Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 9281, de 7 de outubro de 2004
Nº 9281/2004
Estabelece a distribuição dos recursos financeiros de que trata o art. 204 da Constituição Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação de acordo com a Lei nº 13.144 , de 03 de abril de 2014.
Redação original: "I - 15% (quinze por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) na gestão, pesquisa, prospecção e lavra de recursos minerais;"
Redação de acordo com a Lei nº 13.144, de 03 de abril de 2014.
Redação original: "II - 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) na geração de energia e energização rural;"
Inciso III revogado pela Lei nº 13.144, de 03 de abril de 2014.
Redação de acordo com a Lei nº 13.144, de 03 de abril de 2014.
Redação original: "Art. 2º - Os órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, que venham a ser contemplados com os recursos financeiros a que se refere esta Lei, manterão gerenciamento integrado, visando racionalizar a execução das ações governamentais nas respectivas áreas de atuação."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de outubro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Maria de Fátima Silveira Ferreira
Secretária do Planejamento, em exercício