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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 12120, de 11 de maio de 2010

Nº 12120/2010

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Art. 1.
- O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, órgão superior do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREH, com funções de natureza consultiva, normativa, deliberativa, recursal e de representação, tem por finalidade o planejamento e acompanhamento da política e das diretrizes governamentais voltadas para a gestão dos recursos hídricos, mediante o exercício das competências previstas no art. 46 da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009.

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 16.652, de 21 de março de 2016.

Redação Original: "Art. 1º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, órgão colegiado superior da Secretaria do Meio Ambiente do Estado da Bahia, com caráter consultivo, normativo, deliberativo, recursal e de representação, tem por finalidade formular, em caráter suplementar, a Política Estadual de Recursos Hídricos, mediante o exercício das competências previstas no art. 46 da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009."

Regulamenta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 46, 47 e 48 da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente, com apoio de uma Secretaria Executiva.
§ 1º- O presidente do CONERH será substituído, nas suas faltas ou nos seus impedimentos, pelo Diretor Geral do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA.

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 16.652, de 21 de março de 2016.

Redação Original: "§ 1º - O presidente do CONERH será substituído, nas suas faltas ou nos seus impedimentos, pelo Diretor Geral do Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ."

§ 2º- A Secretaria Executiva do CONERH será exercida pela Secretaria do Meio Ambiente.

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 16.652, de 21 de março de 2016.

Redação Original: "§ 2º - Caberá ao INGÁ exercer a Secretaria Executiva do CONERH."

Art. 3.
- O CONERH será composto:
Ipor 09 (nove) representantes do Poder Público assim identificados:

Redação de acordo com o Decreto nº 19.327 de 14 de novembro de 2019.

Redação original: "I - por 10 (dez) representantes do Poder Público Estadual, assim identificados:"

a)o Secretário do Meio Ambiente;
b)o Diretor Geral do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA;

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 16.652, de 21 de março de 2016.

Redação Original: " b - o Diretor-Geral do Instituto de Gestão das Águas e Clima;"

c) o Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento;

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 16.652, de 21 de março de 2016.

Redação Original: "c) - o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;"

d)o Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura;

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 16.652, de 21 de março de 2016.

Redação Original: "d) - o Secretário do Planejamento;"

e)o Secretário da Saúde;

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 16.652, de 21 de março de 2016.

Redação Original: "e) - o Secretário da Saúde;"

f) f) o Secretário de Desenvolvimento Econômico;

Redação de acordo com o Decreto nº 19.327 de 14 de novembro de 2019.

Redação anterior de acordo com o art. 2º do Decreto nº 16.652, de 21 de março de 2016: "f) o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação;"

Redação Original: "f) - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação;"

g)o Secretário de Desenvolvimento Urbano;

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 16.652/documentos/decreto-no-16652-de-21-de-marco-de-2016, de 21 de março de 2016.

Redação Original: "g) - o Secretário de Desenvolvimento Urbano;"

h)o Procurador Geral do Estado;

Redação de acordo com o Decreto nº 19.327 de 14 de novembro de 2019.

Redação anterior de acordo com o art. 2º do Decreto nº 16.652, de 21 de março de 2016: "h) o Secretário de Desenvolvimento Econômico;"

Redação Original: "h) - o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração;"

i)01 (um) representante do Poder Público Municipal;

Redação de acordo com o Decreto nº 19.327 de 14 de novembro de 2019.

Redação anterior de acordo com o art. 2º do Decreto nº 16.652, de 21 de março de 2016: "i) o Procurador Geral do Estado;"

Redação Original: "i) - o Procurador Geral do Estado;"

IIpor 09 (nove) representantes dos usuários de recursos hídricos, sendo:

Redação de acordo com o Decreto nº 19.327 de 14 de novembro de 2019.

Redação original: "II - por 06 (seis) representantes dos usuários de recursos hídricos, sendo:"

a)02 (dois) representantes do setor de agricultura e irrigação;

Redação de acordo com o Decreto nº 19.327 de 14 de novembro de 2019.

Redação original: "a) - 01 (um) representante do setor de agricultura e irrigação;"

b)01 (um) representante do setor de saneamento e abastecimento;
c) 02 (dois) representantes do setor da indústria e comércio;

Redação de acordo com o Decreto nº 19.327/documentos/decreto-no-19327-de-14-de-novembro-de-2019 de 14 de novembro de 2019.

Redação original: "c) - 01 (um) representante do setor da indústria e turismo;"

d)01 (um) representante do setor energético;
e)01 (um) representante do setor de mineração;
f)01 (um) representante dos setores de aquicultura, pesca, turismo e lazer;

Redação de acordo com o Decreto nº 19.327 de 14 de novembro de 2019.

Redação original: "f) - 01 (um) representante do setor de aquicultura e pesca;"

g) 01 (um) representante do setor de agricultura familiar;

Alínea "g" acrescida pelo Decreto nº 19.327 de 14 de novembro de 2019.

IIIpor 09 (nove) representantes de organizações civis de recursos hídricos, definidas na forma dos arts. 47 e 48 da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, sendo:

Redação de acordo com o Decreto nº 19.327 de 14 de novembro de 2019.

Redação original: "III - por 05 (cinco) representantes de organizações civis de recursos hídricos, definidas na forma dos arts. 47 e 48 da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, sendo:"

a)02 (dois) representantes de povos e comunidades locais, com preferência para os tradicionais, quando houver;

Redação de acordo com o Decreto nº 19.327 de 14 de novembro de 2019.

Redação original: "a) - 02 (dois) representantes de povos e comunidades locais, com preferência para os tradicionais, quando houver;"

b)02 (dois) representantes de organizações técnicas (segmentos profissionais e conselhos de classes);

Redação de acordo com o Decreto nº 19.327 de 14 de novembro de 2019.

Redação original: "b) - 02 (dois) representantes de organizações técnicas (segmentos profissionais e conselhos de classes) e de ensino e pesquisa com interesse e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de 02 (dois) anos de existência legal, sendo um indicado pelas organizações técnicas e outro pelas entidades de ensino e de pesquisa;"

c) 02 (dois) representantes de instituições de ensino e pesquisa com interesse e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de 02 (dois) anos de existência legal;

Redação de acordo com o Decreto nº 19.327 de 14 de novembro de 2019.

Redação original: "c) - 01 (um) representante de organizações não-governamental com interesse e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de 02 (dois) anos de existência legal;"

d)02 (dois) representantes de Organizações da Sociedade Civil - OSC, com mais de 02 (dois) anos de existência legal;

Alínea "d"acrescida pelo Decreto nº 19.327 de 14 de novembro de 2019.

e)01 (um) representante dos Comitês de Bacias Hidrográficas Estaduais.

Alínea "e"acrescida pelo Decreto nº 19.327 de 14 de novembro de 2019.

IVpor 02 (dois) representantes do Poder Público Municipal, sendo um usuário de recursos hídricos.
§ 1º- Cada membro do CONERH contará com dois suplentes para substituí-lo em suas ausências e impedimentos, conforme previsto no Regimento Interno.
§ 2º- Os representantes do Poder Público Municipal, dos usuários de recursos hídricos e das organizações civis de recursos hídricos terão 02 (dois) suplentes para substituí-los em suas ausências e impedimentos, conforme previsto no Regimento, e terão mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição por igual período.

Redação de acordo com o Decreto nº 19.327 de 14 de novembro de 2019.

Redação original: "§ 2º - Os representantes do Poder Público Municipal, dos usuários de recursos hídricos e das organizações civis de recursos hídricos serão escolhidos entre seus pares nos termos do edital de convocação, aprovados pelo CONERH e terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período."

§ 3º- Os representantes dos usuários de recursos hídricos e das organizações civis de recursos hídricos serão escolhidos entre seus pares nos termos do edital de convocação, aprovados pelo CONERH.

Redação de acordo com o Decreto nº 19.327 de 14 de novembro de 2019.

Redação original: "§ 3º - Aos representantes das organizações civis de recursos hídricos fica assegurado, para o comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias, fora do seu Município, pagamento de despesas para deslocamento, alimentação e estadia, mediante prévia solicitação à Secretaria Executiva do CONERH."

§ 4º- Aos representantes das organizações civis de recursos hídricos fica assegurada, para o comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias, fora do seu Município, pagamento de despesas para deslocamento, alimentação e estada, conforme regulamento.

Redação de acordo com o Decreto nº 19.327 de 14 de novembro de 2019.

Redação original: "§ 4º - Os membros do CONERH serão nomeados por ato do Governador do Estado."

§ 5º- Os membros do CONERH serão nomeados por ato do Governador do Estado.

Redação de acordo com o Decreto nº 19.327 de 14 de novembro de 2019.

Redação original: "§ 5º - A participação dos membros titulares ou suplentes no CONERH será considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração."

§ 6º- A participação dos membros titulares ou suplentes no CONERH será considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.

Redação de acordo com o Decreto nº 19.327 de 14 de novembro de 2019.

Redação original: "§ 6º - As deliberações do CONERH serão publicadas na imprensa oficial e divulgadas na rede mundial de computadores - Internet."

§ 7º- As deliberações do CONERH serão publicadas na imprensa oficial e divulgadas na rede mundial de computadores - Internet.

Redação de acordo com o Decreto nº 19.327 de 14 de novembro de 2019.

Redação original: "§ 7º - Far-se-á processo eleitoral complementar para as vagas criadas pela Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, com mandato coincidente ao dos atuais conselheiros. "

Art. 4.
- O CONERH terá seu funcionamento definido em Regimento Interno aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revoga-se o Decreto nº 10.289, de 21 de março de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de maio de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

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