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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 19327, de 14 de novembro de 2019

Nº 19327/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
- O Decreto nº 12.120, de 11 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º - O CONERH será composto:

Ipor 09 (nove) representantes do Poder Público assim identificados:
a)o Secretário do Meio Ambiente;
b)o Diretor Geral do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA;
c)o Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura;
d)o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento;
e)o Secretário da Saúde;
f)o Secretário de Desenvolvimento Econômico;
g)o Secretário de Desenvolvimento Urbano;
h)o Procurador Geral do Estado;
i)01 (um) representante do Poder Público Municipal;
IIpor 09 (nove) representantes dos usuários de recursos hídricos, sendo:
a)02 (dois) representantes do setor de agricultura e irrigação;
b)01 (um) representante do setor de saneamento e abastecimento;
c)02 (dois) representantes do setor da indústria e comércio;
d)01 (um) representante do setor energético;
e)01 (um) representante do setor de mineração;
f)01 (um) representante dos setores de aquicultura, pesca, turismo e lazer;
g)01 (um) representante do setor de agricultura familiar;
IIIpor 09 (nove) representantes de organizações civis de recursos hídricos, definidas na forma dos arts. 47 e 48 da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, sendo:
a)02 (dois) representantes de povos e comunidades locais, com preferência para os tradicionais, quando houver;
b)02 (dois) representantes de organizações técnicas (segmentos profissionais e conselhos de classes);
c)02 (dois) representantes de instituições de ensino e pesquisa com interesse e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de 02 (dois) anos de existência legal;
d)02 (dois) representantes de Organizações da Sociedade Civil - OSC, com mais de 02 (dois) anos de existência legal;
e)01 (um) representante dos Comitês de Bacias Hidrográficas Estaduais.

.................................................................................................................

§ 2º- Os representantes do Poder Público Municipal, dos usuários de recursos hídricos e das organizações civis de recursos hídricos terão 02 (dois) suplentes para substituí-los em suas ausências e impedimentos, conforme previsto no Regimento, e terão mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição por igual período.
§ 3º- Os representantes dos usuários de recursos hídricos e das organizações civis de recursos hídricos serão escolhidos entre seus pares nos termos do edital de convocação, aprovados pelo CONERH.
§ 4º- Aos representantes das organizações civis de recursos hídricos fica assegurada, para o comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias, fora do seu Município, pagamento de despesas para deslocamento, alimentação e estada, conforme regulamento.
§ 5º- Os membros do CONERH serão nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 6º- A participação dos membros titulares ou suplentes no CONERH será considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.
§ 7º- As deliberações do CONERH serão publicadas na imprensa oficial e divulgadas na rede mundial de computadores - Internet.” (NR)

Altera o Decreto nº 12.120, de 11 de maio de 2010, que regulamenta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- Será feito processo eleitoral complementar para as vagas criadas pela Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009.
Parágrafo único- Os novos conselheiros definidos a partir do processo eleitoral complementar, conforme previsão do caput deste artigo, terão mandato coincidente ao dos atuais conselheiros relativos ao biênio 2018/2020.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de novembro de 2019.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

João Carlos Oliveira da Silva

Secretário do Meio Ambiente

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