Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 12120, de 11 de maio de 2010
Nº 12120/2010
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 16.652, de 21 de março de 2016.
Redação Original: "Art. 1º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, órgão colegiado superior da Secretaria do Meio Ambiente do Estado da Bahia, com caráter consultivo, normativo, deliberativo, recursal e de representação, tem por finalidade formular, em caráter suplementar, a Política Estadual de Recursos Hídricos, mediante o exercício das competências previstas no art. 46 da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009."
Regulamenta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 46, 47 e 48 da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009,
D E C R E T A
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 16.652, de 21 de março de 2016.
Redação Original: "§ 1º - O presidente do CONERH será substituído, nas suas faltas ou nos seus impedimentos, pelo Diretor Geral do Instituto de Gestão das Águas e Clima - INGÁ."
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 16.652, de 21 de março de 2016.
Redação Original: "§ 2º - Caberá ao INGÁ exercer a Secretaria Executiva do CONERH."
Redação de acordo com o Decreto nº 19.327 de 14 de novembro de 2019.
Redação original: "I - por 10 (dez) representantes do Poder Público Estadual, assim identificados:"
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 16.652, de 21 de março de 2016.
Redação Original: " b - o Diretor-Geral do Instituto de Gestão das Águas e Clima;"
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 16.652, de 21 de março de 2016.
Redação Original: "c) - o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;"
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 16.652, de 21 de março de 2016.
Redação Original: "d) - o Secretário do Planejamento;"
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 16.652, de 21 de março de 2016.
Redação Original: "e) - o Secretário da Saúde;"
Redação de acordo com o Decreto nº 19.327 de 14 de novembro de 2019.
Redação anterior de acordo com o art. 2º do Decreto nº 16.652, de 21 de março de 2016: "f) o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação;"
Redação Original: "f) - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação;"
Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 16.652/documentos/decreto-no-16652-de-21-de-marco-de-2016, de 21 de março de 2016.
Redação Original: "g) - o Secretário de Desenvolvimento Urbano;"
Redação de acordo com o Decreto nº 19.327 de 14 de novembro de 2019.
Redação anterior de acordo com o art. 2º do Decreto nº 16.652, de 21 de março de 2016: "h) o Secretário de Desenvolvimento Econômico;"
Redação Original: "h) - o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração;"
Redação de acordo com o Decreto nº 19.327 de 14 de novembro de 2019.
Redação anterior de acordo com o art. 2º do Decreto nº 16.652, de 21 de março de 2016: "i) o Procurador Geral do Estado;"
Redação Original: "i) - o Procurador Geral do Estado;"
Redação de acordo com o Decreto nº 19.327 de 14 de novembro de 2019.
Redação original: "II - por 06 (seis) representantes dos usuários de recursos hídricos, sendo:"
Redação de acordo com o Decreto nº 19.327 de 14 de novembro de 2019.
Redação original: "a) - 01 (um) representante do setor de agricultura e irrigação;"
Redação de acordo com o Decreto nº 19.327/documentos/decreto-no-19327-de-14-de-novembro-de-2019 de 14 de novembro de 2019.
Redação original: "c) - 01 (um) representante do setor da indústria e turismo;"
Redação de acordo com o Decreto nº 19.327 de 14 de novembro de 2019.
Redação original: "f) - 01 (um) representante do setor de aquicultura e pesca;"
Alínea "g" acrescida pelo Decreto nº 19.327 de 14 de novembro de 2019.
Redação de acordo com o Decreto nº 19.327 de 14 de novembro de 2019.
Redação original: "III - por 05 (cinco) representantes de organizações civis de recursos hídricos, definidas na forma dos arts. 47 e 48 da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, sendo:"
Redação de acordo com o Decreto nº 19.327 de 14 de novembro de 2019.
Redação original: "a) - 02 (dois) representantes de povos e comunidades locais, com preferência para os tradicionais, quando houver;"
Redação de acordo com o Decreto nº 19.327 de 14 de novembro de 2019.
Redação original: "b) - 02 (dois) representantes de organizações técnicas (segmentos profissionais e conselhos de classes) e de ensino e pesquisa com interesse e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de 02 (dois) anos de existência legal, sendo um indicado pelas organizações técnicas e outro pelas entidades de ensino e de pesquisa;"
Redação de acordo com o Decreto nº 19.327 de 14 de novembro de 2019.
Redação original: "c) - 01 (um) representante de organizações não-governamental com interesse e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de 02 (dois) anos de existência legal;"
Alínea "d"acrescida pelo Decreto nº 19.327 de 14 de novembro de 2019.
Alínea "e"acrescida pelo Decreto nº 19.327 de 14 de novembro de 2019.
Redação de acordo com o Decreto nº 19.327 de 14 de novembro de 2019.
Redação original: "§ 2º - Os representantes do Poder Público Municipal, dos usuários de recursos hídricos e das organizações civis de recursos hídricos serão escolhidos entre seus pares nos termos do edital de convocação, aprovados pelo CONERH e terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período."
Redação de acordo com o Decreto nº 19.327 de 14 de novembro de 2019.
Redação original: "§ 3º - Aos representantes das organizações civis de recursos hídricos fica assegurado, para o comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias, fora do seu Município, pagamento de despesas para deslocamento, alimentação e estadia, mediante prévia solicitação à Secretaria Executiva do CONERH."
Redação de acordo com o Decreto nº 19.327 de 14 de novembro de 2019.
Redação original: "§ 4º - Os membros do CONERH serão nomeados por ato do Governador do Estado."
Redação de acordo com o Decreto nº 19.327 de 14 de novembro de 2019.
Redação original: "§ 5º - A participação dos membros titulares ou suplentes no CONERH será considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração."
Redação de acordo com o Decreto nº 19.327 de 14 de novembro de 2019.
Redação original: "§ 6º - As deliberações do CONERH serão publicadas na imprensa oficial e divulgadas na rede mundial de computadores - Internet."
Redação de acordo com o Decreto nº 19.327 de 14 de novembro de 2019.
Redação original: "§ 7º - Far-se-á processo eleitoral complementar para as vagas criadas pela Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009, com mandato coincidente ao dos atuais conselheiros. "
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de maio de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Eugênio Spengler
Secretário do Meio Ambiente
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.