Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 12377, de 28 de dezembro de 2011
Nº 12377/2011
Altera a Lei nº 10.431 , de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, a Lei nº 11.612 , de 08 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e a Lei nº 11.051 , de 06 de junho de 2008, que Reestrutura o Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 9º-A - O Plano Estadual de Meio Ambiente - PEMA definirá os mecanismos institucionais necessários à gestão integrada e sustentável do meio ambiente, tendo como objetivos gerais:
"Art. 9º-B - O Plano Estadual de Proteção da Biodiversidade - PEPB tem por fundamento a prevenção e combate às causas da redução ou perda da diversidade biológica, observando, prioritariamente, a conservação da diversidade biológica dos ecossistemas e dos habitats naturais, bem como a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies no seu meio natural."
"Art. 9º-C - O PEPB tem por objetivos:
"Art. 9º-D - O Plano Estadual de Unidades de Conservação - PEUC tem por objetivos:
"Art. 9º-E - O PEUC estabelece objetivos, estratégias e metas para criação, gestão e manejo integrado das Unidades de Conservação do Estado da Bahia."
"Art. 22-A - O órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente deverá monitorar a qualidade do ambiente para subsidiar as ações de gestão e de controle ambiental, bem como prestar informações à sociedade."
"Art. 22-B - O órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente estabelecerá programa de monitoramento ambiental dentro de uma estratégia de gestão ambiental integrada, de modo compatível com os Planos Estaduais.
"Art. 22-C - O programa de monitoramento considerará os padrões de qualidade, conforme estabelecidos em regulamento."
"Art.53-A - Estão dispensadas de licenciamento ambiental as intervenções em áreas de preservação permanente e reserva legal para fins de enriquecimento e restauração ambiental com espécies nativas, na forma indicada em regulamento."
"Art. 53-B - O regulamento definirá quais os atos expedidos no âmbito do licenciamento ambiental deverão ser resumidamente publicados no Diário Oficial do Estado, às expensas do interessado, e/ou na página eletrônica do SEIA.
"Art. 53-C - O licenciamento ambiental, a ser realizado em processo único, compreende, além da avaliação de impactos ambientais, a outorga de direito de uso de recursos hídricos, a supressão de vegetação, a anuência do órgão gestor da unidade de conservação e demais atos associados, conforme o disposto em regulamento.
"Art. 70-A - Consideram-se instrumentos de conservação ex-situ:
"Art. 73-A - O Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação estaduais e municipais, em consonância com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, de acordo com o disposto nesta Lei."
"Art. 109-A - A compensação de reserva legal, respeitada a legislação vigente, somente poderá ser feita dentro do Estado da Bahia, preferencialmente na mesma bacia hidrográfica e mesmo bioma.
"Art. 117-A - O cacau cabruca é um sistema agroflorestal (agrossilvicultural) que proporciona benefícios ambientais, econômicos e sociais, manejo, plantio, condução e interferências silviculturais nos elementos arbóreos, serão disciplinados em disposições regulamentares, ouvindo o Órgão Agronômico responsável pela Política Cacaueira da Bahia, a CEPLAC - SUEBA."
"Art. 119-A - O reconhecimento da estimativa volumétrica de produção, na forma de crédito de volume florestal, e a sua transferência, serão objetos de regulamentação."
"Art. 120-A - O manejo e uso sustentável de florestas nativas em áreas de populações tradicionais e assentamentos rurais de reforma agrária e agricultura familiar poderão ter programas específicos a serem regulamentados."
"Art. 129-A - As pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem os Créditos de Volume Florestal para cumprimento da reposição florestal deverão direcionar seu abastecimento futuro ao consumo ou utilização de produtos provenientes de florestas de produção, preferencialmente, aquelas vinculadas à reposição florestal."
"Art. 129-B - Na hipótese de transferência total ou parcial de titularidade do imóvel rural, no qual tenha havido vinculação de áreas à reposição florestal mediante Crédito de Volume Florestal, os sucessores permanecerão responsáveis pela manutenção da formação florestal, até o alcance do volume vinculado."
"Art. 129-C - As áreas de plantio vinculadas à reposição florestal mediante Crédito de Volume Florestal poderão ter este vínculo cancelado, conforme definição em regulamento."
"Art. 144-A - É vedada, na forma do disposto em regulamento, a introdução de espécies exóticas da fauna e flora do Estado da Bahia, sem prévia e expressa regulação do órgão estadual competente."
"Art. 162-A - O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em consonância com a legislação de responsabilidade fiscal, bem como com as diretrizes e objetivos do respectivo Plano Plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pelas Leis Orçamentárias Anuais."
"Art. 175-A - São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo, os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA e do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH, designados para as atividades de fiscalização.
"Art. 176-A - No exercício de suas atividades, os agentes poderão: - Os órgãos executores da política de meio ambiente integrantes do SISEMA e do SEGREH poderão firmar convênios com a Polícia Militar da Bahia, através de Comando especializados em Meio Ambiente, para o exercício de poder de polícia administrativa ambiental."
"Art. 207-A - Fica prorrogado, em caráter excepcional, o mandato dos membros do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEPRAM, com efeitos retroativos a 10 de junho de 2011, devendo a Secretaria do Meio Ambiente do Estado da Bahia, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, adotar as providências necessárias à conclusão do processo de sucessão ou recondução dos conselheiros, observado o disposto no art. 149 da Lei Estadual nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006."
"Art. 176-B - São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processos administrativos, os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA e do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH, designados para as atividades de fiscalização.
"Art. 3º - ..................................................................................
"Art. 4º - ..............................................................................
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"Art. 6º - São instrumentos da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção da Biodiversidade:
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"Art. 7º - Ficam instituídos os Planos Estaduais de Meio Ambiente, de Proteção da Biodiversidade e de Unidades de Conservação, que deverão ser elaborados em consonância com os princípios e as diretrizes desta Lei e integrantes do Plano Plurianual do Estado.
"Art. 10 - O Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos - SEIA tem por objetivos: - O SEIA será alimentado por dados e informações produzidos pelos órgãos do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA, do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH, Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, pelos demais órgãos e entidades públicas, federais, estaduais e municipais, pelas organizações não-governamentais e instituições privadas."
"Art. 14 - ...............................................................................
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"Art. 17 - O Zoneamento Ambiental objetiva a utilização racional dos recursos ambientais de forma a promover o desenvolvimento social e econômico sustentáveis e a proteção do patrimônio natural, histórico, étnico e cultural."
"Art. 23 - Para a garantia das condições ambientais adequadas à vida, em todas as suas formas, serão estabelecidos padrões de qualidade ambiental e de controle de poluentes, com base em estudos específicos, conforme disposições regulamentares."
"Art. 25 - O órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente deve monitorar a qualidade do ar, do solo, da água e da biodiversidade para avaliar o atendimento aos padrões e metas estabelecidos e exigir a adoção das providências necessárias."
"Art. 28 - O órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente determinará a adoção de medidas emergenciais para a redução ou a paralisação das atividades degradadoras, após prévia comunicação ao empreendedor, na hipótese de grave e iminente risco à saúde, à segurança da população e ao meio ambiente."
"Art. 36 - A Avaliação de Impacto Ambiental - AIA é o instrumento associado ao licenciamento ambiental que possibilita diagnosticar, avaliar e prognosticar as consequências ambientais relacionadas a planos, programas e projetos, bem como à localização, instalação, construção, operação, ampliação, alteração, interrupção ou encerramento de uma atividade ou empreendimento, conjunto de atividades ou empreendimentos, segmento produtivo ou recorte territorial, conforme o disposto em regulamento."
"Art. 37 - O licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades suscetíveis de causar impacto ao meio ambiente deve ser fundamentado em avaliação de impactos ambientais, de acordo com o exigido em regulamento."
"Art. 38 - ............................................................................
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"Art. 40 - Serão realizadas audiências públicas para apresentação e discussão do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA."
"Art. 41 - O licenciamento ambiental, quando a localização ou a natureza dos projetos a serem licenciados assim o recomendarem, deverá contemplar, dentre outros aspectos, os impactos cumulativos da implantação e operação de várias atividades e empreendimentos em uma bacia hidrográfica ou território, conforme disposto em regulamento."
"Art. 42-A - O licenciamento ambiental far-se-á:
"Art. 44 - O procedimento de licenciamento ambiental considerará a natureza, o porte e potencial poluidor dos empreendimentos e atividades, as características do ecossistema e a capacidade de suporte dos recursos ambientais envolvidos, dentre outros critérios estabelecidos pelos órgãos do SISEMA."
"Art. 45 - ............................................................................
"Art. 47 - O licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetar Unidade de Conservação - UC específica ou sua Zona de Amortecimento - ZA, assim considerados pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, só poderá ser concedido após anuência do órgão responsável pela administração da UC ou, no caso das Reservas Particulares de Patrimônio Natural - RPPN, pelo órgão responsável pela sua criação.
"Art. 50 - Os empreendimentos ou atividades que possuam passivos e pendências ambientais podem celebrar Termos de Compromisso com o órgão ambiental competente para o funcionamento da atividade durante o processo de regularização.
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"Art. 51 - .............................................................................
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"Art. 52 - As despesas correspondentes às etapas de vistoria e análise de requerimentos do licenciamento ambiental serão pagas pelos interessados, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento."
"Art. 53 - O regulamento desta lei estabelecerá mecanismos diferenciados, inclusive quanto à remuneração dos custos de análise para o licenciamento das atividades desenvolvidas pelo pequeno empreendimento, agricultura familiar, comunidades tradicionais, assentamentos rurais e de reforma agrária."
"Art. 55 - Deverá ser constituída a Comissão Técnica de Garantia Ambiental - CTGA nas instituições públicas e privadas, com o objetivo de coordenar e executar o autocontrole ambiental, bem como avaliar, acompanhar, apoiar e pronunciar-se sobre os programas, planos, projetos e licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades potencialmente degradadoras. - Serão definidos em regulamento a forma de funcionamento da CTGA e o conteúdo do Relatório Técnico de Garantia Ambiental - RTGA, a ser periodicamente encaminhado ao órgão ambiental competente."
"Art. 59 - Para os fins da Compensação Ambiental, o órgão ambiental competente estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos e não mitigáveis sobre o meio ambiente, na forma definida em regulamento.
"Art. 62 - A Conferência Estadual de Meio Ambiente é a instância que assegura ampla participação da sociedade, a fim de contribuir para a definição das diretrizes das políticas públicas ambientais."
"Art. 63 - São princípios básicos da Conferência a equidade social, a corresponsabilidade, a participação e a mobilização social, o enfoque humanístico, holístico, democrático e a representatividade da diversidade social."
"Art. 66 - São objetivos da Conferência Estadual de Meio Ambiente:
"Art. 73 - O Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC tem por objetivos:
"Art. 74 - ...................................................................................
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"Art. 75 - O Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC integra o Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA, cabendo ao órgão executor da Política Estadual do Meio Ambiente coordenar as ações relacionadas à criação, implantação e gestão das unidades de conservação estaduais, bem como elaborar e implementar seus Planos de Manejo, na forma definida em regulamento."
"Art. 76 - As unidades de conservação disporão de Conselho Gestor, de caráter consultivo ou deliberativo, de acordo com a sua categoria, na forma prevista na legislação federal.
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"Art. 79 -................................................................................
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..............................................................................................."
"Art. 80 - As unidades de conservação, exceto a Área de Proteção Ambiental e a Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando couber, integrar corredores ecológicos.
"Art. 81 - Quando existir um conjunto de unidades de conservação próximas, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegidas, públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação."
"Art. 83 - As unidades de conservação disporão de Plano de Manejo, o qual deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
"Art. 86 - As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público ou privado, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão."
"Art. 88 - Os proprietários de imóvel rural ficam obrigados a averbar no cartório competente as áreas integrantes de Reserva Particular do Patrimônio Natural."
"Art. 90 - São também consideradas de preservação permanente as áreas cobertas ou não por vegetação natural situadas nas veredas do Oeste do Estado e brejos litorâneos, cujos limites serão definidos em regulamento, de modo a garantir e proteger os mananciais."
"Art. 95 - Nas áreas de vazante de corpos d'água naturais e artificiais, poderá ser desenvolvida a agricultura familiar de subsistência, desde que:
................................................................................................................. - Respeitadas as disposições deste artigo, serão definidas em regulamento outras condições para utilização das áreas de vazantes."
"Art. 100 - As florestas e as demais formas de vegetação existentes no território estadual são bens de interesse comum de todos, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações estabelecidas pela legislação."
"Art. 101 - ..........................................................................
........................................................................................... - Poderá ser autorizado pelo órgão competente o corte ou a supressão das espécies citadas neste artigo, mediante compensação ambiental, quando couber, em caso de grave risco, iminente perigo à segurança de pessoas e bens, utilidade pública oficialmente decretada ou interesse social."
"Art. 104 - ..........................................................................
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"Art. 102 - ...........................................................................
.............................................................................................
"Art. 107 - Após a definição da localização da reserva legal na posse ou propriedade rural, fica vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas em normas legais.
............................................................................................
"Art. 108 - A reserva legal poderá ser realocada, excepcionalmente, mediante autorização do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, com vistas à melhoria da qualidade de suas funções ambientais, observadas as limitações e resguardadas as especificações previstas nesta Lei.
"Art. 109 - Nos imóveis rurais que não disponham de vegetação com características quantitativas ou qualitativas mínimas para ser mantida a título de reserva legal, deverá ser efetuada a sua restauração ou a sua compensação em outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo bioma e bacia hidrográfica, conforme critérios estabelecidos em regulamento.
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"Art. 110 - Para o cômputo ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, poderão ser considerados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou de produção."
"Art. 111 - Poderá ser definida a reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, desde que respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel.
"Art. 113 - A exploração florestal somente poderá ser deferida pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente mediante comprovação do cumprimento das disposições legais relativas às áreas de preservação permanente e de reserva legal."
"Art. 117 - O plantio e a condução de regeneração de espécies florestais, nativas e exóticas, com a finalidade de produção e corte, em áreas de cultivo agrícola e pecuária, alteradas, subutilizadas ou abandonadas, localizadas fora das áreas de preservação permanente e de reserva legal, são dispensados de autorização, ficando o responsável legal obrigado a efetuar o registro do plantio da floresta de produção no órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais.
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"Art. 119 - As florestas de produção efetivamente implantadas, e em situação regular perante o órgão executor da política estadual de meio ambiente, poderão ter sua estimativa volumétrica de produção reconhecida na forma de Crédito de Volume Florestal, nos termos desta Lei e demais disposições regulamentares.
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"Art. 120 - ..........................................................................
"Art. 122 - Após a aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, o proprietário ou o posseiro deverá providenciar a sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente ou o seu registro no Cartório de Títulos e Documentos, conforme o caso. - A comprovação do registro ou averbação, mencionada no caput deste artigo, deverá ser apresentada ao órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, para anotação no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR, em prazo a ser estabelecido em regulamento."
"Art. 123 - A supressão da vegetação nativa necessária à alteração do uso do solo para a implantação ou ampliação de empreendimentos, somente será autorizada mediante demonstração ao órgão competente da sua viabilidade ambiental, técnica e econômica.
"Art. 125 - É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, com exceção de seu emprego em práticas agrossilvopastoris através de queima controlada.
"Art. 127 - As pessoas físicas e jurídicas que comercializem, utilizem ou sejam consumidoras de produtos e/ou subprodutos florestais, incluindo seus resíduos, provenientes de vegetação nativa primária ou secundária, em qualquer estágio de regeneração, são obrigadas a formar ou manter florestas para efeito de reposição florestal no Estado da Bahia, em compensação de débito por consumo dessa matéria-prima.
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"Art. 128 - Fica desobrigado da reposição florestal aquele que comprovadamente utilize:
............................................................................................ matéria-prima e resíduos originários de floresta plantada;
"Art. 130 - O Plano de Suprimento Sustentável - PSS tem por objeto garantir a sustentabilidade econômica e ambiental dos empreendimentos."
"Art. 131 - Os grandes consumidores ou utilizadores de matéria-prima florestal ficam obrigados a formar e manter florestas de produção, em terras próprias ou de terceiros, e o seu suprimento de recursos florestais deverá ser comprovado através do Plano de Suprimento Sustentável - PSS, a ser apresentado no licenciamento ambiental da atividade, conforme critérios estabelecidos em regulamento."
"Art. 132 - As pessoas físicas ou jurídicas, instaladas em outras unidades da federação, que consumam ou utilizem produtos e subprodutos florestais originária do Estado da Bahia, são obrigadas a apresentar o Plano de Suprimento Sustentável - PSS, aprovado no Estado de origem, conforme dispuser o regulamento."
"Art. 133 - Estão sob especial proteção, no Estado da Bahia, os animais silvestres em vida livre ou mantidos em cativeiro, bem como os ecossistemas ou parte destes que lhes sirvam de habitat."
"Art. 135 - O licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades deverá observar a avaliação de impactos ambientais sobre a fauna silvestre para garantia de sua perpetuação e incorporar a análise e a autorização do manejo daquelas espécies, conforme regulamento.
"Art. 138 - ...........................................................................
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"Art. 139 - Depende de prévia autorização do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente:
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"Art. 140 - Depende de aprovação do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente:
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"Art. 141 - Depende de registro no órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente:
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"Art. 142 - Depende de reconhecimento do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, nos termos das disposições regulamentares:
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"Art. 144 - A comprovação da regularidade do transporte, da movimentação, da utilização, do consumo, do estoque ou do armazenamento de produtos, subprodutos e matéria-prima florestais dar-se-á conforme critérios estabelecidos em regulamento."
"Art. 145 - As taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços no âmbito do órgão executor da política ambiental serão definidas em lei."
"Art. 146 - O Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA tem por objetivo promover, integrar e implementar a gestão, a conservação, a preservação e a defesa do meio ambiente no âmbito da política de desenvolvimento do Estado.
"Art. 147 - O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, órgão superior do SISEMA, com funções de natureza consultiva, normativa, deliberativa e recursal, tem por finalidade apoiar o planejamento e acompanhamento da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção da Biodiversidade e das diretrizes governamentais voltadas para o meio ambiente, a biodiversidade e a definição de normas e padrões relacionados à preservação e conservação dos recursos naturais, competindo-lhe:
"Art. 148 - O CEPRAM será paritário e tripartite, composto por:
"Art. 150 - O CEPRAM terá a seguinte estrutura:
"Art. 151 - Aos representantes das organizações civis fica assegurado, para o comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias, fora do seu Município, pagamento de despesas para deslocamento, alimentação e estadia, na forma do regulamento."
"Art. 153 - As deliberações do CEPRAM serão publicadas na imprensa oficial e divulgadas na rede mundial de computadores - Internet."
"Art. 159 - Compete aos órgãos municipais a execução dos procedimentos de licenciamento ambiental e fiscalização dos empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente que sejam de sua competência originária, conforme disposições legais e constitucionais, bem como das atividades delegadas pelo Estado."
"Art. 160 - O Estado incentivará empreendimentos e atividades que visem a proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização sustentável dos recursos ambientais, mediante a concessão de benefícios fiscais ou creditícios, apoio financeiro, técnico, científico, operacional ou de outros mecanismos e procedimentos compensatórios, respeitadas as limitações da lei vigente."
"Art. 161 - O Poder Público poderá instituir medidas econômicas objetivando:
"Art. 163 - Os órgãos executores do SISEMA incentivarão a adoção de tecnologias mais limpas, por meio de mecanismos normativos e administrativos específicos."
"Art. 166 - O Poder Público estimulará e contribuirá para a ampliação e recuperação da vegetação das áreas urbanas, com plantio de árvores, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal."
"Art. 167 - O Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA visa financiar a execução da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção da Biodiversidade.
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"Art. 168 - O FERFA será administrado por um Conselho Deliberativo presidido pelo Secretário do Meio Ambiente, tendo sua composição definida em regulamento."
"Art. 169 - Constituem receitas do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA:
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...........................................................................................
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"Art. 170 - .. ................................................................. - Todas as despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do infrator, sem prejuízo da indenização relativa aos danos a que der causa."
"Art. 181 - A penalidade de advertência será aplicada , a critério da autoridade fiscalizadora, quando se tratar de infração de natureza leve ou grave."
"Art. 182 - .....................................................................
.........................................................................................
..........................................................................................
........................................................................................."
"Art. 180 - ..........................................................................
............................................................................................
.......................................................................................
"Art. 183 - Nos casos de infração continuada, poderá ser aplicada multa diária mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) e máxima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de acordo com a gradação da infração, na forma do regulamento, e será corrigida periodicamente pelo Poder Executivo, com base em índices oficiais."
"Art. 186 - O valor da multa simples será fixado no regulamento desta Lei, de acordo com a gradação da infração, e será corrigido periodicamente pelo Poder Executivo, com base em índices oficiais, sendo o mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)."
"Art. 187 - ..................................................................
........................................................................................
"Art. 191 - O órgão executor da política estadual de meio ambiente poderá celebrar Termo de Compromisso com os responsáveis pelas fontes de degradação ambiental, visando a adoção de medidas específicas para a correção das irregularidades constatadas.
.................................................................................................................
"Art. 192 - ........................................................................
...........................................................................................
............................................................................................"
"Art. 18 - ............................................................................
.........................................................................................
"Art. 26-A - Fica instituído, no âmbito do SEIA, o Cadastro Estadual de Usuários dos Recursos Hídricos, de Obras de Infraestrutura Hídrica e Organizações Civis relacionadas à gestão e conservação de Recursos Hídricos - CERH para fins de controle e planejamento das ações de gerenciamento dos recursos hídricos.
"Art. 27-A - O órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos deverá monitorar a qualidade e quantidade dos recursos hídricos para subsidiar as ações de gestão e de controle ambiental, bem como prestar informações à sociedade."
"Art. 27-B - O órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos estabelecerá programa de monitoramento de recursos hídricos dentro de uma estratégia de gestão ambiental integrada de modo compatível com os Planos Estaduais.
"Art. 28-A - Aos agentes do órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos ficam asseguradas a entrada e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos e propriedades públicos ou privados, quando do exercício da ação fiscalizadora.
"Art. 28-B - São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA e do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH, com atribuições legais para as atividades de fiscalização."
"Art. 31 - Os Planos Plurianuais de Aplicação dos Recursos do FERHBA deverão ser elaborados pela SEMA, em articulação com o órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, com base nos critérios definidos pelo CONERH, para aprovação do Conselho Deliberativo."
"Art. 33 - ............................................................................
............................................................................................
Retificado no D.O.E. 26.06.2013.
No art. 4º da Lei nº 12.377, de 28 de dezmbro de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado de 29 de dezembro de 2011:
ONDE SE LÊ: "...Art. 33...
LEIA-SE: "... II - na forma prevista no inciso III, do art. 1º, da Lei Estadual nº 9.281..."
"Art. 46-A - O CONERH terá a seguinte estrutura:
"Art. 54 - .................................................................
................................................................................ - Para definição do disposto nas alíneas "d" e "e" do inciso VI deverão ser considerados os estudos técnicos, dados de monitoramento, informações de outorgas e dispensas existentes no órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, dentre outros."
"Art. 76-A - A autoridade competente que tiver conhecimento de infração administrativa é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio."
"Art. 76-B - Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá, quando constatado ato ou fato que se caracterize como infração administrativa, dirigir representação às autoridades competentes."
"Art. 77-A - A multa poderá ser convertida na prestação de serviços de preservação, proteção, melhoria e recuperação da qualidade da água, devidamente instruído em Termo de Compromisso a ser firmado com o órgão executor da política estadual de recursos hídricos."
"Art. 82-A - O pagamento das multas poderá ser parcelado na forma prevista em regulamento.
"Art. 2º - .............................................................................
............................................................................................
"Art. 4º - ...........................................................................
..........................................................................................
............................................................................................
.........................................................................................
......................................................................................"
"Art. 5º - ...................................................................
......................................................................................
......................................................................................... "
"Art. 7º - .....................................................................
"Art. 18 - Ficam sujeitos à outorga de direito de uso de recursos hídricos ou à manifestação prévia do órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, na forma do regulamento, as seguintes atividades ou empreendimentos:
.......................................................................................
"Art. 19 - ............................................................................
............................................................................................
.............................................................................................."
"Art. 21 - O órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos poderá emitir outorgas preventivas de uso de recursos hídricos, com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos.
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"Art. 24 - .............................................................................
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"Art. 26 - O Sistema Estadual de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos - SEIA, constituído pelo conjunto integrado de procedimento de coleta, tratamento, armazenamento, recuperação e disponibilização de informações relacionados com a gestão de recursos hídricos no Estado, além das finalidades traçadas pela lei da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, tem por objetivos:
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"Art. 29 - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia - FERHBA, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente - SEMA, criado pela Lei nº. 8.194, de 21 de janeiro de 2002, tem como objetivo dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos e às Ações previstas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos de Bacias Hidrográficas.
"Art. 30 - O FERHBA será administrado por um Conselho Deliberativo integrado pelo Secretário do Meio Ambiente, que o presidirá, por representantes das entidades da Administração Pública Indireta vinculadas a SEMA e por dois representantes do CONERH, sendo um do setor usuário e uma da sociedade civil, conforme disposto em regulamento."
"Art. 31 - Os Planos Plurianuais de aplicação dos recursos da FERHBA deverão ser elaborados pela SEMA em articulação com o órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, com base nos critérios definidos pelo CONERH, para aprovação do Conselho Deliberativo."
"Art. 33 - ..........................................................................
"Art. 34 - ..............................................................................
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"Art. 45 - ............................................................................
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"Art. 46 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, órgão superior do SEGREH, com funções de natureza consultiva, normativa, deliberativa, recursal e de representação, tem por finalidade o planejamento e acompanhamento da política e das diretrizes governamentais voltadas para a gestão dos recursos hídricos, competindo-lhe:
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XVIII - aprovar os volumes das acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados de pouca expressão, para efeito de dispensa de outorga de direito de uso dos Recursos Hídricos;
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XXXII - articular-se com o Conselho Estadual de Meio Ambiente, a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental, o Fórum Baiano de Mudanças Climáticas e os demais Colegiados Ambientais."
"Art. 47 - ................................................................................
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"Art. 49 - A Secretaria Executiva do CONERH será exercida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente."
"Art. 55 - .......................................................................
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"Art. 63 - ............................................................................
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"Art. 77 - .......................................................................
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"Art. 81 - ............................................................................. - O valor das multas está limitado entre o mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), valores que serão corrigidos periodicamente, conforme dispuser o regulamento."
"Art. 82 - No caso de infração continuada poderá ser aplicada multa diária mínima de R$50,00 (cinquenta reais) e máxima de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), de acordo com a gradação da infração, na forma do regulamento, e será corrigida periodicamente pelo Poder Executivo, com base em índices oficiais.
"Art. 4º - ............................................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 2011.
OTTO ALENCAR
Governador em exercício
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Eugênio Spengler
Secretário do Meio Ambiente