- O Decreto nº 12.120, de 11 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 3º - O CONERH será composto:
Ipor 09 (nove) representantes do Poder Público assim identificados:
a)o Secretário do Meio Ambiente;
b)o Diretor Geral do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA;
c)o Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura;
d)o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento;
e)o Secretário da Saúde;
f)o Secretário de Desenvolvimento Econômico;
g)o Secretário de Desenvolvimento Urbano;
h)o Procurador Geral do Estado;
i)01 (um) representante do Poder Público Municipal;
IIpor 09 (nove) representantes dos usuários de recursos hídricos, sendo:
a)02 (dois) representantes do setor de agricultura e irrigação;
b)01 (um) representante do setor de saneamento e abastecimento;
c)02 (dois) representantes do setor da indústria e comércio;
d)01 (um) representante do setor energético;
e)01 (um) representante do setor de mineração;
f)01 (um) representante dos setores de aquicultura, pesca, turismo e lazer;
g)01 (um) representante do setor de agricultura familiar;
IIIpor 09 (nove) representantes de organizações civis de recursos hídricos, definidas na forma dos arts. 47 e 48 da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, sendo:
a)02 (dois) representantes de povos e comunidades locais, com preferência para os tradicionais, quando houver;
b)02 (dois) representantes de organizações técnicas (segmentos profissionais e conselhos de classes);
c)02 (dois) representantes de instituições de ensino e pesquisa com interesse e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de 02 (dois) anos de existência legal;
d)02 (dois) representantes de Organizações da Sociedade Civil - OSC, com mais de 02 (dois) anos de existência legal;
e)01 (um) representante dos Comitês de Bacias Hidrográficas Estaduais.
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§ 2º- Os representantes do Poder Público Municipal, dos usuários de recursos hídricos e das organizações civis de recursos hídricos terão 02 (dois) suplentes para substituí-los em suas ausências e impedimentos, conforme previsto no Regimento, e terão mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição por igual período.
§ 3º- Os representantes dos usuários de recursos hídricos e das organizações civis de recursos hídricos serão escolhidos entre seus pares nos termos do edital de convocação, aprovados pelo CONERH.
§ 4º- Aos representantes das organizações civis de recursos hídricos fica assegurada, para o comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias, fora do seu Município, pagamento de despesas para deslocamento, alimentação e estada, conforme regulamento.
§ 5º- Os membros do CONERH serão nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 6º- A participação dos membros titulares ou suplentes no CONERH será considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.
§ 7º- As deliberações do CONERH serão publicadas na imprensa oficial e divulgadas na rede mundial de computadores - Internet.” (NR)