Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 11612, de 8 de outubro de 2009
Nº 11612/2009
Nesta página
TÍTULO I – DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS TÍTULO II – DOS INSTRUMENTOS TÍTULO III – DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS TÍTULO IV – DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS TÍTULO V – DA INTEGRAÇÃO ENTRE O SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS E O SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE TÍTULO VI – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASVer também:
Decreto nº 18.281, de 23 de março de 2018 - Altera o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012.
Decreto nº 18.218 de 26 de janeiro de 2018. - Altera o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, que instituiu a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia, e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012.
Decreto nº 17.936 de 06 de setembro de 2017 - Altera o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, que instituiu a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia, e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012.
Decreto nº 16.366 de 16 de outubro de 2015 - Altera o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012.
Decreto nº 15.682, de 19 de novembro de 2014 - Altera o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006 e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012.
Lei nº 12.932 de 07 de janeiro de 2014 - Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e dá outras providências.
Decreto nº 14.032 de 15 de junho de 2012 - Altera o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006 e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, aprovado pelo Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012, e dá outras providências.
Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012 - Aprova o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, que instituiu a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia, e da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),
faço saber que o Plenário da Assembléia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "VII - do usuário-pagador, considerando que aquele que utiliza a água para fins econômicos deve estar sujeito à aplicação do instrumento da cobrança pela utilização de recursos hídricos;"
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "II - a compatibilização do planejamento e da gestão do uso dos recursos hídricos com os objetivos estratégicos do Estado e com o Plano Plurianual - PPA do Estado da Bahia;"
Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "V - a adequação da gestão de recursos hídricos às características regionais;"
Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "VIII - a priorização de ações, serviços e obras que visem assegurar disponibilidade de águas na Região Semi-árida;"
TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS
Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "VI - o Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos - SEIRH;"
Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "VII - o monitoramento das águas;"
<Revogado> X - Conferência Estadual do Meio Ambiente.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO I
DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação de acordo com a Lei nº 12.035, de 22 de novembro de 2010: "V - o controle dos estudos da qualidade dos corpos d'água e o monitoramento dos impactos ambientais resultantes do aproveitamento dos recursos hídricos."
Redação original: "V - o rigoroso controle dos grandes impactos ambientais negativos resultantes de aproveitamento dos recursos hídricos."
<Revogado> IX - medidas de controle de grandes impactos ambientais negativos nos corpos d'água decorrentes das obras e serviços de infra-estrutura hídrica;
Revogado pela Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação de acordo com a Lei nº 12.035, de 22 de novembro de 2010.
Redação original: "XII - medidas de controle de grandes impactos ambientais negativos decorrentes das obras e serviços de infra-estrutura hídrica;"
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE BACIA HIDROGRÁFICA
Redação de acordo com a Lei nº 12.035, de 22 de novembro de 2010.
Redação original: "III - programas, projetos e ações a serem desenvolvidos e implementados para o atendimento das metas previstas e os correspondentes procedimentos de financiamentos, por meio de:"
VII - diagnóstico da situação atual das águas e da gestão da oferta e da demanda dos recursos hídricos;
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES, SEGUNDO SEUS USOS PREPONDERANTES
<Revogado> II - ser exeqüível frente à capacidade de mobilização de recursos financeiros;
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO IV
DA OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação original: "§ 4º - Para a outorga de direito de uso de recursos hídricos, o órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos deverá observar as diretrizes e os critérios gerais estabelecidos pelo CONERH, bem como as prioridades e os critérios específicos para outorga aprovadas pelo referido Conselho em situações de escassez."
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação anterior de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011: "Art. 18 - Ficam sujeitos à outorga de direito de uso de recursos hídricos ou à manifestação prévia do órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, na forma do regulamento, as seguintes atividades ou empreendimentos:"
Redação original: "Art. 18 - Ficam sujeitos à outorga de direito de uso de recursos hídricos ou manifestação prévia do órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, conforme regulamento:"
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 13.597, de 14 de dezembro de 2016.
Redação original: "I - as atividades ou empreendimentos que captem ou derivem águas superficiais ou subterrâneas, para uso próprio ou para terceiros;"
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 13.597, de 14 de dezembro de 2016.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 12.035, de 22 de novembro de 2010."II - as atividades, ações ou intervenções que possam alterar a quantidade, a qualidade ou o regime das águas superficiais ou subterrâneas, ou que alterem canais, álveos, correntes de águas, nascentes, açudes, aquíferos, lençóis freáticos, lagos e barragens;"
Redação original: "II - as atividades, ações ou intervenções que possam alterar a quantidade, a qualidade ou o regime das águas superficiais ou subterrâneas, ou que alterem canais, álveos, margens, terrenos marginais, correntes de águas, nascentes, açudes, aqüíferos, lençóis freáticos, lagos e barragens;"
Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 13.597, de 14 de dezembro de 2016.
Redação original:"III - as interferências nos leitos dos rios e demais corpos hídricos para a extração mineral ou de outros materiais, conforme legislação específica;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação original: "IV - o lançamento de esgotos e demais efluentes sólidos, líquidos ou gasosos, tratados ou não, em corpos d’água, com finalidade de diluição, transporte ou disposição final;"
<Revogado> V - a perfuração de poços tubulares.
Revogado pela Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Inciso VI acrescido pela redação dada ao art. 3º da Lei nº 13.597, de 14 de dezembro de 2016.
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação original: "§ 1º - Os lançamentos, captações, derivações e acumulações de volumes d´água considerados de pouca expressão pelo CONERH serão dispensados de outorga do direito de uso, sem prejuízo de seu cadastramento para o monitoramento de uso, controle e fiscalização, e para fins de defesa da segurança, da saúde pública e da solução de conflitos.
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação original: "§ 2º - O lançamento de águas residuais e residuárias será passível de outorga, e o órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos estimulará o reúso da água. "
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação original: "§ 3º - O outorgado responderá objetivamente, na forma da legislação pertinente, por qualquer dano ao meio ambiente causado pela execução de obras de captação, lançamento, contenção ou derivação de águas."
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação original: "§ 4º - Os emolumentos administrativos para expedição de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos de domínio estadual serão cobrados de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento."
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação anterior de acordo com o art. 4º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011 que acresceu o § 5º a esse artigo: "§ 5º - A perfuração de poços tubulares poderá ser dispensada de outorga de direito de uso de recursos hídricos ou de manifestação prévia conforme disposto em regulamento."
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 13.457, de 03 de dezembro de 2015 que acresceu o § 5º a esse artigo: "§ 6º - Estão dispensadas de outorga de água as barragens para acumulação menores que 200.000m3."
Redação de acordo com a Lei nº 12.035, de 22 de novembro de 2010.
Redação original: "III - necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental;"
Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "VI - necessidade de redução da vazão outorgada, conforme hipóteses aprovadas pelo CONERH, na forma do disposto no inciso XIX do art. 46 desta Lei; "
<Revogada> d) condenação, transitada em julgado, por crime contra o meio ambiente.
Revogada pelo art. 3º da Lei nº 12.035, de 22 de novembro de 2010.
Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 21 - O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos poderá emitir outorgas preventivas de uso de recursos hídricos, com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, estando condicionadas, dentre outros aspectos, às prioridades de uso estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos de Bacias Hidrográficas e ao enquadramento dos cursos d’água em classes de uso."
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS
IV - incentivar a conservação, o manejo integrado, a proteção e a recuperação dos recursos hídricos, por meio de compensações e incentivos aos usuários.
Inciso IV acrescido pela Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "§ 3º - As unidades de gestão hidrográficas serão criadas pelo CONERH após avaliação de proposta elaborada pelo órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, sendo constituída por uma bacia hidrográfica ou por bacias hidrográficas contíguas. "
Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "§ 4º - O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos será o responsável pela arrecadação dos recursos e manterá registros que permitam identificar as receitas nas unidades de gestão hidrográfica em que foram geradas, com o objetivo de cumprir o estabelecido nos parágrafos 2º e 3º deste art.."
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS E DE RECURSOS HÍDRICOS - SEIA
Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 26 - O Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos - SEIRH, constituído pelo conjunto integrado de procedimentos de coleta, tratamento, armazenamento, recuperação e disponibilização de informações relacionados com a gestão de recursos hídricos no Estado, tem por objetivo:"
Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "§ 2º - O acesso aos dados e às informações do Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos é garantido a toda sociedade."
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO DAS ÁGUAS
I - orientar a disposição de cargas de efluentes e poluentes nos recursos hídricos;
II - identificar a quantidade e qualidade das águas e dos ambientes aquáticos;
III - avaliar a eficácia dos padrões e o estabelecimento de suas quantidades máximas totais diárias para lançamento nos recursos hídricos.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação original: "Art. 28 - A fiscalização do uso dos recursos será exercida nas águas superficiais e subterrâneas de domínio do Estado da Bahia e realizar-se-á com base nos fundamentos, princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos por esta Lei e tendo como enfoques a orientação aos usuários, a fim de assegurar o cumprimento da legislação ambiental e a repressão às infrações administrativas de recursos hídricos."
CAPÍTULO IX
DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 29 - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia - FERHBA, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, criado pela Lei nº. 8.194, de 21 de janeiro de 2002, tem como objetivo dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos e às ações previstas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos de Bacias Hidrográficas.
Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 30 - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia - FERHBA será administrado por um Conselho de Administração integrado pelo Secretário do Meio Ambiente, que o presidirá, pelos dirigentes das entidades da Administração Pública Indireta vinculadas à SEMA e por dois representantes do CONERH, sendo um do setor usuário e um da sociedade civil, conforme disposto em regulamento."
Redação de acordo com o art. 4º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 31 - Os planos plurianuais de aplicação dos recursos do FERHBA deverão ser elaborados pelo órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, em articulação com a SEMA, com base nos critérios definidos pelo CONERH, para aprovação do Conselho de Administração do Fundo.
Redação de acordo com o art. 4º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "II - o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à gestão e preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos , na forma prevista no inciso III, do art. 1º, da Lei Estadual nº 9.281, de 07 de outubro de 2004, referente às compensações financeiras previstas no § 1º do art. 20 da Constituição Federal;"
<Revogado> § 1º - Será destinado ao órgão executor da Politica Estadual de Recursos Hídricos, através de repasses específicos, o valor correspondente a 7,5% (sete e meio por cento) do total arrecadado com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos no pagamento de despesas de implantação e no custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
<Revogado> § 2º - Fica mantida a destinação dos recursos previstos no §1º do art. 24, nos termos desta Lei, do total arrecadado, com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos no pagamento de despesas de implantação e no custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
XI - estudos para definição de regras de operação de reservatórios e segurança de barragens;
Inciso XI acrescido pelo art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
XII - pagamentos por serviços ambientais que propiciem a manutenção ou a melhoria da qualidade e da disponibilidade dos recursos hídricos
Inciso XII acrescido pela Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
<Revogado> § 2º - O sistema de funcionamento do Fundo será definido em Regimento Interno aprovado pelo seu Conselho de Administração.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "§ 3º - O Fundo será auditado pelo órgão de controle interno da Administração Pública e pelo Tribunal de Contas do Estado."
CAPÍTULO X
CONFERÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
TÍTULO III
DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação original: "Parágrafo único - Para assegurar a quantidade e a qualidade naturais das águas subterrâneas, o órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos deverá:"
<Revogado> I - instituir área de proteção dos aqüíferos;
Revogado pela Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
<Revogado> IV - apoiar ou executar projetos de recarga dos aqüíferos;
Revogado pela Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
II - apoiar ou executar projetos de recarga dos aquíferos.
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação original: "Art. 39 - A exploração de águas subterrâneas, em níveis que representem risco para o aqüífero, demandará do órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos as seguintes medidas:"
TÍTULO IV
DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "III - o Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação original: "VI - os órgãos setoriais e/ou sistêmicos, cujas atividades ou competências guardem relação com a gestão ou uso dos recursos hídricos do Estado da Bahia;"
<Revogado> VII - Companhia de Engenharia Ambiental e Recursos Hídricos - CERB.
Revogado pela Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "VII - a Companhia de Engenharia Ambiental da Bahia - CERB."
SEÇÃO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 46 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, órgão colegiado superior da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, com caráter consultivo, normativo, deliberativo, recursal e de representação, tem por finalidade formular, em caráter suplementar, a Política Estadual de Recursos Hídricos, competindo-lhe:"
Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "I - estabelecer normas para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e para a aplicação de seus instrumentos;"
Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "III - aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas alterações, atendendo ao disposto no inciso III do art. 52 desta Lei, e acompanhar a sua implementação;"
Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "X - aprovar a criação de unidades de gestão hidrográficas, constituídas por uma bacia hidrográfica ou por bacias hidrográficas contíguas, atendendo ao disposto no inciso XV do art. 52 desta Lei;"
Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "XI - aprovar o enquadramento dos corpos de água do domínio estadual, em classes, segundo seus usos preponderantes, atendendo ao disposto no art. 54, inciso VI, alínea “g” desta Lei;"
XIII - aprovar as propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica, bem como definir os critérios gerais para a constituição e funcionamento;
Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "XVI - definir critérios para aplicação dos recursos oriundos da cobrança pelo uso de recursos hídricos e para aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, observado o disposto no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH e nos Planos de Bacias Hidrográficas existentes;"
XVIII - aprovar os volumes das acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados de pouca expressão, para efeito de dispensa de outorga de direito de uso dos Recursos Hídricos;
Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "XVIII - aprovar as vazões das acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados de pouca expressão, para efeito de dispensa de outorga de direito de uso pelo órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, atendendo ao disposto na alínea “d”, do inciso VI, do art. 54 desta Lei;"
<Revogado> XIX - aprovar as reduções das vazões outorgadas, para efeito de revisão de outorgas de direito de uso de recursos hídricos, atendendo ao disposto na alínea “f”, do inciso VI, do art. 54 desta Lei;
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "XXI - aprovar as prioridades e os critérios específicos para outorga de direito de uso de recursos hídricos em situações de escassez, atendendo ao disposto na alínea “e”, do inciso VI, do art. 54 desta Lei;"
XXII - autorizar a delegação do exercício de funções de competência de Agência de Bacia Hidrográfica às organizações civis de recursos hídricos;
Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "XXII - autorizar a delegação do exercício de funções de competência de Agência de Bacia Hidrográfica às organizações civis de recursos hídricos, na forma do disposto no art. 64 desta Lei;"
XXIII - aprovar a Divisão Hidrográfica Estadual, atendendo ao disposto no inciso XIX do art. 52 desta Lei;
Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "XXIV - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades administrativas impostas pelo órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos;"
XXVII - instituir Câmaras Técnicas para subsidiar suas avaliações e decisões;
XXVIII - acompanhar o funcionamento do Sistema Estadual de Informações sobre os Recursos Hídricos;
XXXII - articular-se com o Conselho Estadual de Meio Ambiente, a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental, o Fórum Baiano de Mudanças Climáticas e os demais Colegiados Ambientais.”
Inciso XXXII acrescido na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
II - Secretaria Executiva;
III - Plenário;
IV - Câmaras Técnicas.
I - 09 (nove) representantes do Poder Público, sendo 08 (oito) do Poder Executivo do Estado e 01 (um) representante de Município;
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação anterior de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011: "I - 09 (nove) representantes do Poder Público Estadual;"
Redação original: "I - 10 (dez) representantes do Poder Público;"
II - 09 (nove) representantes dos usuários de recursos hídricos;
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação original: "II - 06 (seis) representantes dos usuários de recursos hídricos;"
III - 09 (nove) representantes de organizações civis de recursos hídricos, definidas na forma dos arts. 47 e 48 da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997;
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação original: "III - 05 (cinco) representantes de organizações civis de recursos hídricos, definidas na forma dos art.s 47 e 48 da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997;"
<Revogado> IV - 02 (dois) representantes do Poder Público Municipal, sendo um usuário de recursos hídricos.
Revogado pela Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação original: "§ 1º - Cada membro do CONERH contará com 02 (dois) suplentes para substituí-lo em suas ausências e impedimentos, conforme previsto no Regimento Interno."
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação anterior de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011: "§ 2º - Os representantes do Poder Público Municipal, dos usuários de recursos hídricos e das organizações civis de recursos hídricos serão escolhidos entre seus pares nos termos do edital de convocação, aprovados pelo CONERH, e terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período."
Redação original: "§ 2º - Os representantes do Poder Público Municipal, dos usuários de recursos hídricos e das organizações civis de recursos hídricos serão escolhidos entre seus pares nos termos do regulamento desta Lei, e terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período."
<Revogado> § 3º - Para os efeitos desta Lei, são reconhecidos como organizações civis de recursos hídricos os Povos e Comunidades Tradicionais.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
<Revogado> § 8º - A regra de transição para adequação da composição do CONERH será estabelecida em regulamento próprio.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
<Revogado> Art. 48 - O CONERH será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente, com apoio de uma Secretaria Executiva.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original revogada pelo art. 149 da Lei nº 12.212, de 04 de maio de 2011: "Art. 49 - A Secretaria Executiva do CONERH será exercida pelo órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos."
SEÇÃO III
DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - SEMA
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação original: "Art. 51 - À Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, que tem por finalidade assegurar a promoção do desenvolvimento sustentável do Estado da Bahia, formulando e implementando as políticas públicas, voltadas para harmonizar a preservação, conservação e uso sustentável do meio ambiente, relativamente à Política Estadual de Recursos Hídricos, compete:"
Art. 51 revogado pelo art. 149 da Lei nº 12.212, de 04 de maio de 2011.
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação original: "I - planejar, coordenar, orientar e integrar as ações relativas ao Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA e ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação original: "II - formular, coordenar, acompanhar e avaliar a Política Estadual de Recursos Hídricos;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação original: "III - presidir o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação original: "IV - promover a integração das políticas setoriais com a política ambiental, estabelecendo mecanismos de compatibilização com os planos, programas e projetos;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação original: "V - promover a integração da Política Estadual de Recursos Hídricos com a Política Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, estabelecendo mecanismos de compatibilização com os respectivos planos, programas e projetos;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação original: "VI - coordenar e promover a realização de estudos e pesquisas destinados à elaboração e execução de programas, projetos e ações integradas de preservação e conservação ambiental, da biodiversidade, das florestas, dos recursos hídricos e das mudanças climáticas;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação original: "VII - estabelecer normas e procedimentos para a integração das ações relacionadas com o meio ambiente;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação original: "VIII - gerir o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERHBA, exercendo o controle orçamentário, financeiro e patrimonial do mesmo;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação original: "IX - coordenar o Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos - SEIRH, promovendo sua integração com os demais sistemas relacionados com a sua área de atuação;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação original: "X - promover e estimular a celebração de convênios e acordos entre entidades públicas, privadas e organizações não-governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais, tendo em vista a viabilização técnico-financeira e visando à otimização da gestão ambiental e de recursos hídricos no Estado;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação original: "XI - demais competências definidas em Lei específica."
SEÇÃO IV
DO INSTITUTO DE GESTÃO DAS ÁGUAS E CLIMA
XVIII - elaborar os planos plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERHBA, com base nos critérios definidos pelo CONERH, para aprovação do Conselho de Administração do FERHBA, exercendo a Secretaria Executiva do Fundo;
XXIII - exercer o poder de polícia administrativa no cumprimento da legislação relativa à utilização dos recursos hídricos estaduais e aplicar as respectivas sanções;
Redação de acordo com a Lei nº 12.035, de 22 de novembro de 2010.
Redação original: "XXVI - promover, amigável ou judicialmente, a desapropriação de bens necessários ao exercício de suas finalidades previamente declarados de utilidade pública;"
XXVII - estabelecer normas técnicas e administrativas que assegurem a operacionalidade das suas atividades;
XXVIII - exercer as atribuições que lhe forem delegadas com base em lei e demais competências definidas em lei específica.
SEÇÃO V
DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA
<Revogado> II - estabelecer os procedimentos de elaboração, implementação e revisão do Plano de Bacia Hidrográfica;
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "I - do órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos;"
V - das organizações civis de recursos hídricos, definidas na forma dos arts. 47 e 48 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, com atuação comprovada na unidade de gestão hidrográfica, observado o disposto no § 3º do art. 47 desta Lei.
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação original: "§ 2º - O número de representantes de cada setor mencionado neste art., bem como os critérios para sua indicação, serão estabelecidos nos regimentos dos comitês, limitada a representação do Poder Público à metade do total de membros."
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação original: "Art. 59 - Ao órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos compete fomentar a organização e a criação dos Comitês de Bacia Hidrográfica, bem como garantir seu funcionamento."
SEÇÃO VI
DAS AGÊNCIAS DE BACIA HIDROGRÁFICA
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação original: "IV - efetuar, mediante delegação do órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, a arrecadação da cobrança pelo uso de recursos hídricos;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação anterior de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011: "Parágrafo único - Na ausência de Agência de Bacia Hidrográfica, as competências previstas neste artigo serão exercidas pelo órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, ressalvada a competência da Companhia de Engenharia Ambiental e Recursos Hídricos - CERB para emitir parecer técnico sobre os projetos e obras referidos no inciso V do caput deste artigo. "
Redação original: "Parágrafo único - Na ausência de Agência de Bacia Hidrográfica as competências previstas neste artigo serão exercidas pelo órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos."
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação original: "Art. 64 - O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos poderá firmar contratos de gestão, por prazo determinado, com entidades sem fins lucrativos que se enquadrem no disposto pelo art. 47 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que receberem delegação do CONERH para o exercício de funções de competência de Agência de Bacia Hidrográfica, previstas nos arts. 60 e 63 desta Lei, excetuando-se a atribuição estabelecida no inciso IV do art. 63 desta Lei. "
I - a especificação do programa de trabalho proposto, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação a serem utilizados, mediante indicadores de desempenho;
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação original: "III - a obrigação da entidade delegatária apresentar ao órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos e ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independentemente das previsões mencionadas no inciso II do caput deste art.;"
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação original: "§ 1º - O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos complementará a definição do conteúdo e exigências a serem incluídas nos contratos de gestão de que seja signatária, observando-se as peculiaridades das respectivas unidades de gestão hidrográficas."
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação original: "Art. 66 - O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos constituirá comissão de avaliação que analisará, periodicamente, os resultados alcançados com a execução do contrato de gestão e encaminhará relatório conclusivo sobre a avaliação procedida, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, à Secretaria Estadual do Meio Ambiente, ao CONERH e ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica."
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação original: "§ 1º - A Comissão de que trata o caput deste art. será composta por especialistas, com qualificação adequada, do órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, da Secretaria do Meio Ambiente, de 02 (dois) representantes do CONERH, sendo um do setor usuário e um da sociedade civil, e de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, conforme regulamento."
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação original: "Art. 68 - O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos poderá designar servidor do seu quadro de pessoal para auxiliar a implementação das atividades da entidade delegatária."
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação original: "Art. 69 - O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela entidade delegatária, dela dará ciência aos órgãos de controle interno e externo competentes, sob pena de responsabilidade solidária de seus dirigentes."
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação original: "Art. 70 - O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, na função de secretaria-executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, poderá ser depositário e gestor de bens e valores da entidade delegatária, cujos seqüestro ou indisponibilidade tenham sido decretados pelo juízo competente ou administrativamente considerados por ela necessários à continuidade da implementação das atividades previstas no contrato de gestão, facultando-lhe disponibilizá-los a outra entidade delegatária ou Agência de Bacia Hidrográfica, mediante novo contrato de gestão."
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação original: "Art. 71 - O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos deverá promover a rescisão do contrato de gestão, se constatado o descumprimento das suas disposições."
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação original: "Art. 72 - Os procedimentos que a entidade delegatária adotará para a seleção e recrutamento de pessoal, bem como para as compras e contratação de obras e serviços com emprego de recursos públicos serão estabelecidos em regulamento pelo órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, observando os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal e as normas previstas na legislação pertinente."
SEÇÃO VII
DOS ÓRGÃOS SETORIAIS E/OU SISTÊMICOS
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação original: "Art. 73 - São considerados Órgãos Setoriais e/ou Sistêmicos do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH os órgãos e entidades da Administração Pública, cujas atividades ou competências guardem relação com a gestão ou uso dos recursos hídricos do Estado da Bahia."
TÍTULO V
DA INTEGRAÇÃO ENTRE O SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS E O SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
Redação de acordo com a Lei nº 12.035, de 22 de novembro de 2010.
Redação original: "Art. 75 - O Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos SEGREH articular-se-á com o Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, para assegurar que:"
<Revogado> V - o Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos - SEIRH seja integrado com o Sistema Estadual de Informações Ambientais - SEIA, permitindo a agilização dos processos de outorga e de licenciamento ambiental;
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
VII - as atividades ou empreendimentos de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental, que resultem em intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente associada a recursos hídricos, sejam submetidas ao regular procedimento de licenciamento ambiental e de outorga de direito de uso de recursos hídricos pelos competentes órgãos do SEGREH e SISEMA, na forma definida em regulamento.
Inciso VII e § 1º e 2º acrescidos pela Lei nº 12.035, de 22 de novembro de 2010.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação original: "III - perfurar poços para a extração de água subterrânea sem a manifestação prévia do órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos ou colocá-los em operação sem a outorga;"
Redação de acordo com a Lei nº 12.035, de 22 de novembro de 2010.
Redação original: "IV - exercer atividades ou realizar serviços e obras sem a outorga ou em desacordo com a mesma, que possam afetar os canais, álveos, margens, terrenos marginais, correntes de águas, nascentes, açudes, aqüíferos, lençóis freáticos, lagos e barragens, bem como a quantidade, a qualidade e o regime das águas superficiais e subterrâneas;"
Redação de acordo com a Lei nº 12.035, de 22 de novembro de 2010.
Redação original: "VI - realizar interferências nos leitos dos rios e demais corpos hídricos para a extração mineral ou de outros materiais sem as autorizações dos órgãos competentes;"
<Revogado> XI - provocar a contaminação ou poluição por meio do lançamento de substâncias sólidas, líquidas ou gasosas tóxicas, carcinogênicas, teratogênicas e mutagênicas nos corpos d’água superficiais e subterrâneos do Estado;
Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.035, de 22 de novembro de 2010.
<Revogado> XII - impactar direta ou indiretamente corpo d’água decorrente de supressão ou degradação de vegetação protetora de recursos hídricos;
Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.035, de 22 de novembro de 2010.
Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correção das irregularidades;"
<Revogado> II - sanções restritivas de direito;
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "III - multa simples;"
<Revogado> IV - multa diária;
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "V - embargo ou interdição de obras ou atividades;"
IX - interdição temporária ou definitiva;
X - suspensão parcial ou total de atividades;
XI - destruição ou inutilização de produto;
XII - perda ou restrição de direitos consistentes em:
Incisos IX a XII acrescidos pelo art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "§ 1º - O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos é competente para lavrar auto de infração, instaurar processo administrativo e aplicar penalidades decorrentes de infrações às normas de utilização de recursos hídricos."
<Revogado> § 4º - No caso de resistência do infrator, a fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei poderão ser efetuadas mediante requisição de força policial.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
<Revogado> Art. 78 - Para os efeitos desta Lei, considera-se reincidente todo aquele que cometer nova infração no período de 03 (três) anos, seja ela específica, quando ocorrer constatação de nova infração da mesma tipicidade, ou genérica, quando ocorrer constatação de nova infração de tipicidade diversa.
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação de acordo com a Lei nº 14.034 de 19 de dezembro de 2018.
Redação original: "II - opuser embaraço à fiscalização do órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos."
Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "§ 1º - O valor das multas está limitado entre o mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) e o máximo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), valores que serão corrigidos periodicamente, conforme dispuser o regulamento."
<Revogado> § 2º - Na aplicação da multa, será observada a seguinte classificação:
Revogado pelo art. 14 da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação de acordo com o art. 5º da Lei nº 12.377, de 28 de dezembro de 2011.
Redação original: "Art. 82 - No caso de infração continuada, será aplicada multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da multa simples."
I - 20 (vinte) dias para o infrator apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
III - 60 (sessenta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data do recebimento da defesa ou recurso, conforme o caso;
IV - 30 (trinta) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 08 DE OUTUBRO DE 2009.
Deputado MARCELO NILO
Presidente