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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 14245, de 18 de dezembro de 2012

Nº 14245/2012

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Art. 1.
- Fica criado o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Paramirim e Santo Onofre - CBHPASO, com área de atuação na respectiva bacia hidrográfica, nos termos da Resolução CONERH nº 66, de 25 de março de 2010, que aprovou sua proposta de instituição.
§ 1º- A área de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Paramirim e Santo Onofre - CBHPASO está inserida na Região de Planejamento e Gestão das Águas - RPGA XX, de acordo com a Divisão Hidrográfica Estadual em Regiões de Planejamento e Gestão das Águas, aprovada pela Resolução CONERH nº 43, de 02 de março de 2009, além de estar inserida na Região Hidrográfica Estadual do São Francisco, e apresenta os seguintes limites geográficos: a leste, com as RPGA dos Rios Verde e Jacaré, do Rio Paraguaçu e do Rio das Contas; a oeste com a RPGA dos Riachos da Serra Dourada e Brejo Velho; ao sudoeste com RPGA do Rio Carnaíba de Dentro;, e ao norte com a RPGA do Lago do Sobradinho, totalizando uma área de 21.952km2 .
§ 2º- O território abrangido pela RPGA XX compreende 27 municípios: Boquira, Botuporã, Caturama, Ibipitanga, Ibitiara, Macaúbas, Morpará, Novo Horizonte, Oliveira dos Brejinhos, Rio do Pires, Tanque Novo, Brotas de Macaúbas, Érico Cardoso, Gentio do Ouro, Ibotirama, Xique-Xique, Ipupiara, Paramirim, Paratinga, Abaíra, Boninal, Caetité, Igaporã, Piatã, Riacho de Santana, Rio de Contas e Seabra.

Cria o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Paramirim e Santo Onofre - CBHPASO e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Comitê de Bacia Hidrográfica dos Rios Paramirim e Santo Onofre - CBHPASO será composto por representantes:
Ido Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA;
IIdos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Estado, com atuação na unidade de gestão hidrográfica;
IIIdos usuários de recursos hídricos, com atuação na unidade de gestão hidrográfica;
IVdos municípios situados na área de abrangência da unidade de gestão hidrográfica;
Vdas organizações civis de recursos hídricos, definidas na forma dos arts. 47 e 48 da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, com atuação comprovada na unidade de gestão hidrográfica, observado o disposto no § 3º do art. 47 da Lei Estadual nº11.612, de 08 de outubro de 2009.
§ 1º- Os representantes dos usuários de recursos hídricos e das organizações civis de recursos hídricos terão representação paritária.
§ 2º- O número de representantes do Poder Público será limitado à metade do total de membros do Comitê.
§ 3º- O número de representantes, titulares e suplentes de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação, serão estabelecidos no Regimento Interno do Comitê respeitadas as regras gerais definidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH.
§ 4º- Poderão compor o Comitê representantes dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública da União com atuação na área de abrangência da unidade de gestão hidrográfica.
§ 5º- No caso de serem descobertas terras indígenas no território de abrangência do Comitê, devem ser incluídos representantes das comunidades indígenas ali residentes ou com interesse na bacia e da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
§ 6º- O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.
Art. 3.
- O funcionamento do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Paramirim e Santo Onofre - CBHPASO atenderá ao disposto em seu Regimento Interno, em conformidade com os preceitos da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009 e suas alterações e das Resoluções CONERH nº 52, de 19 de julho de 2009, e nº 55, de 27 de agosto de 2009.
Parágrafo único- O Regimento Interno do Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Paramirim e Santo Onofre - CBHPASO será aprovado por seus membros e publicado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, no Diário Oficial do Estado.
Art. 4.
- As reuniões e votações do Comitê serão públicas, dando-se a sua convocação ampla divulgação.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

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