em lei específica.

SEÇÃO V

DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA

Art. 53.
- Os Comitês de Bacia Hidrográfica são órgãos colegiados de caráter consultivo, normativo e deliberativo, vinculados ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, com área de atuação na unidade de gestão hidrográfica, conforme definido no ato de sua criação.
Art. 54.
- Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica:
Ipromover a participação dos representantes do Poder Público, dos usuários de recursos hídricos e das organizações civis, na sua área de atuação, na gestão integrada dos recursos hídricos;

<Revogado> II - estabelecer os procedimentos de elaboração, implementação e revisão do Plano de Bacia Hidrográfica;

Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

IIIacompanhar a elaboração e aprovar o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica e suas alterações;
IVacompanhar a implementação do Plano de Bacia Hidrográfica, sugerindo as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
Varbitrar, em primeira instância administrativa, conflitos relacionados com o uso da água;
VIpropor ao CONERH:
a)a criação de Agências de Bacia Hidrográfica;
b)os valores para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, atendendo ao disposto na alínea “b”, do inciso VI do art. 63 desta Lei;
c)o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, atendendo ao disposto na alínea “c”, do inciso VI do art. 63 desta Lei;
d)as vazões das acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados de pouca expressão, para efeito de dispensa de outorga do direito de uso;
e)as prioridades e os critérios específicos para outorga de direito de uso de recursos hídricos em situações de escassez, atendendo ao princípio disposto no inciso II, do art. 2º desta Lei;
f)as reduções das vazões outorgadas em casos de necessidade de racionamento, devidamente motivados, para efeito de revisão de outorgas de direito de uso de recursos hídricos;
g)o enquadramento dos corpos d’água em classes, segundo seus usos preponderantes, atendendo ao disposto na alínea “a” do inciso VI, do art. 63 desta Lei;
h)rateio dos custos das obras de aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos, de interesse comum e coletivo, atendendo ao disposto na alínea “d” do inciso VI, do art. 63 desta Lei.
VIIdeliberar sobre questões que lhe tenham sido encaminhadas pela respectiva Agência de Bacia Hidrográfica.
§ 1º- Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao CONERH.
§ 2º- Para definição do disposto nas alíneas “d” e “e” do inciso VI deverão ser considerados os estudos técnicos, dados de monitoramento, informações de outorgas e dispensas existentes no órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, dentre outros. acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Art. 55.
- Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão compostos por representantes:
Ido órgão executor da política estadual de recursos hídricos;

Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

Redação original: "I - do órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos;"

IIdos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Estado, com atuação na unidade de gestão hidrográfica;
IIIdos usuários de recursos hídricos, com atuação na unidade de gestão hidrográfica;
IVdos municípios situados na área de abrangência da unidade de gestão hidrográfica;

V - das organizações civis de recursos hídricos, definidas na forma dos arts. 47 e 48 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, com atuação comprovada na unidade de gestão hidrográfica, observado o disposto no § 3º do art. 47 desta Lei.

§ 1º- Poderão integrar os Comitês de Bacia Hidrográfica representantes dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública da União com atuação na área de abrangência da unidade de gestão hidrográfica.
§ 2º- O número de representantes de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua indicação, serão estabelecidos nos regimentos dos comitês, limitada a representação de cada segmento a 1/3 (um terço) do total de membros

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação original: "§ 2º - O número de representantes de cada setor mencionado neste art., bem como os critérios para sua indicação, serão estabelecidos nos regimentos dos comitês, limitada a representação do Poder Público à metade do total de membros."

§ 3º- Nos Comitês de Bacia Hidrográfica cujos territórios abranjam terras indígenas, devem ser incluídos representantes das comunidades indígenas ali residentes ou com interesse na bacia e da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
§ 4º- Aos membros dos comitês de bacia representantes das organizações civis de recursos hídricos fica assegurado, para o comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias, fora do seu município, o pagamento de despesas para deslocamento, alimentação e estada, conforme regulamento.
§ 5º- A participação dos membros titulares ou suplentes no Comitê de Bacia Hidrográfica será considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.
Art. 56.
- Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão criados por decreto do Governador do Estado, após aprovação da proposta de sua instituição pelo CONERH.
Art. 57.
- O Regimento Interno dos Comitês de Bacia Hidrográfica disporá sobre a sua composição, estrutura e forma de funcionamento, conforme critérios gerais definidos pelo CONERH .
Parágrafo único- Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão dirigidos, no mínimo, por um Presidente, que contará com o auxílio de um Secretário, ambos eleitos entre os seus membros.
Art. 58.
- A formação dos Comitês de Bacia Hidrográfica deve ser precedida de ampla divulgação, visando garantir a legitimidade da participação dos interessados.
Art. 59.
- Ao órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos compete fomentar a organização e a criação dos Comitês de Bacia Hidrográfica, bem como garantir seu funcionamento.

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação original: "Art. 59 - Ao órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos compete fomentar a organização e a criação dos Comitês de Bacia Hidrográfica, bem como garantir seu funcionamento."

SEÇÃO VI

DAS AGÊNCIAS DE BACIA HIDROGRÁFICA

Art. 60.
- As Agências de Bacia Hidrográfica são entidades dotadas de personalidade jurídica, autonomia financeira e administrativa, às quais caberão exercer a Secretaria Executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, prestando-lhes o suporte técnico, administrativo e operacional.
Art. 61.
- As Agências de Bacia Hidrográfica terão a mesma área de atuação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo único- A criação das Agências de Bacia Hidrográfica será autorizada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica, conforme disposto na alínea “a” do inciso VI do art. 54 desta Lei.
Art. 62.
- A criação de uma Agência de Bacia Hidrográfica é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
Iprévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IIviabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação.
Art. 63.
- Compete às Agências de Bacia Hidrográfica:
Ielaborar, atualizar e implementar os Planos de Bacias Hidrográficas, com base nos procedimentos estabelecidos pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, submetendo-os à aprovação do respectivo Comitê;
IImanter atualizados os cadastros dos usuários de recursos hídricos, das organizações civis de recursos hídricos e das obras de infra-estrutura hídrica;
IIImanter atualizado o balanço hídrico de disponibilidade de água;
IVefetuar, mediante delegação do órgão gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos, cobrança pelo uso de recursos hídricos;

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação original: "IV - efetuar, mediante delegação do órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, a arrecadação da cobrança pelo uso de recursos hídricos;"

Vanalisar e emitir parecer técnico sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
VIpropor ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, para encaminhamento e aprovação do CONERH:
a)o enquadramento dos corpos d’água em classes de uso, segundo seu uso preponderante, observado o disposto no inciso VI, do art. 75 desta Lei;
b)os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos, observado o disposto no art. 23 desta Lei;
c)o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, observados os critérios definidos pelo CONERH;
d)o rateio dos custos das obras de aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos, de interesse comum e coletivo, observados os critérios definidos pelo CONERH.
VIIelaborar estudos e projetos e captar recursos para a execução de atividades no âmbito de suas competências;
VIIIarticular-se com o Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos no âmbito de sua área de atuação;
IXelaborar sua proposta orçamentária e submeter à apreciação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo único- Na ausência de Agência de Bacia Hidrográfica, as competências previstas neste artigo serão exercidas pelo órgão gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos, ressalvada a competência da Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia - CERB para emitir parecer técnico sobre os projetos e obras referidos no inciso V do caput deste artigo.

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação anterior de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011: "Parágrafo único - Na ausência de Agência de Bacia Hidrográfica, as competências previstas neste artigo serão exercidas pelo órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, ressalvada a competência da Companhia de Engenharia Ambiental e Recursos Hídricos - CERB para emitir parecer técnico sobre os projetos e obras referidos no inciso V do caput deste artigo. "

Redação original: "Parágrafo único - Na ausência de Agência de Bacia Hidrográfica as competências previstas neste artigo serão exercidas pelo órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos."

Art. 64.
- O órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos poderá firmar contratos de gestão, por prazo determinado, com entidades sem fins lucrativos que se enquadrem no disposto pelo art. 47 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que receberem delegação do CONERH para o exercício de funções de competência de Agência de Bacia Hidrográfica, previstas nos arts. 60 e 63 desta Lei, excetuando-se a atribuição estabelecida no inciso IV do art. 63 desta Lei.

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação original: "Art. 64 - O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos poderá firmar contratos de gestão, por prazo determinado, com entidades sem fins lucrativos que se enquadrem no disposto pelo art. 47 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que receberem delegação do CONERH para o exercício de funções de competência de Agência de Bacia Hidrográfica, previstas nos arts. 60 e 63 desta Lei, excetuando-se a atribuição estabelecida no inciso IV do art. 63 desta Lei. "

§ 1º- Para a delegação a que se refere o caput deste art., o CONERH observará as mesmas condições estabelecidas pelos art.s 60 e 61 desta Lei.
§ 2º- Instituída uma Agência de Bacia Hidrográfica, esta assumirá as competências estabelecidas pelos art.s 60 e 63 desta Lei, encerrando-se, em conseqüência, o contrato de gestão referente à sua área de atuação.
Art. 65.
- Os contratos de gestão, elaborados de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei, discriminarão as atribuições, direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias, com o seguinte conteúdo mínimo:

I - a especificação do programa de trabalho proposto, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação a serem utilizados, mediante indicadores de desempenho;

IIa estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das entidades delegatárias, no exercício de suas funções;
IIIa obrigação de a entidade delegatária apresentar ao órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos e ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independentemente das previsões mencionadas no inciso II do caput deste artigo;

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação original: "III - a obrigação da entidade delegatária apresentar ao órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos e ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independentemente das previsões mencionadas no inciso II do caput deste art.;"

IVa publicação, no Diário Oficial do Estado, de extrato do instrumento firmado e de demonstrativo de sua execução físico-financeira;
Vo prazo de vigência do contrato e as condições para sua suspensão, rescisão e renovação;
VIa forma de relacionamento da entidade delegatária com o respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.
§ 1º- O órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos complementará a definição do conteúdo e exigências a serem incluídas nos contratos de gestão de que seja signatária, observando-se as peculiaridades das respectivas unidades de gestão hidrográficas.

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação original: "§ 1º - O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos complementará a definição do conteúdo e exigências a serem incluídas nos contratos de gestão de que seja signatária, observando-se as peculiaridades das respectivas unidades de gestão hidrográficas."

§ 2º- O termo de contrato deve ser submetido, após manifestação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, à aprovação do Secretário Estadual do Meio Ambiente.
Art. 66.
- O órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos constituirá comissão de avaliação que analisará, periodicamente, os resultados alcançados com a execução do contrato de gestão e encaminhará relatório conclusivo sobre a avaliação procedida, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, à Secretaria Estadual do Meio Ambiente, ao CONERH e ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação original: "Art. 66 - O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos constituirá comissão de avaliação que analisará, periodicamente, os resultados alcançados com a execução do contrato de gestão e encaminhará relatório conclusivo sobre a avaliação procedida, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, à Secretaria Estadual do Meio Ambiente, ao CONERH e ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica."

§ 1º- A Comissão de que trata o caput deste artigo será composta por especialistas, com qualificação adequada, do órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, da Secretaria do Meio Ambiente, de 02 (dois) representantes do CONERH, sendo 01 (um) do setor usuário e 01 (um) das organizações civis de recursos hídricos, e de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, conforme regulamento.

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação original: "§ 1º - A Comissão de que trata o caput deste art. será composta por especialistas, com qualificação adequada, do órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, da Secretaria do Meio Ambiente, de 02 (dois) representantes do CONERH, sendo um do setor usuário e um da sociedade civil, e de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, conforme regulamento."

§ 2º- A periodicidade de que trata o caput deste art. não poderá ser superior a 12 (doze) meses.
Art. 67.
- Às entidades delegatárias poderão ser destinados recursos orçamentários e o uso de bens públicos necessários ao cumprimento dos contratos de gestão.
§ 1º- São asseguradas à entidade delegatária as transferências do FERHBA provenientes das receitas da cobrança pelos usos de recursos hídricos em rios de domínio do Estado da Bahia, arrecadadas na respectiva ou respectivas bacias hidrográficas, excetuando-se as provenientes de águas subterrâneas referidas no art. 18 desta Lei.
§ 2º- Os bens de que trata este art. serão destinados às entidades delegatárias, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
§ 3º- Aplica-se às transferências a que se refere o § 1º deste art. o disposto no § 2º do art. 9º da Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 68.
- O órgão gestor e o órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos poderão designar servidor do seu quadro de pessoal para auxiliar a implementação das atividades da entidade delegatária.

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação original: "Art. 68 - O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos poderá designar servidor do seu quadro de pessoal para auxiliar a implementação das atividades da entidade delegatária."

§ 1º- A designação terá o prazo máximo de 06 (seis) meses, admitida uma prorrogação.
§ 2º- O servidor designado fará jus, quando couber, a remuneração na origem e ajuda de custo para deslocamento e auxílio-moradia, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 69.
- O órgão gestor ou o órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela entidade delegatária dela dará ciência aos órgãos de controle interno e externo competentes, sob pena de responsabilidade solidária de seus dirigentes.

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação original: "Art. 69 - O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela entidade delegatária, dela dará ciência aos órgãos de controle interno e externo competentes, sob pena de responsabilidade solidária de seus dirigentes."

Parágrafo único- O Comitê de Bacia Hidrográfica deverá ser notificado pelo órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela entidade delegatária.” (NR) acrescido pela Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Art. 70.
- O órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, na função de secretaria executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, poderá ser depositário e gestor de bens e valores da entidade delegatária, cujos seqüestro ou indisponibilidade tenham sido decretados pelo juízo competente ou administrativamente considerados por ela necessários à continuidade da implementação das atividades previstas no contrato de gestão, facultando lhe disponibilizá-los a outra entidade delegatária ou Agência de Bacia Hidrográfica, mediante novo contrato de gestão.

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação original: "Art. 70 - O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, na função de secretaria-executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, poderá ser depositário e gestor de bens e valores da entidade delegatária, cujos seqüestro ou indisponibilidade tenham sido decretados pelo juízo competente ou administrativamente considerados por ela necessários à continuidade da implementação das atividades previstas no contrato de gestão, facultando-lhe disponibilizá-los a outra entidade delegatária ou Agência de Bacia Hidrográfica, mediante novo contrato de gestão."

Art. 71.
- O órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos deverá promover a rescisão do contrato de gestão, se constatado o descumprimento das suas disposições.

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação original: "Art. 71 - O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos deverá promover a rescisão do contrato de gestão, se constatado o descumprimento das suas disposições."

§ 1º- A rescisão será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da entidade, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2º- A rescisão importará reversão imediata dos bens, cujos usos foram permitidos e dos valores entregues à utilização da entidade delegatária, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 72.
- Os procedimentos que a entidade delegatária adotará para a seleção e recrutamento de pessoal, bem como para as compras e contratação de obras e serviços com emprego de recursos públicos serão estabelecidos em regulamento pelos órgãos gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, observando os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal e as normas previstas na legislação pertinente.

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação original: "Art. 72 - Os procedimentos que a entidade delegatária adotará para a seleção e recrutamento de pessoal, bem como para as compras e contratação de obras e serviços com emprego de recursos públicos serão estabelecidos em regulamento pelo órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, observando os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal e as normas previstas na legislação pertinente."

SEÇÃO VII

DOS ÓRGÃOS SETORIAIS E/OU SISTÊMICOS

Art. 73.
- São considerados Órgãos Setoriais ou Sistêmicos do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH - os órgãos e entidades da Administração Pública, cujas atividades ou competências guardem relação com a gestão dos recursos hídricos do Estado da Bahia.

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação original: "Art. 73 - São considerados Órgãos Setoriais e/ou Sistêmicos do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH os órgãos e entidades da Administração Pública, cujas atividades ou competências guardem relação com a gestão ou uso dos recursos hídricos do Estado da Bahia."

Art. 74.
- Aos Órgãos Setoriais e/ou Sistêmicos compete:
Icontribuir para a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, por meio dos planos, programas, projetos, atividades, inventários e estudos inerentes à sua esfera de competências;
IIdisponibilizar os dados oriundos de estudos e projetos em sua área de atuação;
IIIpropor ao CONERH procedimentos e normas necessários à integração das políticas setoriais e/ou sistêmicas com a Política Estadual de Recursos Hídricos.

TÍTULO V

DA INTEGRAÇÃO ENTRE O SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS E O SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 75.
- O Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos SEGREH articular-se-á com o Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA, para assegurar que:

Redação de acordo com a Lei nº 12.035, de 22 de novembro de 2010.

Redação original: "Art. 75 - O Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos SEGREH articular-se-á com o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, para assegurar que:"

Ia utilização dos recursos hídricos não comprometa o patrimônio natural e cultural;
IIo Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH e os Planos de Bacias Hidrográficas sejam elaborados e atualizados em consonância com os princípios, as diretrizes e os objetivos da Política e do Plano Estadual de Meio Ambiente e integrados com outros instrumentos de planejamento e/ou ordenamento territorial do Estado por órgãos ou entidades das esferas federal, estadual ou municipal;
IIIos órgãos do SEGREH participem de processos de Avaliação Ambiental Estratégica de forma a garantir que a gestão dos recursos hídricos seja incluída nas políticas, planos e programas de Governo e apropriadamente considerada no estágio inicial dos processos de tomada de decisão;
IVos procedimentos de licenciamento ambiental observem os princípios, as diretrizes, os objetivos e os instrumentos de gestão da Política Estadual de Recursos Hídricos;

<Revogado> V - o Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos - SEIRH seja integrado com o Sistema Estadual de Informações Ambientais - SEIA, permitindo a agilização dos processos de outorga e de licenciamento ambiental;

Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

VIo enquadramento dos corpos d’água em classes, segundo seus usos preponderantes, seja procedido mediante manifestação prévia do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM e articulação entre as entidades gestoras de recursos hídricos e de meio ambiente.

VII - as atividades ou empreendimentos de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental, que resultem em intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente associada a recursos hídricos, sejam submetidas ao regular procedimento de licenciamento ambiental e de outorga de direito de uso de recursos hídricos pelos competentes órgãos do SEGREH e SISEMA, na forma definida em regulamento.

§ 1º- O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH e o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM poderão ser convocados pelo Secretário Estadual do Meio Ambiente para decidirem, em conjunto, sobre questões estratégicas referentes à gestão dos recursos ambientais, inclusive por intermédio de deliberações em conjunto.
§ 2º- Para fins do disposto no inciso VII deste artigo, consideram-se de utilidade pública as intervenções em zonas úmidas e as obras de barramento ou represamento de curso d´água objetivando a criação de reservatórios de água para consumo humano ou a criação de espelho d´água para incremento ao turismo sustentável, desde que haja autorização do órgão ambiental competente, o qual estabelecerá as medidas ecológicas de caráter mitigador e, se necessário, compensatório, a serem adotadas pelo requerente, com anuência prévia, quando couber, de órgão federal ou municipal.

Inciso VII e § 1º e 2º acrescidos pela Lei nº 12.035, de 22 de novembro de 2010.

Parágrafo único- O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH e o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM poderão ser convocados pelo Secretário Estadual do Meio Ambiente para decidirem, em conjunto, sobre questões estratégicas referentes à gestão dos recursos ambientais, inclusive por intermédio de deliberações em conjunto.

TÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 76.
- Constitui infração a ação ou a omissão que viole as normas de uso dos recursos hídricos, em especial:
Icaptar, derivar ou utilizar recursos hídricos, para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso, quando exigível;
IIutilizar os recursos hídricos superficiais ou subterrâneos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga do direito de uso;
IIIperfurar poços para a extração de água subterrânea sem a manifestação prévia do órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos ou colocá-los em operação sem a outorga;

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação original: "III - perfurar poços para a extração de água subterrânea sem a manifestação prévia do órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos ou colocá-los em operação sem a outorga;"

IVexercer atividades ou realizar serviços e obras sem a outorga ou em desacordo com a mesma, que possam afetar os canais, álveos, correntes de águas, nascentes, açudes, aquíferos, lençóis freáticos, lagos e barragens, bem como a quantidade, a qualidade, e o regime das águas superficiais e subterrâneas;

Redação de acordo com a Lei nº 12.035, de 22 de novembro de 2010.

Redação original: "IV - exercer atividades ou realizar serviços e obras sem a outorga ou em desacordo com a mesma, que possam afetar os canais, álveos, margens, terrenos marginais, correntes de águas, nascentes, açudes, aqüíferos, lençóis freáticos, lagos e barragens, bem como a quantidade, a qualidade e o regime das águas superficiais e subterrâneas;"

Vfraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VIrealizar interferências nos leitos dos rios e demais corpos hídricos para a extração mineral ou de outros materiais sem a autorização do órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, quando couber;

Redação de acordo com a Lei nº 12.035, de 22 de novembro de 2010.

Redação original: "VI - realizar interferências nos leitos dos rios e demais corpos hídricos para a extração mineral ou de outros materiais sem as autorizações dos órgãos competentes;"

VIIexercer atividade que resulte alteração no regime, na quantidade ou na qualidade das águas, sem a outorga do órgão competente;
VIIIinfringir normas estabelecidas nesta Lei e em suas disposições regulamentares, abrangendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
IXobstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes integrantes do SEGREH, no exercício de suas funções;
Xlançar em corpos hídricos esgotos, despejos e demais resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, tratados ou não, sem a respectiva outorga de direito de uso;

<Revogado> XI - provocar a contaminação ou poluição por meio do lançamento de substâncias sólidas, líquidas ou gasosas tóxicas, carcinogênicas, teratogênicas e mutagênicas nos corpos d’água superficiais e subterrâneos do Estado;

Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.035, de 22 de novembro de 2010.

<Revogado> XII - impactar direta ou indiretamente corpo d’água decorrente de supressão ou degradação de vegetação protetora de recursos hídricos;

Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.035, de 22 de novembro de 2010.

XIIIomitir ou prestar informações falsas em processo administrativo que subsidiaram a emissão de outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Art. 76-A.
- A autoridade competente que tiver conhecimento de infração administrativa é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio. acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Art. 76-B.
- Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá, quando constatado ato ou fato que se caracterize como infração administrativa, dirigir representação às autoridades competentes. acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Art. 77.
- As infrações a esta Lei serão punidas com as seguintes penalidades, independente da ordem de sua numeração:
Iadvertência;

Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

Redação original: "I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correção das irregularidades;"

<Revogado> II - sanções restritivas de direito;

Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

IIImulta simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, classificadas da seguinte forma:
a) infrações leves;
b)infrações graves;
c) infrações gravíssimas.

Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

Redação original: "III - multa simples;"

<Revogado> IV - multa diária;

Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

Vembargo temporário ou definitivo;

Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

Redação original: "V - embargo ou interdição de obras ou atividades;"

VIdemolição da obra;
VIItamponamento do poço;
VIIIapreensão dos instrumentos, apetrechos, equipamentos ou máquinas de qualquer natureza utilizados na infração.

IX - interdição temporária ou definitiva;

X - suspensão parcial ou total de atividades;

XI - destruição ou inutilização de produto;

XII - perda ou restrição de direitos consistentes em:

a) suspensão de registro, licença ou autorização;
b)cancelamento de registro, licença ou autorização;
c)perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais;
d) perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos públicos de crédito;
e) proibição de licitar e contratar com a administração pública pelo período de até três anos;
f)suspensão ou cassação da outorga de direito de uso de recursos hídricos.

Incisos IX a XII acrescidos pelo art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

§ 1º- O órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos é competente para lavrar auto de infração, instaurar processo administrativo e aplicar penalidades decorrentes de infrações às normas de utilização de recursos hídricos.

Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

Redação original: "§ 1º - O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos é competente para lavrar auto de infração, instaurar processo administrativo e aplicar penalidades decorrentes de infrações às normas de utilização de recursos hídricos."

§ 2º- As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurando o direito de ampla defesa e o contraditório, com os meios e recursos a ele inerentes, observadas as disposições legais.
§ 3º- O cometimento simultâneo de infrações ensejará aplicação cumulativa das sanções a ela cominadas.

<Revogado> § 4º - No caso de resistência do infrator, a fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei poderão ser efetuadas mediante requisição de força policial.

Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

§ 5º- Todas as despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do infrator, sem prejuízo da indenização relativa aos danos a que der causa.
Art. 77-A.
- A multa poderá ser convertida na prestação de serviços de preservação, proteção, melhoria e recuperação da qualidade da água, devidamente instruído em Termo de Compromisso a ser firmado com o órgão executor da política estadual de recursos hídricos.” acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

<Revogado> Art. 78 - Para os efeitos desta Lei, considera-se reincidente todo aquele que cometer nova infração no período de 03 (três) anos, seja ela específica, quando ocorrer constatação de nova infração da mesma tipicidade, ou genérica, quando ocorrer constatação de nova infração de tipicidade diversa.

Parágrafo único- Em caso de reincidência genérica, a multa será aplicada em dobro e no caso de reincidência específica, a multa será aplicada em triplo.

Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

Art. 79.
- A advertência é aplicável pela inobservância das disposições desta Lei, de disposições regulamentares e Resoluções do CONERH, sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.
Art. 80.
- As sanções restritivas de direito são:
Isuspensão da outorga de direito de uso de recursos hídricos;
IIcassação da outorga de uso de recursos hídricos.
Art. 81.
- Aplicar-se-á a multa simples quando o infrator:
Itiver sido advertido por irregularidades que tenham sido praticadas e deixar de saná-las no prazo estabelecido pelo órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos;
IIopuser embaraço à fiscalização do órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos.

Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.

Redação original: "II - opuser embaraço à fiscalização do órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos."

§ 1º- O valor das multas está limitado entre o mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), valores que serão corrigidos periodicamente, conforme dispuser o regulamento.

Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

Redação original: "§ 1º - O valor das multas está limitado entre o mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) e o máximo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), valores que serão corrigidos periodicamente, conforme dispuser o regulamento."

<Revogado> § 2º - Na aplicação da multa, será observada a seguinte classificação:

Iinfrações leves;
IIinfrações graves;
IIIinfrações gravíssimas.

Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

Art. 82.
- No caso de infração continuada poderá ser aplicada multa diária mínima de R$50,00 (cinquenta reais) e máxima de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), de acordo com a gradação da infração, na forma do regulamento, e será corrigida periodicamente pelo Poder Executivo, com base em índices oficiais.
Parágrafo único- A multa diária será devida até que o infrator adote medidas eficazes para a cessação das irregularidades constatadas ou dos efeitos da ação prejudicial, podendo ser suspensa, a critério da autoridade competente, nos casos previstos no regulamento.

Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.

Redação original: "Art. 82 - No caso de infração continuada, será aplicada multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da multa simples."

Art. 82-A.
- O pagamento das multas poderá ser parcelado na forma prevista em regulamento. acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Parágrafo único- O pagamento total ou parcial da multa poderá ser realizada mediante dação em pagamento de bens móveis e imóveis, cuja aceitação dar-se-á a critério do órgão competente.
Art. 83.
- A penalidade de embargo ou interdição será imposta nos casos:
Ide perigo à saúde pública ou ao meio ambiente;
IIde não atendimento à determinação de paralisação de operação irregular;
IIIdefinidos em regulamento desta Lei, na segunda reincidência.
§ 1º- O embargo ou a interdição temporária cessará quando forem atendidas as exigências para correção das irregularidades apontadas ou mediante a celebração de Termo de Compromisso que fixará as condições para o retorno das atividades em caráter precário.
§ 2º- O embargo ou a interdição definitiva será imposta quando a atividade não apresentar condições de obter a outorga ou o licenciamento ambiental, conforme dispuser a legislação específica.
§ 3º- O embargo ou a interdição definitiva acarreta a revogação da outorga e, se temporária, a sua suspensão, até que sejam cumpridas as exigências estabelecidas.
Art. 84.
- A penalidade de demolição será imposta quando a obra, construção ou instalação:
Iestiver produzindo grave dano ao regime dos recursos hídricos;
IIestiver contrariando as disposições legais previstas na legislação de recursos hídricos.
Art. 85.
- O processo administrativo para apuração das infrações previstas nesta Lei deverá observar os seguintes prazos máximos:

I - 20 (vinte) dias para o infrator apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II20 (vinte) dias para o infrator interpor recurso administrativo ao CONERH, sem efeito suspensivo, contados do recebimento da notificação da decisão referente à defesa apresentada;

III - 60 (sessenta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data do recebimento da defesa ou recurso, conforme o caso;

IV - 30 (trinta) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

Parágrafo único- O CONERH, na apreciação do recurso, poderá, mediante ato devidamente motivado, cancelar a penalidade imposta, reduzir seu valor ou transformá-la em outro tipo de penalidade, inclusive em prestação de serviços de preservação, proteção, melhoria e recuperação da qualidade da água, observados os critérios gerais estabelecidos em regulamento.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 86.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da sua publicação.
Art. 87.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 88.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 10.432, de 20 de dezembro de 2006, o inciso VI do art. 14 e o art. 11 da Lei Estadual nº 11.050, de 06 de junho de 2008.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 08 DE OUTUBRO DE 2009.

Deputado MARCELO NILO

Presidente

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