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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9281, de 7 de outubro de 2004

Nº 9281/2004

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Estabelece a distribuição dos recursos financeiros de que trata o art. 204 da Constituição Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os recursos financeiros do Estado, resultantes da sua participação na exploração de potenciais de energia hidráulica, petróleo, gás natural e outros recursos minerais, em seu território, serão distribuídos e aplicados, observados os limites dos intervalos e o somatório de 100% (cem por cento) dos percentuais utilizados conforme abaixo indicados:
Ide 25% (vinte e cinco por cento) a 30% (trinta por cento) na gestão, pesquisa, prospecção e lavra de recursos minerais, na geração de energia e energização rural, na gestão, aproveitamento e preservação de recursos hídricos, inclusive na preservação do meio ambiente, assegurando-se, no mínimo, 5% (cinco por cento) para o setor mineral;

Redação de acordo com a Lei nº 13.144 , de 03 de abril de 2014.

Redação original: "I - 15% (quinze por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) na gestão, pesquisa, prospecção e lavra de recursos minerais;"

IIde 70% (setenta por cento) a 75% (setenta e cinco por cento) a serem utilizados para aportes junto ao Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV.

Redação de acordo com a Lei nº 13.144, de 03 de abril de 2014.

Redação original: "II - 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) na geração de energia e energização rural;"

III45% (quarenta e cinco por cento) a 55% (cinqüenta e cinco por cento) na gestão, aproveitamento e preservação de recursos hídricos, inclusive na preservação do meio ambiente.

Inciso III revogado pela Lei nº 13.144, de 03 de abril de 2014.

Parágrafo único- Os percentuais previstos neste artigo não se aplicam: acrescido pela Lei nº 13.144, de 03 de abril de 2014.
Iaos recursos relacionados no inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 12.858, de 09 de setembro de 2013, cuja destinação será exclusivamente para educação e saúde;
IIaos recursos decorrentes de operações de cessão, cuja destinação obedecerá ao disposto no inciso VI do art. 5º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 2.
- Os fundos, órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, que venham a ser contemplados com os recursos financeiros a que se refere esta Lei, manterão gerenciamento integrado, visando racionalizar a execução das ações governamentais nas respectivas áreas de atuação.

Redação de acordo com a Lei nº 13.144, de 03 de abril de 2014.

Redação original: "Art. 2º - Os órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, que venham a ser contemplados com os recursos financeiros a que se refere esta Lei, manterão gerenciamento integrado, visando racionalizar a execução das ações governamentais nas respectivas áreas de atuação."

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para todo exercício de 2004.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 7.940, de 24 de outubro de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de outubro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Maria de Fátima Silveira Ferreira

Secretária do Planejamento, em exercício

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